Farage Kouri x Bellatrix Servicos Empresariais Ltda - Me e outros

Número do Processo: 0000246-84.2017.5.21.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO 0000246-84.2017.5.21.0003 : FARAGE KOURI : MARLI ANOLINO BATISTA DE PAIVA E OUTROS (9)       PROCESSO nº 0000246-84.2017.5.21.0003 (AP) AGRAVANTE: FARAGE KOURI AGRAVANTE Advogados: LILIAM CRISTINA RIBEIRO MILAN - PR21345, FULVIA FIGUEIREDO OLIVEIRA TANAKA - PR0057287  AGRAVADO: MARLI ANOLINO BATISTA DE PAIVA, R. M. NOR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, FOREMAN CONFECCOES LTDA, BELLATRIX SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME, ALEXANDRE KOURI, CICERO ALBERTO FERNANDES DOS SANTOS, FABIANA PEREIRA DE ANDRADE, TANYTEX PROMOCAO DE VENDAS LTDA , ZKF PROMOCAO DE VENDAS LTDA, Z TEC MALHAS LTDA - ME AGRAVADO Advogados: PRISCILA LUCENA VERISSIMO BARROSO - RN0011768 AGRAVADO AGRAVADO Advogados: FULVIA FIGUEIREDO OLIVEIRA TANAKA - PR0057287 AGRAVADO Advogados: FULVIA FIGUEIREDO OLIVEIRA TANAKA - PR0057287 AGRAVADO AGRAVADO AGRAVADO AGRAVADO AGRAVADO AGRAVADO  RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO     EMENTA   1. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. REGULARIDADE. REQUISITOS. TEORIA MENOR. ARTIGO 28 DO CDC. A possibilidade de contraditório diferido (ou postergado), em incidentes processuais tais como a desconsideração da personalidade jurídica, integra o poder geral de cautela do magistrado para garantir a efetividade das ordens judiciais (arts. 297 e 301 do CPC/2015 e art. 765, CLT). Não há qualquer irregularidade no procedimento adotado. Ademais, no Processo do Trabalho aplica-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no art. 28, do Código de Defesa do Consumidor. Desta feita, "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (art. 28, §5º, CDC). Assim, não há impedimento para a inclusão na lide dos sócios que estavam no contrato social na época da prestação do serviço, tão pouco, se impede a aplicação da teria inversa da desconsideração da personalidade jurídica, que passou a ser expressamente prevista na legislação (Art. 133, § 2º; CPC). 2. Agravo de Petição conhecido e desprovido.     RELATÓRIO   Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo executado FARAGE KOURI contra a sentença de ID 84227ed, prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Natal, que deu provimento ao IDPJ requerido pelo, ora, agravado. A Decisão de ID c546949 determinou a abertura do procedimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a realização da ferramenta SERPRO para a inclusão no feito dos respectivos sócios da reclamada principal (R. M. NOR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA). Em suas razões de agravo (ID 8ad0ad3), o agravante, FARAGE KOURI, pede por sua exclusão do polo passivo, uma vez que não teriam sido esgotados os meios de execução contra a reclamada principal. Defende que assumiu o cargo de sócio a pedido de membros da Diretoria, tendo saído do quadro societário em 30.11.2019, pelo que deveria ser respeitado o período de eventual responsabilidade. Defende que desconhecia que, ao aceitar o cargo de sócio, pudesse ser responsabilizado pessoalmente pelos encargos trabalhistas das empresas, pelo que a situação se reveste de injustiça e ilegalidade. Assevera que não há, no feito, nenhuma prova de que houvesse infração legal ou fraude por sua parte, já que não teria praticado qualquer ato de má administração, nem haveria evidência de confusão patrimonial. O exequente/agravado se manifestou por contraminuta (ID 12f5049), pugnando pela aplicação da multa por litigância por má-fé. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Recurso tempestivo (ciência da Sentença em 07.11.2024 - ID adaa26a, e interposição das razões recursais em 13.11.2024 - ID 8ad0ad3; representação regular (ID e37cbba). Desnecessária a garantia do juízo, na forma do inciso II, do art. 855-A da CLT, razão pela qual deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento processual. Conheço do recurso.                 MÉRITO       Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e responsabilidade do sócio retirante.   Trata-se de execução de crédito trabalhista, na qual a reclamante MARLI ANOLINO BATISTA DE PAIVA obteve título executivo judicial em desfavor de R. M. NOR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, em forma de acordo judicial (ID b2c4941). No documento restou consignado que: "As litisconsortes não participam do presente acordo, sem prejuízo de, no futuro, caso haja inadimplência dos responsáveis solidários, sejam chamados a responder a lide na qualidade de integrantes do grupo econômico ou de sócios formais ou informais." O ajuste foi descumprido na sétima parcela, conforme noticiado pela reclamante (ID c0c2c34), que buscou o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios e empresas executadas: CÍCERO ALBERTO FERNANDES, FOREMAN CONFECCOES LTDA, FARAGE KOURI e ALEXANDRE KOURI. Salienta-se que desde a inicial, a obreira já incluiu no polo passivo da ação os sócios FARAGE KOURI e ALEXANDRE KOURI, além da empresa BELLATRIX SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. Iniciada a execução, foram realizadas as ferramentas eletrônicas contra a empresa reclamada e seus sócios, tendo restado infrutíferas, conforme despacho de ID 0a22f9a, determinando a suspensão da execução, ante a inexistência de patrimônio viável para salda a execução. Formulando o exequente o pedido (ID 1293636), que informou o encerramento da ação falimentar da reclamada principal, sem o pagamento de seu débito, foi instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID c546949), sendo promovida a intimação dos sócios executados, conforme determinado na decisão em questão, tendo o agravante apresentado sua defesa no ID 29c7983. No que concerne à regularidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a sentença se encontra assim fundamentada (ID 4227ed): "Inicialmente, verifica-se que os sócios das executadas há mais de 2 anos deixaram de integrar o quadro societário das empresas KOURI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (atualmente denominada ZUE - INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME) e GRAUNA CONSTRUCOES CIVIS LTDA (ID 2ed4682). Sendo assim, o patrimônio das referidas empresas não deve mais responder pelas dívidas dos sócios (Art. 10-A, da CLT), razão pela qual devem ser excluídas do polo passivo da demanda. Ultrapassado esse ponto, constata-se que as executadas não possuem qualquer patrimônio passível de execução, estando, aparentemente, insolventes. Seus sócios, ao seu turno, não se manifestaram acerca do incidente, nem demonstraram interesse em quitar as dívidas da empresa. (...) Diante disso, aplicando a teoria da desconsideração da personalidade jurídica direta e inversa, a execução deve ser redirecionada em desfavor de todos os sócios atuais e retirantes da executada, bem como das empresas por eles titularizadas, observando-se os critérios balizadores do art. 10 - A, da CLT"    O agravante, FARAGE KOURI, pede por sua exclusão do polo passivo, uma vez que não teriam sido esgotados os meios de execução contra a reclamada principal. Defende que assumiu o cargo de sócio a pedido de membros da Diretoria, tendo saído do quadro societário em 30.11.2019, pelo que deveria ser respeitado o período de eventual responsabilidade. Defende que desconhecia que, ao aceitar o cargo de sócio, pudesse ser responsabilizado pessoalmente pelos encargos trabalhistas das empresas, pelo que a situação se reveste de injustiça e ilegalidade. Assevera que não há, no feito, nenhuma prova de que houvesse infração legal ou fraude por sua parte, já que não teria praticado qualquer ato de má administração, nem haveria evidência de confusão patrimonial. Não merece acolhimento as pretensões do agravante. In casu, o que se percebe é que após o exaurimento das vias executórias em relação à executada, que não possuía bens passíveis de constrição aptos à satisfação do crédito obreiro, consoante diversos resultados infrutíferos por ocasião da utilização das ferramentas eletrônicas pelo Juízo de origem, a penhora sobre bens dos sócios revelou-se o caminho lícito e adequado à satisfação do crédito do reclamante. Assim, com