Benvenuto Goncalves Junior e outros x Alfredo Monteiro De Santana Junior e outros
Número do Processo:
0000284-37.2024.5.21.0008
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª Vara do Trabalho de Natal
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000284-37.2024.5.21.0008 RECLAMANTE: ALFREDO MONTEIRO DE SANTANA JUNIOR RECLAMADO: DUMAR - DUAS MARIAS CONSTRUCOES E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7053270 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Considerando que o processo se encontra devidamente satisfeito em relação aos direitos do reclamante, os honorários advocatícios e periciais, às custas processuais e ao pagamento da contribuição previdenciária, tenho por inteiramente quitada a demanda epigrafada. Considerando a existência de processo que tramita em desfavor das reclamadas, no qual o crédito exequendo não foi garantido, determino que o saldo remanescente da presente demanda seja integralmente transferido para o Processo nº 0000288-74.2024.5.21.0008. Ato contínuo, expeça-se alvará para processamento do FGTS e sua subsequente liberação em prol dos credores. Cumpridas às determinações, retorne o processo concluso para apreciação de arquivamento. NATAL/RN, 07 de julho de 2025. NAGILA NOGUEIRA GOMES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COASTAL - CONSTRUCOES E SOLUCOES TECNICAS AMBIENTAIS LTDA
- DUMAR - DUAS MARIAS CONSTRUCOES E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA
-
28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO 0000284-37.2024.5.21.0008 : MUNICIPIO DE NATAL E OUTROS (2) : COASTAL - CONSTRUCOES E SOLUCOES TECNICAS AMBIENTAIS LTDA E OUTROS (3) PROCESSO nº 0000284-37.2024.5.21.0008 (ROT) RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL - CNPJ: 08.241.747/0001-43 RECORRENTE: DUMAR - DUAS MARIAS CONSTRUÇÕES E SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA - CNPJ: 47.710.014/0001-62 ADVOGADO: RAFAEL DE SOUSA ARAÚJO FILHO - OAB: RN6243 RECORRENTE: COASTAL - CONSTRUÇÕES E SOLUÇÕES TÉCNICAS AMBIENTAIS LTDA - CNPJ: 70.086.111/0001-48 ADVOGADO: RAFAEL DE SOUSA ARAÚJO FILHO - OAB: RN6243 RECORRIDO: ALFREDO MONTEIRO DE SANTANA JUNIOR ADVOGADO: GLEIBER ADRIANO DE OLIVEIRA DANTAS - OAB: RN4541 RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL - CNPJ: 08.241.747/0001-43 RECORRIDO: COASTAL - CONSTRUÇÕES E SOLUÇÕES TÉCNICAS AMBIENTAIS LTDA - CNPJ: 70.086.111/0001-48 ADVOGADO: RAFAEL DE SOUSA ARAÚJO FILHO - OAB: RN6243 RECORRIDO: DUMAR - DUAS MARIAS CONSTRUÇÕES E SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA - CNPJ: 47.710.014/0001-62 ADVOGADO: RAFAEL DE SOUSA ARAÚJO FILHO - OAB: RN6243 CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMA COLETIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por litisconsorte e reclamadas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aviso prévio, 13º salário, férias, diferenças de FGTS, multa do art. 477, § 8º, da CLT, adicional de insalubridade e seus reflexos, cesta básica e PLR. O litisconsorte arguiu a ausência de sua responsabilidade. As reclamadas contestaram o adicional de insalubridade e a aplicação da convenção coletiva de trabalho que fundamentou a condenação ao pagamento de cesta básica e PLR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Administração Pública responde subsidiariamente pelos encargos trabalhistas diante da ausência de prova de culpa; (ii) estabelecer se o adicional de insalubridade é devido quando o trabalhador utilizava EPIs; (iii) determinar se a convenção coletiva de trabalho apresentada se aplica ao caso concreto, considerando a atividade preponderante da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública somente é configurada com prova de conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 14.133/2021, não se presumindo a culpa do ente público; a responsabilidade não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada (Súmula nº 331, V, do TST; Tema nº 246 e Tema nº 1.118 do STF; ADC nº 16 do STF; Lei nº 14.133/2021, art. 121, §§ 1º e 2º). 2. O adicional de insalubridade é devido se comprovada a exposição a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância, considerando a natureza e intensidade do agente e o tempo de exposição; a perícia técnica comprovou a insalubridade, não havendo prova robusta para desconstituir o laudo. 3. O enquadramento sindical se dá pela atividade preponderante da empresa, sendo aplicável a convenção coletiva correspondente; as reclamadas não se enquadram na categoria da convenção coletiva apresentada, pois a atividade preponderante não corresponde à construção civil pesada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso do litisconsorte provido. Recurso das reclamadas parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A Administração Pública responde subsidiariamente por encargos trabalhistas apenas se comprovada a sua conduta culposa, não sendo suficiente o mero inadimplemento da empresa contratada. 2. O adicional de insalubridade é devido quando comprovada, por meio de prova pericial robusta, a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância, independentemente da utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs). 3. A aplicação da convenção coletiva de trabalho se condiciona à atividade preponderante da empresa, sendo inaplicável a convenção que não corresponda a essa atividade. _________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189 e 511; Lei nº 8.666/1993, art. 71, § 1º; Lei nº 14.133/2021, art. 121, §§ 1º e 2º; CPC, art. 371; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 331, V, do TST; Tema nº 246 e Tema nº 1.118 do STF; ADC nº 16 do STF. RELATÓRIO Trata-se de Recursos Ordinários interpostos pelo litisconsorte MUNICÍPIO DE NATAL e pelas reclamadas COASTAL - CONSTRUÇÕES E SOLUÇÕES TÉCNICAS AMBIENTAIS LTDA e DUMAR - DUAS MARIAS CONSTRUÇÕES E SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA, contra a sentença de ID 08c4dd3, liquidada em ID a299e00, da lavra do MM. Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Natal, que julgou parcialmente procedentes as pretensões da presente reclamação trabalhista ajuizada por ALFREDO MONTEIRO DE SANTANA JUNIOR em face das ora recorrentes. A sentença condenou as reclamadas, COASTAL - CONSTRUÇÕES E SOLUÇÕES TÉCNICAS AMBIENTAIS LTDA e DUMAR - DUAS MARIAS CONSTRUÇÕES E SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA, de forma solidária e o litisconsorte, MUNICÍPIO DE NATAL, de forma subsidiária, ao pagamento dos seguintes títulos: "aviso prévio (30 dias), 13ª salário sobre aviso prévio (1/12), férias + 1/3 sobre aviso prévio (1/12), diferenças de FGTS e multa fundiária; multa do art. 477, §8, da CLT; adicional de insalubridade, no percentual de 40% sobre o salário mínimo, bem como os seus reflexos sobre: aviso prévio, 13ª salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; Cesta Básica/Vale Alimentação e PLR em favor do autor, conforme consta das CCTs de Ids. 7748c3a e abdb41d, devendo ser observada, para efeitos de cálculos, a proporcionalidade decorrente do contrato de trabalho que perdurou de 27/11/2023 até 25/03/2024." (ID 08c4dd3 ou fls. 300 do pdf). No apelo de ID 4e1fd53, o litisconsorte advoga a ausência de responsabilidade do ente público tendo em vista que o reclamante não se desvencilhou de seu ônus probatório, argumentando que não há nos autos prova de culpa in vigilando e in eligendo. No recurso ordinário de ID 15b18e2, as reclamadas buscam reforma da sentença a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, argumentando que o autor usava EPIS e não estava exposto a condições insalubres. Insurge-se contra o deferimento de cesta básica e PLR fundados em Convenções Coletivas de Trabalho uma vez que a atividade realizada junto ao Município de Natal era de construção civil leve, não podendo ser aplicado ao caso CCTs de construção civil pesada. Embora regularmente notificado (ID d640157), o reclamante não apresentou contrarrazões. O Ministério Público ofertou cota se manifestando "apenas para propor o seu regular prosseguimento, sem prejuízo de futura manifestação ou eventual pedido de vista em sessão de julgamento, se necessário, tudo nos termos do disposto no art. 83, II, VII, XII e XIII, da Lei Complementar 75/93" (ID 3a06e42). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recurso Ordinário do Litisconsorte Recurso tempestivo (ciência da sentença em 24.10.2024, consoante aba "expedientes" do Pje-JT, e protocolo das razões recursais em 30.10.2024 - ID 4e1fd53); representação regular (os procuradores de órgão públicos estão dispensados de exibir procuração nos autos, visto que os seus poderes de representação decorrem do ato de sua nomeação, e não se aplica o art. 37, primeira parte, do CPC); preparo inexigível. Conheço do recurso. Recurso Ordinário das Reclamadas Recurso tempestivo (ciência da sentença em 25.10.2024, consoante aba "expedientes" do Pje-JT, e protocolo das razões recursais em 04.11.2024 - ID 15b18e2); representação regular (IDs 87b989f, 6f8a752, 6a147ac e 5681019); custas processuais recolhidas (IDs db647f8 e 8236d42); depósito recursal efetuado (IDs 4db06b6 e 35a6fc7). Conheço do recurso. MÉRITO Recurso do Litisconsorte Responsabilidade subsidiária de ente da Administração Pública. O juízo "a quo" aplicou a Súmula nº 331 do Col. TST e entendeu pela responsabilidade do ente público, tese que é combatida no recurso da litisconsorte. Passa-se à análise. A questão da responsabilidade da Administração Pública pelos encargos trabalhistas e previdenciários decorrentes da execução dos contratos firmados com entes privados era tratada no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e o Excelso STF, instado a se manifestar quanto à constitucionalidade desse dispositivo legal na ADC nº 16, estabeleceu sua compatibilidade com a ordem constitucional vigente, notadamente com o art. 37, § 6º, da CRFB/1988. Restou assentado, pois, que a mera inadimplência do contratado não pode transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e previdenciários. No encalço desse entendimento, nos idos de 2011, o Col. TST alterou sua Súmula nº 331 para adequá-la ao supracitado posicionamento do Excelso STF, passando o verbete a contar com a seguinte redação: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. [...] V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (...) Como se vê, o item V da Súmula nº 331 do Col. TST passou a deixar claro que os entes da administração pública direta e indireta apenas serão subsidiariamente responsáveis QUANDO EVIDENCIADA A SUA CONDUTA CULPOSA no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993, sendo que esta responsabilidade não decorre automaticamente do inadimplemento. O Plenário do Excelso STF voltou a enfrentar a matéria no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, concluído aos 30.03.2017, oportunidade em que, fixando a tese de repercussão geral, restou decidido em acórdão de Relatoria do Exmo. Ministro Luiz Fux: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993. A supracitada decisão do Excelso STF foi ratificada no julgamento de todos os recursos posteriores, transitando em julgado em 01.10.2019, constituindo a redação atual do Tema nº 246 (RE nº 760.931/DF) daquela Corte Constitucional, cuja tese é de OBSERVÂNCIA COMPULSÓRIA para os magistrado de todo o país. O advento da Lei nº 14.133/2021 que - revogando a Lei nº 8.666/1993, passou a reger Licitações e Contratos Administrativos no ordenamento pátrio - não promoveu alteração desse cenário, na medida em que o art. 121, §§ 1º e 2º, daquela lei traz a seguinte previsão: Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado (grifei). Do que se expôs até aqui, concatenando as teses vinculantes fixadas pelo Excelso STF nos julgamentos da ADC nº 16 e do Tema nº 246, a disposição do art. 121, §2º, da Lei nº 14.133/2021 e a redação do item V da Súmula nº 331 do Col. TST, tem-se claro que os entes da Administração Pública direta e indireta somente serão subsidiariamente responsáveis quando evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações, sendo que esta responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Há, portanto, aplicação preponderante do PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO PÚBLICO SOBRE O PRIVADO toda vez que se tem a participação de Administração Pública no pleito processual, JAMAIS SE PODENDO PRESUMIR A CULPA DE ENTE PÚBLICO, a qual deve ser objeto de prova. Nesse sentido, imperioso destacar que coube ao Excelso STF decidir, nos albores de 2025, de quem era o ônus de provar a conduta culposa da Administração, questão afetada em repercussão geral no Tema nº 1.118 (RE nº 1.298.647/SP), cuja tese vinculante restou assim cristalizada: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO, PELA PARTE AUTORA, DA EFETIVA EXISTÊNCIA DE COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO POR ELA INVOCADO E A CONDUTA COMISSIVA OU OMISSIVA DO PODER PÚBLICO. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (destaques do Relator) A tese de repercussão geral do Tema nº 1.118 é VINCULANTE, assim como aquela do Tema nº 246, incumbindo aos Tribunais Trabalhistas cumpri-la de forma integral, bem como, além de observar as disposições expressas do art. 121, §§ 1º e 2º, da Lei nº 14.133/2021. Feitas todas essas considerações, passo ao exame do caso concreto destes autos, cuja controvérsia acerca da responsabilização do ente da Administração Pública será dirimida segundo seu peculiar acervo probatório. Nesse sentido, após examinar o conjunto das provas produzidas neste caderno processual, este Relator verifica que não há prova da efetiva existência de comportamento negligente do Município litisconsorte, tampouco quanto de nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público. Para além de suas alegações, o autor não trouxe nenhum elemento, nem mesmo indiciário, de que existiu comportamento negligente por parte do ente público, não existindo nem mesmo comprovação de que o litisconsorte tenha sido cientificado acerca do descumprimento das obrigações trabalhistas discutidas nestes autos. Não há como atribuir responsabilidade subsidiária por meio de mera presunção, ex vi do art. 121, §§ 1º e 2º, da Lei nº 14.133/2021 combinado com as disposições da Súmula nº 331, V, do Col. TST e com as teses vinculantes estabelecidas pelo Excelso STF quanto aos Temas nº 246 e nº 1.118 e na ADC nº 16, motivo pelo qual, à míngua de provas quanto à falha na fiscalização do cumprimento das obrigações da contratada, in casu, o litisconsorte NÃO pode ser responsabilizado subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas descumpridas. Por todos os fundamentos acima expostos, não pode prosperar a responsabilização subsidiária da litisconsorte assentada na origem. Nesse lamiré, dou provimento ao recurso do litisconsorte para afastar a responsabilidade subsidiária a ele imputada, excluindo-o da lide. Recurso das Reclamadas Adicional de insalubridade. O juízo a quo deferiu o pagamento de adicional de insalubridade ao reclamante, com base nos seguintes fundamentos: Alega o reclamante que laborava em ambiente insalubre, em razão de realizar labor em contato com esgotos e lixo urbano. Requer, ante a narrativa apresentada, o pagamento dos seguintes títulos: adicional de insalubridade e reflexos. A reclamada, em sua defesa, afirmou que o reclamante não faz jus ao adicional pleiteado e que sempre cumpriu as normas de saúde e segurança do trabalho. Examino. Consta dos autos laudo pericial, elaborado por expert, o qual após analisar detidamente o ambiente de trabalho e as atividades desenvolvidas pela reclamante informa: "CONCLUSÃO Após uma análise detalhada nas atividades desenvolvidas pelo RECLAMANTE nos locais onde ele laborou diante do que pude constatar "in loco", somado aos depoimentos dos que participaram da perícia técnica, e ainda confrontando com o disposto na NR - 15 no seu anexo n°. 14 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho verifiquei que o RECLAMANTE exerceu as suas atividades em condições insalubres de grau máximo 40%." Embora o julgador não esteja adstrito à prova pericial para firmar o seu convencimento, o conhecimento técnico do perito, que demonstra ter analisado criteriosamente o ambiente de trabalho da obreira, é elemento de grande importância para o deslinde da controvérsia, somente devendo ser desconsiderado mediante provas robustas da inconsistência das conclusões técnicas, o que não se verificou no caso em tela. Desta feita, com fulcro no laudo pericial, reconheço que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com apoio no NR-15, vez que de fato ficava exposto ao contato com agentes prejudiciais à saúde. Ante a fundamentação supra, com arrimo na prova técnica produzida, defiro o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, no percentual de 40% sobre o salário mínimo, bem como os seus reflexos sobre: aviso prévio, 13ª salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. (Id 08c4dd3 ou fls. 293-294 do pdf). As reclamadas buscam reforma da sentença a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, argumentando que o autor usava EPIS e não estava exposto a condições insalubres. Analiso. O adicional de insalubridade é devido para o empregado que labora exposto a "agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos", conforme art. 189 da CLT, não sendo devido quando não há provas robustas desta condição. A constatação do trabalho em condições insalubres é realizada por meio de prova técnica pericial que se debruce sobre as atividades laborais in concreto, nos termos do art. 195, da CLT, devendo o expert observar as normas emitidas pelo Ministério do Trabalho. In casu, houve a realização de perícia técnica no local de trabalho, com regular acompanhamento das partes, concluindo o vistor judicial que: Após uma análise detalhada nas atividades desenvolvidas pelo RECLAMANTE nos locais onde ele laborou diante do que pude constatar "in loco", somado aos depoimentos dos que participaram da perícia técnica, e ainda confrontando com o disposto na NR - 15 no seu anexo n°. 14 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho verifiquei que o RECLAMANTE exerceu as suas atividades em condições insalubres de grau máximo 40%. (ID 732be81 ou fls. 238 do pdf). Outrossim, não se verificam nos autos quaisquer elementos idôneos a autorizar que se afaste aquilo que foi apurado, in loco, pelo auxiliar do juízo. A reclamada, embora alegue que o reclamante se utilizava de equipamentos de proteção individual, não acostou aos autos, se quer, a ficha de registro de entrega de tais equipamentos. Incabíveis, portanto, as razões recursais quanto ao item, tendo em vista que a conclusão ali obtida se ampara na observação da perícia realizada por meio de visita no local do ambiente e das condições do labor. Verifico, portanto, que a decisão primária tratou acerca do tema de forma clara e objetiva, decidindo dentro dos limites legais, motivando o seu convencimento de acordo com os elementos fáticos e probatórios colacionados aos autos, devendo ser mantida, por seus próprios fundamentos. O recurso não prospera, no item. Enquadramento sindical. Norma coletiva aplicável. A pretensão de enquadramento na categoria representada pelo "Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores na Indústria do Ramo da Construção Civil, Pesada, Montagens, Inst e Afins do Estado do RN - SINTRACOMP/RN" foi julgada procedente na origem, com os seguintes termos: Na hipótese dos autos, a obra de responsabilidade da reclamada tinha como objeto a reconstrução e normalização da infraestrutura de drenagem e pavimentação da cidade do Natal, o que impõe a conclusão de que as normas coletivas aplicáveis não são provenientes do Estado de Pernambuco. Ademais, o enquadramento sindical se dá pela atividade preponderante da empresa, como regra geral aplicável ao caso. É o entendimento que se extrai do art. 511 da CLT. No caso concreto, nos termos do contrato social de Id. c329027, constata-se que, dentre outras atividades econômicas, estava inserido no objeto social da COASTAL a "construção de sistemas para o abastecimento de água tratada: reservatórios de distribuição, estações elevatórias de bombeamento, linhas de adução de longa e média distância, redes de distribuição de água, coleta de esgoto e construções correlatas", o que, sem dúvidas, não compreende construção civil leve. Outrossim, vê-se que o contrato celebrado entre a reclamada e o Município de Natal visava, em caráter emergencial, a reconstrução e normalização da infraestrutura de drenagem e pavimentação da Cidade do Natal, o que impõe a conclusão de que a parte ré está representada na CCT firmada entre o SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO RN e o SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRAB NA IND DO RAMO DA CONST CIVIL, PESADA, MONTAGENS, INST, E AFINS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTRACOMP/RN, notadamente atuante no ramo da construção civil pesada. Ante as considerações levadas a efeito, entendo que as CCTs de Id. 7748c3a e abdb41d, firmadas entre SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO RN e SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRAB NA IND DO RAMO DA CONST CIVIL, PESADA, MONTAGENS, INST, E AFINS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTRACOMP/RN, devem ser aplicadas no caso concreto. [...] Nesse sentido, como não há prova de quitação de tais parcelas, nos termos dos arts. 818 da CLT c/c 373, I, da CLT, defiro os pedidos de Cesta Básica /Vale Alimentação e PLR em favor do autor, conforme consta das CCTs de Ids. 7748c3a e abdb41d, devendo ser observada, para efeitos de cálculos, a proporcionalidade decorrente do contrato de trabalho que perdurou de 27/11/2023 até 25/03/2024. (ID 08c4dd3 ou fls. 291-295 do pdf). No recurso ordinário de ID 15b18e2, as reclamadas se insurgem contra o deferimento de cesta básica e PLR fundados em Convenções Coletivas de Trabalho uma vez que a atividade realizada junto ao Município de Natal era de construção civil leve, não podendo ser aplicado ao caso CCTs de construção civil pesada. Analiso. O enquadramento sindical se faz pela atividade preponderante da empresa/empregadora, a qual a insere numa dada categoria econômica e concretiza a sua vinculação a uma determinada entidade sindical que a representa. De sorte que o empregado integra a categoria profissional correspondente à atividade da empregadora, constituindo única exceção o membro de categoria profissional diferenciada, o qual se vincula a ente sindical específico, conforme preceituado no § 3º do art. 511 da CLT e Súmula nº 374 do Col. TST. Esse o denominado "paralelismo" entre as categorias profissional e econômica. É dizer, se o enquadramento sindical se define por meio da atividade preponderante do estabelecimento, é em decorrência dessa categoria econômica que também se define a profissional, nos termos do art. 581, § 1º da CLT, exceção feita às categorias diferenciadas, nos termos do artigo 511, § 3º, da CLT. Nesse passo, ainda que a empresa desenvolva diversas atividades econômicas, o enquadramento sindical patronal é determinado pela atividade preponderante, razão pela qual não há como se admitir a aplicação de normas coletivas firmadas por sindicato diverso. Assim porque a Constituição Federal, no "caput" do artigo 8º, apesar de ter resguardado a autonomia sindical, manteve a restrição de unicidade sindical em seu inciso II e, nesse lamiré, mesmo que a legislação ordinária estabeleça que as dimensões do sindicato são a categoria e a base territorial, o respeito ao Princípio da Unicidade Sindical há sempre de prevalecer. Na hipótese dos autos, observo que o vínculo empregatício perdurou de 27.11.2022 a 24.02.2023 (TRCT em ID 734f69a ou fls. 16-17 do pdf) e que a parte autora coligiu aos autos, aduzindo que é de sua representativa sindical, a Convenção Coletiva de Trabalho de 2022/2023 firmada pelo "Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Rio Grande do Norte, CNPJ n. 08.027.674/0001-91", com vigência entre 11.11.2022 a 10.11.2023 (ID 7748c3a). Segundo consta na ficha de empregados coligida em ID 342889a, o reclamante foi contratado pela reclamada DUMAR para exercer a função de "servente". Esclarece-se aqui que foi reconhecido o grupo econômico na origem, tendo o reclamante sido contratado pela primeira reclamada e prestado serviço, também, para a segunda. Emerge dos autos, de outra banda, que o litisconsorte MUNICÍPIO DE NATAL contratou a empresa reclamada COASTAL para execução de obra emergencial de construção de um dissipador de energia, com duração de quatro meses e, também para a implantação da rede de drenagem em galeria de concreto armado com duração de 6 meses (ID e7dc948 ou fls. 25 do pdf). E, só pela estimativa de duração da obra, já se vislumbra não se tratar de obra de grande porte. Resta patente, pois, que a empregadora não desenvolvia como sua atividade preponderante a construção pesada. Além disso, as CCTs referidas tem abrangência limitada, uma vez que em sua cláusula segunda prevê que "a presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria do Ramo da Construção Pesada exclusivamente para os lotados nas obras de implantação de Parques Eólicos, Infraestrutura de Exploração de Petróleo, Petroquímica, Óleo e Gás, Terraplenagem, Implantação de Rodovias, Construção de Barragens, Construção de Tuneis Rodoviários, Pedreiras, Britadores e Usina de Concreto, Linhas de Transmissão de Energia Elétrica e Subestação, Artefatos de cimento, Premoldados, parques solares, dente outros" (ID 7748c3a ou fls. 61), ao passo que, no caso dos autos, os documentos comprovam que a empregadora realizou serviços de drenagem e construção de um dissipador de energia. Portanto, não há como reconhecer o enquadramento das reclamadas na categoria apontada pelo reclamante. Dessa feita, dou provimento ao recurso para reconhecer que a Convenção Coletiva do Trabalho acostada pelo reclamante (IDs 7748c3a) não se aplica ao caso concreto, devendo ser excluídas da condenação a Cesta Básica/Vale Alimentação e a PLR deferidas na origem. Prequestionamento. Considerando o princípio da persuasão racional, insculpido no art. 371 do CPC, o qual prevê que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, considero as matérias prequestionadas, nos termos do art. 93, IX, da CRFB/1988. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço de ambos os recursos ordinários. No mérito, dou provimento ao recurso do litisconsorte para afastar sua responsabilidade subsidiária, excluindo-o da lide, e dou parcial provimento ao recurso das reclamadas para reconhecer que a Convenção Coletiva do Trabalho acostada pelo reclamante (ID7748c3a) não se aplica ao caso concreto, devendo ser excluídas da condenação a Cesta Básica/Vale Alimentação e a PLR deferidas na origem, tudo nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data,sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Carlos Newton Pinto (Relator), Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos ordinários. Mérito: por unanimidade, dar provimento ao recurso do litisconsorte para afastar sua responsabilidade subsidiária, excluindo-o da lide. Por unanimidade, dar provimento ao recurso da reclamada para reconhecer que a Convenção Coletiva do Trabalho acostada pelo reclamante (ID7748c3a) não se aplica ao caso concreto, devendo ser excluídas da condenação a Cesta Básica/Vale Alimentação e a PLR deferidas na origem, tudo nos termos da fundamentação. Obs: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares.O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente processo para compor o quórum mínimo. Natal, 23 de abril de 2025. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Relator NATAL/RN, 25 de abril de 2025. INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DUMAR - DUAS MARIAS CONSTRUCOES E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO 0000284-37.2024.5.21.0008 : MUNICIPIO DE NATAL E OUTROS (2) : COASTAL - CONSTRUCOES E SOLUCOES TECNICAS AMBIENTAIS LTDA E OUTROS (3) PROCESSO nº 0000284-37.2024.5.21.0008 (ROT) RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL - CNPJ: 08.241.747/0001-43 RECORRENTE: DUMAR - DUAS MARIAS CONSTRUÇÕES E SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA - CNPJ: 47.710.014/0001-62 ADVOGADO: RAFAEL DE SOUSA ARAÚJO FILHO - OAB: RN6243 RECORRENTE: COASTAL - CONSTRUÇÕES E SOLUÇÕES TÉCNICAS AMBIENTAIS LTDA - CNPJ: 70.086.111/0001-48 ADVOGADO: RAFAEL DE SOUSA ARAÚJO FILHO - OAB: RN6243 RECORRIDO: ALFREDO MONTEIRO DE SANTANA JUNIOR ADVOGADO: GLEIBER ADRIANO DE OLIVEIRA DANTAS - OAB: RN4541 RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL - CNPJ: 08.241.747/0001-43 RECORRIDO: COASTAL - CONSTRUÇÕES E SOLUÇÕES TÉCNICAS AMBIENTAIS LTDA - CNPJ: 70.086.111/0001-48 ADVOGADO: RAFAEL DE SOUSA ARAÚJO FILHO - OAB: RN6243 RECORRIDO: DUMAR - DUAS MARIAS CONSTRUÇÕES E SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA - CNPJ: 47.710.014/0001-62 ADVOGADO: RAFAEL DE SOUSA ARAÚJO FILHO - OAB: RN6243 CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMA COLETIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por litisconsorte e reclamadas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aviso prévio, 13º salário, férias, diferenças de FGTS, multa do art. 477, § 8º, da CLT, adicional de insalubridade e seus reflexos, cesta básica e PLR. O litisconsorte arguiu a ausência de sua responsabilidade. As reclamadas contestaram o adicional de insalubridade e a aplicação da convenção coletiva de trabalho que fundamentou a condenação ao pagamento de cesta básica e PLR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Administração Pública responde subsidiariamente pelos encargos trabalhistas diante da ausência de prova de culpa; (ii) estabelecer se o adicional de insalubridade é devido quando o trabalhador utilizava EPIs; (iii) determinar se a convenção coletiva de trabalho apresentada se aplica ao caso concreto, considerando a atividade preponderante da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública somente é configurada com prova de conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 14.133/2021, não se presumindo a culpa do ente público; a responsabilidade não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada (Súmula nº 331, V, do TST; Tema nº 246 e Tema nº 1.118 do STF; ADC nº 16 do STF; Lei nº 14.133/2021, art. 121, §§ 1º e 2º). 2. O adicional de insalubridade é devido se comprovada a exposição a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância, considerando a natureza e intensidade do agente e o tempo de exposição; a perícia técnica comprovou a insalubridade, não havendo prova robusta para desconstituir o laudo. 3. O enquadramento sindical se dá pela atividade preponderante da empresa, sendo aplicável a convenção coletiva correspondente; as reclamadas não se enquadram na categoria da convenção coletiva apresentada, pois a atividade preponderante não corresponde à construção civil pesada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso do litisconsorte provido. Recurso das reclamadas parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A Administração Pública responde subsidiariamente por encargos trabalhistas apenas se comprovada a sua conduta culposa, não sendo suficiente o mero inadimplemento da empresa contratada. 2. O adicional de insalubridade é devido quando comprovada, por meio de prova pericial robusta, a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância, independentemente da utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs). 3. A aplicação da convenção coletiva de trabalho se condiciona à atividade preponderante da empresa, sendo inaplicável a convenção que não corresponda a essa atividade. _________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189 e 511; Lei nº 8.666/1993, art. 71, § 1º; Lei nº 14.133/2021, art. 121, §§ 1º e 2º; CPC, art. 371; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 331, V, do TST; Tema nº 246 e Tema nº 1.118 do STF; ADC nº 16 do STF. RELATÓRIO Trata-se de Recursos Ordinários interpostos pelo litisconsorte MUNICÍPIO DE NATAL e pelas reclamadas COASTAL - CONSTRUÇÕES E SOLUÇÕES TÉCNICAS AMBIENTAIS LTDA e DUMAR - DUAS MARIAS CONSTRUÇÕES E SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA, contra a sentença de ID 08c4dd3, liquidada em ID a299e00, da lavra do MM. Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Natal, que julgou parcialmente procedentes as pretensões da presente reclamação trabalhista ajuizada por ALFREDO MONTEIRO DE SANTANA JUNIOR em face das ora recorrentes. A sentença condenou as reclamadas, COASTAL - CONSTRUÇÕES E SOLUÇÕES TÉCNICAS AMBIENTAIS LTDA e DUMAR - DUAS MARIAS CONSTRUÇÕES E SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA, de forma solidária e o litisconsorte, MUNICÍPIO DE NATAL, de forma subsidiária, ao pagamento dos seguintes títulos: "aviso prévio (30 dias), 13ª salário sobre aviso prévio (1/12), férias + 1/3 sobre aviso prévio (1/12), diferenças de FGTS e multa fundiária; multa do art. 477, §8, da CLT; adicional de insalubridade, no percentual de 40% sobre o salário mínimo, bem como os seus reflexos sobre: aviso prévio, 13ª salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; Cesta Básica/Vale Alimentação e PLR em favor do autor, conforme consta das CCTs de Ids. 7748c3a e abdb41d, devendo ser observada, para efeitos de cálculos, a proporcionalidade decorrente do contrato de trabalho que perdurou de 27/11/2023 até 25/03/2024." (ID 08c4dd3 ou fls. 300 do pdf). No apelo de ID 4e1fd53, o litisconsorte advoga a ausência de responsabilidade do ente público tendo em vista que o reclamante não se desvencilhou de seu ônus probatório, argumentando que não há nos autos prova de culpa in vigilando e in eligendo. No recurso ordinário de ID 15b18e2, as reclamadas buscam reforma da sentença a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, argumentando que o autor usava EPIS e não estava exposto a condições insalubres. Insurge-se contra o deferimento de cesta básica e PLR fundados em Convenções Coletivas de Trabalho uma vez que a atividade realizada junto ao Município de Natal era de construção civil leve, não podendo ser aplicado ao caso CCTs de construção civil pesada. Embora regularmente notificado (ID d640157), o reclamante não apresentou contrarrazões. O Ministério Público ofertou cota se manifestando "apenas para propor o seu regular prosseguimento, sem prejuízo de futura manifestação ou eventual pedido de vista em sessão de julgamento, se necessário, tudo nos termos do disposto no art. 83, II, VII, XII e XIII, da Lei Complementar 75/93" (ID 3a06e42). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recurso Ordinário do Litisconsorte Recurso tempestivo (ciência da sentença em 24.10.2024, consoante aba "expedientes" do Pje-JT, e protocolo das razões recursais em 30.10.2024 - ID 4e1fd53); representação regular (os procuradores de órgão públicos estão dispensados de exibir procuração nos autos, visto que os seus poderes de representação decorrem do ato de sua nomeação, e não se aplica o art. 37, primeira parte, do CPC); preparo inexigível. Conheço do recurso. Recurso Ordinário das Reclamadas Recurso tempestivo (ciência da sentença em 25.10.2024, consoante aba "expedientes" do Pje-JT, e protocolo das razões recursais em 04.11.2024 - ID 15b18e2); representação regular (IDs 87b989f, 6f8a752, 6a147ac e 5681019); custas processuais recolhidas (IDs db647f8 e 8236d42); depósito recursal efetuado (IDs 4db06b6 e 35a6fc7). Conheço do recurso. MÉRITO Recurso do Litisconsorte Responsabilidade subsidiária de ente da Administração Pública. O juízo "a quo" aplicou a Súmula nº 331 do Col. TST e entendeu pela responsabilidade do ente público, tese que é combatida no recurso da litisconsorte. Passa-se à análise. A questão da responsabilidade da Administração Pública pelos encargos trabalhistas e previdenciários decorrentes da execução dos contratos firmados com entes privados era tratada no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e o Excelso STF, instado a se manifestar quanto à constitucionalidade desse dispositivo legal na ADC nº 16, estabeleceu sua compatibilidade com a ordem constitucional vigente, notadamente com o art. 37, § 6º, da CRFB/1988. Restou assentado, pois, que a mera inadimplência do contratado não pode transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e previdenciários. No encalço desse entendimento, nos idos de 2011, o Col. TST alterou sua Súmula nº 331 para adequá-la ao supracitado posicionamento do Excelso STF, passando o verbete a contar com a seguinte redação: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. [...] V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (...) Como se vê, o item V da Súmula nº 331 do Col. TST passou a deixar claro que os entes da administração pública direta e indireta apenas serão subsidiariamente responsáveis QUANDO EVIDENCIADA A SUA CONDUTA CULPOSA no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993, sendo que esta responsabilidade não decorre automaticamente do inadimplemento. O Plenário do Excelso STF voltou a enfrentar a matéria no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, concluído aos 30.03.2017, oportunidade em que, fixando a tese de repercussão geral, restou decidido em acórdão de Relatoria do Exmo. Ministro Luiz Fux: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993. A supracitada decisão do Excelso STF foi ratificada no julgamento de todos os recursos posteriores, transitando em julgado em 01.10.2019, constituindo a redação atual do Tema nº 246 (RE nº 760.931/DF) daquela Corte Constitucional, cuja tese é de OBSERVÂNCIA COMPULSÓRIA para os magistrado de todo o país. O advento da Lei nº 14.133/2021 que - revogando a Lei nº 8.666/1993, passou a reger Licitações e Contratos Administrativos no ordenamento pátrio - não promoveu alteração desse cenário, na medida em que o art. 121, §§ 1º e 2º, daquela lei traz a seguinte previsão: Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado (grifei). Do que se expôs até aqui, concatenando as teses vinculantes fixadas pelo Excelso STF nos julgamentos da ADC nº 16 e do Tema nº 246, a disposição do art. 121, §2º, da Lei nº 14.133/2021 e a redação do item V da Súmula nº 331 do Col. TST, tem-se claro que os entes da Administração Pública direta e indireta somente serão subsidiariamente responsáveis quando evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações, sendo que esta responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Há, portanto, aplicação preponderante do PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO PÚBLICO SOBRE O PRIVADO toda vez que se tem a participação de Administração Pública no pleito processual, JAMAIS SE PODENDO PRESUMIR A CULPA DE ENTE PÚBLICO, a qual deve ser objeto de prova. Nesse sentido, imperioso destacar que coube ao Excelso STF decidir, nos albores de 2025, de quem era o ônus de provar a conduta culposa da Administração, questão afetada em repercussão geral no Tema nº 1.118 (RE nº 1.298.647/SP), cuja tese vinculante restou assim cristalizada: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO, PELA PARTE AUTORA, DA EFETIVA EXISTÊNCIA DE COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO POR ELA INVOCADO E A CONDUTA COMISSIVA OU OMISSIVA DO PODER PÚBLICO. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (destaques do Relator) A tese de repercussão geral do Tema nº 1.118 é VINCULANTE, assim como aquela do Tema nº 246, incumbindo aos Tribunais Trabalhistas cumpri-la de forma integral, bem como, além de observar as disposições expressas do art. 121, §§ 1º e 2º, da Lei nº 14.133/2021. Feitas todas essas considerações, passo ao exame do caso concreto destes autos, cuja controvérsia acerca da responsabilização do ente da Administração Pública será dirimida segundo seu peculiar acervo probatório. Nesse sentido, após examinar o conjunto das provas produzidas neste caderno processual, este Relator verifica que não há prova da efetiva existência de comportamento negligente do Município litisconsorte, tampouco quanto de nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público. Para além de suas alegações, o autor não trouxe nenhum elemento, nem mesmo indiciário, de que existiu comportamento negligente por parte do ente público, não existindo nem mesmo comprovação de que o litisconsorte tenha sido cientificado acerca do descumprimento das obrigações trabalhistas discutidas nestes autos. Não há como atribuir responsabilidade subsidiária por meio de mera presunção, ex vi do art. 121, §§ 1º e 2º, da Lei nº 14.133/2021 combinado com as disposições da Súmula nº 331, V, do Col. TST e com as teses vinculantes estabelecidas pelo Excelso STF quanto aos Temas nº 246 e nº 1.118 e na ADC nº 16, motivo pelo qual, à míngua de provas quanto à falha na fiscalização do cumprimento das obrigações da contratada, in casu, o litisconsorte NÃO pode ser responsabilizado subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas descumpridas. Por todos os fundamentos acima expostos, não pode prosperar a responsabilização subsidiária da litisconsorte assentada na origem. Nesse lamiré, dou provimento ao recurso do litisconsorte para afastar a responsabilidade subsidiária a ele imputada, excluindo-o da lide. Recurso das Reclamadas Adicional de insalubridade. O juízo a quo deferiu o pagamento de adicional de insalubridade ao reclamante, com base nos seguintes fundamentos: Alega o reclamante que laborava em ambiente insalubre, em razão de realizar labor em contato com esgotos e lixo urbano. Requer, ante a narrativa apresentada, o pagamento dos seguintes títulos: adicional de insalubridade e reflexos. A reclamada, em sua defesa, afirmou que o reclamante não faz jus ao adicional pleiteado e que sempre cumpriu as normas de saúde e segurança do trabalho. Examino. Consta dos autos laudo pericial, elaborado por expert, o qual após analisar detidamente o ambiente de trabalho e as atividades desenvolvidas pela reclamante informa: "CONCLUSÃO Após uma análise detalhada nas atividades desenvolvidas pelo RECLAMANTE nos locais onde ele laborou diante do que pude constatar "in loco", somado aos depoimentos dos que participaram da perícia técnica, e ainda confrontando com o disposto na NR - 15 no seu anexo n°. 14 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho verifiquei que o RECLAMANTE exerceu as suas atividades em condições insalubres de grau máximo 40%." Embora o julgador não esteja adstrito à prova pericial para firmar o seu convencimento, o conhecimento técnico do perito, que demonstra ter analisado criteriosamente o ambiente de trabalho da obreira, é elemento de grande importância para o deslinde da controvérsia, somente devendo ser desconsiderado mediante provas robustas da inconsistência das conclusões técnicas, o que não se verificou no caso em tela. Desta feita, com fulcro no laudo pericial, reconheço que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com apoio no NR-15, vez que de fato ficava exposto ao contato com agentes prejudiciais à saúde. Ante a fundamentação supra, com arrimo na prova técnica produzida, defiro o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, no percentual de 40% sobre o salário mínimo, bem como os seus reflexos sobre: aviso prévio, 13ª salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. (Id 08c4dd3 ou fls. 293-294 do pdf). As reclamadas buscam reforma da sentença a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, argumentando que o autor usava EPIS e não estava exposto a condições insalubres. Analiso. O adicional de insalubridade é devido para o empregado que labora exposto a "agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos", conforme art. 189 da CLT, não sendo devido quando não há provas robustas desta condição. A constatação do trabalho em condições insalubres é realizada por meio de prova técnica pericial que se debruce sobre as atividades laborais in concreto, nos termos do art. 195, da CLT, devendo o expert observar as normas emitidas pelo Ministério do Trabalho. In casu, houve a realização de perícia técnica no local de trabalho, com regular acompanhamento das partes, concluindo o vistor judicial que: Após uma análise detalhada nas atividades desenvolvidas pelo RECLAMANTE nos locais onde ele laborou diante do que pude constatar "in loco", somado aos depoimentos dos que participaram da perícia técnica, e ainda confrontando com o disposto na NR - 15 no seu anexo n°. 14 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho verifiquei que o RECLAMANTE exerceu as suas atividades em condições insalubres de grau máximo 40%. (ID 732be81 ou fls. 238 do pdf). Outrossim, não se verificam nos autos quaisquer elementos idôneos a autorizar que se afaste aquilo que foi apurado, in loco, pelo auxiliar do juízo. A reclamada, embora alegue que o reclamante se utilizava de equipamentos de proteção individual, não acostou aos autos, se quer, a ficha de registro de entrega de tais equipamentos. Incabíveis, portanto, as razões recursais quanto ao item, tendo em vista que a conclusão ali obtida se ampara na observação da perícia realizada por meio de visita no local do ambiente e das condições do labor. Verifico, portanto, que a decisão primária tratou acerca do tema de forma clara e objetiva, decidindo dentro dos limites legais, motivando o seu convencimento de acordo com os elementos fáticos e probatórios colacionados aos autos, devendo ser mantida, por seus próprios fundamentos. O recurso não prospera, no item. Enquadramento sindical. Norma coletiva aplicável. A pretensão de enquadramento na categoria representada pelo "Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores na Indústria do Ramo da Construção Civil, Pesada, Montagens, Inst e Afins do Estado do RN - SINTRACOMP/RN" foi julgada procedente na origem, com os seguintes termos: Na hipótese dos autos, a obra de responsabilidade da reclamada tinha como objeto a reconstrução e normalização da infraestrutura de drenagem e pavimentação da cidade do Natal, o que impõe a conclusão de que as normas coletivas aplicáveis não são provenientes do Estado de Pernambuco. Ademais, o enquadramento sindical se dá pela atividade preponderante da empresa, como regra geral aplicável ao caso. É o entendimento que se extrai do art. 511 da CLT. No caso concreto, nos termos do contrato social de Id. c329027, constata-se que, dentre outras atividades econômicas, estava inserido no objeto social da COASTAL a "construção de sistemas para o abastecimento de água tratada: reservatórios de distribuição, estações elevatórias de bombeamento, linhas de adução de longa e média distância, redes de distribuição de água, coleta de esgoto e construções correlatas", o que, sem dúvidas, não compreende construção civil leve. Outrossim, vê-se que o contrato celebrado entre a reclamada e o Município de Natal visava, em caráter emergencial, a reconstrução e normalização da infraestrutura de drenagem e pavimentação da Cidade do Natal, o que impõe a conclusão de que a parte ré está representada na CCT firmada entre o SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO RN e o SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRAB NA IND DO RAMO DA CONST CIVIL, PESADA, MONTAGENS, INST, E AFINS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTRACOMP/RN, notadamente atuante no ramo da construção civil pesada. Ante as considerações levadas a efeito, entendo que as CCTs de Id. 7748c3a e abdb41d, firmadas entre SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO RN e SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRAB NA IND DO RAMO DA CONST CIVIL, PESADA, MONTAGENS, INST, E AFINS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTRACOMP/RN, devem ser aplicadas no caso concreto. [...] Nesse sentido, como não há prova de quitação de tais parcelas, nos termos dos arts. 818 da CLT c/c 373, I, da CLT, defiro os pedidos de Cesta Básica /Vale Alimentação e PLR em favor do autor, conforme consta das CCTs de Ids. 7748c3a e abdb41d, devendo ser observada, para efeitos de cálculos, a proporcionalidade decorrente do contrato de trabalho que perdurou de 27/11/2023 até 25/03/2024. (ID 08c4dd3 ou fls. 291-295 do pdf). No recurso ordinário de ID 15b18e2, as reclamadas se insurgem contra o deferimento de cesta básica e PLR fundados em Convenções Coletivas de Trabalho uma vez que a atividade realizada junto ao Município de Natal era de construção civil leve, não podendo ser aplicado ao caso CCTs de construção civil pesada. Analiso. O enquadramento sindical se faz pela atividade preponderante da empresa/empregadora, a qual a insere numa dada categoria econômica e concretiza a sua vinculação a uma determinada entidade sindical que a representa. De sorte que o empregado integra a categoria profissional correspondente à atividade da empregadora, constituindo única exceção o membro de categoria profissional diferenciada, o qual se vincula a ente sindical específico, conforme preceituado no § 3º do art. 511 da CLT e Súmula nº 374 do Col. TST. Esse o denominado "paralelismo" entre as categorias profissional e econômica. É dizer, se o enquadramento sindical se define por meio da atividade preponderante do estabelecimento, é em decorrência dessa categoria econômica que também se define a profissional, nos termos do art. 581, § 1º da CLT, exceção feita às categorias diferenciadas, nos termos do artigo 511, § 3º, da CLT. Nesse passo, ainda que a empresa desenvolva diversas atividades econômicas, o enquadramento sindical patronal é determinado pela atividade preponderante, razão pela qual não há como se admitir a aplicação de normas coletivas firmadas por sindicato diverso. Assim porque a Constituição Federal, no "caput" do artigo 8º, apesar de ter resguardado a autonomia sindical, manteve a restrição de unicidade sindical em seu inciso II e, nesse lamiré, mesmo que a legislação ordinária estabeleça que as dimensões do sindicato são a categoria e a base territorial, o respeito ao Princípio da Unicidade Sindical há sempre de prevalecer. Na hipótese dos autos, observo que o vínculo empregatício perdurou de 27.11.2022 