Processo nº 00003288420258179901
Número do Processo:
0000328-84.2025.8.17.9901
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPE
Classe:
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Plantão Judiciário Criminal de 2º Grau
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Plantão Judiciário Criminal de 2º Grau | Classe: HABEAS CORPUS CRIMINALTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Plantão Judiciário Criminal de 2º Grau PLANTÃO CRIMINAL DO DIA 27/06/2025 HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0000328-84.2025.8.17.9901 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0000038-88.2025.8.17.4980 MANDADO DE PRISÃO Nº 0000539-92.2025.8.17.4640 IMPETRANTE: RENAN CAETANO DE FRANÇA PACIENTE: WILLAMES SILVA DE QUEIROZ COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONDADO/PE DESEMBARGADOR PLANTONISTA: MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Renan Caetano de França, advogado regularmente inscrito na OAB/PE sob o nº 52.239, em favor de Willames Silva de Queiroz, contra ato supostamente coator praticado pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Condado/PE, nos autos da Ação Penal nº 0000038-88.2025.8.17.4980. Narra o impetrante que o paciente foi surpreendido com cumprimento do mandado de prisão preventiva em 26/06/2025, enquanto cumpria pena em regime semiaberto na unidade prisional de Canhotinho/PE. A prisão foi decretada por suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico). Requer a revogação da prisão preventiva, sob alegação de ausência de indícios de autoria e de fundamentação idônea na decisão que decretou a custódia cautelar, a fim de que o paciente continue cumprindo pena no regime semiaberto. Documentos foram juntados à inicial (IDs 49755893 a 49755895). É o relatório. Decido. A concessão de liminar em sede de Habeas Corpus é medida excepcional, cabível apenas em situações em que se evidencie, de plano, flagrante ilegalidade ou abuso de poder, revelando-se presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. No caso em análise, não se constata manifesta ilegalidade na decisão que determinou a custódia cautelar do paciente, tampouco vício que justifique o deferimento da liminar em sede de cognição sumária. A decisão de 23/05/2025 que decretou a prisão preventiva encontra-se fundamentada na confissão do corréu Paulo Pedro da Silva, que declarou estar “traficando para os irmãos Will e Hayan”; nas anotações criminais, bem como na necessidade de garantir a ordem pública. Ademais, o mandado encontra-se regularmente registrado no BNMP e sua legalidade foi homologada pelo MM Juiz Plantonista de Garanhuns, em audiência de custódia realizada em 26.06.2025 (Id. 208212737 – APri 0000539-92.2025.8.17.4640). Tais circunstâncias evidenciam a inviabilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, considerando que o paciente, mesmo já respondendo a outras ações penais, persistiu na prática de condutas delituosas, demonstrando total desprezo pelos valores sociais e jurídicos tutelados pelo ordenamento pátrio. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona no sentido de que a periculosidade concreta do agente, evidenciada pelas circunstâncias do delito e pela reiteração delitiva do acusado, autoriza a decretação ou manutenção da prisão preventiva: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS . REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1 . Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante foi preso preventivamente por tráfico de drogas, com apreensão de 53 porções de crack e 8 filetes de maconha. 3 . O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a prisão preventiva na garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva, considerando que o acusado foi recentemente condenado pela prática de delito da mesma natureza. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva .III. Razões de decidir5. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à reiteração delitiva do agravante, que já havia sido condenado recentemente por tráfico de drogas e, desta vez, foi preso em flagrante com 8 filetes de maconha e 53 pedras de crack, além de quantia em dinheiro em notas trocadas, em via pública.6 . A jurisprudência desta Corte sustenta que a persistência na prática criminosa justifica a prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido .Tese de julgamento: "A prisão preventiva é justificada pela reiteração delitiva e pela gravidade concreta da conduta."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 842 .414/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, RHC 163.377/RS, Rel . Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022.(STJ - AgRg no HC: 969498 SP 2024/0481325-8, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/03/2025) Destarte, diante da presença dos pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, e da ausência de constrangimento ilegal a ser sanado, tenho como escorreita a decisão que decretou a custódia preventiva do paciente, não havendo razão para sua revogação, nesta oportunidade. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem sobre esta decisão. Após a normalização do expediente forense, determino a livre distribuição do feito à Câmara Criminal competente, para apreciação e julgamento do mérito, porquanto a decisão proferida em sede de plantão não gera prevenção. Intime-se. Cumpra-se. Esta decisão tem força de mandado/ofício. Recife, data da assinatura eletrônica. MARCO ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO Desembargador Plantonista as05