supedâneo nos princípios que regem o processo trabalhista, exaurida a primeira via de execução dos bens da pessoa jurídica, foi determinada a desconsideração da personalidade jurídica da executada. O argumento trazido no Agravo, quanto a teoria utilizada, é um tanto quanto pueril, pois, no Processo do Trabalho é aplicada, sim, a "Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica", prevista no art. 28, do Código de Defesa do Consumidor, conforme pode ser lido em qualquer obra de doutrina ou verificado em qualquer pesquisa de jurisprudência. Conforme a mencionada norma - que integra o microssistema de proteção aos direitos de hipossuficientes - "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (art. 28, §5º, CDC), o que, sem grande esforço, supera a alegação trazida. Não se verifica na hipótese, ainda, qualquer cerceamento de defesa, pois o agravante foi incluído no polo passivo da execução de maneira regular e fundamentada, tanto assim, que apresentou suas razões de maneira tempestiva, julgadas conforme a sentença ora atacada. Ademais, os Arts. 297, 301 e 923 do CPC asseguram ao juiz tomar qualquer medida idônea para tutelar o direito, inclusive medidas constritivas de maneira cautelar ou, que se opte pelo contraditório diferido. A possibilidade de contraditório diferido (ou postergado), em incidentes processuais tais como a desconsideração da personalidade jurídica, integra o poder geral de cautela do magistrado, para garantir a efetividade das ordens judiciais. Não há qualquer irregularidade no procedimento adotado. Tanto é assim, que as partes foram regularmente intimadas, com ampla liberdade de argumentação e de produção de provas, o que valida o incidente. Não se vislumbra, portanto, qualquer agressão ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF/88). Destaca-se que para as execuções em favor de hipossuficientes - seja o consumidor na Justiça Comum, seja o trabalhador, no âmbito do Processo do Trabalho - basta o mero inadimplemento da PJ para que seus sócios sejam chamados para responder pelos créditos oriundos de decisão judicial. Nesta esteira, ilustrando os milhares de acórdãos que confirmam este entendimento, transcrevo a seguinte ementa do Col. TST: "(...) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266. FASE DE EXECUÇÃO. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, o recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal ao art. 5º, incisos II, XXII, LIV e LV, da Constituição Federal. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do CC, 28 do CDC e 795 do CPC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º, da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Agravo de instrumento não provido (TST - Ag: 461220165020013, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 25/05/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 27/05/2022, grifei).  Pelo que se vê, o procedimento adotado pelo juízo de origem é válido, permitiu o contraditório e observou os ditames legais, sendo a execução corretamente direcionada em desfavor dos agravantes, nada havendo a se reformar quanto ao tema. Veja-se que é pacífico a possibilidade da realização da desconsideração inversa da personalidade jurídica, conforme expressa autorização legal (CPC, art. 133, § 2º), utilizada nos mesmos moldes da considerada "comum", de modo que não conseguiu o agravante demonstrar alguma irregularidade no procedimento adotado pelo juízo de origem. Em relação ao argumento de que deixou a sociedade em 2019 e, portanto, não poderia ser executado, há má interpretação do agravante sobre a situação, uma vez que, como destacado, o executado pertence ao processo desde sua propositura, já constando no polo passivo da lide, quando da inicial. Esse argumento, inclusive, seque foi trazido ao feito em momento anterior, o que demonstra se tratar de uma inovação recursal, o que não pode ser aceita nesse momento processual. Ademais, o fundamento de que não mais é sócio da empresa e, portanto, não poderia ser responsabilizado pela dívida trabalhista ora executada, não encontra amparo na legislação. A responsabilidade do sócio retirante encontra fundamento na teoria do risco-proveito, segundo a qual aquele que se beneficiou do labor prestado pelo trabalhador ou teve proveito econômico ao tempo em que ostentava a condição de sócio deve responder com seu patrimônio pessoal. Uma vez prestado o trabalho, o trabalhador passa a ser credor de seu salário e demais verbas trabalhistas, sem importar o sucesso ou insucesso do empreendimento, seu trespasse a outros empresários ou qualquer outra questão destas esferas, conforme o princípio da alteridade (art. 2º, caput, CLT). Ademais, o caráter forfetário do salário traduz-se pelo fato de ser o pagamento do salário uma obrigação inescusável do empregador, independentemente da viabilidade do empreendimento econômico. Outrossim, desde que a Lei nº 13.467/17 acrescentou à CLT o art. 10-A, passando a legislação trabalhista a prever expressamente a responsabilidade patrimonial do sócio retirante (ex-sócio), que responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade, relativas ao período em que era sócio, desde que a ação trabalhista tenha sido ajuizada até 02 (dois) anos depois de averbada a modificação do contrato. Sendo a lide proposta em 19.02.2017 (ID cc07213) e tendo o sócio se retirado somente em 2019, não há como afastar sua responsabilidade integral e solidária com os demais executados. Destaca-se que Art. 10-A da CLT não exige a demonstração de fraude ou de abuso de direito para a desconsideração da personalidade jurídica, do que se conclui que, uma vez frustrada a execução em face da empresa, responsabiliza-se o sócio. Eis a redação do dispositivo celetista: "Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato". Como se vê, nos incisos do artigo 10-A, da CLT foi erigida uma ordem de preferência que deverá ser seguida para buscar o adimplemento da obrigação. Dessarte, primeiramente responde a empresa ou o devedor principal. Se não for possível a satisfação do crédito em sua integralidade, tal responsabilidade recai sobre os atuais sócios. O sócio retirante, se necessário, completa a denominada "cadeia de responsabilidades'', podendo ser demandado se as hipóteses anteriores restarem frustradas. No caso dos autos, resta incontroverso que a agravante compôs o quadro societário da empresa durante a duração do contrato de trabalho do exequente, não subsistindo dúvidas de que se beneficiou do labor do obreiro. Logo, são desarrazoadas as impugnações tecidas pelo insurgente acerca do marco de limitação temporal para sua responsabilização, bem assim, quanto a uma suposta isenção quanto aos rumos da empresa, ainda mais considerando quando à data do ajuizamento da presente reclamatória ainda era sócia da ré. Tais motivos são bastantes e suficientes para que o agravante seja chamado a responder pelos encargos trabalhistas impagos. Lado outro, segundo já descrito no breve relatório que inaugurou esta fundamentação, as inúmeras diligências executivas realizadas em face da pessoa jurídica e dos demais sócios deitam por terra qualquer alegação de violação à ordem de preferência da execução prevista no art. 10-A da CLT. Ademais, apesar de ser um direito do devedor subsidiário exigir que primeiro sejam excutidos os bens dos devedores principais, conforme disposto no §1º, do art. 795, do CPC/2015, art. 827, parágrafo único e art. 1.024, ambos do CC/2002 (aplicados por analogia), cabe a ele o encargo de indicar bens "livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito", ônus do qual o agravante não se desincumbiu. Menciona-se, oportunamente, que eventual discussão a respeito suposta fraude cometida pelos sócios em desfavor da executada, ou ainda a limitação de responsabilidade de cada um, conforme contrato social, não é matéria afeta a esta seara Trabalhista, cabendo ao prejudicado vindicar seu direito de regresso pelas vias adequadas. Neste contexto, os argumentos recursais não são aptos a infirmar o que decisum de primeiro grau, que deve ser mantido incólume, por seus próprios e esmerados fundamentos. Agravo desprovido.           