a 24.02.2023 (TRCT em ID 734f69a ou fls. 16-17 do pdf) e que a parte autora coligiu aos autos, aduzindo que é de sua representativa sindical, a Convenção Coletiva de Trabalho de 2022/2023 firmada pelo "Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Rio Grande do Norte, CNPJ n. 08.027.674/0001-91", com vigência entre 11.11.2022 a 10.11.2023 (ID 7748c3a). Segundo consta na ficha de empregados coligida em ID 342889a, o reclamante foi contratado pela reclamada DUMAR para exercer a função de "servente". Esclarece-se aqui que foi reconhecido o grupo econômico na origem, tendo o reclamante sido contratado pela primeira reclamada e prestado serviço, também, para a segunda. Emerge dos autos, de outra banda, que o litisconsorte MUNICÍPIO DE NATAL contratou a empresa reclamada COASTAL para execução de obra emergencial de construção de um dissipador de energia, com duração de quatro meses e, também para a implantação da rede de drenagem em galeria de concreto armado com duração de 6 meses (ID e7dc948 ou fls. 25 do pdf). E, só pela estimativa de duração da obra, já se vislumbra não se tratar de obra de grande porte. Resta patente, pois, que a empregadora não desenvolvia como sua atividade preponderante a construção pesada. Além disso, as CCTs referidas tem abrangência limitada, uma vez que em sua cláusula segunda prevê que "a presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria do Ramo da Construção Pesada exclusivamente para os lotados nas obras de implantação de Parques Eólicos, Infraestrutura de Exploração de Petróleo, Petroquímica, Óleo e Gás, Terraplenagem, Implantação de Rodovias, Construção de Barragens, Construção de Tuneis Rodoviários, Pedreiras, Britadores e Usina de Concreto, Linhas de Transmissão de Energia Elétrica e Subestação, Artefatos de cimento, Premoldados, parques solares, dente outros" (ID 7748c3a ou fls. 61), ao passo que, no caso dos autos, os documentos comprovam que a empregadora realizou serviços de drenagem e construção de um dissipador de energia. Portanto, não há como reconhecer o enquadramento das reclamadas na categoria apontada pelo reclamante. Dessa feita, dou provimento ao recurso para reconhecer que a Convenção Coletiva do Trabalho acostada pelo reclamante (IDs 7748c3a) não se aplica ao caso concreto, devendo ser excluídas da condenação a Cesta Básica/Vale Alimentação e a PLR deferidas na origem. Prequestionamento. Considerando o princípio da persuasão racional, insculpido no art. 371 do CPC, o qual prevê que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, considero as matérias prequestionadas, nos termos do art. 93, IX, da CRFB/1988. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço de ambos os recursos ordinários. No mérito, dou provimento ao recurso do litisconsorte para afastar sua responsabilidade subsidiária, excluindo-o da lide, e dou parcial provimento ao recurso das reclamadas para reconhecer que a Convenção Coletiva do Trabalho acostada pelo reclamante (ID7748c3a) não se aplica ao caso concreto, devendo ser excluídas da condenação a Cesta Básica/Vale Alimentação e a PLR deferidas na origem, tudo nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data,sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Carlos Newton Pinto (Relator), Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos ordinários. Mérito: por unanimidade, dar provimento ao recurso do litisconsorte para afastar sua responsabilidade subsidiária, excluindo-o da lide. Por unanimidade, dar provimento ao recurso da reclamada para reconhecer que a Convenção Coletiva do Trabalho acostada pelo reclamante (ID7748c3a) não se aplica ao caso concreto, devendo ser excluídas da condenação a Cesta Básica/Vale Alimentação e a PLR deferidas na origem, tudo nos termos da fundamentação. Obs: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares.O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente processo para compor o quórum mínimo. Natal, 23 de abril de 2025. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Relator NATAL/RN, 25 de abril de 2025. INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- COASTAL - CONSTRUCOES E SOLUCOES TECNICAS AMBIENTAIS LTDA
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO 0000284-37.2024.5.21.0008 : MUNICIPIO DE NATAL E OUTROS (2) : COASTAL - CONSTRUCOES E SOLUCOES TECNICAS AMBIENTAIS LTDA E OUTROS (3) PROCESSO nº 0000284-37.2024.5.21.0008 (ROT) RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL - CNPJ: 08.241.747/0001-43 RECORRENTE: DUMAR - DUAS MARIAS CONSTRUÇÕES E SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA - CNPJ: 47.710.014/0001-62 ADVOGADO: RAFAEL DE SOUSA ARAÚJO FILHO - OAB: RN6243 RECORRENTE: COASTAL - CONSTRUÇÕES E SOLUÇÕES TÉCNICAS AMBIENTAIS LTDA - CNPJ: 70.086.111/0001-48 ADVOGADO: RAFAEL DE SOUSA ARAÚJO FILHO - OAB: RN6243 RECORRIDO: ALFREDO MONTEIRO DE SANTANA JUNIOR ADVOGADO: GLEIBER ADRIANO DE OLIVEIRA DANTAS - OAB: RN4541 RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL - CNPJ: 08.241.747/0001-43 RECORRIDO: COASTAL - CONSTRUÇÕES E SOLUÇÕES TÉCNICAS AMBIENTAIS LTDA - CNPJ: 70.086.111/0001-48 ADVOGADO: RAFAEL DE SOUSA ARAÚJO FILHO - OAB: RN6243 RECORRIDO: DUMAR - DUAS MARIAS CONSTRUÇÕES E SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA - CNPJ: 47.710.014/0001-62 ADVOGADO: RAFAEL DE SOUSA ARAÚJO FILHO - OAB: RN6243 CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMA COLETIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por litisconsorte e reclamadas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aviso prévio, 13º salário, férias, diferenças de FGTS, multa do art. 477, § 8º, da CLT, adicional de insalubridade e seus reflexos, cesta básica e PLR. O litisconsorte arguiu a ausência de sua responsabilidade. As reclamadas contestaram o adicional de insalubridade e a aplicação da convenção coletiva de trabalho que fundamentou a condenação ao pagamento de cesta básica e PLR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Administração Pública responde subsidiariamente pelos encargos trabalhistas diante da ausência de prova de culpa; (ii) estabelecer se o adicional de insalubridade é devido quando o trabalhador utilizava EPIs; (iii) determinar se a convenção coletiva de trabalho apresentada se aplica ao caso concreto, considerando a atividade preponderante da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública somente é configurada com prova de conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 14.133/2021, não se presumindo a culpa do ente público; a responsabilidade não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada (Súmula nº 331, V, do TST; Tema nº 246 e Tema nº 1.118 do STF; ADC nº 16 do STF; Lei nº 14.133/2021, art. 121, §§ 1º e 2º). 2. O adicional de insalubridade é devido se comprovada a exposição a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância, considerando a natureza e intensidade do agente e o tempo de exposição; a perícia técnica comprovou a insalubridade, não havendo prova robusta para desconstituir o laudo. 3. O enquadramento sindical se dá pela atividade preponderante da empresa, sendo aplicável a convenção coletiva correspondente; as reclamadas não se enquadram na categoria da convenção coletiva apresentada, pois a atividade preponderante não corresponde à construção civil pesada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso do litisconsorte provido. Recurso das reclamadas parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A Administração Pública responde subsidiariamente por encargos trabalhistas apenas se comprovada a sua conduta culposa, não sendo suficiente o mero inadimplemento da empresa contratada. 2. O adicional de insalubridade é devido quando comprovada, por meio de prova pericial robusta, a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância, independentemente da utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs). 3. A aplicação da convenção coletiva de trabalho se condiciona à atividade preponderante da empresa, sendo inaplicável a convenção que não corresponda a essa atividade. _________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189 e 511; Lei nº 8.666/1993, art. 71, § 1º; Lei nº 14.133/2021, art. 121, §§ 1º e 2º; CPC, art. 371; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 331, V, do TST; Tema nº 246 e Tema nº 1.118 do STF; ADC nº 16 do STF. RELATÓRIO Trata-se de Recursos Ordinários interpostos pelo litisconsorte MUNICÍPIO DE NATAL e pelas reclamadas COASTAL - CONSTRUÇÕES E SOLUÇÕES TÉCNICAS AMBIENTAIS LTDA e DUMAR - DUAS MARIAS CONSTRUÇÕES E SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA, contra a sentença de ID 08c4dd3, liquidada em ID a299e00, da lavra do MM. Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Natal, que julgou parcialmente procedentes as pretensões da presente reclamação trabalhista ajuizada por ALFREDO MONTEIRO DE SANTANA JUNIOR em face das ora recorrentes. A sentença condenou as reclamadas, COASTAL - CONSTRUÇÕES E SOLUÇÕES TÉCNICAS AMBIENTAIS LTDA e DUMAR - DUAS MARIAS CONSTRUÇÕES E SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA, de forma solidária e o litisconsorte, MUNICÍPIO DE NATAL, de forma subsidiária, ao pagamento dos seguintes títulos: "aviso prévio (30 dias), 13ª salário sobre aviso prévio (1/12), férias + 1/3 sobre aviso prévio (1/12), diferenças de FGTS e multa fundiária; multa do art. 477, §8, da CLT; adicional de insalubridade, no percentual de 40% sobre o salário mínimo, bem como os seus reflexos sobre: aviso prévio, 13ª salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; Cesta Básica/Vale Alimentação e PLR em favor do autor, conforme consta das CCTs de Ids. 7748c3a e abdb41d, devendo ser observada, para efeitos de cálculos, a proporcionalidade decorrente do contrato de trabalho que perdurou de 27/11/2023 até 25/03/2024." (ID 08c4dd3 ou fls. 300 do pdf). No apelo de ID 4e1fd53, o litisconsorte advoga a ausência de responsabilidade do ente público tendo em vista que o reclamante não se desvencilhou de seu ônus probatório, argumentando que não há nos autos prova de culpa in vigilando e in eligendo. No recurso ordinário de ID 15b18e2, as reclamadas buscam reforma da sentença a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, argumentando que o autor usava EPIS e não estava exposto a condições insalubres. Insurge-se contra o deferimento de cesta básica e PLR fundados em Convenções Coletivas de Trabalho uma vez que a atividade realizada junto ao Município de Natal era de construção civil leve, não podendo ser aplicado ao caso CCTs de construção civil pesada. Embora regularmente notificado (ID d640157), o reclamante não apresentou contrarrazões. O Ministério Público ofertou cota se manifestando "apenas para propor o seu regular prosseguimento, sem prejuízo de futura manifestação ou eventual pedido de vista em sessão de julgamento, se necessário, tudo nos termos do disposto no art. 83, II, VII, XII e XIII, da Lei Complementar 75/93" (ID 3a06e42). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recurso Ordinário do Litisconsorte Recurso tempestivo (ciência da sentença em 24.10.2024, consoante aba "expedientes" do Pje-JT, e protocolo das razões recursais em 30.10.2024 - ID 4e1fd53); representação regular (os procuradores de órgão públicos estão dispensados de exibir procuração nos autos, visto que os seus poderes de representação decorrem do ato de sua nomeação, e não se aplica o art. 37, primeira parte, do CPC); preparo inexigível. Conheço do recurso. Recurso Ordinário das Reclamadas Recurso tempestivo (ciência da sentença em 25.10.2024, consoante aba "expedientes" do Pje-JT, e protocolo das razões recursais em 04.11.2024 - ID 15b18e2); representação regular (IDs 87b989f, 6f8a752, 6a147ac e 5681019); custas processuais recolhidas (IDs db647f8 e 8236d42); depósito recursal efetuado (IDs 4db06b6 e 35a6fc7). Conheço do recurso. MÉRITO Recurso do Litisconsorte Responsabilidade subsidiária de ente da Administração Pública. O juízo "a quo" aplicou a Súmula nº 331 do Col. TST e entendeu pela responsabilidade do ente público, tese que é combatida no recurso da litisconsorte. Passa-se à análise. A questão da responsabilidade da Administração Pública pelos encargos trabalhistas e previdenciários decorrentes da execução dos contratos firmados com entes privados era tratada no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e o Excelso STF, instado a se manifestar quanto à constitucionalidade desse dispositivo legal na ADC nº 16, estabeleceu sua compatibilidade com a ordem constitucional vigente, notadamente com o art. 37, § 6º, da CRFB/1988. Restou assentado, pois, que a mera inadimplência do contratado não pode transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e previdenciários. No encalço desse entendimento, nos idos de 2011, o Col. TST alterou sua Súmula nº 331 para adequá-la ao supracitado posicionamento do Excelso STF, passando o verbete a contar com a seguinte redação: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. [...] V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (...) Como se vê, o item V da Súmula nº 331 do Col. TST passou a deixar claro que os entes da administração pública direta e indireta apenas serão subsidiariamente responsáveis QUANDO EVIDENCIADA A SUA CONDUTA CULPOSA no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993, sendo que esta responsabilidade não decorre automaticamente do inadimplemento. O Plenário do Excelso STF voltou a enfrentar a matéria no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, concluído aos 30.03.2017, oportunidade em que, fixando a tese de repercussão geral, restou decidido em acórdão de Relatoria do Exmo. Ministro Luiz Fux: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993. A supracitada decisão do Excelso STF foi ratificada no julgamento de todos os recursos posteriores, transitando em julgado em 01.10.2019, constituindo a redação atual do Tema nº 246 (RE nº 760.931/DF) daquela Corte Constitucional, cuja tese é de OBSERVÂNCIA COMPULSÓRIA para os magistrado de todo o país. O advento da Lei nº 14.133/2021 que - revogando a Lei nº 8.666/1993, passou a reger Licitações e Contratos Administrativos no ordenamento pátrio - não promoveu alteração desse cenário, na medida em que o art. 121, §§ 1º e 2º, daquela lei traz a seguinte previsão: Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado (grifei). Do que se expôs até aqui, concatenando as teses vinculantes fixadas pelo Excelso STF nos julgamentos da ADC nº 16 e do Tema nº 246, a disposição do art. 121, §2º, da Lei nº 14.133/2021 e a redação do item V da Súmula nº 331 do Col. TST, tem-se claro que os entes da Administração Pública direta e indireta somente serão subsidiariamente responsáveis quando evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações, sendo que esta responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Há, portanto, aplicação preponderante do PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO PÚBLICO SOBRE O PRIVADO toda vez que se tem a participação de Administração Pública no pleito processual, JAMAIS SE PODENDO PRESUMIR A CULPA DE ENTE PÚBLICO, a qual deve ser objeto de prova. Nesse sentido, imperioso destacar que coube ao Excelso STF decidir, nos albores de 2025, de quem era o ônus de provar a conduta culposa da Administração, questão afetada em repercussão geral no Tema nº 1.118 (RE nº 1.298.647/SP), cuja tese vinculante restou assim cristalizada: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO, PELA PARTE AUTORA, DA EFETIVA EXISTÊNCIA DE COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO POR ELA INVOCADO E A CONDUTA COMISSIVA OU OMISSIVA DO PODER PÚBLICO. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (destaques do Relator) A tese de repercussão geral do Tema nº 1.118 é VINCULANTE, assim como aquela do Tema nº 246, incumbindo aos Tribunais Trabalhistas cumpri-la de forma integral, bem como, além de observar as disposições expressas do art. 121, §§ 1º e 2º, da Lei nº 14.133/2021. Feitas todas essas considerações, passo ao exame do caso concreto destes autos, cuja controvérsia acerca da responsabilização do ente da Administração Pública será dirimida segundo seu peculiar acervo probatório. Nesse sentido, após examinar o conjunto das provas produzidas neste caderno processual, este Relator verifica que não há prova da efetiva existência de comportamento negligente do Município litisconsorte, tampouco quanto de nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público. Para além de suas alegações, o autor não trouxe nenhum elemento, nem mesmo indiciário, de que existiu comportamento negligente por parte do ente público, não existindo nem mesmo comprovação de que o litisconsorte tenha sido cientificado acerca do descumprimento das obrigações trabalhistas discutidas nestes autos. Não há como atribuir responsabilidade subsidiária por meio de mera presunção, ex vi do art. 121, §§ 1º e 2º, da Lei nº 14.133/2021 combinado com as disposições da Súmula nº 331, V, do Col. TST e com as teses vinculantes estabelecidas pelo Excelso STF quanto aos Temas nº 246 e nº 1.118 e na ADC nº 16, motivo pelo qual, à míngua de provas quanto à falha na fiscalização do cumprimento das obrigações da contratada, in casu, o litisconsorte NÃO pode ser responsabilizado subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas descumpridas. Por todos os fundamentos acima expostos, não pode prosperar a responsabilização subsidiária da litisconsorte assentada na origem. Nesse lamiré, dou provimento ao recurso do litisconsorte para afastar a responsabilidade subsidiária a ele imputada, excluindo-o da lide. Recurso das Reclamadas Adicional de insalubridade. O juízo a quo deferiu o pagamento de adicional de insalubridade ao reclamante, com base nos seguintes fundamentos: Alega o reclamante que laborava em ambiente insalubre, em razão de realizar labor em contato com esgotos e lixo urbano. Requer, ante a narrativa apresentada, o pagamento dos seguintes títulos: adicional de insalubridade e reflexos. A reclamada, em sua defesa, afirmou que o reclamante não faz jus ao adicional pleiteado e que sempre cumpriu as normas de saúde e segurança do trabalho. Examino. Consta dos autos laudo pericial, elaborado por expert, o qual após analisar detidamente o ambiente de trabalho e as atividades desenvolvidas pela reclamante informa: "CONCLUSÃO Após uma análise detalhada nas atividades desenvolvidas pelo RECLAMANTE nos locais onde ele laborou diante do que pude constatar "in loco", somado aos depoimentos dos que participaram da perícia técnica, e ainda confrontando com o disposto na NR - 15 no seu anexo n°. 14 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho verifiquei que o RECLAMANTE exerceu as suas atividades em condições insalubres de grau máximo 40%." Embora o julgador não esteja adstrito à prova pericial para firmar o seu convencimento, o conhecimento técnico do perito, que demonstra ter analisado criteriosamente o ambiente de trabalho da obreira, é elemento de grande importância para o deslinde da controvérsia, somente devendo ser desconsiderado mediante provas robustas da inconsistência das conclusões técnicas, o que não se verificou no caso em tela. Desta feita, com fulcro no laudo pericial, reconheço que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com apoio no NR-15, vez que de fato ficava exposto ao contato com agentes prejudiciais à saúde. Ante a fundamentação supra, com arrimo na prova técnica produzida, defiro o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, no percentual de 40% sobre o salário mínimo, bem como os seus reflexos sobre: aviso prévio, 13ª salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. (Id 08c4dd3 ou fls. 293-294 do pdf). As reclamadas buscam reforma da sentença a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, argumentando que o autor usava EPIS e não estava exposto a condições insalubres. Analiso. O adicional de insalubridade é devido para o empregado que labora exposto a "agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos", conforme art. 189 da CLT, não sendo devido quando não há provas robustas desta condição. A constatação do trabalho em condições insalubres é realizada por meio de prova técnica pericial que se debruce sobre as atividades laborais in concreto, nos termos do art. 195, da CLT, devendo o expert observar as normas emitidas pelo Ministério do Trabalho. In casu, houve a realização de perícia técnica no local de trabalho, com regular acompanhamento das partes, concluindo o vistor judicial que: Após uma análise detalhada nas atividades desenvolvidas pelo RECLAMANTE nos locais onde ele laborou diante do que pude constatar "in loco", somado aos depoimentos dos que participaram da perícia técnica, e ainda confrontando com o disposto na NR - 15 no seu anexo n°. 14 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho verifiquei que o RECLAMANTE exerceu as suas atividades em condições insalubres de grau máximo 40%. (ID 732be81 ou fls. 238 do pdf). Outrossim, não se verificam nos autos quaisquer elementos idôneos a autorizar que se afaste aquilo que foi apurado, in loco, pelo auxiliar do juízo. A reclamada, embora alegue que o reclamante se utilizava de equipamentos de proteção individual, não acostou aos autos, se quer, a ficha de registro de entrega de tais equipamentos. Incabíveis, portanto, as razões recursais quanto ao item, tendo em vista que a conclusão ali obtida se ampara na observação da perícia realizada por meio de visita no local do ambiente e das condições do labor. Verifico, portanto, que a decisão primária tratou acerca do tema de forma clara e objetiva, decidindo dentro dos limites legais, motivando o seu convencimento de acordo com os elementos fáticos e probatórios colacionados aos autos, devendo ser mantida, por seus próprios fundamentos. O recurso não prospera, no item. Enquadramento sindical. Norma coletiva aplicável. A pretensão de enquadramento na categoria representada pelo "Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores na Indústria do Ramo da Construção Civil, Pesada, Montagens, Inst e Afins do Estado do RN - SINTRACOMP/RN" foi julgada procedente na origem, com os seguintes termos: Na hipótese dos autos, a obra de responsabilidade da reclamada tinha como objeto a reconstrução e normalização da infraestrutura de drenagem e pavimentação da cidade do Natal, o que impõe a conclusão de que as normas coletivas aplicáveis não são provenientes do Estado de Pernambuco. Ademais, o enquadramento sindical se dá pela atividade preponderante da empresa, como regra geral aplicável ao caso. É o entendimento que se extrai do art. 511 da CLT. No caso concreto, nos termos do contrato social de Id. c329027, constata-se que, dentre outras atividades econômicas, estava inserido no objeto social da COASTAL a "construção de sistemas para o abastecimento de água tratada: reservatórios de distribuição, estações elevatórias de bombeamento, linhas de adução de longa e média distância, redes de distribuição de água, coleta de esgoto e construções correlatas", o que, sem dúvidas, não compreende construção civil leve. Outrossim, vê-se que o contrato celebrado entre a reclamada e o Município de Natal visava, em caráter emergencial, a reconstrução e normalização da infraestrutura de drenagem e pavimentação da Cidade do Natal, o que impõe a conclusão de que a parte ré está representada na CCT firmada entre o SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO RN e o SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRAB NA IND DO RAMO DA CONST CIVIL, PESADA, MONTAGENS, INST, E AFINS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTRACOMP/RN, notadamente atuante no ramo da construção civil pesada. Ante as considerações levadas a efeito, entendo que as CCTs de Id. 7748c3a e abdb41d, firmadas entre SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO RN e SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRAB NA IND DO RAMO DA CONST CIVIL, PESADA, MONTAGENS, INST, E AFINS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTRACOMP/RN, devem ser aplicadas no caso concreto. [...] Nesse sentido, como não há prova de quitação de tais parcelas, nos termos dos arts. 818 da CLT c/c 373, I, da CLT, defiro os pedidos de Cesta Básica /Vale Alimentação e PLR em favor do autor, conforme consta das CCTs de Ids. 7748c3a e abdb41d, devendo ser observada, para efeitos de cálculos, a proporcionalidade decorrente do contrato de trabalho que perdurou de 27/11/2023 até 25/03/2024. (ID 08c4dd3 ou fls. 291-295 do pdf). No recurso ordinário de ID 15b18e2, as reclamadas se insurgem contra o deferimento de cesta básica e PLR fundados em Convenções Coletivas de Trabalho uma vez que a atividade realizada junto ao Município de Natal era de construção civil leve, não podendo ser aplicado ao caso CCTs de construção civil pesada. Analiso. O enquadramento sindical se faz pela atividade preponderante da empresa/empregadora, a qual a insere numa dada categoria econômica e concretiza a sua vinculação a uma determinada entidade sindical que a representa. De sorte que o empregado integra a categoria profissional correspondente à atividade da empregadora, constituindo única exceção o membro de categoria profissional diferenciada, o qual se vincula a ente sindical específico, conforme preceituado no § 3º do art. 511 da CLT e Súmula nº 374 do Col. TST. Esse o denominado "paralelismo" entre as categorias profissional e econômica. É dizer, se o enquadramento sindical se define por meio da atividade preponderante do estabelecimento, é em decorrência dessa categoria econômica que também se define a profissional, nos termos do art. 581, § 1º da CLT, exceção feita às categorias diferenciadas, nos termos do artigo 511, § 3º, da CLT. Nesse passo, ainda que a empresa desenvolva diversas atividades econômicas, o enquadramento sindical patronal é determinado pela atividade preponderante, razão pela qual não há como se admitir a aplicação de normas coletivas firmadas por sindicato diverso. Assim porque a Constituição Federal, no "caput" do artigo 8º, apesar de ter resguardado a autonomia sindical, manteve a restrição de unicidade sindical em seu inciso II e, nesse lamiré, mesmo que a legislação ordinária estabeleça que as dimensões do sindicato são a categoria e a base territorial, o respeito ao Princípio da Unicidade Sindical há sempre de prevalecer. Na hipótese dos autos, observo que o vínculo empregatício perdurou de 27.11.2022 a 24.02.2023 (TRCT em ID 734f69a ou fls. 16-17 do pdf) e que a parte autora coligiu aos autos, aduzindo que é de sua representativa sindical, a Convenção Coletiva de Trabalho de 2022/2023 firmada pelo "Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Rio Grande do Norte, CNPJ n. 08.027.674/0001-91", com vigência entre 11.11.2022 a 10.11.2023 (ID 7748c3a). Segundo consta na ficha de empregados coligida em ID 342889a, o reclamante foi contratado pela reclamada DUMAR para exercer a função de "servente". Esclarece-se aqui que foi reconhecido o grupo econômico na origem, tendo o reclamante sido contratado pela primeira reclamada e prestado serviço, também, para a segunda. Emerge dos autos, de outra banda, que o litisconsorte MUNICÍPIO DE NATAL contratou a empresa reclamada COASTAL para execução de obra emergencial de construção de um dissipador de energia, com duração de quatro meses e, também para a implantação da rede de drenagem em galeria de concreto armado com duração de 6 meses (ID e7dc948 ou fls. 25 do pdf). E, só pela estimativa de duração da obra, já se vislumbra não se tratar de obra de grande porte. Resta patente, pois, que a empregadora não desenvolvia como sua atividade preponderante a construção pesada. Além disso, as CCTs referidas tem abrangência limitada, uma vez que em sua cláusula segunda prevê que "a presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria do Ramo da Construção Pesada exclusivamente para os lotados nas obras de implantação de Parques Eólicos, Infraestrutura de Exploração de Petróleo, Petroquímica, Óleo e Gás, Terraplenagem, Implantação de Rodovias, Construção de Barragens, Construção de Tuneis Rodoviários, Pedreiras, Britadores e Usina de Concreto, Linhas de Transmissão de Energia Elétrica e Subestação, Artefatos de cimento, Premoldados, parques solares, dente outros" (ID 7748c3a ou fls. 61), ao passo que, no caso dos autos, os documentos comprovam que a empregadora realizou serviços de drenagem e construção de um dissipador de energia. Portanto, não há como reconhecer o enquadramento das reclamadas na categoria apontada pelo reclamante. Dessa feita, dou provimento ao recurso para reconhecer que a Convenção Coletiva do Trabalho acostada pelo reclamante (IDs 7748c3a) não se aplica ao caso concreto, devendo ser excluídas da condenação a Cesta Básica/Vale Alimentação e a PLR deferidas na origem. Prequestionamento. Considerando o princípio da persuasão racional, insculpido no art. 371 do CPC, o qual prevê que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, considero as matérias prequestionadas, nos termos do art. 93, IX, da CRFB/1988. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço de ambos os recursos ordinários. No mérito, dou provimento ao recurso do litisconsorte para afastar sua responsabilidade subsidiária, excluindo-o da lide, e dou parcial provimento ao recurso das reclamadas para reconhecer que a Convenção Coletiva do Trabalho acostada pelo reclamante (ID7748c3a) não se aplica ao caso concreto, devendo ser excluídas da condenação a Cesta Básica/Vale Alimentação e a PLR deferidas na origem, tudo nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data,sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Carlos Newton Pinto (Relator), Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos ordinários. Mérito: por unanimidade, dar provimento ao recurso do litisconsorte para afastar sua responsabilidade subsidiária, excluindo-o da lide. Por unanimidade, dar provimento ao recurso da reclamada para reconhecer que a Convenção Coletiva do Trabalho acostada pelo reclamante (ID7748c3a) não se aplica ao caso concreto, devendo ser excluídas da condenação a Cesta Básica/Vale Alimentação e a PLR deferidas na origem, tudo nos termos da fundamentação. Obs: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares.O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente processo para compor o quórum mínimo. Natal, 23 de abril de 2025. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Relator NATAL/RN, 25 de abril de 2025. INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- COASTAL - CONSTRUCOES E SOLUCOES TECNICAS AMBIENTAIS LTDA
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO 0000284-37.2024.5.21.0008 : MUNICIPIO DE NATAL E OUTROS (2) : COASTAL - CONSTRUCOES E SOLUCOES TECNICAS AMBIENTAIS LTDA E OUTROS (3) PROCESSO nº 0000284-37.2024.5.21.0008 (ROT) RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL - CNPJ: 08.241.747/0001-43 RECORRENTE: DUMAR - DUAS MARIAS CONSTRUÇÕES E SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA - CNPJ: 47.710.014/0001-62 ADVOGADO: RAFAEL DE SOUSA ARAÚJO FILHO - OAB: RN6243 RECORRENTE: COASTAL - CONSTRUÇÕES E SOLUÇÕES TÉCNICAS AMBIENTAIS LTDA - CNPJ: 70.086.111/0001-48 ADVOGADO: RAFAEL DE SOUSA ARAÚJO FILHO - OAB: RN6243 RECORRIDO: ALFREDO MONTEIRO DE SANTANA JUNIOR ADVOGADO: GLEIBER ADRIANO DE OLIVEIRA DANTAS - OAB: RN4541 RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL - CNPJ: 08.241.747/0001-43 RECORRIDO: COASTAL - CONSTRUÇÕES E SOLUÇÕES TÉCNICAS AMBIENTAIS LTDA - CNPJ: 70.086.111/0001-48 ADVOGADO: RAFAEL DE SOUSA ARAÚJO FILHO - OAB: RN6243 RECORRIDO: DUMAR - DUAS MARIAS CONSTRUÇÕES E SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA - CNPJ: 47.710.014/0001-62 ADVOGADO: RAFAEL DE SOUSA ARAÚJO FILHO - OAB: RN6243 CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMA COLETIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por litisconsorte e reclamadas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aviso prévio, 13º salário, férias, diferenças de FGTS, multa do art. 477, § 8º, da CLT, adicional de insalubridade e seus reflexos, cesta básica e PLR. O litisconsorte arguiu a ausência de sua responsabilidade. As reclamadas contestaram o adicional de insalubridade e a aplicação da convenção coletiva de trabalho que fundamentou a condenação ao pagamento de cesta básica e PLR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Administração Pública responde subsidiariamente pelos encargos trabalhistas diante da ausência de prova de culpa; (ii) estabelecer se o adicional de insalubridade é devido quando o trabalhador utilizava EPIs; (iii) determinar se a convenção coletiva de trabalho apresentada se aplica ao caso concreto, considerando a atividade preponderante da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública somente é configurada com prova de conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 14.133/2021, não se presumindo a culpa do ente público; a responsabilidade não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada (Súmula nº 331, V, do TST; Tema nº 246 e Tema nº 1.118 do STF; ADC nº 16 do STF; Lei nº 14.133/2021, art. 121, §§ 1º e 2º). 2. O adicional de insalubridade é devido se comprovada a exposição a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância, considerando a natureza e intensidade do agente e o tempo de exposição; a perícia técnica comprovou a insalubridade, não havendo prova robusta para desconstituir o laudo. 