Processo nº 00003431920158160173

Número do Processo: 0000343-19.2015.8.16.0173

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível de Umuarama
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Umuarama | Classe: LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 343) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Umuarama | Classe: LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 343) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Umuarama | Classe: LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000343-19.2015.8.16.0173 Processo:   0000343-19.2015.8.16.0173 Classe Processual:   Liquidação por Arbitramento Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$700,00 Autor(s):   ANTONIA ORDIALES RODRIGUES POLI APARECIDO MAZIERO CATHARINA BAGNARA ERCOLIN DIRCE MARIA ROSSONI DIRCEU RONQUI Espólio de LUIZ AUGUSTO PIRES FLAVIO ROSADA GERALDO SCAPIN IRACI RIBEIRO DE FIGUEIREDO IVO VACARI Réu(s):   OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Trata-se de embargos de declaração em que a parte alega omissão da decisão de seq. 310.1, aduzindo em suma que o Juízo foi omisso quanto: a) à apreciação da impugnação anteriormente apresentada; b) à ausência de análise sobre a obrigatoriedade de exibição dos documentos que dão suporte às radiografias; c) aos critérios de atualização monetária e juros; d) ao suposto desconsideração de contratos e grupamentos acionários; e e) à limitação da atualização em razão da recuperação judicial da executada. Relatado no essencial. DECIDO. Contudo, razão não lhe assiste. Quanto à suposta ausência de intimação prévia e de análise da impugnação, observa-se que a executada apresentou manifestação nos autos (seq. 328.1), a qual foi devidamente considerada na decisão que homologou o laudo pericial, juntamente com as impugnações anteriores de seqs. 315, 316 e 325.1. Além disso, os esclarecimentos periciais prestados na seq. 321.1 foram considerados suficientes, conforme fundamentação. No tocante à obrigatoriedade de exibição dos documentos que embasam as radiografias, a matéria já foi analisada na decisão objurgada, que reconheceu a existência de decisão judicial transitada em julgado (acórdão de seq. 210.1, oriundo do Agravo de Instrumento nº 0058419-94.2020.8.16.0000), a qual determinou que a executada deveria apresentar os documentos que deram origem às radiografias, sob pena de aceitação dos documentos produzidos pela parte autora. A executada, no entanto, deixou de cumprir tal determinação, limitando-se a reapresentar radiografias desacompanhadas de documentação comprobatória (conforme manifestação da parte autora à seq. 337.1 e documentos de seqs. 207.11 a 207.13). Em relação ao critério de atualização e à incidência de juros, a referida decisão foi expressa ao consignar que o valor do crédito exequendo apurado no laudo pericial de seq. 310.1 corresponde ao montante atualizado até a data-base da perícia. Determinou-se, ainda, que a partir dessa data incide atualização pela Taxa SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Assim, não há omissão. No que se refere à alegação de que determinados contratos teriam sido desconsiderados, a decisão não padece de omissão. O perito considerou os contratos devidamente instruídos com documentação válida, nos termos definidos pela sentença e pelas decisões supervenientes. Eventual ausência de consideração de contratos cujos documentos não foram apresentados não configura omissão judicial, mas sim reflexo da atuação processual da própria parte. Quanto à alegada ausência de consideração de grupamentos acionários, a questão sequer foi suficientemente desenvolvida ou instruída pela parte. A parte executada não indicou concretamente os atos societários que teriam alterado a quantidade de ações emitidas, tampouco comprovou sua aplicabilidade ao caso concreto. Inexistindo prova nos autos nesse sentido, não há como se falar em omissão da decisão. Por fim, no que tange à limitação da atualização monetária até a data do pedido de recuperação judicial, a tese já foi afastada pelo acórdão de seq. 210.1, o qual reconheceu que a presente execução pode ter curso próprio, independentemente de habilitação no juízo universal da recuperação. Assim, o crédito, apurado judicialmente e já declarado líquido, certo e exigível, deve prosseguir com os consectários legais até o efetivo pagamento. No mais, nos termos do art. 494 do Código de Processo Civil “publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração”. Conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. A jurisprudência consagra ainda a possibilidade de alteração da decisão por meio de embargos de declaração quando configurado erro de premissa (TJPR - 9ª C.Cível - EDC - 1219367-4/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina -  Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime -  - J. 18.09.2014). Assim, são cabíveis embargos de declaração em caso de: a) omissão; b) obscuridade; c) contradição; e d) erro de premissa. No que tange à omissão, bem restou esclarecido na lei processual que os embargos de declaração são admitidos apenas quando o juiz ou tribunal se omitirem em relação a ponto sobre o qual deviam se pronunciar. Disso mesmo já se extrai que o juiz não é obrigado a analisar e rebater cada um dos argumentos das partes senão apenas os pontos, ou seja, os tópicos aventados.  Por outro lado, é desnecessário que o juiz se pronuncie sobre ponto que tenha restado prejudicado pelo acolhimento de um que o exclua ou pelo afastamento de outro do qual a análise seja dependente; mesmo porque o órgão jurisdicional não tem função consultiva e, por essa razão, não é obrigado a analisar todas as alegações das partes se entender suficientes uma ou algumas delas como razões para o acolhimento do pedido. A obscuridade, por sua vez, se prende aos requisitos da clareza e precisão da decisão, que impõem seja a mesma inteligível. Assim, quando a redação é mal empregada deixando dúvidas fundadas que interfiram na compreensão da decisão, são cabíveis os embargos de declaração em vias de que estas dúvidas sejam esclarecidas. Já a contradição que desafia embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, entre as disposições da própria sentença que se apresentem antagônicos, de modo a afastar a incongruência verificada. Não desafiam pois embargos de declaração, o descompasso entre a decisão e a inteligência que a parte tiver extraído da prova dos autos, a não ser que verificado o erro de premissa. E menos ainda, aquele que por ventura haja entre o entendimento jurídico adotado pelo magistrado e o constante de jurisprudência ou doutrina citadas pela parte. Por fim, atrelado de certo modo à contradição como pressuposto dos embargos de declaração, são estes para sanar erro de premissa. Todavia, o erro de premissa que desafia embargos de declaração é aquele que se verifica entre o descompasso entre um elemento de fato (prova ou fato incontroverso) invocado para fundamentar a decisão e o real conteúdo deste mesmo elemento. Não se inclui de conseguinte no conceito de erro de premissa, para fins de embargos de declaração, o descompasso entre o elemento de fato invocado e outros constantes dos autos e menos ainda, a divergência entre o conteúdo jurídico da decisão e jurisprudência citada ou ensinamento doutrinário. Podem estes até vir a caracterizar error in judicando; mas este é sanável apenas pela via processual adequada à revisão do julgado, seja o agravo, seja a apelação. Tecidas estas considerações preambulares, o que se observa é que os argumentos aduzidos pelo embargante não afastam a conclusão já lançada, já que a decisão embargada, não deixou de analisar ponto que influísse de qualquer forma na decisão alcançada, foi suficientemente clara em pontuar os temas abordados na demanda, não possui contradição entre os seus elementos internos e assim também, não se baseia em premissa descompassada quanto a elemento de fato constante dos autos. Não se verificam assim quaisquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, restando evidente que sob o escopo de sanar vício existente na decisão, a parte lança mão de expediente inadequado à revisão do julgado; de modo que a tanto deve se valer dos recursos adequados. POSTO ISSO, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito