E. D. C. S. x R. D. S. S.

Número do Processo: 0000291-21.2019.8.17.2900

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPE
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única da Comarca de Lagoa Grande
Última atualização encontrada em 29 de maio de 2025.

Intimações e Editais

  1. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Lagoa Grande | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Lagoa Grande R OLÍMPIO ANGELIM, 121, Forum Des. Benildes de Souza Ribeiro, Estatua, LAGOA GRANDE - PE - CEP: 56395-000 - F:(87) 38698839 Processo nº 0000291-21.2019.8.17.2900 Exequente: Paulo Victor da Conceição Silva, representado pela sua genitora Executado: Romário dos Santos Silva S E N T E N Ç A Visto etc., Cuida-se de Ação de Execução de Prestação Alimentícia, ajuizada por Paulo Victor da Conceição Silva, menor impúbere, representado por sua genitora, ambos satisfatoriamente qualificados na atrial, através da Assistência Judiciária Municipal, em face de Romário dos Santos Silva, igualmente qualificado, pleiteando o pagamento de dívida alimentar, referente às prestações, vencidas e não pagas, referentes de meses de abril a dezembro de 2014, de janeiro a dezembro dos anos de 2015, 2016, 2017, 2018 e de janeiro de julho de 2019, sob o rito do artigo 528, 3º do CPC/2015. Regulamente intimado, ao ID 138809464, o executado deixou escoar o prazo sem manifestação, conforme certidão acostada ao ID 149014278. Em decisão proferida ao ID 174843348, este Juízo decretou a prisão civil do executado. Em petição inserta ao ID 180985711, o executado apresentou justificativa. No entanto, intimada para informar se possuía interesse no prosseguimento do feito, a parte exequente manteve-se inerte, conforme certificado ao ID 188210209. Na sequência, vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre anotar, que a ausência de interesse, evidenciada pelo abandono da causa, enseja a extinção do processo, nos termos da legislação vigente. Nesse sentido, foram estabelecidas as disposições dos incisos II e III do artigo 485 do Código de Processo Civil, aplicáveis na hipótese de demora injustificada da parte autora/exequente em promover diligências que lhe são cabíveis. No caso sub judice, conforme se pode constatar, o exequente incorreu em atitude omissiva, pois, em que pese devidamente intimado para informar se possuía interesse no prosseguimento do feito, manteve-se inerte, demonstrando, assim, absoluta desídia para com o deslinde do processo. Assim, a extinção da ação é providência que se impõe, dado o relevante interesse público consistente em elidir a formação de acervos de autos inúteis a criar embaraços à normal atividade judiciária, em detrimento de outros processos, e a projetar a falsa impressão de atraso na Justiça. Autorizando a providência que ora se adota, preconiza o Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. [...] § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. Ante o exposto, nos termos do artigo 485, inciso III, c/c o § 1º, do Novo Código de Processo Civil, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO, e, em consequência, REVOGO a prisão civil decretada em face do executado, ao passo em que determino que sejam recolhidos os mandados de prisão expedidos em seu desfavor, promovendo-se a respectiva baixa no BNMP, na hipótese de ter sido realizado seu cadastramento. Outrossim, nos termos do artigo 90, §2º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento do valor referente às custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Todavia, fica suspensa a exigibilidade das despesas processuais, observado o prazo prescricional elencado no artigo 98, §3º do CPC, por litigar o suplicante ao abrigo da Justiça gratuita. Na sequência, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição, após o trânsito em julgado desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. CÓPIA DA PRESENTE, AUTENTICADA POR SERVIDOR EM EXERCÍCIO NESTA UNIDADE, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO (RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA 03/2016-CM/TJPE). Lagoa Grande/PE, 12 de maio de 2025. FREDERICO ATAÍDE BARBOSA DAMATO Juiz de Direito