Empresa Brasileira De Servicos Hospitalares - Ebserh x Cipriano Correia Junior
Número do Processo:
0000360-13.2023.5.21.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Turma
Última atualização encontrada em
02 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
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02/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR 0000360-13.2023.5.21.0003 : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH : CIPRIANO CORREIA JUNIOR Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000360-13.2023.5.21.0003 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/rb DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES ERIGIDOS NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. A falta de impugnação específica dos óbices erigidos na decisão denegatória do recurso de revista caracteriza falta de dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 2. No caso, a decisão de admissibilidade agravada sinalizou pela ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula nº 422, em razão de o recurso de revista não impugnar o fundamento utilizado no acórdão regional ao não conhecimento do agravo de petição. 3. Nas razões do agravo, no entanto, a agravante, apenas repisa os fundamentos de mérito, não articulando nenhum argumento em contraposição à ausência de dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula nº 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000360-13.2023.5.21.0003, em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e é AGRAVADO CIPRIANO CORREIA JUNIOR. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré contra decisão de admissibilidade do Tribunal a quo que denegou seguimento ao seu recurso de revista. O autor apresentou contraminuta ao agravo de instrumento. É o relatório. V O T O Apesar de tempestivo, não conheço do agravo de instrumento, por ausência de dialeticidade. O recurso de revista teve seu seguimento denegado com os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, XXXV e LV, 7º, XIII e XXVI, 100, 173, §1º, II, 175 e 207 da Constituição Federal. - violação aos artigos 183 e 927, I e V, do Código de Processo Civil; 6º, §3º, da LINDB; 2º da LC 101/2000. - divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta que “exerce sua atividade em regime eminentemente não concorrencial, gratuitamente atuando pelo SUS em hospitais universitários de todo o país. Com tais características, mister é que à empresa pública seja equiparada à Fazenda Pública, gozando inclusive de regime executivo especial”. Afirma que o reconhecimento das prerrogativas da Fazenda Pública à EBSERH é uma questão de ordem pública, sendo passível de reexame à luz dos novos entendimentos jurisprudenciais, mesmo em face de uma coisa julgada anterior. Assere que a segurança jurídica e a justiça da decisão devem prevalecer sobre a rigidez da coisa julgada, mormente quando surgem novos entendimentos. Consoante aduz, “a matéria objeto do Agravo de Petição diz respeito a questões processuais específicas, relativas à execução da sentença, que não foram definitivamente julgadas e, portanto, não estão abrangidas pela coisa julgada material”. Assevera que empresa ré deve ter seus débitos executados através do regime de precatórios, conforme previsto na Constituição da República. Pugna pela observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Registre-se, inicialmente, que, nos termos do art. 896 § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por inequívoca ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal (art. 878 da CLT). Revela-se inócua, portanto, a menção aos dispositivos infraconstitucionais, bem como a transcrição de arestos. Sobre o tema, assim decidiu o órgão julgador: “Inicialmente, não subsiste a alegação de violação do princípio da dialeticidade (Súmula 422, III do TST), pois a EBSERH impugnou satisfatoriamente os fundamentos da sentença, cujos argumentos, se acolhidos, podem resultar na reforma da decisão. Dito isso, observa-se que, concretamente, o agravo de petição ataca a coisa julgada, perfectibilizada em 15/12/2020, nos autos do processo principal - RO 0000917-39.2019.5.21.0003 -, ocasião em que o TRT da 21ª Região decidiu que a EBSERH não faz jus às prerrogativas processuais da Fazenda Pública: (...) Deveras, não cabe rediscutir a aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública em favor da EBSERH, eternizando o conflito judicial nesse ponto, em especial invocando uma mudança de jurisprudência havida depois do trânsito em julgado da decisão exequenda. Além disso, salvo disposição legal em contrário, a interposição de recurso na fase de execução tem cabimento depois da apresentação de embargos à execução, com a devida garantia do juízo, conclusão que decorre do art. 884 da