CONCLUSÃO     Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO   Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data,sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Carlos Newton Pinto (Relator), Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição, nos termos da fundamentação. Obs: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares.O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente processo para compor o quórum mínimo. Natal, 23 de abril de 2025.       CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Relator           NATAL/RN, 25 de abril de 2025. INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - R. M. NOR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO 0000246-84.2017.5.21.0003 : FARAGE KOURI : MARLI ANOLINO BATISTA DE PAIVA E OUTROS (9)       PROCESSO nº 0000246-84.2017.5.21.0003 (AP) AGRAVANTE: FARAGE KOURI AGRAVANTE Advogados: LILIAM CRISTINA RIBEIRO MILAN - PR21345, FULVIA FIGUEIREDO OLIVEIRA TANAKA - PR0057287  AGRAVADO: MARLI ANOLINO BATISTA DE PAIVA, R. M. NOR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, FOREMAN CONFECCOES LTDA, BELLATRIX SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME, ALEXANDRE KOURI, CICERO ALBERTO FERNANDES DOS SANTOS, FABIANA PEREIRA DE ANDRADE, TANYTEX PROMOCAO DE VENDAS LTDA , ZKF PROMOCAO DE VENDAS LTDA, Z TEC MALHAS LTDA - ME AGRAVADO Advogados: PRISCILA LUCENA VERISSIMO BARROSO - RN0011768 AGRAVADO AGRAVADO Advogados: FULVIA FIGUEIREDO OLIVEIRA TANAKA - PR0057287 AGRAVADO Advogados: FULVIA FIGUEIREDO OLIVEIRA TANAKA - PR0057287 AGRAVADO AGRAVADO AGRAVADO AGRAVADO AGRAVADO AGRAVADO  RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO     EMENTA   1. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. REGULARIDADE. REQUISITOS. TEORIA MENOR. ARTIGO 28 DO CDC. A possibilidade de contraditório diferido (ou postergado), em incidentes processuais tais como a desconsideração da personalidade jurídica, integra o poder geral de cautela do magistrado para garantir a efetividade das ordens judiciais (arts. 297 e 301 do CPC/2015 e art. 765, CLT). Não há qualquer irregularidade no procedimento adotado. Ademais, no Processo do Trabalho aplica-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no art. 28, do Código de Defesa do Consumidor. Desta feita, "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (art. 28, §5º, CDC). Assim, não há impedimento para a inclusão na lide dos sócios que estavam no contrato social na época da prestação do serviço, tão pouco, se impede a aplicação da teria inversa da desconsideração da personalidade jurídica, que passou a ser expressamente prevista na legislação (Art. 133, § 2º; CPC). 2. Agravo de Petição conhecido e desprovido.     RELATÓRIO   Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo executado FARAGE KOURI contra a sentença de ID 84227ed, prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Natal, que deu provimento ao IDPJ requerido pelo, ora, agravado. A Decisão de ID c546949 determinou a abertura do procedimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a realização da ferramenta SERPRO para a inclusão no feito dos respectivos sócios da reclamada principal (R. M. NOR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA). Em suas razões de agravo (ID 8ad0ad3), o agravante, FARAGE KOURI, pede por sua exclusão do polo passivo, uma vez que não teriam sido esgotados os meios de execução contra a reclamada principal. Defende que assumiu o cargo de sócio a pedido de membros da Diretoria, tendo saído do quadro societário em 30.11.2019, pelo que deveria ser respeitado o período de eventual responsabilidade. Defende que desconhecia que, ao aceitar o cargo de sócio, pudesse ser responsabilizado pessoalmente pelos encargos trabalhistas das empresas, pelo que a situação se reveste de injustiça e ilegalidade. Assevera que não há, no feito, nenhuma prova de que houvesse infração legal ou fraude por sua parte, já que não teria praticado qualquer ato de má administração, nem haveria evidência de confusão patrimonial. O exequente/agravado se manifestou por contraminuta (ID 12f5049), pugnando pela aplicação da multa por litigância por má-fé. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Recurso tempestivo (ciência da Sentença em 07.11.2024 - ID adaa26a, e interposição das razões recursais em 13.11.2024 - ID 8ad0ad3; representação regular (ID e37cbba). Desnecessária a garantia do juízo, na forma do inciso II, do art. 855-A da CLT, razão pela qual deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento processual. Conheço do recurso.                 MÉRITO       Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e responsabilidade do sócio retirante.   Trata-se de execução de crédito trabalhista, na qual a reclamante MARLI ANOLINO BATISTA DE PAIVA obteve título executivo judicial em desfavor de R. M. NOR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, em forma de acordo judicial (ID b2c4941). No documento restou consignado que: "As litisconsortes não participam do presente acordo, sem prejuízo de, no futuro, caso haja inadimplência dos responsáveis solidários, sejam chamados a responder a lide na qualidade de integrantes do grupo econômico ou de sócios formais ou informais." O ajuste foi descumprido na sétima parcela, conforme noticiado pela reclamante (ID c0c2c34), que buscou o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios e empresas executadas: CÍCERO ALBERTO FERNANDES, FOREMAN CONFECCOES LTDA, FARAGE KOURI e ALEXANDRE KOURI. Salienta-se que desde a inicial, a obreira já incluiu no polo passivo da ação os sócios FARAGE KOURI e ALEXANDRE KOURI, além da empresa BELLATRIX SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. Iniciada a execução, foram realizadas as ferramentas eletrônicas contra a empresa reclamada e seus sócios, tendo restado infrutíferas, conforme despacho de ID 0a22f9a, determinando a suspensão da execução, ante a inexistência de patrimônio viável para salda a execução. Formulando o exequente o pedido (ID 1293636), que informou o encerramento da ação falimentar da reclamada principal, sem o pagamento de seu débito, foi instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID c546949), sendo promovida a intimação dos sócios executados, conforme determinado na decisão em questão, tendo o agravante apresentado sua defesa no ID 29c7983. No que concerne à regularidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a sentença se encontra assim fundamentada (ID 4227ed): "Inicialmente, verifica-se que os sócios das executadas há mais de 2 anos deixaram de integrar o quadro societário das empresas KOURI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (atualmente denominada ZUE - INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME) e GRAUNA CONSTRUCOES CIVIS LTDA (ID 2ed4682). Sendo assim, o patrimônio das referidas empresas não deve mais responder pelas dívidas dos sócios (Art. 10-A, da CLT), razão pela qual devem ser excluídas do polo passivo da demanda. Ultrapassado esse ponto, constata-se que as executadas não possuem qualquer patrimônio passível de execução, estando, aparentemente, insolventes. Seus sócios, ao seu turno, não se manifestaram acerca do incidente, nem demonstraram interesse em quitar as dívidas da empresa. (...) Diante disso, aplicando a teoria da desconsideração da personalidade jurídica direta e inversa, a execução deve ser redirecionada em desfavor de todos os sócios atuais e retirantes da executada, bem como das empresas por eles titularizadas, observando-se os critérios balizadores do art. 10 - A, da CLT"    O agravante, FARAGE KOURI, pede por sua exclusão do polo passivo, uma vez que não teriam sido esgotados os meios de execução contra a reclamada principal. Defende que assumiu o cargo de sócio a pedido de membros da Diretoria, tendo saído do quadro societário em 30.11.2019, pelo que deveria ser respeitado o período de eventual responsabilidade. Defende que desconhecia que, ao aceitar o cargo de sócio, pudesse ser responsabilizado pessoalmente pelos encargos trabalhistas das empresas, pelo que a situação se reveste de injustiça e ilegalidade. Assevera que não há, no feito, nenhuma prova de que houvesse infração legal ou fraude por sua parte, já que não teria praticado qualquer ato de má administração, nem haveria evidência de confusão patrimonial. Não merece