Sthephany Katiuse Soares De Souza x Construtora Solares Ltda - Epp e outros

Número do Processo: 0000264-18.2025.5.21.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Natal
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000264-18.2025.5.21.0006 : STHEPHANY KATIUSE SOARES DE SOUZA : CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbbdfc5 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO. Trata-se de demanda trabalhista entre as partes acima identificadas. Requer a parte autora em desfavor da reclamada: 1)O pagamento de verbas rescisórias, multas celetistas, FGTS faltante, multa de 40%, honorários sucumbenciais; 2)Concessão dos benefícios da justiça gratuita; 3)Responsabilização subsidiária do litisconsorte. As razões iniciais e o valor da causa estão expostos na petição inicial. Há procuração e documentos. Houve regular notificação dos demandados, que juntam defesa, procuração, carta de preposição e documentos. Ata da sessão una sob o ID  3600b76. Razões finais remissivas, exceto pelo litisconsorte que apresentou memoriais. Não houve conciliação. II – FUNDAMENTAÇÃO. 1.CONSIDERAÇÕES INICIAIS. 1.1. DA INTIMAÇÃO DAS PARTES. As partes deverão ser notificadas através dos advogados indicados expressamente na petição inicial e na contestação. Inteligência do disposto na Súmula 427 do TST. 1.2. DA NORMA PROCESSUAL APLICÁVEL. O processo em exame foi ajuizado sob a vigência do regramento processual instituído pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Logo, o presente julgamento será proferido observando as inovações advindas da referida lei. 2. PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO. 2.1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO LITISCONSORTE. A preliminar em exame repousa em argumento que atinge o mérito da demanda – inexistência de vínculo empregatício/inexistência de responsabilidade patrimonial – razão pela qual a sua apreciação deve ser feita com aquele. Deve ser rechaçada, portanto, neste momento processual. 3. MÉRITO. 3.1. DA RESCISÃO CONTRATUAL. Existe a alegação de que o FGTS não vem sendo recolhido de forma regular ao longo do contrato de trabalho, fato que levou o demandante a requerer a rescisão indireta do contrato de trabalho. Em que pese a defesa insistir na quitação da referida parcela, não trouxe aos autos documento que comprove a sua tese. Note-se que o extrato de ID 1c3a257, no entanto, revela que existem várias competências que se encontram em aberto. Dito isso, acolhe-se a pretensão do autor quanto à rescisão indireta do contrato de trabalho. 3.1.1. DAS OBRIGAÇÕES DE PAGAR. Defere-se o pagamento de indenização de aviso prévio proporcional ao tempo de serviço e seus reflexos, verbas proporcionais de férias acrescidas do terço e décimo terceiro salário, salário de março de 2025, multa do artigo 477 da CLT. Não havia verbas rescisórias incontroversas a serem pagas na sessão inicial, razão pela qual não se pode falar em incidência da multa do artigo 467 da CLT. Autoriza-se a dedução de eventual valor já pago em relação às parcelas ora deferidas. 3.1.2. DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER. A demandada deverá recolher  o FGTS das competências faltantes   e multa de 40% em conta vinculada da autora,  autorizada a posterior liberação. O não cumprimento desta obrigação implicará na execução direta do valor equivalente faltante. Defere-se tutela de urgência para que seja realizada a baixa na CTPS, a habilitação da demandante no seguro desemprego e a liberação do FGTS já depositado. 3.2. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Não é demais lembrar à litisconsorte que a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda não decorre da sua qualidade ou não de empregadora, mas da titularidade da resistência à pretensão que foi deduzida pelo autor em juízo, buscando a sua responsabilização patrimonial. Neste sentido é a lição de Luiz Rodrigues Wambier e outros (Curso Avançado de Processo Civil, vol 1. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p.132): (...) como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima, para figurar no pólo passivo, aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito. Sobre esta responsabilidade patrimonial, este juízo se deterá a seguir. Observo que o litisconsorte não cuidou de comprovar, em juízo, a adoção das medidas necessárias à fiscalização do cumprimento, pela empregadora do reclamante, das obrigações trabalhistas e previdenciárias em relação aos seus empregados que laboravam na execução dos serviços objeto da contratação havida entre reclamada e litisconsorte. Diante disso, trata-se caso de aplicação da Lei 14.133/2021, de 01-04-2021, no § 2º do artigo 121, que prevê a responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários e subsidiária pelos encargos trabalhistas, do ente público tomador de mão de obra, se comprovada falha no cumprimento das obrigações do contratado. Tal disposição legal positivou, no ordenamento jurídico, o que antes figurava no precedente da Súmula 331, do C. TST, mais especificamente no inciso V. Do exposto, o litisconsorte há de responder de forma subsidiária pela condenação de pagar inserta nos autos. 4. QUESTÕES REMANESCENTES. 4.1. DA JUSTIÇA GRATUITA. Considerando que a remuneração noticiada foi inferior a 40% do teto do RGPS, deve ser concedido o benefício da justiça gratuita ao autor, conforme autoriza o artigo 790, § 3º, CLT. 4.2. DA APLICAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Na correção monetária dos débitos trabalhistas, aplique-se a Súmula nº 381, do C. TST, que estabelece que o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária, mas, se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. Com a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que modificou os artigos 389 e 406, e respectivos parágrafos, do Código Civil, deve ser aplicado: a) na fase pré-judicial, para a atualização monetária, conforme parágrafo único do artigo 389, CC, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, mais juros de mora equivalentes à TRD acumulada (artigo 39, caput, Lei 8.177/1991); b) na fase judicial, o IPCA, para atualização monetária, tal como na fase pré-judicial, e, juros, à taxa legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (SELIC - IPCA), conforme § 1º do artigo 406, CC. 4.3. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E DE IMPOSTO DE RENDA. Aplique-se o disposto na Súmula 368, do C. TST. A taxa SELIC como índice de incidência de juros deve ser aplicada por força de menção expressa do artigo 35 da Lei nº 8.212/91, que trata da aplicação de juros e multa às contribuições previdenciárias não adimplidas em época própria, ao artigo 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, mais especificamente caput e § 3º do artigo 61, que fazem referência ao § 3º do artigo 5º, da mesma lei, onde está explicitada a utilização da SELIC. Observe-se, neste ponto, o regime de competência em expressa observância aos princípios elencados nos artigos 150, II e 153, § 2º, I da CF. Os recolhimentos previdenciários deverão incidir sobre as parcelas expressamente consignadas no artigo 214 do Decreto 3.048/1999. 4.4.DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Há sucumbência recíproca. São devidos em favor dos patronos das partes. Os honorários do patrono da demandante devem ser quantificados sobre o valor das parcelas que integram a condenação, na proporção de 10%, a serem pagos pela reclamada. Os honorários do patrono das demandadas devem ser quantificados sobre o valor das parcelas indeferidas, na proporção de 10%, a serem pagos pelo reclamante. No caso, deve ser aplicado ao reclamante, em princípio, o § 4º do artigo 791-A, CLT. Todavia, o Excelso Supremo Tribunal Federal, em decisão de 20-10-2021, no julgamento da ADI 5.766/DF, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade parcial do §4º do artigo 791-A da CLT, na expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. No caso, em cumprimento à decisão acima referida, aplica-se o § 4º do artigo 791-A, CLT, excluindo-se a expressão declarada inconstitucional. Como consequência, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Reitere-se que, como consequência, está afastada qualquer compensação com créditos trabalhistas em outro processo. III - DISPOSITIVO. Do exposto, e diante do que mais dos autos consta,  decide o juízo: 1. Rejeitar a preliminar suscitada pelo litisconsorte; 2.Julgar PROCEDENTE EM PARTE a postulação contida na reclamação trabalhista proposta por STHEPHANY KATIUSE SOARES DE SOUZA  em desfavor da CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP e MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM para condenar: 2.1) a demandada a PAGAR à demandante - indenização de aviso prévio proporcional ao tempo de serviço e seus reflexos, verbas proporcionais de férias acrescidas do terço e décimo terceiro salário, salário de março de 2025, multa do artigo 477 da CLT; 2.2) a demandada a COMPROVAR o recolhimento do FGTS faltante e da multa de 40% em conta vinculada dA demandante, sob pena de execução direta do valor equivalente faltante, autorizada a posterior liberação; 2.3) o município a responder de forma SUBSIDIÁRIA pelas obrigações de pagar, em caso de descumprimento da obrigação de fazer pela demandada principal. Tudo na exata forma da fundamentação supra que passa a fazer parte deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. Valor da condenação, inclusive custas e recolhimentos previdenciários decorrentes da condenação pecuniária, de acordo com a planilha anexa que passa a fazer parte desta decisão, a ser pago no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença. Recolhimentos e honorários advocatícios na forma já descrita nos itens 4.3 a 4.4 da fundamentação. Observe a Secretaria a intimação da União Federal no caso em que os cálculos previdenciários ultrapassem os R$40.000,00. Sentença antecipada, notificações necessárias. Defere-se tutela de urgência para que seja realizada a baixa na CTPS, a habilitação da demandante no seguro desemprego e a liberação do FGTS já depositado. NATAL/RN, 25 de abril de 2025. FATIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP
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