3. O enquadramento sindical se dá pela atividade preponderante da empresa, sendo aplicável a convenção coletiva correspondente; as reclamadas não se enquadram na categoria da convenção coletiva apresentada, pois a atividade preponderante não corresponde à construção civil pesada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso do litisconsorte provido. Recurso das reclamadas parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A Administração Pública responde subsidiariamente por encargos trabalhistas apenas se comprovada a sua conduta culposa, não sendo suficiente o mero inadimplemento da empresa contratada. 2. O adicional de insalubridade é devido quando comprovada, por meio de prova pericial robusta, a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância, independentemente da utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs). 3. A aplicação da convenção coletiva de trabalho se condiciona à atividade preponderante da empresa, sendo inaplicável a convenção que não corresponda a essa atividade. _________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189 e 511; Lei nº 8.666/1993, art. 71, § 1º; Lei nº 14.133/2021, art. 121, §§ 1º e 2º; CPC, art. 371; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 331, V, do TST; Tema nº 246 e Tema nº 1.118 do STF; ADC nº 16 do STF. RELATÓRIO Trata-se de Recursos Ordinários interpostos pelo litisconsorte MUNICÍPIO DE NATAL e pelas reclamadas COASTAL - CONSTRUÇÕES E SOLUÇÕES TÉCNICAS AMBIENTAIS LTDA e DUMAR - DUAS MARIAS CONSTRUÇÕES E SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA, contra a sentença de ID 08c4dd3, liquidada em ID a299e00, da lavra do MM. Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Natal, que julgou parcialmente procedentes as pretensões da presente reclamação trabalhista ajuizada por ALFREDO MONTEIRO DE SANTANA JUNIOR em face das ora recorrentes. A sentença condenou as reclamadas, COASTAL - CONSTRUÇÕES E SOLUÇÕES TÉCNICAS AMBIENTAIS LTDA e DUMAR - DUAS MARIAS CONSTRUÇÕES E SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA, de forma solidária e o litisconsorte, MUNICÍPIO DE NATAL, de forma subsidiária, ao pagamento dos seguintes títulos: "aviso prévio (30 dias), 13ª salário sobre aviso prévio (1/12), férias + 1/3 sobre aviso prévio (1/12), diferenças de FGTS e multa fundiária; multa do art. 477, §8, da CLT; adicional de insalubridade, no percentual de 40% sobre o salário mínimo, bem como os seus reflexos sobre: aviso prévio, 13ª salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; Cesta Básica/Vale Alimentação e PLR em favor do autor, conforme consta das CCTs de Ids. 7748c3a e abdb41d, devendo ser observada, para efeitos de cálculos, a proporcionalidade decorrente do contrato de trabalho que perdurou de 27/11/2023 até 25/03/2024." (ID 08c4dd3 ou fls. 300 do pdf). No apelo de ID 4e1fd53, o litisconsorte advoga a ausência de responsabilidade do ente público tendo em vista que o reclamante não se desvencilhou de seu ônus probatório, argumentando que não há nos autos prova de culpa in vigilando e in eligendo. No recurso ordinário de ID 15b18e2, as reclamadas buscam reforma da sentença a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, argumentando que o autor usava EPIS e não estava exposto a condições insalubres. Insurge-se contra o deferimento de cesta básica e PLR fundados em Convenções Coletivas de Trabalho uma vez que a atividade realizada junto ao Município de Natal era de construção civil leve, não podendo ser aplicado ao caso CCTs de construção civil pesada. Embora regularmente notificado (ID d640157), o reclamante não apresentou contrarrazões. O Ministério Público ofertou cota se manifestando "apenas para propor o seu regular prosseguimento, sem prejuízo de futura manifestação ou eventual pedido de vista em sessão de julgamento, se necessário, tudo nos termos do disposto no art. 83, II, VII, XII e XIII, da Lei Complementar 75/93" (ID 3a06e42). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recurso Ordinário do Litisconsorte Recurso tempestivo (ciência da sentença em 24.10.2024, consoante aba "expedientes" do Pje-JT, e protocolo das razões recursais em 30.10.2024 - ID 4e1fd53); representação regular (os procuradores de órgão públicos estão dispensados de exibir procuração nos autos, visto que os seus poderes de representação decorrem do ato de sua nomeação, e não se aplica o art. 37, primeira parte, do CPC); preparo inexigível. Conheço do recurso. Recurso Ordinário das Reclamadas Recurso tempestivo (ciência da sentença em 25.10.2024, consoante aba "expedientes" do Pje-JT, e protocolo das razões recursais em 04.11.2024 - ID 15b18e2); representação regular (IDs 87b989f, 6f8a752, 6a147ac e 5681019); custas processuais recolhidas (IDs db647f8 e 8236d42); depósito recursal efetuado (IDs 4db06b6 e 35a6fc7). Conheço do recurso. MÉRITO Recurso do Litisconsorte Responsabilidade subsidiária de ente da Administração Pública. O juízo "a quo" aplicou a Súmula nº 331 do Col. TST e entendeu pela responsabilidade do ente público, tese que é combatida no recurso da litisconsorte. Passa-se à análise. A questão da responsabilidade da Administração Pública pelos encargos trabalhistas e previdenciários decorrentes da execução dos contratos firmados com entes privados era tratada no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e o Excelso STF, instado a se manifestar quanto à constitucionalidade desse dispositivo legal na ADC nº 16, estabeleceu sua compatibilidade com a ordem constitucional vigente, notadamente com o art. 37, § 6º, da CRFB/1988. Restou assentado, pois, que a mera inadimplência do contratado não pode transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e previdenciários. No encalço desse entendimento, nos idos de 2011, o Col. TST alterou sua Súmula nº 331 para adequá-la ao supracitado posicionamento do Excelso STF, passando o verbete a contar com a seguinte redação: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. [...] V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (...) Como se vê, o item V da Súmula nº 331 do Col. TST passou a deixar claro que os entes da administração pública direta e indireta apenas serão subsidiariamente responsáveis QUANDO EVIDENCIADA A SUA CONDUTA CULPOSA no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993, sendo que esta responsabilidade não decorre automaticamente do inadimplemento. O Plenário do Excelso STF voltou a enfrentar a matéria no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, concluído aos 30.03.2017, oportunidade em que, fixando a tese de repercussão geral, restou decidido em acórdão de Relatoria do Exmo. Ministro Luiz Fux: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993. A supracitada decisão do Excelso STF foi ratificada no julgamento de todos os recursos posteriores, transitando em julgado em 01.10.2019, constituindo a redação atual do Tema nº 246 (RE nº 760.931/DF) daquela Corte Constitucional, cuja tese é de OBSERVÂNCIA COMPULSÓRIA para os magistrado de todo o país. O advento da Lei nº 14.133/2021 que - revogando a Lei nº 8.666/1993, passou a reger Licitações e Contratos Administrativos no ordenamento pátrio - não promoveu alteração desse cenário, na medida em que o art. 121, §§ 1º e 2º, daquela lei traz a seguinte previsão: Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado (grifei). Do que se expôs até aqui, concatenando as teses vinculantes fixadas pelo Excelso STF nos julgamentos da ADC nº 16 e do Tema nº 246, a disposição do art. 121, §2º, da Lei nº 14.133/2021 e a redação do item V da Súmula nº 331 do Col. TST, tem-se claro que os entes da Administração Pública direta e indireta somente serão subsidiariamente responsáveis quando evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações, sendo que esta responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Há, portanto, aplicação preponderante do PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO PÚBLICO SOBRE O PRIVADO toda vez que se tem a participação de Administração Pública no pleito processual, JAMAIS SE PODENDO PRESUMIR A CULPA DE ENTE PÚBLICO, a qual deve ser objeto de prova. Nesse sentido, imperioso destacar que coube ao Excelso STF decidir, nos albores de 2025, de quem era o ônus de provar a conduta culposa da Administração, questão afetada em repercussão geral no Tema nº 1.118 (RE nº 1.298.647/SP), cuja tese vinculante restou assim cristalizada: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO, PELA PARTE AUTORA, DA EFETIVA EXISTÊNCIA DE COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO POR ELA INVOCADO E A CONDUTA COMISSIVA OU OMISSIVA DO PODER PÚBLICO. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (destaques do Relator) A tese de repercussão geral do Tema nº 1.118 é VINCULANTE, assim como aquela do Tema nº 246, incumbindo aos Tribunais Trabalhistas cumpri-la de forma integral, bem como, além de observar as disposições expressas do art. 121, §§ 1º e 2º, da Lei nº 14.133/2021. Feitas todas essas considerações, passo ao exame do caso concreto destes autos, cuja controvérsia acerca da responsabilização do ente da Administração Pública será dirimida segundo seu peculiar acervo probatório. Nesse sentido, após examinar o conjunto das provas produzidas neste caderno processual, este Relator verifica que não há prova da efetiva existência de comportamento negligente do Município litisconsorte, tampouco quanto de nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público. Para além de suas alegações, o autor não trouxe nenhum elemento, nem mesmo indiciário, de que existiu comportamento negligente por parte do ente público, não existindo nem mesmo comprovação de que o litisconsorte tenha sido cientificado acerca do descumprimento das obrigações trabalhistas discutidas nestes autos. Não há como atribuir responsabilidade subsidiária por meio de mera presunção, ex vi do art. 121, §§ 1º e 2º, da Lei nº 14.133/2021 combinado com as disposições da Súmula nº 331, V, do Col. TST e com as teses vinculantes estabelecidas pelo Excelso STF quanto aos Temas nº 246 e nº 1.118 e na ADC nº 16, motivo pelo qual, à míngua de provas quanto à falha na fiscalização do cumprimento das obrigações da contratada, in casu, o litisconsorte NÃO pode ser responsabilizado subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas descumpridas. Por todos os fundamentos acima expostos, não pode prosperar a responsabilização subsidiária da litisconsorte assentada na origem. Nesse lamiré, dou provimento ao recurso do litisconsorte para afastar a responsabilidade subsidiária a ele imputada, excluindo-o da lide. Recurso das Reclamadas Adicional de insalubridade. O juízo a quo deferiu o pagamento de adicional de insalubridade ao reclamante, com base nos seguintes fundamentos: Alega o reclamante que laborava em ambiente insalubre, em razão de realizar labor em contato com esgotos e lixo urbano. Requer, ante a narrativa apresentada, o pagamento dos seguintes títulos: adicional de insalubridade e reflexos. A reclamada, em sua defesa, afirmou que o reclamante não faz jus ao adicional pleiteado e que sempre cumpriu as normas de saúde e segurança do trabalho. Examino. Consta dos autos laudo pericial, elaborado por expert, o qual após analisar detidamente o ambiente de trabalho e as atividades desenvolvidas pela reclamante informa: "CONCLUSÃO Após uma análise detalhada nas atividades desenvolvidas pelo RECLAMANTE nos locais onde ele laborou diante do que pude constatar "in loco", somado aos depoimentos dos que participaram da perícia técnica, e ainda confrontando com o disposto na NR - 15 no seu anexo n°. 14 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho verifiquei que o RECLAMANTE exerceu as suas atividades em condições insalubres de grau máximo 40%." Embora o julgador não esteja adstrito à prova pericial para firmar o seu convencimento, o conhecimento técnico do perito, que demonstra ter analisado criteriosamente o ambiente de trabalho da obreira, é elemento de grande importância para o deslinde da controvérsia, somente devendo ser desconsiderado mediante provas robustas da inconsistência das conclusões técnicas, o que não se verificou no caso em tela. Desta feita, com fulcro no laudo pericial, reconheço que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com apoio no NR-15, vez que de fato ficava exposto ao contato com agentes prejudiciais à saúde. Ante a fundamentação supra, com arrimo na prova técnica produzida, defiro o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, no percentual de 40% sobre o salário mínimo, bem como os seus reflexos sobre: aviso prévio, 13ª salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. (Id 08c4dd3 ou fls. 293-294 do pdf). As reclamadas buscam reforma da sentença a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, argumentando que o autor usava EPIS e não estava exposto a condições insalubres. Analiso. O adicional de insalubridade é devido para o empregado que labora exposto a "agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos", conforme art. 189 da CLT, não sendo devido quando não há provas robustas desta condição. A constatação do trabalho em condições insalubres é realizada por meio de prova técnica pericial que se debruce sobre as atividades laborais in concreto, nos termos do art. 195, da CLT, devendo o expert observar as normas emitidas pelo Ministério do Trabalho. In casu, houve a realização de perícia técnica no local de trabalho, com regular acompanhamento das partes, concluindo o vistor judicial que: Após uma análise detalhada nas atividades desenvolvidas pelo RECLAMANTE nos locais onde ele laborou diante do que pude constatar "in loco", somado aos depoimentos dos que participaram da perícia técnica, e ainda confrontando com o disposto na NR - 15 no seu anexo n°. 14 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho verifiquei que o RECLAMANTE exerceu as suas atividades em condições insalubres de grau máximo 40%. (ID 732be81 ou fls. 238 do pdf). Outrossim, não se verificam nos autos quaisquer elementos idôneos a autorizar que se afaste aquilo que foi apurado, in loco, pelo auxiliar do juízo. A reclamada, embora alegue que o reclamante se utilizava de equipamentos de proteção individual, não acostou aos autos, se quer, a ficha de registro de entrega de tais equipamentos. Incabíveis, portanto, as razões recursais quanto ao item, tendo em vista que a conclusão ali obtida se ampara na observação da perícia realizada por meio de visita no local do ambiente e das condições do labor. Verifico, portanto, que a decisão primária tratou acerca do tema de forma clara e objetiva, decidindo dentro dos limites legais, motivando o seu convencimento de acordo com os elementos fáticos e probatórios colacionados aos autos, devendo ser mantida, por seus próprios fundamentos. O recurso não prospera, no item. Enquadramento sindical. Norma coletiva aplicável. A pretensão de enquadramento na categoria representada pelo "Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores na Indústria do Ramo da Construção Civil, Pesada, Montagens, Inst e Afins do Estado do RN - SINTRACOMP/RN" foi julgada procedente na origem, com os seguintes termos: Na hipótese dos autos, a obra de responsabilidade da reclamada tinha como objeto a reconstrução e normalização da infraestrutura de drenagem e pavimentação da cidade do Natal, o que impõe a conclusão de que as normas coletivas aplicáveis não são provenientes do Estado de Pernambuco. Ademais, o enquadramento sindical se dá pela atividade preponderante da empresa, como regra geral aplicável ao caso. É o entendimento que se extrai do art. 511 da CLT. No caso concreto, nos termos do contrato social de Id. c329027, constata-se que, dentre outras atividades econômicas, estava inserido no objeto social da COASTAL a "construção de sistemas para o abastecimento de água tratada: reservatórios de distribuição, estações elevatórias de bombeamento, linhas de adução de longa e média distância, redes de distribuição de água, coleta de esgoto e construções correlatas", o que, sem dúvidas, não compreende construção civil leve. Outrossim, vê-se que o contrato celebrado entre a reclamada e o Município de Natal visava, em caráter emergencial, a reconstrução e normalização da infraestrutura de drenagem e pavimentação da Cidade do Natal, o que impõe a conclusão de que a parte ré está representada na CCT firmada entre o SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO RN e o SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRAB NA IND DO RAMO DA CONST CIVIL, PESADA, MONTAGENS, INST, E AFINS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTRACOMP/RN, notadamente atuante no ramo da construção civil pesada. Ante as considerações