acolhimento as pretensões do agravante. In casu, o que se percebe é que após o exaurimento das vias executórias em relação à executada, que não possuía bens passíveis de constrição aptos à satisfação do crédito obreiro, consoante diversos resultados infrutíferos por ocasião da utilização das ferramentas eletrônicas pelo Juízo de origem, a penhora sobre bens dos sócios revelou-se o caminho lícito e adequado à satisfação do crédito do reclamante. Assim, com supedâneo nos princípios que regem o processo trabalhista, exaurida a primeira via de execução dos bens da pessoa jurídica, foi determinada a desconsideração da personalidade jurídica da executada. O argumento trazido no Agravo, quanto a teoria utilizada, é um tanto quanto pueril, pois, no Processo do Trabalho é aplicada, sim, a "Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica", prevista no art. 28, do Código de Defesa do Consumidor, conforme pode ser lido em qualquer obra de doutrina ou verificado em qualquer pesquisa de jurisprudência. Conforme a mencionada norma - que integra o microssistema de proteção aos direitos de hipossuficientes - "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (art. 28, §5º, CDC), o que, sem grande esforço, supera a alegação trazida. Não se verifica na hipótese, ainda, qualquer cerceamento de defesa, pois o agravante foi incluído no polo passivo da execução de maneira regular e fundamentada, tanto assim, que apresentou suas razões de maneira tempestiva, julgadas conforme a sentença ora atacada. Ademais, os Arts. 297, 301 e 923 do CPC asseguram ao juiz tomar qualquer medida idônea para tutelar o direito, inclusive medidas constritivas de maneira cautelar ou, que se opte pelo contraditório diferido. A possibilidade de contraditório diferido (ou postergado), em incidentes processuais tais como a desconsideração da personalidade jurídica, integra o poder geral de cautela do magistrado, para garantir a efetividade das ordens judiciais. Não há qualquer irregularidade no procedimento adotado. Tanto é assim, que as partes foram regularmente intimadas, com ampla liberdade de argumentação e de produção de provas, o que valida o incidente. Não se vislumbra, portanto, qualquer agressão ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF/88). Destaca-se que para as execuções em favor de hipossuficientes - seja o consumidor na Justiça Comum, seja o trabalhador, no âmbito do Processo do Trabalho - basta o mero inadimplemento da PJ para que seus sócios sejam chamados para responder pelos créditos oriundos de decisão judicial. Nesta esteira, ilustrando os milhares de acórdãos que confirmam este entendimento, transcrevo a seguinte ementa do Col. TST: "(...) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266. FASE DE EXECUÇÃO. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, o recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal ao art. 5º, incisos II, XXII, LIV e LV, da Constituição Federal. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do CC, 28 do CDC e 795 do CPC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º, da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Agravo de instrumento não provido (TST - Ag: 461220165020013, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 25/05/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 27/05/2022, grifei).  Pelo que se vê, o procedimento adotado pelo juízo de origem é válido, permitiu o contraditório e observou os ditames legais, sendo a execução corretamente direcionada em desfavor dos agravantes, nada havendo a se reformar quanto ao tema. Veja-se que é pacífico a possibilidade da realização da desconsideração inversa da personalidade jurídica, conforme expressa autorização legal (CPC, art. 133, § 2º), utilizada nos mesmos moldes da considerada "comum", de modo que não conseguiu o agravante demonstrar alguma irregularidade no procedimento adotado pelo juízo de origem. Em relação ao argumento de que deixou a sociedade em 2019 e, portanto, não poderia ser executado, há má interpretação do agravante sobre a situação, uma vez que, como destacado, o executado pertence ao processo desde sua propositura, já constando no polo passivo da lide, quando da inicial. Esse argumento, inclusive, seque foi trazido ao feito em momento anterior, o que demonstra se tratar de uma inovação recursal, o que não pode ser aceita nesse momento processual. Ademais, o fundamento de que não mais é sócio da empresa e, portanto, não poderia ser responsabilizado pela dívida trabalhista ora executada, não encontra amparo na legislação. A responsabilidade do sócio retirante encontra fundamento na teoria do risco-proveito, segundo a qual aquele que se beneficiou do labor prestado pelo trabalhador ou teve proveito econômico ao tempo em que ostentava a condição de sócio deve responder com seu patrimônio pessoal. Uma vez prestado o trabalho, o trabalhador passa a ser credor de seu salário e demais verbas trabalhistas, sem importar o sucesso ou insucesso do empreendimento, seu trespasse a outros empresários ou qualquer outra questão destas esferas, conforme o princípio da alteridade (art. 2º, caput, CLT). Ademais, o caráter forfetário do salário traduz-se pelo fato de ser o pagamento do salário uma obrigação inescusável do empregador, independentemente da viabilidade do empreendimento econômico. Outrossim, desde que a Lei nº 13.467/17 acrescentou à CLT o art. 10-A, passando a legislação trabalhista a prever expressamente a responsabilidade patrimonial do sócio retirante (ex-sócio), que responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade, relativas ao período em que era sócio, desde que a ação trabalhista tenha sido ajuizada até 02 (dois) anos depois de averbada a modificação do contrato. Sendo a lide proposta em 19.02.2017 (ID cc07213) e tendo o sócio se retirado somente em 2019, não há como afastar sua responsabilidade integral e solidária com os demais executados. Destaca-se que Art. 10-A da CLT não exige a demonstração de fraude ou de abuso de direito para a desconsideração da personalidade jurídica, do que se conclui que, uma vez frustrada a execução em face da empresa, responsabiliza-se o sócio. Eis a redação do dispositivo celetista: "Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato". Como se vê, nos incisos do artigo 10-A, da CLT foi erigida uma ordem de preferência que deverá ser seguida para buscar o adimplemento da obrigação. Dessarte, primeiramente responde a empresa ou o devedor principal. Se não for possível a satisfação do crédito em sua integralidade, tal responsabilidade recai sobre os atuais sócios. O sócio retirante, se necessário, completa a denominada "cadeia de responsabilidades'', podendo ser demandado se as hipóteses anteriores restarem frustradas. No caso dos autos, resta incontroverso que a agravante compôs o quadro societário da empresa durante a duração do contrato de trabalho do exequente, não subsistindo dúvidas de que se beneficiou do labor do obreiro. Logo, são desarrazoadas as impugnações tecidas pelo insurgente acerca do marco de limitação temporal para sua responsabilização, bem assim, quanto a uma suposta isenção quanto aos rumos da empresa, ainda mais considerando quando à data do ajuizamento da presente reclamatória ainda era sócia da ré. Tais motivos são bastantes e suficientes para que o agravante seja chamado a responder pelos encargos trabalhistas impagos. Lado outro, segundo já descrito no breve relatório que inaugurou esta fundamentação, as inúmeras diligências executivas realizadas em face da pessoa jurídica e dos demais sócios deitam por terra qualquer alegação de violação à ordem de preferência da execução prevista no art. 10-A da CLT. Ademais, apesar de ser um direito do devedor subsidiário exigir que primeiro sejam excutidos os bens dos devedores principais, conforme disposto no §1º, do art. 795, do CPC/2015, art. 827, parágrafo único e art. 1.024, ambos do CC/2002 (aplicados por analogia), cabe a ele o encargo de indicar bens "livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito", ônus do qual o agravante não se desincumbiu. Menciona-se, oportunamente, que eventual discussão a respeito suposta fraude cometida pelos sócios em desfavor da executada, ou ainda a limitação de responsabilidade de cada um, conforme contrato social, não é matéria afeta a esta seara Trabalhista, cabendo ao prejudicado vindicar seu direito de regresso pelas vias adequadas. Neste contexto, os argumentos recursais não são aptos a infirmar o que decisum de primeiro grau, que deve ser mantido incólume, por seus próprios e esmerados fundamentos. Agravo desprovido.           CONCLUSÃO     Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO   Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data,sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Carlos Newton Pinto (Relator), Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição, nos termos da fundamentação. Obs: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares.O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente processo para compor o quórum mínimo. Natal, 23 de abril de 2025.       CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Relator           NATAL/RN, 25 de abril de 2025. INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FOREMAN CONFECCOES LTDA
