Dival Nunes Da Cruz x Associacao Dos Empregados Ativos E Aposentados Do Setor Publico E Privado Do Brasil
Número do Processo:
0000270-89.2021.8.26.0486
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Quatá - Vara Única
Última atualização encontrada em
10 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Quatá - Vara Única | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000270-89.2021.8.26.0486 (processo principal 1000915-34.2020.8.26.0486) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Dival Nunes da Cruz - Associacao dos Empregados Ativos e Aposentados do Setor Publico e Privado do Brasil e outro - Trata-se de cumprimento de sentença movido por DIVAL NUNES DA CRUZ em face da ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS DO SETOR PÚBLICO E PRIVADO DO BRASIL - AESP, condenada ao pagamento de indenização. Deferida a desconsideração da personalidade jurídica, foi incluído no polo passivo o Sr. GERALDO AUGUSTO NORTE QUARESMA, responsável pela executada. O exequente requer tutela de urgência para bloqueio de valores e indisponibilidade de bens das empresas: CREDFACILITY CREDITO FACILITADO LTDA, RECEBBI CORRETORA DE SEGUROS LTDA e LINEAH COMPANY EIRELI, alegando formarem grupo econômico com base em relações societárias demonstradas nos autos. Contudo, a desconsideração da personalidade jurídica da executada foi deferida especificamente em relação ao Sr. GERALDO AUGUSTO NORTE QUARESMA, com fundamento no art. 50 do Código Civil e art. 133 do Código de Processo Civil. É importante destacar que a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica limitou-se a determinar que o Sr. Geraldo Augusto Norte Quaresma respondesse pelo débito da executada, não estendendo tal responsabilidade às demais empresas por ele administradas ou das quais seja sócio. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica tem por finalidade afastar momentaneamente o véu da pessoa jurídica para responsabilizar diretamente seus sócios ou administradores. No caso dos autos, a desconsideração foi direcionada especificamente ao Sr. Geraldo Augusto Norte Quaresma, não às demais empresas por ele administradas. Portanto, a execução deve se limitar ao patrimônio pessoal do executado e da executada originária. Analisando a documentação apresentada pelo exequente, verifica-se que, embora o exequente demonstre a existência de vínculos societários entre o Sr. Geraldo e essas empresas, não há nos autos decisão judicial que tenha estendido a desconsideração da personalidade jurídica a tais pessoas jurídicas. No mais verifica-se que, apesar das pesquisas realizadas através dos sistemas oficiais terem resultado infrutíferas, não foi sequer tentada a localização e constrição de bens pessoais do executado Geraldo Augusto Norte Quaresma. Por fim, importante pontuar que, verificando a situação cadastral das empresas mencionadas, constata-se que algumas se encontram com situação cadastral "baixada" junto à Receita Federal, o que indica cessação de suas atividades, tornando ainda mais remota a possibilidade de localização de ativos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente. Intimem-se. - ADV: SOLANGE CALEGARO (OAB 17450/MS), VANDERLEI CARDOSO NASCIMENTO (OAB 331636/SP), KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA (OAB 20357/MS), THIAGO JANEGITZ REZENDE COSTA (OAB 354306/SP)