Bruno Nascimento De Oliveira x Dirceu Victor De Hollanda Diogenes e outros
Número do Processo:
0000324-62.2023.5.21.0005
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR AP 0000324-62.2023.5.21.0005 AGRAVANTE: DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES AGRAVADO: BRUNO NASCIMENTO DE OLIVEIRA E OUTROS (2) Acórdão AGRAVO DE PETIÇÃO Nº 0000324-62.2023.5.21.0005 JUIZ RELATOR: DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JÚNIOR AGRAVANTE (S): DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIÓGENES ADVOGADO (A/S): HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO; E BRENO SALES BRASIL AGRAVADO (A/S): BRUNO NASCIMENTO DE OLIVEIRA ADVOGADO (A/S): DIOGO CUNHA LIMA MARINHO FERNANDES AGRAVADO (A/S): MADETEX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO (A/S): HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO; E BRENO SALES BRASIL AGRAVADO (A/S): TENDÊNCIA INTERIORES COMÉRCIO DE MÓVEIS EIRELI ADVOGADO (A/S): HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO; E BRENO SALES BRASIL ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. IDPJ. TEORIA MENOR. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de petição interposto por sócio contra sentença que julgou procedente o IDPJ. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) foram observadas as normas processuais aplicáveis ao IDPJ; (ii) é exigível a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para a desconsideração no âmbito trabalhista; e (iii) o estado de recuperação judicial das empresas impede o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios. III. Razões de decidir 3. As alegações de nulidade do procedimento foram afastadas, pois o IDPJ foi requerido pelo exequente, o contraditório foi assegurado, e não houve constrição patrimonial prévia à manifestação do agravante. 4. Na Justiça do Trabalho, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC, que dispensa a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando a demonstração da insuficiência patrimonial da empresa. 5. A recuperação judicial com plano homologado e a consequente impossibilidade de satisfação do crédito trabalhista autorizam, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução aos sócios, independentemente de benefício de ordem. 6. O art. 899, da CLT, estabelece que os recursos trabalhistas possuem efeito meramente devolutivo; e o caso não configura hipótese excepcional para concessão de efeito suspensivo à execução. IV. Dispositivo 7. Agravo de petição conhecido e não provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 855-A, §1º, inciso II; 897, §1º; 899; CDC, art. 28, § 5º; CC, art. 50; CPC, arts. 133 a 137. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR: 0011275-41.2020.5.15.0053, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19.06.2024. TST, AIRR: 0211600-28.2003.5.02.0073, Rel. Min. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 21.02.2024. TRT-5, AP: 0053600-47.2008.5.05.0015, Rel. Des. Maria de Lourdes Linhares Lima de Oliveira, 2ª Turma, j. 30.07.2024. TRT-3, AP: 0010505-33.2019.5.03.0048, Rel. Des. Jorge Berg de Mendonça, 6ª Turma, j. 23.02.2024. TRT-6, AP: 0000536-24.2019.5.06.0011, Rel. Des. Eduardo Pugliesi, 1ª Turma, j. 01.03.2023. I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interpostos por Dirceu Victor de Hollanda Diógenes (sócio/executado) em face de sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Natal, no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ, instaurado em fase de execução, nos autos da ação trabalhista ajuizada por Bruno Nascimento de Oliveira (autor/exequente) em desfavor de Sofá Desing Ltda., Madetex Comércio e Indústria Ltda. e Tendência Interiores Comércio de Móveis EIRELI (rés/executadas). Na sentença agravada (ID. 65e29c8, fls. 1.323/1.326), o juiz da execução decidiu (fl. 1.326): "Isto posto, desconsidero a personalidade jurídica da MADETEX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. para que esta execução seja direcionada em face do patrimônio do sócio administrador da empresa, no caso, o senhor DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIÓGENES". Nas razões de seu agravo de petição (ID. 64b0afd, fls. 1.332/1.342), Dirceu Victor de Hollanda Diógenes, sócio/executado, ora agravante, alega que não há prova do preenchimento dos requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica dispostos no art. 50, do Código Civil - CC, notadamente, desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, sendo ônus do autor/exequente provar a má-fé ou o dolo dos responsáveis da empresa no exercício de suas atribuições. Acrescenta que as normas processuais que disciplinam a desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137, do Código de Processo Civil - CPC) também não foram observadas pelo juízo da execução, alegando que: o IDPJ não poderia ter sido instaurado "de ofício"; ele, enquanto sócio, e a rés deveriam ter sido citados para se manifestarem sobre o incidente; e não poderia ter ocorrido bloqueio judicial. Destaca que as empresas rés/executadas estão em recuperação judicial, com plano aprovado e homologado, de modo que o prosseguimento da execução em seu desfavor implica pagamento duplo dos créditos executados e enriquecimento ilícito do autor/exequente. Pugna pela aplicação do efeito suspensivo à execução. Requer que o recurso seja conhecido e provido, para reformar a sentença, julgando nula a execução no que se refere ao procedimento de desconsideração da personalidade jurídica e aos atos de penhora realizados. Contraminuta oferecida pelo autor/exequente (ID. 125a59d, fls. 1.345/1.346), nas quais requer que seja negado provimento ao agravo de petição interposto, a fim de que a execução prossiga contra os sócios e administradores das empresas rés. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Ciente, em 03/04/2025 (quinta-feira), da prolação da sentença que julgou o IDPJ, Dirceu Victor de Hollanda Diógenes (sócio/executado) interpôs agravo de petição em 15/04/2025 (terça-feira), tempestivamente. Representação regular (ID. f083870, fl. 1.318). A matéria se encontra delimitada. Garantia do juízo dispensada, nos termos do art. 855-A, §1º, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Custas processuais pagas ao final, conforme art. 789-A, da CLT. Matéria delimitada, atendendo ao disposto no art. 897, § 1º, da CLT. Conheço do agravo de petição. MÉRITO O agravante alega que não há prova do preenchimento dos requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica dispostos no art. 50, do CC, notadamente, desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial. Acrescenta que as normas processuais que disciplinam a desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137, do Código de Processo Civil - CPC) também não foram observadas pelo juízo da execução. Destaca que as empresas rés/executadas estão em recuperação judicial, com plano aprovado e homologado, de modo que o prosseguimento da execução em seu desfavor implica pagamento duplo dos créditos executados e enriquecimento ilícito do autor/exequente. Pugna pela aplicação do efeito suspensivo à execução. As alegações de descumprimento das normas processuais relativas à instauração e ao processamento do IDPJ não prosperam, pois: o incidente não foi instaurado "de ofício" pelo juiz da execução, mas após pedido do autor/exequente (ID. 329931d, fls. 1.288/1.290); o contraditório e a ampla defesa foram assegurados, tendo o sócio agravante sido citado e apresentado sua impugnação ao incidente (ID. a68a7f6, fls. 1.309/1.317); e não há, nos autos, nenhuma medida de constrição patrimonial do sócio agravante, muito menos realizada antes de sua ciência do redirecionamento da execução em seu desfavor. Na Justiça do Trabalho, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista na parte final do art. 28, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, exigindo-se apenas a insolvência da empresa para que os sócios sejam incluídos na execução trabalhista. Esse posicionamento se justifica em razão do desequilíbrio entre as partes envolvidas no contrato de trabalho, tal qual a desigualdade existente na relação consumerista, e em razão da principiologia processual trabalhista que direciona à aplicação da norma mais favorável ao trabalhador. Assim, na desconsideração da personalidade jurídica, modalidade direta, não se aplica a teoria maior, contida no art. 50, do CC, e não se exige prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Uma vez comprovado o deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa ré (ID. 66eaeb3, fls. 1.250/1.273), autorizada está a desconsideração da sua personalidade, pois sua insuficiência patrimonial é presumida, razão pela qual não há que se falar em benefício de ordem, ficando evidente a possibilidade de redirecionamento da execução para os sócios. O mesmo entendimento se extrai da jurisprudência predominante a respeito da matéria, a exemplo do que se observa nas ementas a seguir transcritas, relativas a julgamentos proferidos pelo Tribunal Superior do Trabalho - TST e por Tribunais Regionais: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA FASE DE CONHECIMENTO. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DESDE A INICIAL . Sendo inconteste a falência da reclamada desde o juízo de primeiro grau reconheceu-se a possibilidade de inclusão dos sócios no polo passivo da demanda . Demais disso, nos créditos trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º, da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que, ao embasar a "teoria menor", permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social. Agravo parcialmente provido para reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao agravo de instrumento. (TST - Ag-AIRR: 00112754120205150053, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 19/06/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 21/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO. 1. Trata-se de processo que tramita em fase de execução. Assim, de acordo com o disposto no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista se sujeita apenas à hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 2. No caso, o Tribunal regional registrou que houve comprovação do encerramento do processo de falência da empresa devedora, concluindo pela caracterização dos elementos relativos à teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. 3. Evidencia-se, portanto, que o tema foi solucionado pela Corte regional, mediante o exame do conjunto fático-probatório, acostado aos autos. Dessa forma, eventual decisão diversa implicaria o necessário revolvimento de provas, hipótese inviável em sede de recurso de revista, em face de sua natureza extraordinária, conforme diretriz perfilhada na Súmula nº 126 do TST. 4. Ademais, quanto ao redirecionamento da execução, no Processo do Trabalho aplica-se a Teoria Menor para fins de desconsideração da personalidade jurídica, para a qual é suficiente a demonstração de insatisfação de crédito trabalhista (art. 28, § 5º, Código de Defesa do Consumidor). Por conseguinte, desnecessária a comprovação de abuso ou desvio de finalidade (Teoria Maior - art. 50 do Código Civil), como afirmou a Corte de origem. Precedentes do TST. 5. Emergem, pois, em óbice ao processamento do recurso de revista, o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Decisão agravada que se mantém. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 0211600-28.2003.5.02.0073, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2024) AGRAVO DE PETIÇÃO. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO PROCESSO DO TRABALHO. Diferentemente do que ocorre no direito civil, em que há de se averiguar o abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), o direito do trabalho prescinde da análise acerca do desvio de finalidade ou confusão patrimonial da empresa cuja personalidade se pretende desconsiderar porquanto, no âmbito das relações juslaborais, aplica-se a teoria menor, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Agravo não provido. (TRT-5 - AP: 00536004720085050015, Relatora: Des. Maria de Lourdes Linhares Lima de Oliveira, Segunda Turma -, Data de Publicação: 30/07/2024) TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. No âmbito juslaboral, considerando a hipossuficiência do trabalhador e a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, prevalece a denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, §§ 2º e 5º, do CDC, aplicável nesta Especializada mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, com base no art. 8º e 889 da CLT. (TRT-3 - AP: 0010505-33.2019.5.03.0048, Relator: Jorge Berg de Mendonca, Sexta Turma, Data de Publicação: 23/02/2024) AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. Quanto à legitimidade da desconsideração, a Justiça do Trabalho, seguindo o entendimento da legislação consumerista, vem adotando a chamada teoria menor da desconsideração da pessoa jurídica, prevista no § 5º do art. 28 do CDC, que exige, basicamente, a insolvência da executada. No caso, restando infrutíferos os atos executórios promovidos em face da empresa reclamada, tais como SISBAJUD e RENAJUD, configurada está a hipótese de execução contra os seus sócios, através do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Agravo de Petição desprovido, no particular. (TRT-6 - AP - 0000536-24.2019.5.06.0011, Redator: Eduardo Pugliesi, Primeira Turma, Data de julgamento: 01/03/2023) No caso, é evidente a inexistência de bens livres e desembaraçados que sejam aptos ao pagamento imediato do crédito exequendo, uma vez que há necessidade de habilitação deste no processo de recuperação judicial. Portanto, a presumida insuficiência patrimonial autoriza a desconsideração da personalidade jurídica para que seja atingido o patrimônio do sócio agravante, sendo desnecessária a comprovação de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou abuso de direito (e, portanto, inócuas as alegações recursais nesse sentido). Por fim, destaco que o art. 899, da CLT, prevê que os recursos trabalhistas têm, como regra, o efeito meramente devolutivo e, não, suspensivo, extraindo-se daí que somente em situações excepcionais se descortina a possibilidade de concessão da tutela cautelar com essa finalidade, o que não é o caso dos autos, pois a decisão combatida, e ora mantida, encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do TST. Agravo de petição desprovido. III - CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença do Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior (Relator) e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição. Obs.: A Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eridson João Fernandes Medeiros e Ricardo Luís Espíndola Borges, por se encontrarem em gozo de férias regulamentares. Convocados os Excelentíssimos Senhores Juízes Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO-TRT21-GP 095/2025) e Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025), o qual deixou de participar da votação no presente processo, em razão da norma contida no art. 7°, § 5° do Regimento Interno desta Corte. Natal/RN, 20 de maio de 2025. DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR Relator NATAL/RN, 22 de maio de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO NASCIMENTO DE OLIVEIRA
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR AP 0000324-62.2023.5.21.0005 AGRAVANTE: DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES AGRAVADO: BRUNO NASCIMENTO DE OLIVEIRA E OUTROS (2) Acórdão AGRAVO DE PETIÇÃO Nº 0000324-62.2023.5.21.0005 JUIZ RELATOR: DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JÚNIOR AGRAVANTE (S): DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIÓGENES ADVOGADO (A/S): HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO; E BRENO SALES BRASIL AGRAVADO (A/S): BRUNO NASCIMENTO DE OLIVEIRA ADVOGADO (A/S): DIOGO CUNHA LIMA MARINHO FERNANDES AGRAVADO (A/S): MADETEX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO (A/S): HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO; E BRENO SALES BRASIL AGRAVADO (A/S): TENDÊNCIA INTERIORES COMÉRCIO DE MÓVEIS EIRELI ADVOGADO (A/S): HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO; E BRENO SALES BRASIL ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. IDPJ. TEORIA MENOR. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de petição interposto por sócio contra sentença que julgou procedente o IDPJ. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) foram observadas as normas processuais aplicáveis ao IDPJ; (ii) é exigível a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para a desconsideração no âmbito trabalhista; e (iii) o estado de recuperação judicial das empresas impede o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios. III. Razões de decidir 3. As alegações de nulidade do procedimento foram afastadas, pois o IDPJ foi requerido pelo exequente, o contraditório foi assegurado, e não houve constrição patrimonial prévia à manifestação do agravante. 4. Na Justiça do Trabalho, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC, que dispensa a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando a demonstração da insuficiência patrimonial da empresa. 5. A recuperação judicial com plano homologado e a consequente impossibilidade de satisfação do crédito trabalhista autorizam, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução aos sócios, independentemente de benefício de ordem. 6. O art. 899, da CLT, estabelece que os recursos trabalhistas possuem efeito meramente devolutivo; e o caso não configura hipótese excepcional para concessão de efeito suspensivo à execução. IV. Dispositivo 7. Agravo de petição conhecido e não provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 855-A, §1º, inciso II; 897, §1º; 899; CDC, art. 28, § 5º; CC, art. 50; CPC, arts. 133 a 137. