Raimundo Mauricio Da Silva Santana x Brasil Telecom Call Center S/A

Número do Processo: 0000366-92.2024.5.09.0011

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT9
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO 0000366-92.2024.5.09.0011 : RAIMUNDO MAURICIO DA SILVA SANTANA : BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000366-92.2024.5.09.0011 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. ART. 482 DA CLT. DESPROPORCIONALIDADE. REVERSÃO. A caracterização da justa causa depende de comprovação inequívoca da figura típica invocada pelo Empregador, ou seja, prova inconteste de que o Trabalhador efetivamente incorreu na falta grave que lhe fora imputada com base no art. 482 da CLT. E o encargo de produzir tal prova, por óbvio, é da Reclamada. Para a configuração da justa causa, imprescindíveis as seguintes características referentes à falta: gravidade, caráter determinante, atualidade, e proporcionalidade entre ela e a punição. No caso em análise, a Ré imputou ao Reclamante falta grave no ambiente de trabalho, alegando que ele descumpriu normas internas e regulamentadoras, perpetrando fraude para melhorar os resultados da equipe, pois dentre os critérios utilizados pela empresa para pagamento da remuneração variável estavam a aderência e o absenteísmo. A prova existente nos autos, todavia, evidencia que o Autor não cometeu todas as faltas a ele imputadas. No mais, as faltas que foram efetivamente verificadas não se constituem de gravidade suficiente a quebrar a fidúcia e justificar a imediata dispensa, sem a observação de penalidades mais brandas para buscar a mudança de comportamento do empregado. Está demonstrado, assim, que a justa causa aplicada não foi proporcional e adequada. Impositiva a reversão da justa causa. Recurso do Autor provido no particular. CURITIBA/PR, 24 de abril de 2025. REGINA LUCIA ALVES DE SOUZA RODRIGUES Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RAIMUNDO MAURICIO DA SILVA SANTANA
  3. 25/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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