  4. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO 0000246-84.2017.5.21.0003 : FARAGE KOURI : MARLI ANOLINO BATISTA DE PAIVA E OUTROS (9)       PROCESSO nº 0000246-84.2017.5.21.0003 (AP) AGRAVANTE: FARAGE KOURI AGRAVANTE Advogados: LILIAM CRISTINA RIBEIRO MILAN - PR21345, FULVIA FIGUEIREDO OLIVEIRA TANAKA - PR0057287  AGRAVADO: MARLI ANOLINO BATISTA DE PAIVA, R. M. NOR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, FOREMAN CONFECCOES LTDA, BELLATRIX SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME, ALEXANDRE KOURI, CICERO ALBERTO FERNANDES DOS SANTOS, FABIANA PEREIRA DE ANDRADE, TANYTEX PROMOCAO DE VENDAS LTDA , ZKF PROMOCAO DE VENDAS LTDA, Z TEC MALHAS LTDA - ME AGRAVADO Advogados: PRISCILA LUCENA VERISSIMO BARROSO - RN0011768 AGRAVADO AGRAVADO Advogados: FULVIA FIGUEIREDO OLIVEIRA TANAKA - PR0057287 AGRAVADO Advogados: FULVIA FIGUEIREDO OLIVEIRA TANAKA - PR0057287 AGRAVADO AGRAVADO AGRAVADO AGRAVADO AGRAVADO AGRAVADO  RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO     EMENTA   1. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. REGULARIDADE. REQUISITOS. TEORIA MENOR. ARTIGO 28 DO CDC. A possibilidade de contraditório diferido (ou postergado), em incidentes processuais tais como a desconsideração da personalidade jurídica, integra o poder geral de cautela do magistrado para garantir a efetividade das ordens judiciais (arts. 297 e 301 do CPC/2015 e art. 765, CLT). Não há qualquer irregularidade no procedimento adotado. Ademais, no Processo do Trabalho aplica-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no art. 28, do Código de Defesa do Consumidor. Desta feita, "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (art. 28, §5º, CDC). Assim, não há impedimento para a inclusão na lide dos sócios que estavam no contrato social na época da prestação do serviço, tão pouco, se impede a aplicação da teria inversa da desconsideração da personalidade jurídica, que passou a ser expressamente prevista na legislação (Art. 133, § 2º; CPC). 2. Agravo de Petição conhecido e desprovido.     RELATÓRIO   Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo executado FARAGE KOURI contra a sentença de ID 84227ed, prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Natal, que deu provimento ao IDPJ requerido pelo, ora, agravado. A Decisão de ID c546949 determinou a abertura do procedimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a realização da ferramenta SERPRO para a inclusão no feito dos respectivos sócios da reclamada principal (R. M. NOR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA). Em suas razões de agravo (ID 8ad0ad3), o agravante, FARAGE KOURI, pede por sua exclusão do polo passivo, uma vez que não teriam sido esgotados os meios de execução contra a reclamada principal. Defende que assumiu o cargo de sócio a pedido de membros da Diretoria, tendo saído do quadro societário em 30.11.2019, pelo que deveria ser respeitado o período de eventual responsabilidade. Defende que desconhecia que, ao aceitar o cargo de sócio, pudesse ser responsabilizado pessoalmente pelos encargos trabalhistas das empresas, pelo que a situação se reveste de injustiça e ilegalidade. Assevera que não há, no feito, nenhuma prova de que houvesse infração legal ou fraude por sua parte, já que não teria praticado qualquer ato de má administração, nem haveria evidência de confusão patrimonial. O exequente/agravado se manifestou por contraminuta (ID 12f5049), pugnando pela aplicação da multa por litigância por má-fé. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Recurso tempestivo (ciência da Sentença em 07.11.2024 - ID adaa26a, e interposição das razões recursais em 13.11.2024 - ID 8ad0ad3; representação regular (ID e37cbba). Desnecessária a garantia do juízo, na forma do inciso II, do art. 855-A da CLT, razão pela qual deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento processual. Conheço do recurso.                 MÉRITO       Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e responsabilidade do sócio retirante.   Trata-se de execução de crédito trabalhista, na qual a reclamante MARLI ANOLINO BATISTA DE PAIVA obteve título executivo judicial em desfavor de R. M. NOR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, em forma de acordo judicial (ID b2c4941). No documento restou consignado que: "As litisconsortes não participam do presente acordo, sem prejuízo de, no futuro, caso haja inadimplência dos responsáveis solidários, sejam chamados a responder a lide na qualidade de integrantes do grupo econômico ou de sócios formais ou informais." O ajuste foi descumprido na sétima parcela, conforme noticiado pela reclamante (ID c0c2c34), que buscou o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios e empresas executadas: CÍCERO ALBERTO FERNANDES, FOREMAN CONFECCOES LTDA, FARAGE KOURI e ALEXANDRE KOURI. Salienta-se que desde a inicial, a obreira já incluiu no polo passivo da ação os sócios FARAGE KOURI e ALEXANDRE KOURI, além da empresa BELLATRIX SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. Iniciada a execução, foram realizadas as ferramentas eletrônicas contra a empresa reclamada e seus sócios, tendo restado infrutíferas, conforme despacho de ID 0a22f9a, determinando a suspensão da execução, ante a inexistência de patrimônio viável para salda a execução. Formulando o exequente o pedido (ID 1293636), que informou o encerramento da ação falimentar da reclamada principal, sem o pagamento de seu débito, foi instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID c546949), sendo promovida a intimação dos sócios executados, conforme determinado na decisão em questão, tendo o agravante apresentado sua defesa no ID 29c7983. No que concerne à regularidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a sentença se encontra assim fundamentada (ID 4227ed): "Inicialmente, verifica-se que os sócios das executadas há mais de 2 anos deixaram de integrar o quadro societário das empresas KOURI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (atualmente denominada ZUE - INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME) e GRAUNA CONSTRUCOES CIVIS LTDA (ID 2ed4682). Sendo assim, o patrimônio das referidas empresas não deve mais responder pelas dívidas dos sócios (Art. 10-A, da CLT), razão pela qual devem ser excluídas do polo passivo da demanda. Ultrapassado esse ponto, constata-se que as executadas não possuem qualquer patrimônio passível de execução, estando, aparentemente, insolventes. Seus sócios, ao seu turno, não se manifestaram acerca do incidente, nem demonstraram interesse em quitar as dívidas da empresa. (...) Diante disso, aplicando a teoria da desconsideração da personalidade jurídica direta e inversa, a execução deve ser redirecionada em desfavor de todos os sócios atuais e retirantes da executada, bem como das empresas por eles titularizadas, observando-se os critérios balizadores do art. 10 - A, da CLT"    O agravante, FARAGE KOURI, pede por sua exclusão do polo passivo, uma vez que não teriam sido esgotados os meios de execução contra a reclamada principal. Defende que assumiu o cargo de sócio a pedido de membros da Diretoria, tendo saído do quadro societário em 30.11.2019, pelo que deveria ser