Processo nº 00003094220248260596
Número do Processo:
0000309-42.2024.8.26.0596
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DA PENA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Serrana - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Serrana - 1ª Vara | Classe: EXECUçãO DA PENAProcesso 0000309-42.2024.8.26.0596 - Execução da Pena - Regime inicial - Aberto - NILSON DA SILVA NUNES - Vistos. Ante a impossibilidade do executado em cumprir a prestação de serviços em razão dos problemas de saúde, e a concordância do Ministério Público, DEFIRO a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária no valor de 02 salários mínimos que, somada a condenação pecuniária anterior, passa a perfazer valor total de três salários mínimos. Com relação à alegada impossibilidade financeira, o pedido não prospera. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos. O executado não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com o pagamEnto da pena pecuniária. Conforme, documentos juntados nos autos, em especial Declaração de Imposto de Renda - exercício 2024, o executado possui reservas em contas bancárias, além de contar com bens imóveis em seu nome, o que é incompatível com a alegação de pobreza. Ainda, apesar da falta de informação de renda, em mesma Declaração consta que o executado exerce como ocupação principal a função de Dirigente, Presidente e Diretor de Empresa Industrial, Comercial ou Prestadora de Serviço, sendo o mesmo Proprietário de Empresa ou de Firma Individual ou Empregador-Titular. Ante o exposto, nesse trilhar, INDEFIRO o pedido do executado. INTIME-SE para pagamento das penas pecuniárias, no prazo de 10 (dez) dias, podendo, se assim desejar, conforme manifestação Ministerial, requerer parcelamento, o que será analisado pelo Juízo. Int. - ADV: LUIZ ANTONIO JULIO DA ROCHA (OAB 81457/SP), LARISSA ASSUNÇÃO TANNÚS DA ROCHA (OAB 404479/SP)