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR: 0011275-41.2020.5.15.0053, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19.06.2024. TST, AIRR: 0211600-28.2003.5.02.0073, Rel. Min. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 21.02.2024. TRT-5, AP: 0053600-47.2008.5.05.0015, Rel. Des. Maria de Lourdes Linhares Lima de Oliveira, 2ª Turma, j. 30.07.2024. TRT-3, AP: 0010505-33.2019.5.03.0048, Rel. Des. Jorge Berg de Mendonça, 6ª Turma, j. 23.02.2024. TRT-6, AP: 0000536-24.2019.5.06.0011, Rel. Des. Eduardo Pugliesi, 1ª Turma, j. 01.03.2023. I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interpostos por Dirceu Victor de Hollanda Diógenes (sócio/executado) em face de sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Natal, no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ, instaurado em fase de execução, nos autos da ação trabalhista ajuizada por Bruno Nascimento de Oliveira (autor/exequente) em desfavor de Sofá Desing Ltda., Madetex Comércio e Indústria Ltda. e Tendência Interiores Comércio de Móveis EIRELI (rés/executadas). Na sentença agravada (ID. 65e29c8, fls. 1.323/1.326), o juiz da execução decidiu (fl. 1.326): "Isto posto, desconsidero a personalidade jurídica da MADETEX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. para que esta execução seja direcionada em face do patrimônio do sócio administrador da empresa, no caso, o senhor DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIÓGENES". Nas razões de seu agravo de petição (ID. 64b0afd, fls. 1.332/1.342), Dirceu Victor de Hollanda Diógenes, sócio/executado, ora agravante, alega que não há prova do preenchimento dos requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica dispostos no art. 50, do Código Civil - CC, notadamente, desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, sendo ônus do autor/exequente provar a má-fé ou o dolo dos responsáveis da empresa no exercício de suas atribuições. Acrescenta que as normas processuais que disciplinam a desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137, do Código de Processo Civil - CPC) também não foram observadas pelo juízo da execução, alegando que: o IDPJ não poderia ter sido instaurado "de ofício"; ele, enquanto sócio, e a rés deveriam ter sido citados para se manifestarem sobre o incidente; e não poderia ter ocorrido bloqueio judicial. Destaca que as empresas rés/executadas estão em recuperação judicial, com plano aprovado e homologado, de modo que o prosseguimento da execução em seu desfavor implica pagamento duplo dos créditos executados e enriquecimento ilícito do autor/exequente. Pugna pela aplicação do efeito suspensivo à execução. Requer que o recurso seja conhecido e provido, para reformar a sentença, julgando nula a execução no que se refere ao procedimento de desconsideração da personalidade jurídica e aos atos de penhora realizados. Contraminuta oferecida pelo autor/exequente (ID. 125a59d, fls. 1.345/1.346), nas quais requer que seja negado provimento ao agravo de petição interposto, a fim de que a execução prossiga contra os sócios e administradores das empresas rés. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Ciente, em 03/04/2025 (quinta-feira), da prolação da sentença que julgou o IDPJ, Dirceu Victor de Hollanda Diógenes (sócio/executado) interpôs agravo de petição em 15/04/2025 (terça-feira), tempestivamente. Representação regular (ID. f083870, fl. 1.318). A matéria se encontra delimitada. Garantia do juízo dispensada, nos termos do art. 855-A, §1º, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Custas processuais pagas ao final, conforme art. 789-A, da CLT. Matéria delimitada, atendendo ao disposto no art. 897, § 1º, da CLT. Conheço do agravo de petição. MÉRITO O agravante alega que não há prova do preenchimento dos requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica dispostos no art. 50, do CC, notadamente, desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial. Acrescenta que as normas processuais que disciplinam a desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137, do Código de Processo Civil - CPC) também não foram observadas pelo juízo da execução. Destaca que as empresas rés/executadas estão em recuperação judicial, com plano aprovado e homologado, de modo que o prosseguimento da execução em seu desfavor implica pagamento duplo dos créditos executados e enriquecimento ilícito do autor/exequente. Pugna pela aplicação do efeito suspensivo à execução. As alegações de descumprimento das normas processuais relativas à instauração e ao processamento do IDPJ não prosperam, pois: o incidente não foi instaurado "de ofício" pelo juiz da execução, mas após pedido do autor/exequente (ID. 329931d, fls. 1.288/1.290); o contraditório e a ampla defesa foram assegurados, tendo o sócio agravante sido citado e apresentado sua impugnação ao incidente (ID. a68a7f6, fls. 1.309/1.317); e não há, nos autos, nenhuma medida de constrição patrimonial do sócio agravante, muito menos realizada antes de sua ciência do redirecionamento da execução em seu desfavor. Na Justiça do Trabalho, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista na parte final do art. 28, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, exigindo-se apenas a insolvência da empresa para que os sócios sejam incluídos na execução trabalhista. Esse posicionamento se justifica em razão do desequilíbrio entre as partes envolvidas no contrato de trabalho, tal qual a desigualdade existente na relação consumerista, e em razão da principiologia processual trabalhista que direciona à aplicação da norma mais favorável ao trabalhador. Assim, na desconsideração da personalidade jurídica, modalidade direta, não se aplica a teoria maior, contida no art. 50, do CC, e não se exige prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Uma vez comprovado o deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa ré (ID. 66eaeb3, fls. 1.250/1.273), autorizada está a desconsideração da sua personalidade, pois sua insuficiência patrimonial é presumida, razão pela qual não há que se falar em benefício de ordem, ficando evidente a possibilidade de redirecionamento da execução para os sócios. O mesmo entendimento se extrai da jurisprudência predominante a respeito da matéria, a exemplo do que se observa nas ementas a seguir transcritas, relativas a julgamentos proferidos pelo Tribunal Superior do Trabalho - TST e por Tribunais Regionais: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA FASE DE CONHECIMENTO. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DESDE A INICIAL . Sendo inconteste a falência da reclamada desde o juízo de primeiro grau reconheceu-se a possibilidade de inclusão dos sócios no polo passivo da demanda . Demais disso, nos créditos trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º, da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que, ao embasar a "teoria menor", permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social. Agravo parcialmente provido para reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao agravo de instrumento. (TST - Ag-AIRR: 00112754120205150053, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 19/06/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 21/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO. 1. Trata-se de processo que tramita em fase de execução. Assim, de acordo com o disposto no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista se sujeita apenas à hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 2. No caso, o Tribunal regional registrou que houve comprovação do encerramento do processo de falência da empresa devedora, concluindo pela caracterização dos elementos relativos à teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. 3. Evidencia-se, portanto, que o tema foi solucionado pela Corte regional, mediante o exame do conjunto fático-probatório, acostado aos autos. Dessa forma, eventual decisão diversa implicaria o necessário revolvimento de provas, hipótese inviável em sede de recurso de revista, em face de sua natureza extraordinária, conforme diretriz perfilhada na Súmula nº 126 do TST. 4. Ademais, quanto ao redirecionamento da execução, no Processo do Trabalho aplica-se a Teoria Menor para fins de desconsideração da personalidade jurídica, para a qual é suficiente a demonstração de insatisfação de crédito trabalhista (art. 28, § 5º, Código de Defesa do Consumidor). Por conseguinte, desnecessária a comprovação de abuso ou desvio de finalidade (Teoria Maior - art. 50 do Código Civil), como afirmou a Corte de origem. Precedentes do TST. 5. Emergem, pois, em óbice ao processamento do recurso de revista, o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Decisão agravada que se mantém. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 0211600-28.2003.5.02.0073, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2024) AGRAVO DE PETIÇÃO. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO PROCESSO DO TRABALHO. Diferentemente do que ocorre no direito civil, em que há de se averiguar o abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), o direito do trabalho prescinde da análise acerca do desvio de finalidade ou confusão patrimonial da empresa cuja personalidade se pretende desconsiderar porquanto, no âmbito das relações juslaborais, aplica-se a teoria menor, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Agravo não provido. (TRT-5 - AP: 00536004720085050015, Relatora: Des. Maria de Lourdes Linhares Lima de Oliveira, Segunda Turma -, Data de Publicação: 30/07/2024) TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. No âmbito juslaboral, considerando a hipossuficiência do trabalhador e a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, prevalece a denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, §§ 2º e 5º, do CDC, aplicável nesta Especializada mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, com base no art. 8º e 889 da CLT. (TRT-3 - AP: 0010505-33.2019.5.03.0048, Relator: Jorge Berg de Mendonca, Sexta Turma, Data de Publicação: 23/02/2024) AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. Quanto à legitimidade da desconsideração, a Justiça do Trabalho, seguindo o entendimento da legislação consumerista, vem adotando a chamada teoria menor da desconsideração da pessoa jurídica, prevista no § 5º do art. 28 do CDC, que exige, basicamente, a insolvência da executada. No caso, restando infrutíferos os atos executórios promovidos em face da empresa reclamada, tais como SISBAJUD e RENAJUD, configurada está a hipótese de execução contra os seus sócios, através do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Agravo de Petição desprovido, no particular. (TRT-6 - AP - 0000536-24.2019.5.06.0011, Redator: Eduardo Pugliesi, Primeira Turma, Data de julgamento: 01/03/2023) No caso, é evidente a inexistência de bens livres e desembaraçados que sejam aptos ao pagamento imediato do crédito exequendo, uma vez que há necessidade de habilitação deste no processo de recuperação judicial. Portanto, a presumida insuficiência patrimonial autoriza a desconsideração da personalidade jurídica para que seja atingido o patrimônio do sócio agravante, sendo desnecessária a comprovação de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou abuso de direito (e, portanto, inócuas as alegações recursais nesse sentido). Por fim, destaco que o art. 899, da CLT, prevê que os recursos trabalhistas têm, como regra, o efeito meramente devolutivo e, não, suspensivo, extraindo-se daí que somente em situações excepcionais se descortina a possibilidade de concessão da tutela cautelar com