Processo nº 00003090420138160112

Número do Processo: 0000309-04.2013.8.16.0112

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO SUMáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível de Marechal Cândido Rondon
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Marechal Cândido Rondon | Classe: PROCEDIMENTO SUMáRIO
    Intimação referente ao movimento (seq. 380) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Marechal Cândido Rondon | Classe: PROCEDIMENTO SUMáRIO
    Intimação referente ao movimento (seq. 380) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Marechal Cândido Rondon | Classe: PROCEDIMENTO SUMáRIO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000309-04.2013.8.16.0112   Processo:   0000309-04.2013.8.16.0112 Classe Processual:   Procedimento Sumário Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$700,00 Autor (s):   BENO BINSFELD EDAM HENNIG EMPRESA ERNESTO KRAMER & CIA LTDA EMPRESA FUNERRIA SANTA ROSA LTDA ERNESTO KRAMER FATIMA APARECIDA DA SILVA GUIMARAES FIORAVANTE OLIVIO GHELLERE & CIA LTDA-ME JEFFERSON LUIZ SUDBRACK PASTOLINO BACKES SEVERINO JOSE PHILIPPSEN Réu(s):   OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Vistos e examinados.  1. Trata-se de ação movida por BENO BINSFELD e outros em face de  OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIA.  Decisão saneadora ao mov. 316.1, em que oportunizada a demonstração da regularidade da representação processual - Espólio De Edan Hennig.  Acostado documentos ao mov. 357.1.  A requerida não se manifestou acerca da habilitação (mov. 364). Vieram os autos conclusos. DECIDO.  2. Preliminar - irregularidade da representação processual - Espólio De Edan Hennig Ao mov. 316,.1 foi determinada a intimação do requerente Espólio De Edan Hennig, para comprovar a inexistência de nomeação de inventariante, ou que a Sra. GERTI exerce o múnus, em relação ao período de distribuição da ação e alterações posteriores. O requerente Espólio De Edan Hennig apresentou atestado de óbito da parte autora e sua esposa, e procurações de seus herdeiros (ALICE, IRINEU, e MÁRCIA), requerendo a habilitação no feito (mov. 357.1). - Sra. Gerti – óbito em 21/10/2023 (mov. 257.2), herdeiros Alice, Irineu e Márcia ; - Sr. Edan – óbito em 19/08/2005 (mov. 257.3), herdeiros Alice, Irineu e Márcia Portanto, verifico que o requerente não deu integral cumprimento ao comando judicial ao não comprovar que o espólio era representado pela Sra. GERTI na distribuição da ação e que manteve tal qualidade durante o trâmite processual. 2.1. Portanto, INDEFIRO o pedido de habilitação de mov. 357.1 e acolho a preliminar de irregularidade da representação processual do Espólio de Edan Hennig desde a outorga de procuração em 04/01/2013 (mov. 28.13) sem comprovação de que era a administradora provisória. 2.2. Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 76, inciso I, e 485, inciso IV do Código de Processo Civil, proposto por Espólio De Edan Hennig. Sucumbente, condeno o Espólio De Edan Hennig ao pagamento de 1/10 das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, bem sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, ficando suspensa sua exigibilidade caso tenham sido concedidos os benefícios da gratuidade de justiça. 3. Intimem-se as partes para ciência. 4. Após, conclusos para sentença, oportunidade em que serão deliberadas todas as questões pendentes à luz da documentação acostada ao mov. 364. Intimações e diligências necessárias.   Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente.   Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
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