Renato Wiliam Pedreti x Arp Empreendimentos Imobiliários Ltda

Número do Processo: 0000281-12.2023.8.26.0531

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Santa Adélia - Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santa Adélia - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000281-12.2023.8.26.0531 (processo principal 1001176-92.2019.8.26.0531) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Renato Wiliam Pedreti - Arp Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro - Vistos. Na sistemática da Lei 9099/95, tratandose de execução de título extrajudicial ou judicial, a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis implica na extinção do processo (Enunciado 75 do Fórum Permanente de Juizes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais). No caso em questão, a penhora on line foi parcialmente frutífera (fls.37/8), sendo o valor depositado em conta judicial (fl.64). A pesquisa REANJUD foi infrutífera (fl.42). O oficial de justiça não encontrou bens penhoráveis (fl.58). Instado, o exequente limitou-se a pedir expedição de ofício ao INSS no intuito de obter informações acerca de possíveis vínculos empregatícios do executado (fl.62), mas o pleito foi indeferido às folhas 65 em virtude da impenhorabilidade dos vencimentos. O executado, instado sobre o bloqueio (fl.69), não embargou (fl.73). O exequente tornou aos autos pedindo penhora de um veículo de posse do executado, não juntando qualquer documento demonstrativo da sua propriedade (fl.70). A decisão de folhas 71 determinou juntada de pesquisa RENAJUD acerca do bem, para se apurar se pertencia ou não ao executado, documento que veio aos autos às folhas 75, demonstrando que o bem pertence a terceiro, não ao executado. Diante do exposto, extingo o presente feito (ação de Cumprimento de sentença proposta por Renato Wiliam Pedreti em face de Arp Empreendimentos Imobiliários Ltda e Tiago Roberto Zangalli) com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Defiro o levantamento do valor depositado conforme folhas 64 em favor do exequente, expedindo-se MLE independentemente de nova conclusão desde que junte, para tanto, o respectivo formulário. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.I. - ADV: FLÁVIO MARQUES ALVES (OAB 82120/SP), RAYLTON KLEBER PEDRETI (OAB 362403/SP)