Marina Alves Brasileiro x Aec Centro De Contatos S/A

Número do Processo: 0000348-72.2024.5.13.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT13
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última atualização encontrada em 22 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000348-72.2024.5.13.0007 AUTOR: MARINA ALVES BRASILEIRO RÉU: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49d252f proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de petição na qual a Executada pede parcelamento de seu débito com fulcro no art. 916 do CPC. Ainda seguindo os ditames deste dispositivo, apresentou o depósito de 30% do valor total da execução, acrescido de custas processuais, contribuições previdenciárias e honorários advocatícios. Devidamente intimado(a), o(a) exequente discorda do parcelamento proposto. É o sucinto relato, decido. Entendo que para a hipótese de cumprimento de sentença como a destes autos, somente é possível parcelar o montante devido com a aquiescência do credor. A inaplicabilidade do parcelamento ao cumprimento da sentença encontra-se expressamente disposta no §7º do art. 916 em comento. Logo, o parcelamento do débito somente é possível nas execuções de títulos executivos extrajudiciais. Não há dúvida de que a instrução normativa nº 39/2016 do TST orienta ser aplicável o parcelamento previsto no artigo 916 do CPC ao processo do trabalho, contudo tal aplicação, numa interpretação sistêmica, não se dá em qualquer hipótese, mas apenas no caso de execução fundada em título executivo extrajudicial (art. 876 c/c art. 877-A da CLT). Ademais, o TST não poderia dizer mais do que disse a lei, pois a competência para legislar sobre norma processual é exclusiva da UNIÃO (CF, art. 8º, XVII, "b"). Na direção da impossibilidade do parcelamento do débito na execução fundada em sentença trabalhista, colhem-se os seguintes arestos: AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO DO CRÉDITO EXEQUENDO. INAPLICABILIDADE AOS TÍTULOS JUDICIAIS. ART. 916 , § 7º DO NOVO CPC E INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 39/2016 do TST. O parcelamento do crédito exequendo somente é possível em relação aos títulos extrajudiciais, não se aplicando ao procedimento de cumprimento da sentença. Inteligência do art. 916 , § 7º do novo CPC e Instrução Normativa nº 39/2016 do TST. Recurso não provido. (TRT-13 - Agravo de Petição AP 01112017920095130006 0111201-79.2009.5.13.0006, Data de publicação: 14/12/2016). PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 916 DO CPC . INAPLICABILIDADE EM CASO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Considerando que o § 7º , do art. 916 , do CPC prevê a inaplicabilidade do pedido de parcelamento da execução nele previsto, em caso de cumprimento de sentença - o que corresponde ao caso concreto -, apenas com a anuência do credor seu deferimento seria possível, mostrando-se correta a decisão agravada. (TRT-7 - AGRAVO DE PETIÇÃO AP 00009484520165070006. Data de publicação: 24/11/2017).   Diante de todo o exposto, mantenho o entendimento de que o parcelamento no caso de cumprimento de sentença trabalhista não é um direito potestativo do devedor, dependendo sempre da aquiescência do credor, motivo pelo qual DETERMINO: a) a liberação imediata do valor depositado (#id:84de4c7) para o(a) exequente, observando-se os encargos fiscais, caso incidentes. Dados bancários no #id:ee4ec74; b) a quantificação do saldo remanescente. c) a intimação para pagamento em 48h, sob pena do prosseguimento das medidas constritivas e expropriatórias. Cumpra-se. Operador: DSCS CAMPINA GRANDE/PB, 20 de maio de 2025. DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARINA ALVES BRASILEIRO
  3. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000348-72.2024.5.13.0007 AUTOR: MARINA ALVES BRASILEIRO RÉU: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49d252f proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de petição na qual a Executada pede parcelamento de seu débito com fulcro no art. 916 do CPC. Ainda seguindo os ditames deste dispositivo, apresentou o depósito de 30% do valor total da execução, acrescido de custas processuais, contribuições previdenciárias e honorários advocatícios. Devidamente intimado(a), o(a) exequente discorda do parcelamento proposto. É o sucinto relato, decido. Entendo que para a hipótese de cumprimento de sentença como a destes autos, somente é possível parcelar o montante devido com a aquiescência do credor. A inaplicabilidade do parcelamento ao cumprimento da sentença encontra-se expressamente disposta no §7º do art. 916 em comento. Logo, o parcelamento do débito somente é possível nas execuções de títulos executivos extrajudiciais. Não há dúvida de que a instrução normativa nº 39/2016 do TST orienta ser aplicável o parcelamento previsto no artigo 916 do CPC ao processo do trabalho, contudo tal aplicação, numa interpretação sistêmica, não se dá em qualquer hipótese, mas apenas no caso de execução fundada em título executivo extrajudicial (art. 876 c/c art. 877-A da CLT). Ademais, o TST não poderia dizer mais do que disse a lei, pois a competência para legislar sobre norma processual é exclusiva da UNIÃO (CF, art. 8º, XVII, "b"). Na direção da impossibilidade do parcelamento do débito na execução fundada em sentença trabalhista, colhem-se os seguintes arestos: AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO DO CRÉDITO EXEQUENDO. INAPLICABILIDADE AOS TÍTULOS JUDICIAIS. ART. 916 , § 7º DO NOVO CPC E INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 39/2016 do TST. O parcelamento do crédito exequendo somente é possível em relação aos títulos extrajudiciais, não se aplicando ao procedimento de cumprimento da sentença. Inteligência do art. 916 , § 7º do novo CPC e Instrução Normativa nº 39/2016 do TST. Recurso não provido. (TRT-13 - Agravo de Petição AP 01112017920095130006 0111201-79.2009.5.13.0006, Data de publicação: 14/12/2016). PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 916 DO CPC . INAPLICABILIDADE EM CASO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Considerando que o § 7º , do art. 916 , do CPC prevê a inaplicabilidade do pedido de parcelamento da execução nele previsto, em caso de cumprimento de sentença - o que corresponde ao caso concreto -, apenas com a anuência do credor seu deferimento seria possível, mostrando-se correta a decisão agravada. (TRT-7 - AGRAVO DE PETIÇÃO AP 00009484520165070006. Data de publicação: 24/11/2017).   Diante de todo o exposto, mantenho o entendimento de que o parcelamento no caso de cumprimento de sentença trabalhista não é um direito potestativo do devedor, dependendo sempre da aquiescência do credor, motivo pelo qual DETERMINO: a) a liberação imediata do valor depositado (#id:84de4c7) para o(a) exequente, observando-se os encargos fiscais, caso incidentes. Dados bancários no #id:ee4ec74; b) a quantificação do saldo remanescente. c) a intimação para pagamento em 48h, sob pena do prosseguimento das medidas constritivas e expropriatórias. Cumpra-se. Operador: DSCS CAMPINA GRANDE/PB, 20 de maio de 2025. DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
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