Processo nº 00002641720218172270
Número do Processo:
0000264-17.2021.8.17.2270
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPE
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara da Comarca de Custódia
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Custódia | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Custódia AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr. Josué Custódia de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 - F:(87) 38483931 Processo nº 0000264-17.2021.8.17.2270 AUTOR(A): LUZIMAR JOANA DE CALDAS RÉU: BANCO C6 S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico e inexistência de dívida c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por Luzimar Joana de Caldas em face do Banco C6 Consignados S/A e a Caixa Econômica Federal, todos qualificados nos autos. As partes pugnam pela homologação do acordo ID 132095060, colocando fim a presente demanda. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, tratando-se de composição, compete ao Julgador tão somente averiguar a razoabilidade do acordo efetivado, a fim de aferir se foram resguardados eventuais direitos consignados em lei e, principalmente, no intento de evitar lesão ou onerosidade excessiva a uma das partes. No caso vertente observo, primeiramente, que as partes são capazes e, por si, firmaram o instrumento de transação cuja homologação se pleiteia, numa demonstração inequívoca de que desejam se compor, livres de qualquer elemento de coação externa. Em segundo lugar, entendo ser equitativo o acordo levado a efeito entre as partes, eis que contempla parte satisfatória dos pleitos perseguidos na peça vestibular e lícito o seu objeto. Assim, considerando a integração da composição firmada, de rigor sua homologação, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 487, inc III, “b” do CPC/15. III - DISPOSTIVO Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil de 2015, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EFETUADA PELA PARTE AUTORA E O BANCO C6, nos moldes já consignados no ID. 208119741, via de consequência, extingo o processo com resolução do mérito. Em relação ao segundo demandado, Caixa Econômica Federal, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo por sentença o pedido de desistência formulado pela parte autora ao ID 109566662, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito. Nos termos do art. 90, caput, do CPC, sendo a composição firmada após a citação, as custas processuais deverão ser rateadas entre as partes acordantes. Contudo, como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, já deferida nos autos, suspendo a exigibilidade de sua quota-parte das custas processuais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, permanecendo tal obrigação condicionada à eventual modificação de sua situação econômica, no prazo de 5 (cinco) anos, ou conforme decisão futura que a revogue. Deixo de condenar o réu nos honorários advocatícios, ante a ausência de ressalva no acordo firmado entre as partes. Em razão da preclusão lógica (art. 1.000, § único do CPC), certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e remetam-se os autos à contadoria de custas. Constatando existirem taxa judiciária e custas processuais inadimplidas, o servidor responsável promoverá a imediata intimação da parte devedora, para saldá-las em 15 (quinze) dias, observado a multa prevista no art. 22 da Lei Estadual nº 17.116/2020. Caso o devedor não satisfaça o pagamento, comunique-se o inadimplemento ao Comitê Gestor de Arrecadação, se o débito for inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), exclusivamente por meio eletrônico, através da funcionalidade “Finalizar Processo” da área administrativa do Sicajud, dispensado o envio de quaisquer documentos via correio eletrônico, Sistema Eletrônico de Informações (SEI) ou Malote Digital (Art. 3º, II e §3º, do Provimento 5/2023 do Conselho da Magistratura, DJe 4.12.2023). Por outro lado, a comunicação será somente à Procuradoria Geral do Estado, exclusivamente por meio do correio eletrônico sat@pge.pe.gov.br, se o débito for igual ou superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo o servidor remeter a memória descritiva dos cálculos, certidão de não quitação do débito, cópia do título executivo judicial, certidão de trânsito em julgado, instrumentos procuratórios e atos constitutivos (Art. 3º, I e §2º, do Provimento 5/2023 do Conselho da Magistratura, DJe 4.12.2023). Após o trânsito em julgado e demonstração de quitação das despesas processuais, ou após oficiado o Comitê Gestor de Arrecadação ou a PGE, arquive-se. Custódia, data da assinatura eletrônica. Vivian Maia Canen Juíza de Direito
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Custódia | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Custódia AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr. Josué Custódia de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 - F:(87) 38483931 Processo nº 0000264-17.2021.8.17.2270 AUTOR(A): LUZIMAR JOANA DE CALDAS RÉU: BANCO C6 S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico e inexistência de dívida c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por Luzimar Joana de Caldas em face do Banco C6 Consignados S/A e a Caixa Econômica Federal, todos qualificados nos autos. As partes pugnam pela homologação do acordo ID 132095060, colocando fim a presente demanda. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, tratando-se de composição, compete ao Julgador tão somente averiguar a razoabilidade do acordo efetivado, a fim de aferir se foram resguardados eventuais direitos consignados em lei e, principalmente, no intento de evitar lesão ou onerosidade excessiva a uma das partes. No caso vertente observo, primeiramente, que as partes são capazes e, por si, firmaram o instrumento de transação cuja homologação se pleiteia, numa demonstração inequívoca de que desejam se compor, livres de qualquer elemento de coação externa. Em segundo lugar, entendo ser equitativo o acordo levado a efeito entre as partes, eis que contempla parte satisfatória dos pleitos perseguidos na peça vestibular e lícito o seu objeto. Assim, considerando a integração da composição firmada, de rigor sua homologação, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 487, inc III, “b” do CPC/15. III - DISPOSTIVO Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil de 2015, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EFETUADA PELA PARTE AUTORA E O BANCO C6, nos moldes já consignados no ID. 208119741, via de consequência, extingo o processo com resolução do mérito. Em relação ao segundo demandado, Caixa Econômica Federal, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo por sentença o pedido de desistência formulado pela parte autora ao ID 109566662, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito. Nos termos do art. 90, caput, do CPC, sendo a composição firmada após a citação, as custas processuais deverão ser rateadas entre as partes acordantes. Contudo, como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, já deferida nos autos, suspendo a exigibilidade de sua quota-parte das custas processuais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, permanecendo tal obrigação condicionada à eventual modificação de sua situação econômica, no prazo de 5 (cinco) anos, ou conforme decisão futura que a revogue. Deixo de condenar o réu nos honorários advocatícios, ante a ausência de ressalva no acordo firmado entre as partes. Em razão da preclusão lógica (art. 1.000, § único do CPC), certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e remetam-se os autos à contadoria de custas. Constatando existirem taxa judiciária e custas processuais inadimplidas, o servidor responsável promoverá a imediata intimação da parte devedora, para saldá-las em 15 (quinze) dias, observado a multa prevista no art. 22 da Lei Estadual nº 17.116/2020. Caso o devedor não satisfaça o pagamento, comunique-se o inadimplemento ao Comitê Gestor de Arrecadação, se o débito for inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), exclusivamente por meio eletrônico, através da funcionalidade “Finalizar Processo” da área administrativa do Sicajud, dispensado o envio de quaisquer documentos via correio eletrônico, Sistema Eletrônico de Informações (SEI) ou Malote Digital (Art. 3º, II e §3º, do Provimento 5/2023 do Conselho da Magistratura, DJe 4.12.2023). Por outro lado, a comunicação será somente à Procuradoria Geral do Estado, exclusivamente por meio do correio eletrônico sat@pge.pe.gov.br, se o débito for igual ou superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo o servidor remeter a memória descritiva dos cálculos, certidão de não quitação do débito, cópia do título executivo judicial, certidão de trânsito em julgado, instrumentos procuratórios e atos constitutivos (Art. 3º, I e §2º, do Provimento 5/2023 do Conselho da Magistratura, DJe 4.12.2023). Após o trânsito em julgado e demonstração de quitação das despesas processuais, ou após oficiado o Comitê Gestor de Arrecadação ou a PGE, arquive-se. Custódia, data da assinatura eletrônica. Vivian Maia Canen Juíza de Direito