Locomotiva Têxtil Vestuário E Complemento Eireli x Juliana Gisele Da Silva Zani

Número do Processo: 0000289-67.2022.8.26.0484

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Promissão - 1ª Vara Judicial
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Promissão - 1ª Vara Judicial | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000289-67.2022.8.26.0484 (processo principal 1001973-15.2019.8.26.0484) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Comercial - Locomotiva Têxtil Vestuário e Complemento Eireli - Juliana Gisele da Silva Zani - Vistos. Ciência à parte executada acerca da certidão da Serventia (fl.235). Considerando a impossibilidade de assinatura do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) com indicação de chave Pix, determino a intimação do interessado, por seu patrono, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique conta bancária convencional (corrente ou poupança), de titularidade própria, apta ao recebimento de valores por meio de crédito judicial eletrônico. Ressalte-se que a conta indicada deve estar vinculada ao CPF do beneficiário, não sendo admitida conta conjunta, conta salário, ou de terceiros, tampouco conta vinculada exclusivamente a chave Pix. Com a indicada da conta bancária, fica, desde já, determinada a expedição de MLE, intimando-se o interessado. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO PASTOR SILVA (OAB 307329/SP), DIOGO ROSSETTI CLETO (OAB 285612/SP)
  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Promissão - 1ª Vara Judicial | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000289-67.2022.8.26.0484 (processo principal 1001973-15.2019.8.26.0484) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Comercial - Locomotiva Têxtil Vestuário e Complemento Eireli - Juliana Gisele da Silva Zani - Vistos. Em face do pagamento noticiado, JULGO EXTINTA a presente ação de Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Comercial, que Locomotiva Têxtil Vestuário e Complemento Eireli move em face de Juliana Gisele da Silva Zani, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Considerando-se o fato de que as partes são beneficiária da gratuidade da justiça, inexistem custas a serem recolhidas. Arbitro os honorários do patrono da parte executada em 100% do valor previsto na tabela do convênio DPE-OAB-SP. Anote-se que o valor bloqueado e transferido, será disponibilizado para a parte executada, desde que juntado o formulário correspondente. Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 1000, do CPC, certifique a serventia o trânsito em jugado. Cumprida das determinações supra, arquivem-se nos autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. - ADV: DIOGO ROSSETTI CLETO (OAB 285612/SP), LUIZ FERNANDO PASTOR SILVA (OAB 307329/SP)