Jandercley Reis Da Silva x Action Conservacao E Servicos Ltda e outros
Número do Processo:
0000256-97.2023.5.11.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT11
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
14ª Vara do Trabalho de Manaus
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 14ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000256-97.2023.5.11.0003 RECLAMANTE: JANDERCLEY REIS DA SILVA RECLAMADO: ACTION CONSERVACAO E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a874095 proferido nos autos. Considerando que a Súmula 27 do E. TRT da 11ª Região sustenta que na execução contra devedor subsidiário é desnecessário esgotar todos os meios de satisfação do crédito junto à devedora principal; Considerando que na direção do processo o juiz deve velar pela duração razoável do processo (art. 139, II do CPC e art. 5º, LXXVIII da CF/88), sendo que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º do CPC), além de ter ampla liberdade na direção do processo e velar pelo andamento rápido das causas (art. 765 da CLT) e determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV do CPC), DETERMINO: I - Redirecionar a execução para a MANAUS AMBIENTAL S.A., devedor subsidiário da dívida; II - Considerando o trânsito em julgado e considerando que a parte reclamante está assistida por advogado(a), na forma do art. 878 da CLT, determino a intimação da parte autora para que, caso tenha interesse no prosseguimento do feito, possa requerer o entender de direito (878 da CLT), bem como apresentar os cálculos de liquidação de responsabilidade da litisconsorte MANAUS AMBIENTAL S. A. pelo crédito trabalhista ora deferido, apenas em relação ao período em que a prestação de serviços foi a seu favor (de 09/2019 a 02/2020), observando-se o teor da sentença de mérito id. c3519eb e Acõrdão id. e5742c9, os quais deverão preferencialmente ser elaborados por meio do PJe-Calc , acompanhados do arquivo “pjc”, nos termos do §7º, do art. 22, da Resolução CSJT nº 185/2017, observando o comando da sentença meritória/acórdão, inclusive quanto a eventual débito de contribuição previdenciária, IR, custas e honorários periciais, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de arquivamento provisório. III - Elaborada a conta pelo Reclamante, abram-se vistas à Reclamada para, querendo, apresentar manifestação fundamentada aos cálculos de liquidação apresentados pela parte reclamante, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de preclusão, devendo, no caso de discordância, apresentar sua própria conta de liquidação, conforme art. 879, §1°-B e §2º da CLT MANAUS/AM, 22 de abril de 2025. JOSE ANTONIO CORREA FRANCISCO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JANDERCLEY REIS DA SILVA
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 14ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000256-97.2023.5.11.0003 RECLAMANTE: JANDERCLEY REIS DA SILVA RECLAMADO: ACTION CONSERVACAO E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a874095 proferido nos autos. Considerando que a Súmula 27 do E. TRT da 11ª Região sustenta que na execução contra devedor subsidiário é desnecessário esgotar todos os meios de satisfação do crédito junto à devedora principal; Considerando que na direção do processo o juiz deve velar pela duração razoável do processo (art. 139, II do CPC e art. 5º, LXXVIII da CF/88), sendo que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º do CPC), além de ter ampla liberdade na direção do processo e velar pelo andamento rápido das causas (art. 765 da CLT) e determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV do CPC), DETERMINO: I - Redirecionar a execução para a MANAUS AMBIENTAL S.A., devedor subsidiário da dívida; II - Considerando o trânsito em julgado e considerando que a parte reclamante está assistida por advogado(a), na forma do art. 878 da CLT, determino a intimação da parte autora para que, caso tenha interesse no prosseguimento do feito, possa requerer o entender de direito (878 da CLT), bem como apresentar os cálculos de liquidação de responsabilidade da litisconsorte MANAUS AMBIENTAL S. A. pelo crédito trabalhista ora deferido, apenas em relação ao período em que a prestação de serviços foi a seu favor (de 09/2019 a 02/2020), observando-se o teor da sentença de mérito id. c3519eb e Acõrdão id. e5742c9, os quais deverão preferencialmente ser elaborados por meio do PJe-Calc , acompanhados do arquivo “pjc”, nos termos do §7º, do art. 22, da Resolução CSJT nº 185/2017, observando o comando da sentença meritória/acórdão, inclusive quanto a eventual débito de contribuição previdenciária, IR, custas e honorários periciais, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de arquivamento provisório. III - Elaborada a conta pelo Reclamante, abram-se vistas à Reclamada para, querendo, apresentar manifestação fundamentada aos cálculos de liquidação apresentados pela parte reclamante, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de preclusão, devendo, no caso de discordância, apresentar sua própria conta de liquidação, conforme art. 879, §1°-B e §2º da CLT MANAUS/AM, 22 de abril de 2025. JOSE ANTONIO CORREA FRANCISCO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MANAUS AMBIENTAL S.A.