Processo nº 00003270220258179901

Número do Processo: 0000327-02.2025.8.17.9901

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPE
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Plantão Judiciário Criminal de 2º Grau
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Plantão Judiciário Criminal de 2º Grau | Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
    PLANTÃO CRIMINAL DO DIA 27/06/2025 HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0000327-02.2025.8.17.9901 PROCESSO ORIGINÁRIO: nº 0001379-39.2025.8.17.4370 IMPETRANTE: PATRICIA MARIA DE LIMA PACIENTE: ANDERSON LUIZ DA SILVA JUSTINO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO – POLO AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DO CABO DE SANTO AGOSTINHO /PE DESEMBARGADOR PLANTONISTA: MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por PATRICIA MARIA DE LIMA em favor de ANDERSON LUIZ DA SILVA JUSTINO, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito do Plantão Judiciário - Audiência de Custódia do Cabo de Santo Agostinho/PE, alegando constrangimento ilegal na decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. Segundo consta dos autos, o paciente foi preso em flagrante no dia 21/06/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Conforme se depreende do Auto de Apresentação e Apreensão (ID nº 20872805 dos autos originários), foram encontrados em sua posse 19 (dezenove) invólucros plásticos pequenos contendo substância que se presume ser cocaína, 01 (um) invólucro plástico grande contendo substância que se presume ser cocaína, 02 (duas) porções de substância prensada que se presume ser maconha, 03 (três) balanças de precisão, 01 (um) saco plástico contendo diversos recipientes plásticos (pinos) e diversas embalagens plásticas. Em suas razões, a impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando: (i) a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, uma vez que não restou demonstrada, de forma concreta, a necessidade da custódia cautelar; (ii) as condições pessoais favoráveis do paciente, que possui residência fixa, é voltado para o trabalho lícito, pai de quatro filhos menores de idade - sendo uma criança portadora de espectro autista que demanda cuidados especiais -, além de estar com proposta de emprego para iniciar atividades laborais em 02 de julho de 2025; (iii) a ocorrência de violência policial durante a prisão; (iv) a viabilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, que seriam suficientes para atender às necessidades cautelares do caso; (v) violação ao princípio da homogeneidade, considerando que eventual condenação possivelmente resultará em regime inicial diverso do fechado, diante das condições pessoais favoráveis do paciente; (vi) a inadequação de se considerar processo criminal em curso para fundamentar a prisão preventiva, uma vez que a ação penal que o paciente responde desde 2022 sequer teve a fase instrutória encerrada, inexistindo sentença penal condenatória transitada em julgado, ferindo o princípio da contemporaneidade delitiva. Requer, no mérito, a concessão da ordem para garantir ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A inicial veio acompanhada de documentos (ID 49755354) É o relatório. Decido. A concessão de liminar em habeas corpus configura medida excepcional, admitida pela jurisprudência quando demonstrada, de plano, a manifesta ilegalidade ou abuso de poder, bem como a presença inequívoca do fumus boni iuris (plausibilidade jurídica do direito invocado) e do periculum in mora (risco de dano irreparável em razão da demora). No presente caso, diante da cognição inerente ao presente exame, não vislumbro a suficiência das alegações contidas na exordial para justificar a concessão da ordem liminar requerida. Compulsando-se os autos originários, observa-se que a decisão que homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva foi devidamente fundamentada, não padecendo, à primeira vista, de quaisquer vícios ou ilegalidades capazes de ensejar a sua reforma em sede liminar. Com efeito, a decisão proferida na audiência de custódia fundamentou expressamente que o paciente foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas, sendo apreendidas substâncias entorpecentes em sua posse. A magistrada de primeiro grau considerou a gravidade concreta do delito, a natureza e quantidade de drogas apreendidas, bem como o fato de o paciente responder a outro processo criminal de mesma natureza, demonstrando a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva. Destaque-se que o paciente foi flagrado portando substâncias entorpecentes em quantidades significativas (480g (quatrocentos e oitenta gramas) de maconha e 161,45 (cento e sessenta e uma gramas e quatrocentos e cinquenta miligramas) de cocaína), consoante Laudo preliminar de ID nº 208077039 dos autos originários, além de instrumentos destinados ao fracionamento e comercialização das drogas (balanças de precisão e embalagens plásticas), circunstâncias que evidenciam não apenas a materialidade delitiva, mas também a dedicação à atividade criminosa. No que tange à alegação de violência policial, embora tenha sido registrada pelo paciente durante a audiência de custódia, a magistrada determinou o encaminhamento de cópia do procedimento para a Central de Inquéritos da Capital para apuração da responsabilidade dos policiais, bem como o encaminhamento do autuado para exame traumatológico. Contudo, tal alegação não acarreta, por si só, a ilegalidade do flagrante, devendo a responsabilidade dos agentes ser apurada pelos órgãos competentes. Quanto às condições pessoais favoráveis alegadas pela impetrante, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, embora relevantes, não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais que a autorizam, como ocorre no caso em tela. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 982.216/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) Note-se que a prisão preventiva possui caráter excepcional e deve ser decretada apenas quando demonstrada a inadequação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. No caso em análise, entretanto, as circunstâncias concretas do delito, notadamente a gravidade da conduta, a quantidade expressiva e a variedade de entorpecentes apreendidos, evidenciam que medidas menos gravosas não seriam suficientes para assegurar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa. Diante todo exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Comunique-se ao Juízo de origem sobre a presente decisão. Após a normalização do expediente presencial no âmbito do e. TJPE, determino a distribuição do feito livremente à Câmara competente, regimentalmente, para conhecer e processar do presente feito, já que a decisão proferida em sede de plantão judiciário não tem o condão de gerar prevenção. Intime-se e cumpra-se. Esta decisão tem força de mandado/ofício. Recife, data da assinatura eletrônica. MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO DESEMBARGADOR PLANTONISTA AS04