essa finalidade, o que não é o caso dos autos, pois a decisão combatida, e ora mantida, encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do TST. Agravo de petição desprovido. III - CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença do Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior (Relator) e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição. Obs.: A Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eridson João Fernandes Medeiros e Ricardo Luís Espíndola Borges, por se encontrarem em gozo de férias regulamentares. Convocados os Excelentíssimos Senhores Juízes Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO-TRT21-GP 095/2025) e Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025), o qual deixou de participar da votação no presente processo, em razão da norma contida no art. 7°, § 5° do Regimento Interno desta Corte. Natal/RN, 20 de maio de 2025. DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR Relator NATAL/RN, 22 de maio de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR AP 0000324-62.2023.5.21.0005 AGRAVANTE: DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES AGRAVADO: BRUNO NASCIMENTO DE OLIVEIRA E OUTROS (2) Acórdão AGRAVO DE PETIÇÃO Nº 0000324-62.2023.5.21.0005 JUIZ RELATOR: DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JÚNIOR AGRAVANTE (S): DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIÓGENES ADVOGADO (A/S): HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO; E BRENO SALES BRASIL AGRAVADO (A/S): BRUNO NASCIMENTO DE OLIVEIRA ADVOGADO (A/S): DIOGO CUNHA LIMA MARINHO FERNANDES AGRAVADO (A/S): MADETEX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO (A/S): HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO; E BRENO SALES BRASIL AGRAVADO (A/S): TENDÊNCIA INTERIORES COMÉRCIO DE MÓVEIS EIRELI ADVOGADO (A/S): HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO; E BRENO SALES BRASIL ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. IDPJ. TEORIA MENOR. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de petição interposto por sócio contra sentença que julgou procedente o IDPJ. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) foram observadas as normas processuais aplicáveis ao IDPJ; (ii) é exigível a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para a desconsideração no âmbito trabalhista; e (iii) o estado de recuperação judicial das empresas impede o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios. III. Razões de decidir 3. As alegações de nulidade do procedimento foram afastadas, pois o IDPJ foi requerido pelo exequente, o contraditório foi assegurado, e não houve constrição patrimonial prévia à manifestação do agravante. 4. Na Justiça do Trabalho, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC, que dispensa a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando a demonstração da insuficiência patrimonial da empresa. 5. A recuperação judicial com plano homologado e a consequente impossibilidade de satisfação do crédito trabalhista autorizam, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução aos sócios, independentemente de benefício de ordem. 6. O art. 899, da CLT, estabelece que os recursos trabalhistas possuem efeito meramente devolutivo; e o caso não configura hipótese excepcional para concessão de efeito suspensivo à execução. IV. Dispositivo 7. Agravo de petição conhecido e não provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 855-A, §1º, inciso II; 897, §1º; 899; CDC, art. 28, § 5º; CC, art. 50; CPC, arts. 133 a 137. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR: 0011275-41.2020.5.15.0053, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19.06.2024. TST, AIRR: 0211600-28.2003.5.02.0073, Rel. Min. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 21.02.2024. TRT-5, AP: 0053600-47.2008.5.05.0015, Rel. Des. Maria de Lourdes Linhares Lima de Oliveira, 2ª Turma, j. 30.07.2024. TRT-3, AP: 0010505-33.2019.5.03.0048, Rel. Des. Jorge Berg de Mendonça, 6ª Turma, j. 23.02.2024. TRT-6, AP: 0000536-24.2019.5.06.0011, Rel. Des. Eduardo Pugliesi, 1ª Turma, j. 01.03.2023. I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interpostos por Dirceu Victor de Hollanda Diógenes (sócio/executado) em face de sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Natal, no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ, instaurado em fase de execução, nos autos da ação trabalhista ajuizada por Bruno Nascimento de Oliveira (autor/exequente) em desfavor de Sofá Desing Ltda., Madetex Comércio e Indústria Ltda. e Tendência Interiores Comércio de Móveis EIRELI (rés/executadas). Na sentença agravada (ID. 65e29c8, fls. 1.323/1.326), o juiz da execução decidiu (fl. 1.326): "Isto posto, desconsidero a personalidade jurídica da MADETEX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. para que esta execução seja direcionada em face do patrimônio do sócio administrador da empresa, no caso, o senhor DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIÓGENES". Nas razões de seu agravo de petição (ID. 64b0afd, fls. 1.332/1.342), Dirceu Victor de Hollanda Diógenes, sócio/executado, ora agravante, alega que não há prova do preenchimento dos requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica dispostos no art. 50, do Código Civil - CC, notadamente, desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, sendo ônus do autor/exequente provar a má-fé ou o dolo dos responsáveis da empresa no exercício de suas atribuições. Acrescenta que as normas processuais que disciplinam a desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137, do Código de Processo Civil - CPC) também não foram observadas pelo juízo da execução, alegando que: o IDPJ não poderia ter sido instaurado "de ofício"; ele, enquanto sócio, e a rés deveriam ter sido citados para se manifestarem sobre o incidente; e não poderia ter ocorrido bloqueio judicial. Destaca que as empresas rés/executadas estão em recuperação judicial, com plano aprovado e homologado, de modo que o prosseguimento da execução em seu desfavor implica pagamento duplo dos créditos executados e enriquecimento ilícito do autor/exequente. Pugna pela aplicação do efeito suspensivo à execução. Requer que o recurso seja conhecido e provido, para reformar a sentença, julgando nula a execução no que se refere ao procedimento de desconsideração da personalidade jurídica e aos atos de penhora realizados. Contraminuta oferecida pelo autor/exequente (ID. 125a59d, fls. 1.345/1.346), nas quais requer que seja negado provimento ao agravo de petição interposto, a fim de que a execução prossiga contra os sócios e administradores das empresas rés. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Ciente, em 03/04/2025 (quinta-feira), da prolação da sentença que julgou o IDPJ, Dirceu Victor de Hollanda Diógenes (sócio/executado) interpôs agravo de petição em 15/04/2025 (terça-feira), tempestivamente. Representação regular (ID. f083870, fl. 1.318). A matéria se encontra delimitada. Garantia do juízo dispensada, nos termos do art. 855-A, §1º, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Custas processuais pagas ao final, conforme art. 789-A, da CLT. Matéria delimitada, atendendo ao disposto no art. 897, § 1º, da CLT. Conheço do agravo de petição. MÉRITO O agravante alega que não há prova do preenchimento dos requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica dispostos no art. 50, do CC, notadamente, desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial. Acrescenta que as normas processuais que disciplinam a desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137, do Código de Processo Civil - CPC) também não foram observadas pelo juízo da execução. Destaca que as empresas rés/executadas estão em recuperação judicial, com plano aprovado e homologado, de modo que o prosseguimento da execução em seu desfavor implica pagamento duplo dos créditos executados e enriquecimento ilícito do autor/exequente. Pugna pela aplicação do efeito suspensivo à execução. As alegações de descumprimento das normas processuais relativas à instauração e ao processamento do IDPJ não prosperam, pois: o incidente não foi instaurado "de ofício" pelo juiz da execução, mas após pedido do autor/exequente (ID. 329931d, fls. 1.288/1.290); o contraditório e a ampla defesa foram assegurados, tendo o sócio agravante sido citado e apresentado sua impugnação ao incidente (ID. a68a7f6, fls. 1.309/1.317); e não há, nos autos, nenhuma medida de constrição patrimonial do sócio agravante, muito menos realizada antes de sua ciência do redirecionamento da execução em seu desfavor. Na Justiça do Trabalho, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista na parte final do art. 28, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, exigindo-se apenas a insolvência da empresa para que os sócios sejam incluídos na execução trabalhista. Esse posicionamento se justifica em razão do desequilíbrio entre as partes envolvidas no contrato de trabalho, tal qual a desigualdade existente na relação consumerista, e em razão da principiologia processual trabalhista que direciona à aplicação da norma mais favorável ao trabalhador. Assim, na desconsideração da personalidade jurídica, modalidade direta, não se aplica a teoria maior, contida no art. 50, do CC, e não se exige prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Uma vez comprovado o deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa ré (ID. 66eaeb3, fls. 1.250/1.273), autorizada está a desconsideração da sua personalidade, pois sua insuficiência patrimonial é presumida, razão pela qual não há que se falar em benefício de ordem, ficando evidente a possibilidade de redirecionamento da execução para os sócios. O mesmo entendimento se extrai da jurisprudência predominante a respeito da matéria, a exemplo do que se observa nas ementas a seguir transcritas, relativas a julgamentos proferidos pelo Tribunal Superior do Trabalho - TST e por Tribunais Regionais: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA FASE DE CONHECIMENTO. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DESDE A INICIAL . Sendo inconteste a falência da reclamada desde o juízo de primeiro grau reconheceu-se a possibilidade de inclusão dos sócios no polo passivo da demanda . Demais disso, nos créditos trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º, da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que, ao embasar a "teoria menor", permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social. Agravo parcialmente provido para reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao agravo de instrumento. (TST - Ag-AIRR: 00112754120205150053, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 19/06/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 21/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO. 1. Trata-se de processo que tramita em fase de execução. Assim, de acordo com o disposto no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista se sujeita apenas à hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 2. No caso, o Tribunal regional registrou que houve comprovação do encerramento do processo de falência da empresa devedora, concluindo pela caracterização dos elementos relativos à teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. 3. Evidencia-se, portanto, que o tema foi solucionado pela Corte regional, mediante o exame do conjunto fático-probatório, acostado aos autos. Dessa forma, eventual decisão diversa implicaria o necessário revolvimento de provas, hipótese inviável em sede de recurso de revista, em face de sua natureza extraordinária, conforme diretriz perfilhada na Súmula nº 126 do TST. 4. Ademais, quanto ao redirecionamento da execução, no Processo do Trabalho aplica-se a Teoria Menor para fins de desconsideração da personalidade jurídica, para a qual é suficiente a demonstração de insatisfação de crédito trabalhista (art. 28, § 5º, Código de Defesa do Consumidor). Por conseguinte, desnecessária a comprovação de abuso ou desvio de finalidade (Teoria Maior - art. 50 do Código Civil), como afirmou a Corte de origem. Precedentes do TST. 5. Emergem, pois, em óbice ao processamento do recurso de revista, o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Decisão agravada que se mantém. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 0211600-28.2003.5.02.0073, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2024) AGRAVO DE PETIÇÃO. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO PROCESSO DO TRABALHO. Diferentemente do que ocorre no direito civil, em que há de se averiguar o abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), o direito do trabalho prescinde da análise acerca do desvio de finalidade ou confusão patrimonial da empresa cuja personalidade se pretende desconsiderar porquanto, no âmbito das relações juslaborais, aplica-se a teoria menor, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Agravo não provido. (TRT-5 - AP: 00536004720085050015, Relatora: Des. Maria de Lourdes Linhares Lima de Oliveira, Segunda Turma -, Data de Publicação: 30/07/2024) TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. No âmbito juslaboral, considerando a hipossuficiência do trabalhador e a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, prevalece a denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, §§ 2º e 5º, do CDC, aplicável nesta Especializada mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, com base no art. 8º e 889 da CLT. (TRT-3 - AP: 0010505-33.2019.5.03.0048, Relator: Jorge Berg de Mendonca, Sexta Turma, Data de Publicação: 23/02/2024) AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. Quanto à legitimidade da desconsideração, a Justiça do Trabalho, seguindo o entendimento da legislação consumerista, vem adotando a chamada teoria menor da desconsideração da pessoa jurídica, prevista no § 5º do art. 28 do CDC, que exige, basicamente, a insolvência da executada. No caso, restando infrutíferos os atos executórios promovidos em face da empresa reclamada, tais como SISBAJUD e RENAJUD, configurada está a hipótese de execução contra os seus sócios, através do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Agravo de Petição desprovido, no particular. (TRT-6 - AP - 0000536-24.2019.5.06.0011, Redator: Eduardo Pugliesi, Primeira Turma, Data de julgamento: 01/03/2023) No caso, é evidente a inexistência de bens livres e desembaraçados que sejam aptos ao pagamento imediato do crédito exequendo, uma vez que há necessidade de habilitação deste no processo de recuperação judicial. Portanto, a presumida insuficiência patrimonial autoriza a desconsideração da personalidade jurídica para que seja atingido o patrimônio do sócio agravante, sendo desnecessária a comprovação de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou abuso de direito (e, portanto, inócuas as alegações recursais nesse sentido). Por fim, destaco que o art. 899, da CLT, prevê que os recursos trabalhistas têm, como regra, o efeito meramente devolutivo e, não, suspensivo, extraindo-se daí que somente em situações excepcionais se descortina a possibilidade de concessão da tutela cautelar com essa finalidade, o que não é o caso dos autos, pois a decisão combatida, e ora mantida, encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do TST. Agravo de petição desprovido. III - CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença do Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior (Relator) e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição. Obs.: A Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eridson João Fernandes Medeiros e Ricardo Luís Espíndola Borges, por se encontrarem em gozo de férias regulamentares. Convocados os Excelentíssimos Senhores Juízes Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO-TRT21-GP 095/2025) e Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025), o qual deixou de participar da votação no presente processo, em razão da norma contida no art. 7°, § 5° do Regimento Interno desta Corte. Natal/RN, 20 de maio de 2025. DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR Relator NATAL/RN, 22 de maio de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria
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- TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS EIRELI
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23/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000324-62.2023.5.21.0005 : BRUNO NASCIMENTO DE OLIVEIRA : MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e049b39 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Recebo o agravo de petição interposto pelo reclamado DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES, por preencher os pressupostos de admissibilidade. Notifique-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrariedade, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, à Superior Instância. NATAL/RN, 22 de abril de 2025. RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES
- MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS EIRELI
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000324-62.2023.5.21.0005 : BRUNO NASCIMENTO DE OLIVEIRA : MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e049b39 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Recebo o agravo de petição interposto pelo reclamado DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES, por preencher os pressupostos de admissibilidade. Notifique-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrariedade, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, à Superior Instância. NATAL/RN, 22 de abril de 2025. RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO NASCIMENTO DE OLIVEIRA