Janaína Dos Santos Rodrigues x Berkley International Brasil Seguros S/A e outros

Número do Processo: 0000336-73.2021.8.26.0032

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 0000336-73.2021.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Janaína dos Santos Rodrigues e outro - Ozélia da Fátima Pereira da Silva - - BERKLEY INTERNATIONAL BRASIL SEGUROS S/A e outro - Sobre os embargos de declaração (fls. 554/556), diga a parte autora/embargada, em cinco dias (Código de Processo Civil, art. 1.023, § 2º). - ADV: LAÍS DE SOUSA FRUTUOZO (OAB 358200/SP), NATHALIA BENHOSSI HIROSE (OAB 417393/SP), ALINE PRISCILA ANTONELLI CUNHA (OAB 363339/SP), CAROLINE MAYUMI SHIGUENAGA (OAB 360147/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), JEAN LOUIS DE CAMARGO SILVA E TEODORO (OAB 148449/SP), LILIAN APARECIDA CARDOSO FUZITA (OAB 163353/SP), MARCIO JEAN HIROSHI IWATA (OAB 237618/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), TALITA DALL OCA (OAB 349526/SP)
  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 0000336-73.2021.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Janaína dos Santos Rodrigues e outro - Ozélia da Fátima Pereira da Silva - - BERKLEY INTERNATIONAL BRASIL SEGUROS S/A e outro - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: A) Declarar a rescisão do Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel Urbano celebrado entre Leandro Rodrigues Alves e Janaína dos Santos Rodrigues e João Aquino da Silva e Ozélia da Fátima Pereira da Silva; B) Declarar a rescisão do Contrato de Compra e Venda de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no Sistema Financeiro de Habitação celebrado entre Leandro Rodrigues Alves e Janaína dos Santos Rodrigues e Caixa Econômica Federal; C) Condenar os réus João Aquino da Silva e Ozélia da Fátima Pereira da Silva a restituir aos autores todos os valores pagos pela aquisição do imóvel, incluindo os recursos próprios (R$ 10.471,46), os recursos do FGTS (R$ 10.415,54), o ITBI (R$ 920,00), os emolumentos cartorários (R$ 600,98), a corretagem (R$ 5.000,00), as taxas à vista (R$ 998,00), a avaliação do imóvel (R$ 400,00), o laudo técnico (R$ 1.600,00), e as 40 parcelas do financiamento pagas (R$ 18.646,00). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação; D) Condenar os réus João Aquino da Silva e Ozélia da Fátima Pereira da Silva a pagar aos autores a multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor do negócio (R$ 115.000,00), totalizando R$ 11.500,00, com correção monetária desde a celebração do contrato e juros de mora a partir da citação; E) Condenar os réus João Aquino da Silva e Ozélia da Fátima Pereira da Silva a pagar aos autores, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação; F) Declarar a responsabilidade da litisdenunciada BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S/A em reembolsar os réus João Aquino da Silva e Ozélia da Fátima Pereira da Silva pelos valores das condenações a que forem submetidos, limitado ao valor máximo da apólice de seguro (R$ 27.000,00) e deduzida a franquia (R$ 1.000,00), conforme os termos e condições da apólice nº 1007800009500, com juros de mora a partir da citação da litisdenunciada. Condeno os réus João Aquino da Silva e Ozélia da Fátima Pereira da Silva ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação principal (soma dos itens 3, 4 e 5), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade. Condeno a litisdenunciada BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S/A ao pagamento das custas processuais da denunciação da lide e honorários advocatícios em favor dos réus João Aquino da Silva e Ozélia da Fátima Pereira da Silva, que fixo em 10% sobre o valor da condenação da litisdenunciação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. Araçatuba, 16 de junho de 2025. - ADV: LAÍS DE SOUSA FRUTUOZO (OAB 358200/SP), NATHALIA BENHOSSI HIROSE (OAB 417393/SP), ALINE PRISCILA ANTONELLI CUNHA (OAB 363339/SP), CAROLINE MAYUMI SHIGUENAGA (OAB 360147/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), TALITA DALL OCA (OAB 349526/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), MARCIO JEAN HIROSHI IWATA (OAB 237618/SP), LILIAN APARECIDA CARDOSO FUZITA (OAB 163353/SP), JEAN LOUIS DE CAMARGO SILVA E TEODORO (OAB 148449/SP)