Município De Paranaguá/Pr x Empresa Balnearia Pontal Do Sul S.A.

Número do Processo: 0000299-65.1997.8.16.0129

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: EXECUçãO FISCAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível de Paranaguá
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Paranaguá | Classe: EXECUçãO FISCAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 60) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Paranaguá | Classe: EXECUçãO FISCAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 60) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Paranaguá | Classe: EXECUçãO FISCAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0000299-65.1997.8.16.0129 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:   R$288,08 Exequente(s):   Município de Paranaguá/PR Executado(s):   EMPRESA BALNEARIA PONTAL DO SUL S.A. 1. Trata-se de Execução Fiscal manejada pelo Município de Paranaguá/PR contra a Empresa Balneária Pontal do Sul. Os Embargos à Execução Fiscal em apenso foram julgados procedentes, para extinguir a execução fiscal por prescrição do crédito tributário e pela nulidade do lançamento e consequentemente da certidão de dívida ativa. 2. Assim, frente a decretação de nulidade da certidão de dívida ativa e da extinção do presente executivo fiscal, arquivem-se definitivamente os presentes autos, mediante as baixas de praxe. 3. Levantem-se eventuais constrições e/ou penhoras. 3.1. Considerando a realização de sequestro dos valores necessários à quitação das custas processuais, determino à Secretaria que promova a emissão das guias pertinentes para o recolhimento das custas. 4.Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito