Processo nº 00002578120018200123
Número do Processo:
0000257-81.2001.8.20.0123
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única da Comarca de Parelhas
Última atualização encontrada em
23 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Parelhas | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0000257-81.2001.8.20.0123 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CERAMICA TIBIRI LTDA - ME DECISÃO Vistos etc. INDEFIRO os requerimentos formulados pela parte exequente na petição retro, tendo em vista as diligências empreendidas no curso do feito foram realizadas pelo próprio Poder Judiciário. Cabe ao exequente, antes de solicitar a cooperação do Poder Judiciário, diligenciar por conta própria, uma vez que a execução corre por iniciativa do credor. Considerando que não foram encontrados bens para satisfazer a dívida e tendo em vista que o feito já ficou suspenso por 01 (um) ano, conforme decisão de ID 72785713 (proferida em 13.09.2021) e tendo em vista o prazo prescricional trienal das cédulas de crédito industrial (contrato no ID 46485057 - Pág. 7-9), intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias sobre a possibilidade de reconhecimento de prescrição intercorrente. Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN. Observar, no mais, o Provimento n. 252/2023 da CGJ-TJRN. Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Parelhas | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0000257-81.2001.8.20.0123 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CERAMICA TIBIRI LTDA - ME DECISÃO Vistos etc. INDEFIRO os requerimentos formulados pela parte exequente na petição retro, tendo em vista as diligências empreendidas no curso do feito foram realizadas pelo próprio Poder Judiciário. Cabe ao exequente, antes de solicitar a cooperação do Poder Judiciário, diligenciar por conta própria, uma vez que a execução corre por iniciativa do credor. Considerando que não foram encontrados bens para satisfazer a dívida e tendo em vista que o feito já ficou suspenso por 01 (um) ano, conforme decisão de ID 72785713 (proferida em 13.09.2021) e tendo em vista o prazo prescricional trienal das cédulas de crédito industrial (contrato no ID 46485057 - Pág. 7-9), intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias sobre a possibilidade de reconhecimento de prescrição intercorrente. Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN. Observar, no mais, o Provimento n. 252/2023 da CGJ-TJRN. Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)