L. F. C. x J. A. C. J. R.

Número do Processo: 0000276-12.2023.8.26.0459

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Pitangueiras - 1ª Vara
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Pitangueiras - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000276-12.2023.8.26.0459 (processo principal 1000296-88.2020.8.26.0459) - Cumprimento de sentença - Cheque - L.F.C. - J.A.C.J.R. - Vistos. 1. Fls. 103/105: Defiro o pedido de penhora em bens livres da parte executada, que sejam suficientes para garantir a satisfação do débito, que no mês de Fevereiro/2025 totalizava R$ 93.979,17 (fl. 105). 2. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, com exceção aos bens de uso pessoal/bens impenhoráveis, conforme a prudente avaliação do(a) Oficial(a) de Justiça. Em sendo evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, caso haja interesse da parte credora, fica autorizada a remoção, nomeando-se a empresa exequente ou representante por ela indicado como depositário. Caso a parte credora não manifeste interesse ou nos casos em que o bem penhorado seja de difícil remoção, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. A parte credora (ou representante por ela indicado) poderá acompanhar a diligência, devendo, por sua vez, contatar o Oficial de Justiça para agendar dia e horário para cumprimento do ato, ficando bem ciente de que todos os custos com a remoção e guarda de bens eventualmente penhorados e removidos ficarão a seu encargo, nos exatos termos da lei. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se a parte executada na mesma oportunidade. 3. Em sendo o credor beneficiário da gratuidade judiciária, expeça-se mandado de folha de rosto, com a respectiva senha de acesso aos autos ao devedor e anotação de isenção de recolhimento, visando a penhora e avaliação, lavrando-se o Oficial de Justiça auto circunstanciado, bem como intimação da executada, de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, impugnar nos próprios autos (CPC, art. 917, § 1º), observando o endereço descrito à fl. 103. 4. O(A) executado(a) poderá alegar impenhorabilidade ou requerer a substituição da penhora em 10 (dez) dias, desde que comprove cabalmente, que a substituição não trará prejuízo algum à exequente e será menos onerosa para ele, devedor (CPC, art. 805, parágrafo único e art. 847). 5. Caso não seja(m) localizado(s) bem(ns) penhorável(is), deverá o(a) Oficial(a) de Justiça descrever na certidão os que guarnecem a residência do(a)(s) executado(a)(s), independentemente de qualquer alegação do(a)(s) executado(a)(s) acerca de eventual acordo ou de que resida de favor em imóvel alheio. Elaborada a lista, a parte executada será nomeada depositária provisória de tais bens até ulterior determinação do juízo. No mesmo ato, deverá a parte executada ser intimada pessoalmente para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de constrição, ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até 20% do montante atualizado do débito em execução, nos termos do artigo 774, inciso V, e parágrafo único, do Código de Processo Civil. 6. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente através de seu advogado, via ato ordinatório e pelo DJE, para que, no prazo de 15 dias, se manifeste em termos de prosseguimento, informando se deseja a adjudicação e/ou alienação, providenciando o que for necessário para sua efetivação. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como MANDADO, ficando, desde já, concedido os benefícios do artigo 212, §s 1º e 2º do CPC, bem como adentramento, arrombamento e reforço policial, se necessário para o integral cumprimento. Int. Prov.. - ADV: CAIO CEZAR ILARIO FILHO (OAB 331253/SP), LUIZ GUSTAVO SILVA MAESTRO (OAB 298610/SP), OSMAR DONIZETE RISSI (OAB 116101/SP), SIMONI ANTUNES PEIXE ILARIO (OAB 332744/SP)
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