respeitado o período de eventual responsabilidade. Defende que desconhecia que, ao aceitar o cargo de sócio, pudesse ser responsabilizado pessoalmente pelos encargos trabalhistas das empresas, pelo que a situação se reveste de injustiça e ilegalidade. Assevera que não há, no feito, nenhuma prova de que houvesse infração legal ou fraude por sua parte, já que não teria praticado qualquer ato de má administração, nem haveria evidência de confusão patrimonial. Não merece acolhimento as pretensões do agravante. In casu, o que se percebe é que após o exaurimento das vias executórias em relação à executada, que não possuía bens passíveis de constrição aptos à satisfação do crédito obreiro, consoante diversos resultados infrutíferos por ocasião da utilização das ferramentas eletrônicas pelo Juízo de origem, a penhora sobre bens dos sócios revelou-se o caminho lícito e adequado à satisfação do crédito do reclamante. Assim, com supedâneo nos princípios que regem o processo trabalhista, exaurida a primeira via de execução dos bens da pessoa jurídica, foi determinada a desconsideração da personalidade jurídica da executada. O argumento trazido no Agravo, quanto a teoria utilizada, é um tanto quanto pueril, pois, no Processo do Trabalho é aplicada, sim, a "Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica", prevista no art. 28, do Código de Defesa do Consumidor, conforme pode ser lido em qualquer obra de doutrina ou verificado em qualquer pesquisa de jurisprudência. Conforme a mencionada norma - que integra o microssistema de proteção aos direitos de hipossuficientes - "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (art. 28, §5º, CDC), o que, sem grande esforço, supera a alegação trazida. Não se verifica na hipótese, ainda, qualquer cerceamento de defesa, pois o agravante foi incluído no polo passivo da execução de maneira regular e fundamentada, tanto assim, que apresentou suas razões de maneira tempestiva, julgadas conforme a sentença ora atacada. Ademais, os Arts. 297, 301 e 923 do CPC asseguram ao juiz tomar qualquer medida idônea para tutelar o direito, inclusive medidas constritivas de maneira cautelar ou, que se opte pelo contraditório diferido. A possibilidade de contraditório diferido (ou postergado), em incidentes processuais tais como a desconsideração da personalidade jurídica, integra o poder geral de cautela do magistrado, para garantir a efetividade das ordens judiciais. Não há qualquer irregularidade no procedimento adotado. Tanto é assim, que as partes foram regularmente intimadas, com ampla liberdade de argumentação e de produção de provas, o que valida o incidente. Não se vislumbra, portanto, qualquer agressão ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF/88). Destaca-se que para as execuções em favor de hipossuficientes - seja o consumidor na Justiça Comum, seja o trabalhador, no âmbito do Processo do Trabalho - basta o mero inadimplemento da PJ para que seus sócios sejam chamados para responder pelos créditos oriundos de decisão judicial. Nesta esteira, ilustrando os milhares de acórdãos que confirmam este entendimento, transcrevo a seguinte ementa do Col. TST: "(...) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266. FASE DE EXECUÇÃO. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, o recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal ao art. 5º, incisos II, XXII, LIV e LV, da Constituição Federal. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do CC, 28 do CDC e 795 do CPC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º, da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Agravo de instrumento não provido (TST - Ag: 461220165020013, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 25/05/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 27/05/2022, grifei).  Pelo que se vê, o procedimento adotado pelo juízo de origem é válido, permitiu o contraditório e observou os ditames legais, sendo a execução corretamente direcionada em desfavor dos agravantes, nada havendo a se reformar quanto ao tema. Veja-se que é pacífico a possibilidade da realização da desconsideração inversa da personalidade jurídica, conforme expressa autorização legal (CPC, art. 133, § 2º), utilizada nos mesmos moldes da considerada "comum", de modo que não conseguiu o agravante demonstrar alguma irregularidade no procedimento adotado pelo juízo de origem. Em relação ao argumento de que deixou a sociedade em 2019 e, portanto, não poderia ser executado, há má interpretação do agravante sobre a situação, uma vez que, como destacado, o executado pertence ao processo desde sua propositura, já constando no polo passivo da lide, quando da inicial. Esse argumento, inclusive, seque foi trazido ao feito em momento anterior, o que demonstra se tratar de uma inovação recursal, o que não pode ser aceita nesse momento processual. Ademais, o fundamento de que não mais é sócio da empresa e, portanto, não poderia ser responsabilizado pela dívida trabalhista ora executada, não encontra amparo na legislação. A responsabilidade do sócio retirante encontra fundamento na teoria do risco-proveito, segundo a qual aquele que se beneficiou do labor prestado pelo trabalhador ou teve proveito econômico ao tempo em que ostentava a condição de sócio deve responder com seu patrimônio pessoal. Uma vez prestado o trabalho, o trabalhador passa a ser credor de seu salário e demais verbas trabalhistas, sem importar o sucesso ou insucesso do empreendimento, seu trespasse a outros empresários ou qualquer outra questão destas esferas, conforme o princípio da alteridade (art. 2º, caput, CLT). Ademais, o caráter forfetário do salário traduz-se pelo fato de ser o pagamento do salário uma obrigação inescusável do empregador, independentemente da viabilidade do empreendimento econômico. Outrossim, desde que a Lei nº 13.467/17 acrescentou à CLT o art. 10-A, passando a legislação trabalhista a prever expressamente a responsabilidade patrimonial do sócio retirante (ex-sócio), que responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade, relativas ao período em que era sócio, desde que a ação trabalhista tenha sido ajuizada até 02 (dois) anos depois de averbada a modificação do contrato. Sendo a lide proposta em 19.02.2017 (ID cc07213) e tendo o sócio se retirado somente em 2019, não há como afastar sua responsabilidade integral e solidária com os demais executados. Destaca-se que Art. 10-A da CLT não exige a demonstração de fraude ou de abuso de direito para a desconsideração da personalidade jurídica, do que se conclui que, uma vez frustrada a execução em face da empresa, responsabiliza-se o sócio. Eis a redação do dispositivo celetista: "Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato". Como se vê, nos incisos do artigo 10-A, da CLT foi erigida uma ordem de preferência que deverá ser seguida para buscar o adimplemento da obrigação. Dessarte, primeiramente responde a empresa ou o devedor principal. Se não for possível a satisfação do crédito em sua integralidade, tal responsabilidade recai sobre os atuais sócios. O sócio retirante, se necessário, completa a denominada "cadeia de responsabilidades'', podendo ser demandado se as hipóteses anteriores restarem frustradas. No caso dos autos, resta incontroverso que a agravante compôs o quadro societário da empresa durante a duração do contrato de trabalho do exequente, não subsistindo dúvidas de que se beneficiou do labor do obreiro. Logo, são desarrazoadas as impugnações tecidas pelo insurgente acerca do marco de limitação temporal para sua responsabilização, bem assim, quanto a uma suposta isenção quanto aos rumos da empresa, ainda mais considerando quando à data do ajuizamento da presente reclamatória ainda era sócia da ré. Tais motivos são bastantes e suficientes para que o agravante seja chamado a responder pelos encargos trabalhistas impagos. Lado outro, segundo já descrito no breve relatório que inaugurou esta fundamentação, as inúmeras diligências executivas realizadas em face da pessoa jurídica e dos demais sócios deitam por terra qualquer alegação de violação à ordem de preferência da execução prevista no art. 10-A da CLT. Ademais, apesar de ser um direito do devedor subsidiário exigir que primeiro sejam excutidos os bens dos devedores principais, conforme disposto no §1º, do art. 795, do CPC/2015, art. 827, parágrafo único e art. 1.024, ambos do CC/2002 (aplicados por analogia), cabe a ele o encargo de indicar bens "livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito", ônus do qual o agravante não se desincumbiu. Menciona-se, oportunamente, que eventual discussão a respeito suposta fraude cometida pelos sócios em desfavor da executada, ou ainda a limitação de responsabilidade de cada um, conforme contrato social, não é matéria afeta a esta seara Trabalhista, cabendo ao prejudicado vindicar seu direito de regresso pelas vias adequadas. Neste contexto, os argumentos recursais não são aptos a infirmar o que decisum de primeiro grau, que deve ser mantido incólume, por seus próprios e esmerados fundamentos. Agravo desprovido.           