levadas a efeito, entendo que as CCTs de Id. 7748c3a e abdb41d, firmadas entre SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO RN e SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRAB NA IND DO RAMO DA CONST CIVIL, PESADA, MONTAGENS, INST, E AFINS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTRACOMP/RN, devem ser aplicadas no caso concreto. [...] Nesse sentido, como não há prova de quitação de tais parcelas, nos termos dos arts. 818 da CLT c/c 373, I, da CLT, defiro os pedidos de Cesta Básica /Vale Alimentação e PLR em favor do autor, conforme consta das CCTs de Ids. 7748c3a e abdb41d, devendo ser observada, para efeitos de cálculos, a proporcionalidade decorrente do contrato de trabalho que perdurou de 27/11/2023 até 25/03/2024. (ID 08c4dd3 ou fls. 291-295 do pdf). No recurso ordinário de ID 15b18e2, as reclamadas se insurgem contra o deferimento de cesta básica e PLR fundados em Convenções Coletivas de Trabalho uma vez que a atividade realizada junto ao Município de Natal era de construção civil leve, não podendo ser aplicado ao caso CCTs de construção civil pesada. Analiso. O enquadramento sindical se faz pela atividade preponderante da empresa/empregadora, a qual a insere numa dada categoria econômica e concretiza a sua vinculação a uma determinada entidade sindical que a representa. De sorte que o empregado integra a categoria profissional correspondente à atividade da empregadora, constituindo única exceção o membro de categoria profissional diferenciada, o qual se vincula a ente sindical específico, conforme preceituado no § 3º do art. 511 da CLT e Súmula nº 374 do Col. TST. Esse o denominado "paralelismo" entre as categorias profissional e econômica. É dizer, se o enquadramento sindical se define por meio da atividade preponderante do estabelecimento, é em decorrência dessa categoria econômica que também se define a profissional, nos termos do art. 581, § 1º da CLT, exceção feita às categorias diferenciadas, nos termos do artigo 511, § 3º, da CLT. Nesse passo, ainda que a empresa desenvolva diversas atividades econômicas, o enquadramento sindical patronal é determinado pela atividade preponderante, razão pela qual não há como se admitir a aplicação de normas coletivas firmadas por sindicato diverso. Assim porque a Constituição Federal, no "caput" do artigo 8º, apesar de ter resguardado a autonomia sindical, manteve a restrição de unicidade sindical em seu inciso II e, nesse lamiré, mesmo que a legislação ordinária estabeleça que as dimensões do sindicato são a categoria e a base territorial, o respeito ao Princípio da Unicidade Sindical há sempre de prevalecer. Na hipótese dos autos, observo que o vínculo empregatício perdurou de 27.11.2022 a 24.02.2023 (TRCT em ID 734f69a ou fls. 16-17 do pdf) e que a parte autora coligiu aos autos, aduzindo que é de sua representativa sindical, a Convenção Coletiva de Trabalho de 2022/2023 firmada pelo "Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Rio Grande do Norte, CNPJ n. 08.027.674/0001-91", com vigência entre 11.11.2022 a 10.11.2023 (ID 7748c3a). Segundo consta na ficha de empregados coligida em ID 342889a, o reclamante foi contratado pela reclamada DUMAR para exercer a função de "servente". Esclarece-se aqui que foi reconhecido o grupo econômico na origem, tendo o reclamante sido contratado pela primeira reclamada e prestado serviço, também, para a segunda. Emerge dos autos, de outra banda, que o litisconsorte MUNICÍPIO DE NATAL contratou a empresa reclamada COASTAL para execução de obra emergencial de construção de um dissipador de energia, com duração de quatro meses e, também para a implantação da rede de drenagem em galeria de concreto armado com duração de 6 meses (ID e7dc948 ou fls. 25 do pdf). E, só pela estimativa de duração da obra, já se vislumbra não se tratar de obra de grande porte. Resta patente, pois, que a empregadora não desenvolvia como sua atividade preponderante a construção pesada. Além disso, as CCTs referidas tem abrangência limitada, uma vez que em sua cláusula segunda prevê que "a presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria do Ramo da Construção Pesada exclusivamente para os lotados nas obras de implantação de Parques Eólicos, Infraestrutura de Exploração de Petróleo, Petroquímica, Óleo e Gás, Terraplenagem, Implantação de Rodovias, Construção de Barragens, Construção de Tuneis Rodoviários, Pedreiras, Britadores e Usina de Concreto, Linhas de Transmissão de Energia Elétrica e Subestação, Artefatos de cimento, Premoldados, parques solares, dente outros" (ID 7748c3a ou fls. 61), ao passo que, no caso dos autos, os documentos comprovam que a empregadora realizou serviços de drenagem e construção de um dissipador de energia. Portanto, não há como reconhecer o enquadramento das reclamadas na categoria apontada pelo reclamante. Dessa feita, dou provimento ao recurso para reconhecer que a Convenção Coletiva do Trabalho acostada pelo reclamante (IDs 7748c3a) não se aplica ao caso concreto, devendo ser excluídas da condenação a Cesta Básica/Vale Alimentação e a PLR deferidas na origem. Prequestionamento. Considerando o princípio da persuasão racional, insculpido no art. 371 do CPC, o qual prevê que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, considero as matérias prequestionadas, nos termos do art. 93, IX, da CRFB/1988. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço de ambos os recursos ordinários. No mérito, dou provimento ao recurso do litisconsorte para afastar sua responsabilidade subsidiária, excluindo-o da lide, e dou parcial provimento ao recurso das reclamadas para reconhecer que a Convenção Coletiva do Trabalho acostada pelo reclamante (ID7748c3a) não se aplica ao caso concreto, devendo ser excluídas da condenação a Cesta Básica/Vale Alimentação e a PLR deferidas na origem, tudo nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data,sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Carlos Newton Pinto (Relator), Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos ordinários. Mérito: por unanimidade, dar provimento ao recurso do litisconsorte para afastar sua responsabilidade subsidiária, excluindo-o da lide. Por unanimidade, dar provimento ao recurso da reclamada para reconhecer que a Convenção Coletiva do Trabalho acostada pelo reclamante (ID7748c3a) não se aplica ao caso concreto, devendo ser excluídas da condenação a Cesta Básica/Vale Alimentação e a PLR deferidas na origem, tudo nos termos da fundamentação. Obs: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares.O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente processo para compor o quórum mínimo. Natal, 23 de abril de 2025. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Relator NATAL/RN, 25 de abril de 2025. INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ALFREDO MONTEIRO DE SANTANA JUNIOR
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO 0000284-37.2024.5.21.0008 : MUNICIPIO DE NATAL E OUTROS (2) : COASTAL - CONSTRUCOES E SOLUCOES TECNICAS AMBIENTAIS LTDA E OUTROS (3) PROCESSO nº 0000284-37.2024.5.21.0008 (ROT) RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL - CNPJ: 08.241.747/0001-43 RECORRENTE: DUMAR - DUAS MARIAS CONSTRUÇÕES E SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA - CNPJ: 47.710.014/0001-62 ADVOGADO: RAFAEL DE SOUSA ARAÚJO FILHO - OAB: RN6243 RECORRENTE: COASTAL - CONSTRUÇÕES E SOLUÇÕES TÉCNICAS AMBIENTAIS LTDA - CNPJ: 70.086.111/0001-48 ADVOGADO: RAFAEL DE SOUSA ARAÚJO FILHO - OAB: RN6243 RECORRIDO: ALFREDO MONTEIRO DE SANTANA JUNIOR ADVOGADO: GLEIBER ADRIANO DE OLIVEIRA DANTAS - OAB: RN4541 RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL - CNPJ: 08.241.747/0001-43 RECORRIDO: COASTAL - CONSTRUÇÕES E SOLUÇÕES TÉCNICAS AMBIENTAIS LTDA - CNPJ: 70.086.111/0001-48 ADVOGADO: RAFAEL DE SOUSA ARAÚJO FILHO - OAB: RN6243 RECORRIDO: DUMAR - DUAS MARIAS CONSTRUÇÕES E SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA - CNPJ: 47.710.014/0001-62 ADVOGADO: RAFAEL DE SOUSA ARAÚJO FILHO - OAB: RN6243 CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMA COLETIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por litisconsorte e reclamadas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aviso prévio, 13º salário, férias, diferenças de FGTS, multa do art. 477, § 8º, da CLT, adicional de insalubridade e seus reflexos, cesta básica e PLR. O litisconsorte arguiu a ausência de sua responsabilidade. As reclamadas contestaram o adicional de insalubridade e a aplicação da convenção coletiva de trabalho que fundamentou a condenação ao pagamento de cesta básica e PLR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Administração Pública responde subsidiariamente pelos encargos trabalhistas diante da ausência de prova de culpa; (ii) estabelecer se o adicional de insalubridade é devido quando o trabalhador utilizava EPIs; (iii) determinar se a convenção coletiva de trabalho apresentada se aplica ao caso concreto, considerando a atividade preponderante da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública somente é configurada com prova de conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 14.133/2021, não se presumindo a culpa do ente público; a responsabilidade não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada (Súmula nº 331, V, do TST; Tema nº 246 e Tema nº 1.118 do STF; ADC nº 16 do STF; Lei nº 14.133/2021, art. 121, §§ 1º e 2º). 2. O adicional de insalubridade é devido se comprovada a exposição a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância, considerando a natureza e intensidade do agente e o tempo de exposição; a perícia técnica comprovou a insalubridade, não havendo prova robusta para desconstituir o laudo. 3. O enquadramento sindical se dá pela atividade preponderante da empresa, sendo aplicável a convenção coletiva correspondente; as reclamadas não se enquadram na categoria da convenção coletiva apresentada, pois a atividade preponderante não corresponde à construção civil pesada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso do litisconsorte provido. Recurso das reclamadas parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A Administração Pública responde subsidiariamente por encargos trabalhistas apenas se comprovada a sua conduta culposa, não sendo suficiente o mero inadimplemento da empresa contratada. 2. O adicional de insalubridade é devido quando comprovada, por meio de prova pericial robusta, a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância, independentemente da utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs). 3. A aplicação da convenção coletiva de trabalho se condiciona à atividade preponderante da empresa, sendo inaplicável a convenção que não corresponda a essa atividade. _________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189 e 511; Lei nº 8.666/1993, art. 71, § 1º; Lei nº 14.133/2021, art. 121, §§ 1º e 2º; CPC, art. 371; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 331, V, do TST; Tema nº 246 e Tema nº 1.118 do STF; ADC nº 16 do STF. RELATÓRIO Trata-se de Recursos Ordinários interpostos pelo litisconsorte MUNICÍPIO DE NATAL e pelas reclamadas COASTAL - CONSTRUÇÕES E SOLUÇÕES TÉCNICAS AMBIENTAIS LTDA e DUMAR - DUAS MARIAS CONSTRUÇÕES E SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA, contra a sentença de ID 08c4dd3, liquidada em ID a299e00, da lavra do MM. Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Natal, que julgou parcialmente procedentes as pretensões da presente reclamação trabalhista ajuizada por ALFREDO MONTEIRO DE SANTANA JUNIOR em face das ora recorrentes. A sentença condenou as reclamadas, COASTAL - CONSTRUÇÕES E SOLUÇÕES TÉCNICAS AMBIENTAIS LTDA e DUMAR - DUAS MARIAS CONSTRUÇÕES E SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA, de forma solidária e o litisconsorte, MUNICÍPIO DE NATAL, de forma subsidiária, ao pagamento dos seguintes títulos: "aviso prévio (30 dias), 13ª salário sobre aviso prévio (1/12), férias + 1/3 sobre aviso prévio (1/12), diferenças de FGTS e multa fundiária; multa do art. 477, §8, da CLT; adicional de insalubridade, no percentual de 40% sobre o salário mínimo, bem como os seus reflexos sobre: aviso prévio, 13ª salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; Cesta Básica/Vale Alimentação e PLR em favor do autor, conforme consta das CCTs de Ids. 7748c3a e abdb41d, devendo ser observada, para efeitos de cálculos, a proporcionalidade decorrente do contrato de trabalho que perdurou de 27/11/2023 até 25/03/2024." (ID 08c4dd3 ou fls. 300 do pdf). No apelo de ID 4e1fd53, o litisconsorte advoga a ausência de responsabilidade do ente público tendo em vista que o reclamante não se desvencilhou de seu ônus probatório, argumentando que não há nos autos prova de culpa in vigilando e in eligendo. No recurso ordinário de ID 15b18e2, as reclamadas buscam reforma da sentença a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, argumentando que o autor usava EPIS e não estava exposto a condições insalubres. Insurge-se contra o deferimento de cesta básica e PLR fundados em Convenções Coletivas de Trabalho uma vez que a atividade realizada junto ao Município de Natal era de construção civil leve, não podendo ser aplicado ao caso CCTs de construção civil pesada. Embora regularmente notificado (ID d640157), o reclamante não apresentou contrarrazões. O Ministério Público ofertou cota se manifestando "apenas para propor o seu regular prosseguimento, sem prejuízo de futura manifestação ou eventual pedido de vista em sessão de julgamento, se necessário, tudo nos termos do disposto no art. 83, II, VII, XII e XIII, da Lei Complementar 75/93" (ID 3a06e42). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recurso Ordinário do Litisconsorte Recurso tempestivo (ciência da sentença em 24.10.2024, consoante aba "expedientes" do Pje-JT, e protocolo das razões recursais em 30.10.2024 - ID 4e1fd53); representação regular (os procuradores de órgão públicos estão dispensados de exibir procuração nos autos, visto que os seus poderes de representação decorrem do ato de sua nomeação, e não se aplica o art. 37, primeira parte, do CPC); preparo inexigível. Conheço do recurso. Recurso Ordinário das Reclamadas Recurso tempestivo (ciência da sentença em 25.10.2024, consoante aba "expedientes" do Pje-JT, e protocolo das razões recursais em 04.11.2024 - ID 15b18e2); representação regular (IDs 87b989f, 6f8a752, 6a147ac e 5681019); custas processuais recolhidas (IDs db647f8 e 8236d42); depósito recursal efetuado (IDs 4db06b6 e 35a6fc7). Conheço do recurso. MÉRITO Recurso do Litisconsorte Responsabilidade subsidiária de ente da Administração Pública. O juízo "a quo" aplicou a Súmula nº 331 do Col. TST e entendeu pela responsabilidade do ente público, tese que é combatida no recurso da litisconsorte. Passa-se à análise. A questão da responsabilidade da Administração Pública pelos encargos trabalhistas e previdenciários decorrentes da execução dos contratos firmados com entes privados era tratada no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e o Excelso STF, instado a se manifestar quanto à constitucionalidade desse dispositivo legal na ADC nº 16, estabeleceu sua compatibilidade com a ordem constitucional vigente, notadamente com o art. 37, § 6º, da CRFB/1988. Restou assentado, pois, que a mera inadimplência do contratado não pode transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e previdenciários. No encalço desse entendimento, nos idos de 2011, o Col. TST alterou sua Súmula nº 331 para adequá-la ao supracitado posicionamento do Excelso STF, passando o verbete a contar com a seguinte redação: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. [...] V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (...) Como se vê, o item V da Súmula nº 331 do Col. TST passou a deixar claro que os entes da administração pública direta e indireta apenas serão subsidiariamente responsáveis QUANDO EVIDENCIADA A SUA CONDUTA CULPOSA no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993, sendo que esta responsabilidade não decorre automaticamente do inadimplemento. O Plenário do Excelso STF voltou a enfrentar a matéria no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, concluído aos 30.03.2017, oportunidade em que, fixando a tese de repercussão geral, restou decidido em acórdão de Relatoria do Exmo. Ministro Luiz Fux: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993. A supracitada decisão do Excelso STF foi ratificada no julgamento de todos os recursos posteriores, transitando em julgado em 01.10.2019, constituindo a redação atual do Tema nº 246 (RE nº 760.931/DF) daquela Corte Constitucional, cuja tese é de OBSERVÂNCIA COMPULSÓRIA para os magistrado de todo o país. O advento da Lei nº 14.133/2021 que - revogando a Lei nº 8.666/1993, passou a reger Licitações e Contratos Administrativos no ordenamento pátrio - não promoveu alteração desse cenário, na medida em que o art. 121, §§ 1º e 2º, daquela lei traz a seguinte previsão: Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado (grifei). Do que se expôs até aqui, concatenando as teses vinculantes fixadas pelo Excelso STF nos julgamentos da ADC nº 16 e do Tema nº 246, a disposição do art. 121, §2º, da Lei nº 14.133/2021 e a redação do item V da Súmula nº 331 do Col. TST, tem-se claro que os entes da Administração Pública direta e indireta somente serão subsidiariamente responsáveis quando evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações, sendo que esta responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Há, portanto, aplicação preponderante do PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO PÚBLICO SOBRE O PRIVADO toda vez que se tem a participação de Administração Pública no pleito processual, JAMAIS SE PODENDO PRESUMIR A CULPA DE ENTE PÚBLICO, a qual deve ser objeto de prova. Nesse sentido, imperioso destacar que coube ao Excelso STF decidir, nos albores de 2025, de quem era o ônus de provar a conduta culposa da Administração, questão afetada em repercussão geral no Tema nº 1.118 (RE nº 1.298.647/SP), cuja tese vinculante restou assim cristalizada: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO, PELA PARTE AUTORA, DA EFETIVA EXISTÊNCIA DE COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO POR ELA INVOCADO E A CONDUTA COMISSIVA OU OMISSIVA DO PODER PÚBLICO. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (destaques do Relator) A tese de repercussão geral do Tema nº 1.118 é VINCULANTE, assim como aquela do Tema nº 246, incumbindo aos Tribunais Trabalhistas cumpri-la de forma integral, bem como, além de observar as disposições expressas do art. 121, §§ 1º e 2º, da Lei nº 14.133/2021. Feitas todas essas considerações, passo ao exame do caso concreto destes autos, cuja controvérsia acerca da responsabilização do ente da Administração Pública será dirimida segundo seu peculiar acervo probatório. Nesse sentido, após examinar o conjunto das provas produzidas neste caderno processual, este Relator verifica que não há prova da efetiva existência de comportamento negligente do Município litisconsorte, tampouco quanto de nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público. Para além de suas alegações, o autor não trouxe nenhum elemento, nem mesmo indiciário, de que existiu comportamento negligente por parte do ente público, não existindo nem mesmo comprovação de que o litisconsorte tenha sido cientificado acerca do descumprimento das obrigações trabalhistas discutidas nestes autos. Não há como atribuir responsabilidade subsidiária por meio de mera presunção, ex vi do art. 121, §§ 1º e 2º, da Lei nº 14.133/2021 combinado com as disposições da Súmula nº 331, V, do Col. TST e com as teses vinculantes estabelecidas pelo Excelso STF quanto aos Temas nº 246 e nº 1.118 e na ADC nº 16, motivo pelo qual, à míngua de provas quanto à falha na fiscalização do cumprimento das obrigações da contratada, in casu, o litisconsorte NÃO pode ser responsabilizado subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas descumpridas. Por todos os fundamentos acima expostos, não pode prosperar a responsabilização subsidiária da litisconsorte assentada na origem. Nesse lamiré, dou provimento ao recurso do litisconsorte para afastar a responsabilidade subsidiária a ele imputada, excluindo-o da lide. Recurso das Reclamadas Adicional de insalubridade. O juízo a quo deferiu o pagamento de adicional de insalubridade ao reclamante, com base nos seguintes fundamentos: Alega o reclamante que laborava em ambiente insalubre, em razão de realizar labor em contato com esgotos e lixo urbano. Requer, ante a narrativa apresentada, o pagamento dos seguintes títulos: adicional de insalubridade e reflexos. A reclamada, em sua defesa, afirmou que o reclamante não faz jus ao adicional pleiteado e que sempre cumpriu as normas de saúde e segurança do trabalho. Examino. Consta dos autos laudo pericial, elaborado por expert, o qual após analisar detidamente o ambiente de trabalho e as atividades desenvolvidas pela reclamante informa: "CONCLUSÃO Após uma análise detalhada nas atividades desenvolvidas pelo RECLAMANTE nos locais onde ele laborou diante do que pude constatar "in loco", somado aos depoimentos dos que participaram da perícia técnica, e ainda confrontando com o disposto na NR - 15 no seu anexo n°. 14 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho verifiquei que o RECLAMANTE exerceu as suas atividades em condições insalubres de grau máximo 40%." Embora o julgador não esteja adstrito à prova pericial para firmar o seu convencimento, o conhecimento técnico do perito, que demonstra ter analisado criteriosamente o ambiente de trabalho da obreira, é elemento de grande importância para o deslinde da controvérsia, somente devendo ser desconsiderado mediante provas robustas da inconsistência das conclusões técnicas, o que não se verificou no caso em tela. Desta feita, com fulcro no laudo pericial, reconheço que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com apoio no NR-15, vez que de fato ficava exposto ao contato com agentes prejudiciais à saúde. Ante a fundamentação supra, com arrimo na prova técnica produzida, defiro o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, no percentual de 40% sobre o salário mínimo, bem como os seus reflexos sobre: aviso prévio, 13ª salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. (Id 08c4dd3 ou fls. 293-294 do pdf). As reclamadas buscam reforma da sentença a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, argumentando que o autor usava EPIS e não estava exposto a condições insalubres. Analiso. O adicional de insalubridade é devido para o empregado que labora exposto a "agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos", conforme art. 189 da CLT, não sendo devido quando não há provas robustas desta condição. A constatação do trabalho em condições insalubres é realizada por meio de prova técnica pericial que se debruce sobre as atividades laborais in concreto, nos termos do art. 195, da CLT, devendo o expert observar as normas emitidas pelo Ministério do Trabalho. In casu, houve a realização de perícia técnica no local de trabalho, com regular acompanhamento das partes, concluindo o vistor judicial que: Após uma análise detalhada nas atividades desenvolvidas pelo RECLAMANTE nos locais onde ele laborou diante do que pude constatar "in loco", somado aos depoimentos dos que participaram da perícia técnica, e ainda confrontando com o disposto na NR - 15 no seu anexo n°. 14 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho verifiquei que o RECLAMANTE exerceu as suas atividades em condições insalubres de grau máximo 40%. (ID 732be81 ou fls. 238 do pdf). Outrossim, não se verificam nos autos quaisquer elementos idôneos a autorizar que se afaste aquilo que foi apurado, in loco, pelo auxiliar do juízo. A reclamada, embora alegue que o reclamante se utilizava de equipamentos de proteção individual, não acostou aos autos, se quer, a ficha de registro de entrega de tais equipamentos. Incabíveis, portanto, as razões recursais quanto ao item, tendo em vista que a conclusão ali obtida se ampara na observação da perícia realizada por meio de visita no local do ambiente e das condições do labor. Verifico, portanto, que a decisão primária tratou acerca do tema de forma clara e objetiva, decidindo dentro dos limites legais, motivando o seu convencimento de acordo com os elementos fáticos e probatórios colacionados aos autos, devendo ser mantida, por seus próprios fundamentos. O recurso não prospera, no item. Enquadramento sindical. Norma coletiva aplicável. A pretensão de enquadramento na categoria representada pelo "Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores na Indústria do Ramo da Construção Civil, Pesada, Montagens, Inst e Afins do Estado do RN - SINTRACOMP/RN" foi julgada procedente na origem, com os seguintes termos: Na hipótese dos autos, a obra de responsabilidade da reclamada tinha como objeto a reconstrução e normalização da infraestrutura de drenagem e pavimentação da cidade do Natal, o que impõe a conclusão de que as normas coletivas aplicáveis não são provenientes do Estado de Pernambuco. Ademais, o enquadramento sindical se dá pela atividade preponderante da empresa, como regra geral aplicável ao caso. É o entendimento que se extrai do art. 511 da CLT. No caso concreto, nos termos do contrato social de Id. c329027, constata-se que, dentre outras atividades econômicas, estava inserido no objeto social da COASTAL a "construção de sistemas para o abastecimento de água tratada: reservatórios de distribuição, estações elevatórias de bombeamento, linhas de adução de longa e média distância, redes de distribuição de água, coleta de esgoto e construções correlatas", o que, sem dúvidas, não compreende construção civil leve. Outrossim, vê-se que o contrato celebrado entre a reclamada e o Município de Natal visava, em caráter emergencial, a reconstrução e normalização da infraestrutura de drenagem e pavimentação da Cidade do Natal, o que impõe a conclusão de que a parte ré está representada na CCT firmada entre o SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO RN e o SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRAB NA IND DO RAMO DA CONST CIVIL, PESADA, MONTAGENS, INST, E AFINS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTRACOMP/RN, notadamente atuante no ramo da construção civil pesada. Ante as considerações levadas a efeito, entendo que as CCTs de Id. 7748c3a e abdb41d, firmadas entre SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO RN e SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRAB NA IND DO RAMO DA CONST CIVIL, PESADA, MONTAGENS, INST, E AFINS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTRACOMP/RN, devem ser aplicadas no caso concreto. [...] Nesse sentido, como não há prova de quitação de tais parcelas, nos termos dos arts. 818 da CLT c/c 373, I, da CLT, defiro os pedidos de Cesta Básica /Vale Alimentação e PLR em favor do autor, conforme consta das CCTs de Ids. 7748c3a e abdb41d, devendo ser observada, para efeitos de cálculos, a proporcionalidade decorrente do contrato de trabalho que perdurou de 27/11/2023 até 25/03/2024. (ID 08c4dd3 ou fls. 291-295 do pdf). No recurso ordinário de ID 15b18e2, as reclamadas se insurgem contra o deferimento de cesta básica e PLR fundados em Convenções Coletivas de Trabalho uma vez que a atividade realizada junto ao Município de Natal era de construção civil leve, não podendo ser aplicado ao caso CCTs de construção civil pesada. Analiso. O enquadramento sindical se faz pela atividade preponderante da empresa/empregadora, a qual a insere numa dada categoria econômica e concretiza a sua vinculação a uma determinada entidade sindical que a representa. De sorte que o empregado integra a categoria profissional correspondente à atividade da empregadora, constituindo única exceção o membro de categoria profissional diferenciada, o qual se vincula a ente sindical específico, conforme preceituado no § 3º do art. 511 da CLT e Súmula nº 374 do Col. TST. Esse o denominado "paralelismo" entre as categorias profissional e econômica. É dizer, se o enquadramento sindical se define por meio da atividade preponderante do estabelecimento, é em decorrência dessa categoria econômica que também se define a profissional, nos termos do art. 581, § 1º da CLT, exceção feita às categorias diferenciadas, nos termos do artigo 511, § 3º, da CLT. Nesse passo, ainda que a empresa desenvolva diversas atividades econômicas, o enquadramento sindical patronal é determinado pela atividade preponderante, razão pela qual não há como se admitir a aplicação de normas coletivas firmadas por sindicato diverso. Assim porque a Constituição Federal, no "caput" do artigo 8º, apesar de ter resguardado a autonomia sindical, manteve a restrição de unicidade sindical em seu inciso II e, nesse lamiré, mesmo que a legislação ordinária estabeleça que as dimensões do sindicato são a categoria e a base territorial, o respeito ao Princípio da Unicidade Sindical há sempre de prevalecer. Na hipótese dos autos, observo que o vínculo empregatício perdurou de 27.11.2022 a 24.02.2023 (TRCT em ID 734f69a ou fls. 16-17 do pdf) e que a parte autora coligiu aos autos, aduzindo que é de sua representativa sindical, a Convenção Coletiva de Trabalho de 2022/2023 firmada pelo "Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Rio Grande do Norte, CNPJ n. 08.027.674/0001-91", com vigência entre 11.11.2022 a 10.11.2023 (ID 7748c3a). Segundo consta na ficha de empregados coligida em ID 342889a, o reclamante foi contratado pela reclamada DUMAR para exercer a função de "servente". Esclarece-se aqui que foi reconhecido o grupo econômico na origem, tendo o reclamante sido contratado pela primeira reclamada e prestado serviço, também, para a segunda. Emerge dos autos, de outra banda, que o litisconsorte MUNICÍPIO DE NATAL contratou a empresa reclamada COASTAL para execução de obra emergencial de construção de um dissipador de energia, com duração de quatro meses e, também para a implantação da rede de drenagem em galeria de concreto armado com duração de 6 meses (ID e7dc948 ou fls. 25 do pdf). E, só pela estimativa de duração da obra, já se vislumbra não se tratar de obra de grande porte. Resta patente, pois, que a empregadora não desenvolvia como sua atividade preponderante a construção pesada. Além disso, as CCTs referidas tem abrangência limitada, uma vez que em sua cláusula segunda prevê que "a presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria do Ramo da Construção Pesada exclusivamente para os lotados nas obras de implantação de Parques Eólicos, Infraestrutura de Exploração de Petróleo, Petroquímica, Óleo e Gás, Terraplenagem, Implantação de Rodovias, Construção de Barragens, Construção de Tuneis Rodoviários, Pedreiras, Britadores e Usina de Concreto, Linhas de Transmissão de Energia Elétrica e Subestação, Artefatos de cimento, Premoldados, parques solares, dente outros" (ID 7748c3a ou fls. 61), ao passo que, no caso dos autos, os documentos comprovam que a empregadora realizou serviços de drenagem e construção de um dissipador de energia. Portanto, não há como reconhecer o enquadramento das reclamadas na categoria apontada pelo reclamante. Dessa feita, dou provimento ao recurso para reconhecer que a Convenção Coletiva do Trabalho acostada pelo reclamante (IDs 7748c3a) não se aplica ao caso concreto, devendo ser excluídas da condenação a Cesta Básica/Vale Alimentação e a PLR deferidas na origem. Prequestionamento. Considerando o princípio da persuasão racional, insculpido no art. 371 do CPC, o qual prevê que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, considero as matérias prequestionadas, nos termos do art. 93, IX, da CRFB/1988. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço de ambos os recursos ordinários. No mérito, dou provimento ao recurso do litisconsorte para afastar sua responsabilidade subsidiária, excluindo-o da lide, e dou parcial provimento ao recurso das reclamadas para reconhecer que a Convenção Coletiva do Trabalho acostada pelo reclamante (ID7748c3a) não se aplica ao caso concreto, devendo ser excluídas da condenação a Cesta Básica/Vale Alimentação e a PLR deferidas na origem, tudo nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data,sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Carlos Newton Pinto (Relator), Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos ordinários. Mérito: por unanimidade, dar provimento ao recurso do litisconsorte para afastar sua responsabilidade subsidiária, excluindo-o da lide. Por unanimidade, dar provimento ao recurso da reclamada para reconhecer que a Convenção Coletiva do Trabalho acostada pelo reclamante (ID7748c3a) não se aplica ao caso concreto, devendo ser excluídas da condenação a Cesta Básica/Vale Alimentação e a PLR deferidas na origem, tudo nos termos da fundamentação. Obs: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares.O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente processo para compor o quórum mínimo. Natal, 23 de abril de 2025. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Relator NATAL/RN, 25 de abril de 2025. INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DUMAR - DUAS MARIAS CONSTRUCOES E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA
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28/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)