V L Vieira E Cia Ltda x Joao Paulo Matiasi Dos Santos

Número do Processo: 0000366-91.2024.5.14.0031

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT14
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: PRIMEIRA TURMA
Última atualização encontrada em 27 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: PRIMEIRA TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: ANDRE SOUSA PEREIRA RORSum 0000366-91.2024.5.14.0031 RECORRENTE: V L VIEIRA E CIA LTDA RECORRIDO: JOAO PAULO MATIASI DOS SANTOS Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000366-91.2024.5.14.0031, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam      EMENTA: Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO REALIZADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo o vínculo empregatício com o reclamante e condenando-a ao pagamento de verbas decorrentes, indenização por danos morais, horas extras, intervalo intrajornada e honorários advocatícios. 2. O pagamento das custas processuais foi realizado por terceiro estranho à lide, o que configura descumprimento do requisito do preparo recursal, impossibilitando o conhecimento do recurso ordinário. II. Questão em Discussão 3. A questão em discussão consiste em analisar a validade do recolhimento das custas processuais por terceiro estranho à lide. III. Razões de decidir 4. O recolhimento das custas processuais por terceiro estranho à lide caracteriza deserção do recurso, conforme a Súmula 128, item I, do TST e entendimento jurisprudencial consolidado. 6. A ausência de justificativa plausível para o recolhimento irregular das custas reforça a aplicação da deserção ao recurso. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário não conhecido, por deserção. Tese de julgamento: "O recolhimento das custas processuais por terceiro estranho à lide configura deserção do recurso, nos termos da Súmula 128, item I, do TST". ______________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 899, §10; Súmula 128, item I, do TST. Jurisprudência relevante citada: RR-1140-35.2017.5.09.0863, 8a Turma, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DEJT 23/03/2021 PORTO VELHO/RO, 28 de abril de 2025. DHANDARA FRANCA HOTONG SIQUEIRA Secretário da Sessão

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOAO PAULO MATIASI DOS SANTOS
  3. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: PRIMEIRA TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: ANDRE SOUSA PEREIRA RORSum 0000366-91.2024.5.14.0031 RECORRENTE: V L VIEIRA E CIA LTDA RECORRIDO: JOAO PAULO MATIASI DOS SANTOS Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000366-91.2024.5.14.0031, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam      EMENTA: Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO REALIZADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo o vínculo empregatício com o reclamante e condenando-a ao pagamento de verbas decorrentes, indenização por danos morais, horas extras, intervalo intrajornada e honorários advocatícios. 2. O pagamento das custas processuais foi realizado por terceiro estranho à lide, o que configura descumprimento do requisito do preparo recursal, impossibilitando o conhecimento do recurso ordinário. II. Questão em Discussão 3. A questão em discussão consiste em analisar a validade do recolhimento das custas processuais por terceiro estranho à lide. III. Razões de decidir 4. O recolhimento das custas processuais por terceiro estranho à lide caracteriza deserção do recurso, conforme a Súmula 128, item I, do TST e entendimento jurisprudencial consolidado. 6. A ausência de justificativa plausível para o recolhimento irregular das custas reforça a aplicação da deserção ao recurso. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário não conhecido, por deserção. Tese de julgamento: "O recolhimento das custas processuais por terceiro estranho à lide configura deserção do recurso, nos termos da Súmula 128, item I, do TST". ______________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 899, §10; Súmula 128, item I, do TST. Jurisprudência relevante citada: RR-1140-35.2017.5.09.0863, 8a Turma, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DEJT 23/03/2021 PORTO VELHO/RO, 28 de abril de 2025. DHANDARA FRANCA HOTONG SIQUEIRA Secretário da Sessão

    Intimado(s) / Citado(s)
    - V L VIEIRA E CIA LTDA
  4. 29/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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