CONCLUSÃO     Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO   Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data,sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Carlos Newton Pinto (Relator), Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição, nos termos da fundamentação. Obs: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares.O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente processo para compor o quórum mínimo. Natal, 23 de abril de 2025.       CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Relator           NATAL/RN, 25 de abril de 2025. INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BELLATRIX SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME
  5. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO 0000246-84.2017.5.21.0003 : FARAGE KOURI : MARLI ANOLINO BATISTA DE PAIVA E OUTROS (9)       PROCESSO nº 0000246-84.2017.5.21.0003 (AP) AGRAVANTE: FARAGE KOURI AGRAVANTE Advogados: LILIAM CRISTINA RIBEIRO MILAN - PR21345, FULVIA FIGUEIREDO OLIVEIRA TANAKA - PR0057287  AGRAVADO: MARLI ANOLINO BATISTA DE PAIVA, R. M. NOR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, FOREMAN CONFECCOES LTDA, BELLATRIX SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME, ALEXANDRE KOURI, CICERO ALBERTO FERNANDES DOS SANTOS, FABIANA PEREIRA DE ANDRADE, TANYTEX PROMOCAO DE VENDAS LTDA , ZKF PROMOCAO DE VENDAS LTDA, Z TEC MALHAS LTDA - ME AGRAVADO Advogados: PRISCILA LUCENA VERISSIMO BARROSO - RN0011768 AGRAVADO AGRAVADO Advogados: FULVIA FIGUEIREDO OLIVEIRA TANAKA - PR0057287 AGRAVADO Advogados: FULVIA FIGUEIREDO OLIVEIRA TANAKA - PR0057287 AGRAVADO AGRAVADO AGRAVADO AGRAVADO AGRAVADO AGRAVADO  RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO     EMENTA   1. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. REGULARIDADE. REQUISITOS. TEORIA MENOR. ARTIGO 28 DO CDC. A possibilidade de contraditório diferido (ou postergado), em incidentes processuais tais como a desconsideração da personalidade jurídica, integra o poder geral de cautela do magistrado para garantir a efetividade das ordens judiciais (arts. 297 e 301 do CPC/2015 e art. 765, CLT). Não há qualquer irregularidade no procedimento adotado. Ademais, no Processo do Trabalho aplica-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no art. 28, do Código de Defesa do Consumidor. Desta feita, "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (art. 28, §5º, CDC). Assim, não há impedimento para a inclusão na lide dos sócios que estavam no contrato social na época da prestação do serviço, tão pouco, se impede a aplicação da teria inversa da desconsideração da personalidade jurídica, que passou a ser expressamente prevista na legislação (Art. 133, § 2º; CPC). 2. Agravo de Petição conhecido e desprovido.     RELATÓRIO   Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo executado FARAGE KOURI contra a sentença de ID 84227ed, prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Natal, que deu provimento ao IDPJ requerido pelo, ora, agravado. A Decisão de ID c546949 determinou a abertura do procedimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a realização da ferramenta SERPRO para a inclusão no feito dos respectivos sócios da reclamada principal (R. M. NOR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA). Em suas razões de agravo (ID 8ad0ad3), o agravante, FARAGE KOURI, pede por sua exclusão do polo passivo, uma vez que não teriam sido esgotados os meios de execução contra a reclamada principal. Defende que assumiu o cargo de sócio a pedido de membros da Diretoria, tendo saído do quadro societário em 30.11.2019, pelo que deveria ser respeitado o período de eventual responsabilidade. Defende que desconhecia que, ao aceitar o cargo de sócio, pudesse ser responsabilizado pessoalmente pelos encargos trabalhistas das empresas, pelo que a situação se reveste de injustiça e ilegalidade. Assevera que não há, no feito, nenhuma prova de que houvesse infração legal ou fraude por sua parte, já que não teria praticado qualquer ato de má administração, nem haveria evidência de confusão patrimonial. O exequente/agravado se manifestou por contraminuta (ID 12f5049), pugnando pela aplicação da multa por litigância por má-fé. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Recurso tempestivo (ciência da Sentença em 07.11.2024 - ID adaa26a, e interposição das razões recursais em 13.11.2024 - ID 8ad0ad3; representação regular (ID e37cbba). Desnecessária a garantia do juízo, na forma do inciso II, do art. 855-A da CLT, razão pela qual deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento processual. Conheço do recurso.                 MÉRITO       Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e responsabilidade do sócio retirante.   Trata-se de execução de crédito trabalhista, na qual a reclamante MARLI ANOLINO BATISTA DE PAIVA obteve título executivo judicial em desfavor de R. M. NOR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, em forma de acordo judicial (ID b2c4941). No documento restou consignado que: "As litisconsortes não participam do presente acordo, sem prejuízo de, no futuro, caso haja inadimplência dos responsáveis solidários, sejam chamados a responder a lide na qualidade de integrantes do grupo econômico ou de sócios formais ou informais." O ajuste foi descumprido na sétima parcela, conforme noticiado pela reclamante (ID c0c2c34), que buscou o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios e empresas executadas: CÍCERO ALBERTO FERNANDES, FOREMAN CONFECCOES LTDA, FARAGE KOURI e ALEXANDRE KOURI. Salienta-se que desde a inicial, a obreira já incluiu no polo passivo da ação os sócios FARAGE KOURI e ALEXANDRE KOURI, além da empresa BELLATRIX SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. Iniciada a execução, foram realizadas as ferramentas eletrônicas contra a empresa reclamada e seus sócios, tendo restado infrutíferas, conforme despacho de ID 0a22f9a, determinando a suspensão da execução, ante a inexistência de patrimônio viável para salda a execução. Formulando o exequente o pedido (ID 1293636), que informou o encerramento da ação falimentar da reclamada principal, sem o pagamento de seu débito, foi instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID c546949), sendo promovida a intimação dos sócios executados, conforme determinado na decisão em questão, tendo o agravante apresentado sua defesa no ID 29c7983. No que concerne à regularidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a sentença se encontra assim fundamentada (ID 4227ed): "Inicialmente, verifica-se que os sócios das executadas há mais de 2 anos deixaram de integrar o quadro societário das empresas KOURI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (atualmente denominada ZUE - INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME) e GRAUNA CONSTRUCOES CIVIS LTDA (ID 2ed4682). Sendo assim, o patrimônio das referidas empresas não deve mais responder pelas dívidas dos sócios (Art. 10-A, da CLT), razão pela qual devem ser excluídas do polo passivo da demanda. Ultrapassado esse ponto, constata-se que as executadas não possuem qualquer patrimônio passível de execução, estando, aparentemente, insolventes. Seus sócios, ao seu turno, não se manifestaram acerca do incidente, nem demonstraram interesse em quitar as dívidas da empresa. (...) Diante disso, aplicando a teoria da desconsideração da personalidade jurídica direta