Processo nº 00003305420258179901
Número do Processo:
0000330-54.2025.8.17.9901
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPE
Classe:
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Plantão Judiciário Criminal de 2º Grau
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Plantão Judiciário Criminal de 2º Grau | Classe: HABEAS CORPUS CRIMINALPLANTÃO CRIMINAL DO DIA 27/06/2025 HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0000330-54.2025.8.17.9901 PROCESSO ORIGINÁRIO: nº 0002689-30.2025.8.17.5001 IMPETRANTES: ANDRÉ ANTONY DOMINGOS BOTELHO, ERYKA LIMA DE ALMEIDA PACIENTE: ANDERSON PAULO DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: 2ª VARA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - COMARCA DO RECIFE/PE DESEMBARGADOR PLANTONISTA: MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por ANDRÉ ANTONY DOMINGOS BOTELHO e ERYKA LIMA DE ALMEIDA, em favor de ANDERSON PAULO DOS SANTOS, contra suposto ato ilegal praticado pelo Juízo da 2ª Vara de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca do Recife/PE, que decretou a prisão preventiva do paciente por ocasião da audiência de custódia realizada em 09/06/2025. A impetração sustenta, em síntese, ausência de justa causa para a prisão, especialmente após retratação formal da vítima, alegando que não houve agressão física e que os fatos decorreram de mal-entendido. Requer-se, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido. Registro, de início, que a presente impetração foi distribuída eletronicamente via Sistema PJe – Plantão Criminal do 2º Grau, para apreciação em regime de plantão, nos termos do Aviso da Presidência publicado no DJe de 15/05/2023. Todavia, conforme dispõe o art. 3º da Resolução nº 237/2009, com redações conferidas pelas Resoluções nº 526/2024 e 539/2024 do TJPE, apenas serão conhecidas pelo magistrado plantonista as matérias que revestirem-se de urgência qualificadamente excepcional, cumulativamente caracterizada: “Art. 3º Os pleitos dirigidos ao plantão somente serão conhecidos e decididos pelo(a) magistrado(a) plantonista caso sejam de natureza urgentíssima. §1º Considera-se configurada a natureza urgentíssima apenas se presentes os requisitos cumulativos, constantes nas alíneas “a” e “b”, que deverão ser expressamente explicitados em preliminar na petição do eventual pedido de urgência, sob pena de não conhecimento: a) quando a medida ou providência não tinha condição objetiva de ser requerida no horário normal do expediente; b) quando constatada a necessidade de cumprimento da medida no mesmo dia ou, no máximo, no início do expediente ou do plantão do dia subsequente, em razão da existência de risco concreto de ocorrência de perecimento do direito ou de dano grave, irreparável ou de difícil reparação”. No caso em tela, observa-se que a prisão do paciente foi decretada em 09/06/2025, e a impetração ocorreu apenas em 27/06/2025, ou seja, em momento passível de apreciação pela jurisdição ordinária, dentro do expediente forense regular. A alegação de constrangimento ilegal, por mais relevante que seja, não atende aos requisitos de urgência extremada exigidos para apreciação durante o plantão judiciário, sobretudo diante da ausência de risco iminente de perecimento do direito. Ademais, o pedido impugna decisão de juízo natural previamente competente, e sua apreciação fora do expediente forense violaria o princípio do juiz natural. Diante do exposto, reconheço a incompetência deste Juízo plantonista para apreciação do presente Habeas Corpus, nos termos do art. 3º da Resolução nº 237/2009 do TJPE, e DETERMINO à Diretoria Criminal Plantonista do 2º grau que promova a redistribuição do feito para uma das Câmaras Criminais competentes. Intime-se o impetrante. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO DESEMBARGADOR PLANTONISTA