CLT e do art. 879, "a", da CLT: (...) Cumpre ressaltar também que a decisão que acolhe impugnação aos cálculos e determina a elaboração de nova planilha de liquidação não autoriza a impugnação imediata por agravo de petição. Após a liquidação e a subsequente homologação, poderá a EBSERH opor embargos à execução para "impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo". Em regra, apenas a sentença que julga embargos à execução comporta ataque do executado mediante agravo de petição. Até então, as decisões proferidas na execução têm natureza interlocutória, não comportando impugnação recursal imediata. Tal conclusão que decorre do art. 884 da CLT e do art. 879, "a", da CLT: Portanto, a decisão de ID. b3fa03c, ora atacada pela agravante EBSERH, não pode ser considerada como sentença de embargos à execução. Seguindo esta linha de raciocínio, a decisão objeto do agravo de petição tem natureza interlocutória, contra a qual não cabe recurso imediato, conforme preceitua o art. 893, § 1º, da CLT e a Súmula nº 214 do TST: (...) Diante de tal contexto, acolho a preliminar suscitada na contraminuta pelo agravado e não conheço do agravo de petição da EBSERH por três fundamentos: ataque à coisa julgada, ausência da garantia do juízo e por atacar decisão interlocutória”. Verifica-se que o Órgão julgador não conheceu do agravo de petição da EBSERH com base em três fundamentos autônomos e independentes, a saber: ataque à coisa julgada, ausência de garantia do juízo e por atacar decisão interlocutória. No caso, a parte recorrente deixou de impugnar, objetivamente, a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 214 do TST (irrecorribilidade da decisão interlocutória), o qual representa fundamento autônomo e suficiente, por si só, ao não conhecimento do agravo de petição. Desse modo, constata-se que não foram expostos elementos destinados a refutar todos os principais fundamentos consignados na decisão Turmária, resultando inviável o exame do recurso de revista, diante da ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do Tribunal Superior do Trabalho. Cabe citar o seguinte precedente da SBDI-1, do C. TST: "AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 2. Conforme expressamente assinalado na decisão agravada, o autor, nas razões de recurso ordinário, deixou de impugnar especificamente o acórdão regional, nada mencionando acerca da inaplicabilidade dos parágrafos 5º e 8º do art. 535 do CPC e da inexistência de pronunciamento explícito na decisão rescindenda quanto à inconstitucionalidade das Leis Complementares Municipais nos 49/2001 e 96/2016, sob o enfoque da redação da Súmula Vinculante 42 do STF (Súmula 298, I, do TST). 3. Nessa esteira, mantém-se a decisão recorrida, em conformidade com a Súmula 422, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-ROT-6693-26.2021.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/07/2022). Portanto, nego seguimento. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de pressuposto legal de admissibilidade. Como se percebe, a decisão de admissibilidade agravada sinalizou pela ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula nº 422, em razão de o recurso de revista não impugnar o fundamento utilizado no acórdão regional ao não conhecimento do agravo de petição. Nas razões do agravo, no entanto, a agravante, apenas repisa os fundamentos de mérito, não articulando nenhum argumento em contraposição à ausência de dialeticidade. Depreende-se, portanto, que a agravante deixou de observar pressuposto de regularidade formal dos recursos de fundamentação vinculada, também denominado na doutrina de princípio da dialeticidade, que consiste na necessidade de que a parte recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais está inconformada com a decisão recorrida, bem como decline as razões do pedido de reforma e de prolação de outra decisão, o que atrai a incidência da Súmula nº 422 do TST, cujo teor se reproduz, verbis: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Em razão da inobservância do princípio da dialeticidade recursal no agravo de instrumento, resulta inviabilizado o exame do mérito da controvérsia, o que impede a análise de eventual transcendência do recurso de revista. NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, por falta de dialeticidade. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, por falta de dialeticidade, nos termos da fundamentação. Brasília, 26 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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02/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR 0000360-13.2023.5.21.0003 : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH : CIPRIANO CORREIA JUNIOR Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000360-13.2023.5.21.0003 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/rb DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES ERIGIDOS NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. A falta de impugnação específica dos óbices erigidos na decisão denegatória do recurso de revista caracteriza falta de dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 2. No caso, a decisão de admissibilidade agravada sinalizou pela ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula nº 422, em razão de o recurso de revista não impugnar o fundamento utilizado no acórdão regional ao não conhecimento do agravo de petição. 3. Nas razões do agravo, no entanto, a agravante, apenas repisa os fundamentos de mérito, não articulando nenhum argumento em contraposição à ausência de dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula nº 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000360-13.2023.5.21.0003, em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e é AGRAVADO CIPRIANO CORREIA JUNIOR. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré contra decisão de admissibilidade do Tribunal a quo que denegou seguimento ao seu recurso de revista. O autor apresentou contraminuta ao agravo de instrumento. É o relatório. V O T O Apesar de tempestivo, não conheço do agravo de instrumento, por ausência de dialeticidade. O recurso de revista teve seu seguimento denegado com os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, XXXV e LV, 7º, XIII e XXVI, 100, 173, §1º, II, 175 e 207 da Constituição Federal. - violação aos artigos 183 e 927, I e V, do Código de Processo Civil; 6º, §3º, da LINDB; 2º da LC 101/2000. - divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta que “exerce sua atividade em regime eminentemente não concorrencial, gratuitamente atuando pelo SUS em hospitais universitários de todo o país. Com tais características, mister é que à empresa pública seja equiparada à Fazenda Pública, gozando inclusive de regime executivo especial”. Afirma que o reconhecimento das prerrogativas da Fazenda Pública à EBSERH é uma questão de ordem pública, sendo passível de reexame à luz dos novos entendimentos jurisprudenciais, mesmo em face de uma coisa julgada anterior. Assere que a segurança jurídica e a justiça da decisão devem prevalecer sobre a rigidez da coisa julgada, mormente quando surgem novos entendimentos. Consoante aduz, “a matéria objeto do Agravo de Petição diz respeito a questões processuais específicas, relativas à execução da sentença, que não foram definitivamente julgadas e, portanto, não estão abrangidas pela coisa julgada material”. Assevera que empresa ré deve ter seus débitos executados através do regime de precatórios, conforme previsto na Constituição da República. Pugna pela observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Registre-se, inicialmente, que, nos termos do art. 896 § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por inequívoca ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal (art. 878 da CLT). Revela-se inócua, portanto, a menção aos dispositivos infraconstitucionais, bem como a transcrição de arestos. Sobre o tema, assim decidiu o órgão julgador: “Inicialmente, não subsiste a alegação de violação do princípio da dialeticidade (Súmula 422, III do TST), pois a EBSERH impugnou satisfatoriamente os fundamentos da sentença, cujos argumentos, se acolhidos, podem resultar na reforma da decisão. Dito isso, observa-se que, concretamente, o agravo de petição ataca a coisa julgada, perfectibilizada em 15/12/2020, nos autos do processo principal - RO 0000917-39.2019.5.21.0003 -, ocasião em que o TRT da 21ª Região decidiu que a EBSERH não faz jus às prerrogativas processuais da Fazenda Pública: (...) Deveras, não cabe rediscutir a aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública em favor da EBSERH, eternizando o conflito judicial nesse ponto, em especial invocando uma mudança de jurisprudência havida depois do trânsito em julgado da decisão exequenda. Além disso, salvo disposição legal em contrário, a interposição de recurso na fase de execução tem cabimento depois da apresentação de embargos à execução, com a devida garantia do juízo, conclusão que decorre do art. 884 da CLT e do art. 879, "a", da CLT: (...) Cumpre ressaltar também que a decisão que acolhe impugnação aos cálculos e determina a elaboração de nova planilha de liquidação não autoriza a impugnação imediata por agravo de petição. Após a liquidação e a subsequente homologação, poderá a EBSERH opor embargos à execução para "impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo". Em regra, apenas a sentença que julga embargos à execução comporta ataque do executado mediante agravo de petição. Até então, as decisões proferidas na execução têm natureza interlocutória, não comportando impugnação recursal imediata. Tal conclusão que decorre do art. 884 da CLT e do art. 879, "a", da CLT: Portanto, a decisão de ID. b3fa03c, ora atacada pela agravante EBSERH, não pode ser considerada como sentença de embargos à execução. Seguindo esta linha de raciocínio, a decisão objeto do agravo de petição tem natureza interlocutória, contra a qual não cabe recurso imediato, conforme preceitua o art. 893, § 1º, da CLT e a Súmula nº 214 do TST: (...) Diante de tal contexto, acolho a preliminar suscitada na contraminuta pelo agravado e não conheço do agravo de petição da EBSERH por três fundamentos: ataque à coisa julgada, ausência da garantia do juízo e por atacar decisão interlocutória”. Verifica-se que o Órgão julgador não conheceu do agravo de petição da EBSERH com base em três fundamentos autônomos e independentes, a saber: ataque à coisa julgada, ausência de garantia do juízo e por atacar decisão interlocutória. No caso, a parte recorrente deixou de impugnar, objetivamente, a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 214 do TST (irrecorribilidade da decisão interlocutória), o qual representa fundamento autônomo e suficiente, por si só, ao não conhecimento do agravo de petição. Desse modo, constata-se que não foram expostos elementos destinados a refutar todos os principais fundamentos consignados na decisão Turmária, resultando inviável o exame do recurso de revista, diante da ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do Tribunal Superior do Trabalho. Cabe citar o seguinte precedente da SBDI-1, do C. TST: "AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 2. Conforme expressamente assinalado na decisão agravada, o autor, nas razões de recurso ordinário, deixou de impugnar especificamente o acórdão regional, nada mencionando acerca da inaplicabilidade dos parágrafos 5º e 8º do art. 535 do CPC e da inexistência de pronunciamento explícito na decisão rescindenda quanto à inconstitucionalidade das Leis Complementares Municipais nos 49/2001 e 96/2016, sob o enfoque da redação da Súmula Vinculante 42 do STF (Súmula 298, I, do TST). 3. Nessa esteira, mantém-se a decisão recorrida, em conformidade com a Súmula 422, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-ROT-6693-26.2021.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/07/2022). Portanto, nego seguimento. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de pressuposto legal de admissibilidade. Como se percebe, a decisão de admissibilidade agravada sinalizou pela ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula nº 422, em razão de o recurso de revista não impugnar o fundamento utilizado no acórdão regional ao não conhecimento do agravo de petição. Nas razões do agravo, no entanto, a agravante, apenas repisa os fundamentos de mérito, não articulando nenhum argumento em contraposição à ausência de dialeticidade. Depreende-se, portanto, que a agravante deixou de observar pressuposto de regularidade formal dos recursos de fundamentação vinculada, também denominado na doutrina de princípio da dialeticidade, que consiste na necessidade de que a parte recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais está inconformada com a decisão recorrida, bem como decline as razões do pedido de reforma e de prolação de outra decisão, o que atrai a incidência da Súmula nº 422 do TST, cujo teor se reproduz, verbis: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Em razão da inobservância do princípio da dialeticidade recursal no agravo de instrumento, resulta inviabilizado o exame do mérito da controvérsia, o que impede a análise de eventual transcendência do recurso de revista. NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, por falta de dialeticidade. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, por falta de dialeticidade, nos termos da fundamentação. Brasília, 26 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- CIPRIANO CORREIA JUNIOR
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28/02/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 26/3/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 18/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 25/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 26/3/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo AIRR - 360-13.2023.5.21.0003 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
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23/12/2024 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Gabinete do Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAProcesso 0000360-13.2023.5.21.0003 distribuído para 1ª Turma - Gabinete do Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior na data 18/12/2024
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