Florentino Calvo Pessuti e outros x C.Vale - Cooperativa Agroindustrial
Número do Processo:
0000364-74.2007.8.16.0108
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Mandaguaçu
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Mandaguaçu | Classe: LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUMPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6305 - E-mail: civel_mandaguacu@tjpr.jus.br Autos nº. 0000364-74.2007.8.16.0108 Processo: 0000364-74.2007.8.16.0108 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$64.591,80 Autor(s): FLORENTINO CALVO PESSUTI Luzia Pessuti Calvo Réu(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL 1. Trata-se de ação Revisional de Negócio Jurídico que move Florentino Calvo Pessutti e Luzia Pessuti Calvo, em face de C. VALE COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, todos devidamente qualificados. Decido. 2. De análise nos autos, verifico que a sentença julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial (mov. 149.1) para o fim de: a) a) afastar o pedido inicial quanto ao reconhecimento de quitação da dívida, considerando que nem todos os produtos entregues foram utilizados para abatimento ou pagamento da dívida, na forma disposta no item 2.1, desta sentença; b) reconheço a ilegalidade na cobrança dos juros remuneratórios e encargos moratórios, e consequentemente, fixo o índice deste último em 1% (um por cento) ao ano e dos juros remuneratórios em 12% (doze por cento) ao ano; c) afasto o pedido de nulidade dos cheques emitidos, na forma contida no item 2.3, desta sentença; d) afasto a mora, na forma disposta no item 2.4, desta sentença; e) determino a repetição do indébito de forma simples - sendo possível o abatimento da importância de eventual débito em aberto, cujo os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, na forma da fundamentação. Interposto Embargos de Declaração, houve acolhimento em parte (mov. 168.1) para o fim de: a) reconheço a omissão apontada, para o fim de determinar a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data do pagamento indevido, com relação ao valor devido a título de a repetição do indébito a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Em seguida, as partes interpuseram recurso de apelação o qual foi conhecido parcialmente (mov. 222.2) sendo reconhecido o julgamento ultra petita e mantida a aplicação dos juros remuneratórios na forma aplicada pelo réu. Juros de mora de 1% ao ano, afastada a descaraterização da mora, houve a declaração de inexistência de débito em relação a autora Luzia e determinada, em relação a repetição de indébito, a aplicação de juros moratórios da data da citação. 3. Assim, verifico que as partes vêm trazendo diversas intercorrências que atrapalham o caminhar do processo em razão da insatisfação dos laudos periciais apresentados. Logo, determino a intimação do perito para que esclareça de forma concreta e clara se os cálculos apresentados estão em consonância com a sentença proferida e o acórdão exarado pelo TJPR, devendo ainda, se manifestar em relação aos embargos de declaração de mov. 461.1, item 2, no prazo de 15 (quinze) dias. Se necessário, habilite-se. 4. Após, tornem os autos conclusos para deliberação a respeito dos embargos, bem como a homologação do laudo pericial apresentado. 5. Int. Dil. Nec. Mandaguaçu, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto