Samara Pereira Da Costa Melo x Caixa Economica Federal

Número do Processo: 0000251-22.2025.5.21.0005

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Segunda Turma de Julgamento
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000251-22.2025.5.21.0005 RECLAMANTE: SAMARA PEREIRA DA COSTA MELO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f11fe9 proferida nos autos.    DECISÃO Vistos, etc. Recebo o recurso ordinário interposto pela parte reclamante, por preencher os pressupostos de admissibilidade. Notifique-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrariedade, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, à Superior Instância. NATAL/RN, 26 de maio de 2025. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000251-22.2025.5.21.0005 RECLAMANTE: SAMARA PEREIRA DA COSTA MELO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f11fe9 proferida nos autos.    DECISÃO Vistos, etc. Recebo o recurso ordinário interposto pela parte reclamante, por preencher os pressupostos de admissibilidade. Notifique-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrariedade, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, à Superior Instância. NATAL/RN, 26 de maio de 2025. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SAMARA PEREIRA DA COSTA MELO
  4. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000251-22.2025.5.21.0005 : SAMARA PEREIRA DA COSTA MELO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c950c2c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isso posto, observada a fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo para todos os fins e efeitos legais, rejeito as preliminares arguidas, pronuncio a prescrição quinquenal de todos os eventuais direitos de cunho pecuniário não satisfeitos à autora, inclusive FGTS, que sejam anteriores a 14/3/2020 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos constantes na presente reclamação trabalhista proposta por  SAMARA PEREIRA DA COSTA MELO em face da  CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para, reconhecendo a natureza salarial dos valores recebidos (comissões) no período imprescrito até janeiro de 2021 determinar, após o trânsito em julgado,  o pagamento à autora dos seguintes títulos: reflexos das comissões em FGTS, férias + 1/3 ou abono pecuniário, 13ºs salários, RSR, horas extras, adicionais noturno, PLR, APIP's e licença prémios convertidas em pecúnia. Em até 5 dias após o trânsito em julgado, a parte reclamada deverá apresentar o extrato referente aos pontos convertidos pela autora,  dentro do período da condenação, a fim de possibilitar a liquidação dos valores, sob pena de prevalecer os valores apontados pela parte reclamante. Indefiro os demais pedidos. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais, conforme fundamentação. Natureza jurídica das parcelas deferidas conforme art. 28 da Lei 8.212/91. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da Súmula 368 do TST, observada a diretriz da OJ 363 da SDI-1 do TST, quanto ao ônus da parte reclamante pelo pagamento do Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária que recaiam sobre sua cota parte. Nos termos da atual jurisprudência do TST, o cálculo da contribuição previdenciária deverá excluir a cota de terceiros, mas com inclusão do SAT (OJ 414 da SDI-1 do TST), observada a limitação quanta à condenação em pecúnia prevista na Súmula 368, I, do TST. O fato gerador da contribuição previdenciária decorrente do crédito trabalhista reconhecido em juízo é a prestação do serviço (artigo 43 da Lei nº 8.212/91), contudo, não há retroação da multa, que somente será devida a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação e observado o limite legal de 20%, nos termos dos §§1º e 2º, do art. 61, da Lei nº 9.430/96 c/c art. 43, §3º, da Lei nº 8.212/91 (Info TST nº 120). Por fim, se ultrapassada a faixa de isenção, deverão ser retidas as parcelas relativas ao imposto de renda, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/1992, excluída a incidência sobre os juros moratórios (OJ 400 da SDI-1 do TST). A retenção ocorrerá na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 (com a redação dada pela Lei n.º 12.350/2010) e conforme regulamentação contida em Instrução Normativa da Receita Federal. Para recolhimento da FUNCEF observar o previsto em normativos internos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: na forma da deliberação do STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC’s) 58 e 59 e considerando a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que modificou os artigos 389 e 406, e respectivos parágrafos, do Código Civil, deve ser aplicado:  na fase pré-judicial, para a atualização monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), mais juros de mora equivalentes à TRD acumulada (artigo 39, caput, Lei 8.177/1991); na fase judicial, o IPCA, para atualização monetária, tal como na fase pré-judicial, e, juros, à taxa legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (SELIC - IPCA), conforme § 1º do artigo 406, CC. Custas, de R$ 200,00, pela reclamada, no percentual de 2% sobre o valor arbitrado PROVISORIAMENTE à condenação, de R$10.000,00. Liquidação após o trânsito em julgado, por cálculos. Para fins do art. 489, parágrafo 1º, do novel CPC, os demais argumentos invocados pelas partes nos autos e não expostos na fundamentação não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação deste julgado. Todas as normas jurídicas eventualmente impugnadas em sua constitucionalidade, que não forem declaradas inconstitucionais expressamente, tem sua validade confirmada por este Juízo, ratificando a presunção de validade e constitucionalidade da norma jurídica, que já ultrapassou a análise de constitucionalidade, por mais de uma oportunidade, em seu processo de formação (processo legislativo). Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral Federal, haja vista o valor da contribuição previdenciária. Sentença antecipada; Intimem-se as partes.  MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SAMARA PEREIRA DA COSTA MELO
  5. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000251-22.2025.5.21.0005 : SAMARA PEREIRA DA COSTA MELO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c950c2c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isso posto, observada a fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo para todos os fins e efeitos legais, rejeito as preliminares arguidas, pronuncio a prescrição quinquenal de todos os eventuais direitos de cunho pecuniário não satisfeitos à autora, inclusive FGTS, que sejam anteriores a 14/3/2020 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos constantes na presente reclamação trabalhista proposta por  SAMARA PEREIRA DA COSTA MELO em face da  CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para, reconhecendo a natureza salarial dos valores recebidos (comissões) no período imprescrito até janeiro de 2021 determinar, após o trânsito em julgado,  o pagamento à autora dos seguintes títulos: reflexos das comissões em FGTS, férias + 1/3 ou abono pecuniário, 13ºs salários, RSR, horas extras, adicionais noturno, PLR, APIP's e licença prémios convertidas em pecúnia. Em até 5 dias após o trânsito em julgado, a parte reclamada deverá apresentar o extrato referente aos pontos convertidos pela autora,  dentro do período da condenação, a fim de possibilitar a liquidação dos valores, sob pena de prevalecer os valores apontados pela parte reclamante. Indefiro os demais pedidos. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais, conforme fundamentação. Natureza jurídica das parcelas deferidas conforme art. 28 da Lei 8.212/91. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da Súmula 368 do TST, observada a diretriz da OJ 363 da SDI-1 do TST, quanto ao ônus da parte reclamante pelo pagamento do Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária que recaiam sobre sua cota parte. Nos termos da atual jurisprudência do TST, o cálculo da contribuição previdenciária deverá excluir a cota de terceiros, mas com inclusão do SAT (OJ 414 da SDI-1 do TST), observada a limitação quanta à condenação em pecúnia prevista na Súmula 368, I, do TST. O fato gerador da contribuição previdenciária decorrente do crédito trabalhista reconhecido em juízo é a prestação do serviço (artigo 43 da Lei nº 8.212/91), contudo, não há retroação da multa, que somente será devida a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação e observado o limite legal de 20%, nos termos dos §§1º e 2º, do art. 61, da Lei nº 9.430/96 c/c art. 43, §3º, da Lei nº 8.212/91 (Info TST nº 120). Por fim, se ultrapassada a faixa de isenção, deverão ser retidas as parcelas relativas ao imposto de renda, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/1992, excluída a incidência sobre os juros moratórios (OJ 400 da SDI-1 do TST). A retenção ocorrerá na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 (com a redação dada pela Lei n.º 12.350/2010) e conforme regulamentação contida em Instrução Normativa da Receita Federal. Para recolhimento da FUNCEF observar o previsto em normativos internos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: na forma da deliberação do STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC’s) 58 e 59 e considerando a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que modificou os artigos 389 e 406, e respectivos parágrafos, do Código Civil, deve ser aplicado:  na fase pré-judicial, para a atualização monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), mais juros de mora equivalentes à TRD acumulada (artigo 39, caput, Lei 8.177/1991); na fase judicial, o IPCA, para atualização monetária, tal como na fase pré-judicial, e, juros, à taxa legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (SELIC - IPCA), conforme § 1º do artigo 406, CC. Custas, de R$ 200,00, pela reclamada, no percentual de 2% sobre o valor arbitrado PROVISORIAMENTE à condenação, de R$10.000,00. Liquidação após o trânsito em julgado, por cálculos. Para fins do art. 489, parágrafo 1º, do novel CPC, os demais argumentos invocados pelas partes nos autos e não expostos na fundamentação não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação deste julgado. Todas as normas jurídicas eventualmente impugnadas em sua constitucionalidade, que não forem declaradas inconstitucionais expressamente, tem sua validade confirmada por este Juízo, ratificando a presunção de validade e constitucionalidade da norma jurídica, que já ultrapassou a análise de constitucionalidade, por mais de uma oportunidade, em seu processo de formação (processo legislativo). Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral Federal, haja vista o valor da contribuição previdenciária. Sentença antecipada; Intimem-se as partes.  MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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