e inversa, a execução deve ser redirecionada em desfavor de todos os sócios atuais e retirantes da executada, bem como das empresas por eles titularizadas, observando-se os critérios balizadores do art. 10 - A, da CLT"    O agravante, FARAGE KOURI, pede por sua exclusão do polo passivo, uma vez que não teriam sido esgotados os meios de execução contra a reclamada principal. Defende que assumiu o cargo de sócio a pedido de membros da Diretoria, tendo saído do quadro societário em 30.11.2019, pelo que deveria ser respeitado o período de eventual responsabilidade. Defende que desconhecia que, ao aceitar o cargo de sócio, pudesse ser responsabilizado pessoalmente pelos encargos trabalhistas das empresas, pelo que a situação se reveste de injustiça e ilegalidade. Assevera que não há, no feito, nenhuma prova de que houvesse infração legal ou fraude por sua parte, já que não teria praticado qualquer ato de má administração, nem haveria evidência de confusão patrimonial. Não merece acolhimento as pretensões do agravante. In casu, o que se percebe é que após o exaurimento das vias executórias em relação à executada, que não possuía bens passíveis de constrição aptos à satisfação do crédito obreiro, consoante diversos resultados infrutíferos por ocasião da utilização das ferramentas eletrônicas pelo Juízo de origem, a penhora sobre bens dos sócios revelou-se o caminho lícito e adequado à satisfação do crédito do reclamante. Assim, com supedâneo nos princípios que regem o processo trabalhista, exaurida a primeira via de execução dos bens da pessoa jurídica, foi determinada a desconsideração da personalidade jurídica da executada. O argumento trazido no Agravo, quanto a teoria utilizada, é um tanto quanto pueril, pois, no Processo do Trabalho é aplicada, sim, a "Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica", prevista no art. 28, do Código de Defesa do Consumidor, conforme pode ser lido em qualquer obra de doutrina ou verificado em qualquer pesquisa de jurisprudência. Conforme a mencionada norma - que integra o microssistema de proteção aos direitos de hipossuficientes - "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (art. 28, §5º, CDC), o que, sem grande esforço, supera a alegação trazida. Não se verifica na hipótese, ainda, qualquer cerceamento de defesa, pois o agravante foi incluído no polo passivo da execução de maneira regular e fundamentada, tanto assim, que apresentou suas razões de maneira tempestiva, julgadas conforme a sentença ora atacada. Ademais, os Arts. 297, 301 e 923 do CPC asseguram ao juiz tomar qualquer medida idônea para tutelar o direito, inclusive medidas constritivas de maneira cautelar ou, que se opte pelo contraditório diferido. A possibilidade de contraditório diferido (ou postergado), em incidentes processuais tais como a desconsideração da personalidade jurídica, integra o poder geral de cautela do magistrado, para garantir a efetividade das ordens judiciais. Não há qualquer irregularidade no procedimento adotado. Tanto é assim, que as partes foram regularmente intimadas, com ampla liberdade de argumentação e de produção de provas, o que valida o incidente. Não se vislumbra, portanto, qualquer agressão ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF/88). Destaca-se que para as execuções em favor de hipossuficientes - seja o consumidor na Justiça Comum, seja o trabalhador, no âmbito do Processo do Trabalho - basta o mero inadimplemento da PJ para que seus sócios sejam chamados para responder pelos créditos oriundos de decisão judicial. Nesta esteira, ilustrando os milhares de acórdãos que confirmam este entendimento, transcrevo a seguinte ementa do Col. TST: "(...) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266. FASE DE EXECUÇÃO. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, o recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal ao art. 5º, incisos II, XXII, LIV e LV, da Constituição Federal. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do CC, 28 do CDC e 795 do CPC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º, da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Agravo de instrumento não provido (TST - Ag: 461220165020013, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 25/05/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 27/05/2022, grifei).  Pelo que se vê, o procedimento adotado pelo juízo de origem é válido, permitiu o contraditório e observou os ditames legais, sendo a execução corretamente direcionada em desfavor dos agravantes, nada havendo a se reformar quanto ao tema. Veja-se que é pacífico a possibilidade da realização da desconsideração inversa da personalidade jurídica, conforme expressa autorização legal (CPC, art. 133, § 2º), utilizada nos mesmos moldes da considerada "comum", de modo que não conseguiu o agravante demonstrar alguma irregularidade no procedimento adotado pelo juízo de origem. Em relação ao argumento de que deixou a sociedade em 2019 e, portanto, não poderia ser executado, há má interpretação do agravante sobre a situação, uma vez que, como destacado, o executado pertence ao processo desde sua propositura, já constando no polo passivo da lide, quando da inicial. Esse argumento, inclusive, seque foi trazido ao feito em momento anterior, o que demonstra se tratar de uma inovação recursal, o que não pode ser aceita nesse momento processual. Ademais, o fundamento de que não mais é sócio da empresa e, portanto, não poderia ser responsabilizado pela dívida trabalhista ora executada, não encontra amparo na legislação. A responsabilidade do sócio retirante encontra fundamento na teoria do risco-proveito, segundo a qual aquele que se beneficiou do labor prestado pelo trabalhador ou teve proveito econômico ao tempo em que ostentava a condição de sócio deve responder com seu patrimônio pessoal. Uma vez prestado o trabalho, o trabalhador passa a ser credor de seu salário e demais verbas trabalhistas, sem importar o sucesso ou insucesso do empreendimento, seu trespasse a outros empresários ou qualquer outra questão destas esferas, conforme o princípio da alteridade (art. 2º, caput, CLT). Ademais, o caráter forfetário do salário traduz-se pelo fato de ser o pagamento do salário uma obrigação inescusável do empregador, independentemente da viabilidade do empreendimento econômico. Outrossim, desde que a Lei nº 13.467/17 acrescentou à CLT o art. 10-A, passando a legislação trabalhista a prever expressamente a responsabilidade patrimonial do sócio retirante (ex-sócio), que responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade, relativas ao período em que era sócio, desde que a ação trabalhista tenha sido ajuizada até 02 (dois) anos depois de averbada a modificação do contrato. Sendo a lide proposta em 19.02.2017 (ID cc07213) e tendo o sócio se retirado somente em 2019, não há como afastar sua responsabilidade integral e solidária com os demais executados. Destaca-se que Art. 10-A da CLT não exige a demonstração de fraude ou de abuso de direito para a desconsideração da personalidade jurídica, do que se conclui que, uma vez frustrada a execução em face da empresa, responsabiliza-se o sócio. Eis a redação do dispositivo celetista: "Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato". Como se vê, nos incisos do artigo 10-A, da CLT foi erigida uma ordem de preferência que deverá ser seguida para buscar o adimplemento da obrigação. Dessarte, primeiramente responde a empresa ou o devedor principal. Se não for possível a satisfação do crédito em sua integralidade, tal responsabilidade recai sobre os atuais sócios. O sócio retirante, se necessário, completa a denominada "cadeia de responsabilidades'', podendo ser demandado se as hipóteses anteriores restarem frustradas. No caso dos autos, resta incontroverso que a agravante compôs o quadro societário da empresa durante a duração do contrato de trabalho do exequente, não subsistindo dúvidas de que se beneficiou do labor do obreiro. Logo, são desarrazoadas as impugnações tecidas pelo insurgente acerca do marco de limitação temporal para sua responsabilização, bem assim, quanto a uma suposta isenção quanto aos rumos da empresa, ainda mais considerando quando à data do ajuizamento da presente reclamatória ainda era sócia da ré. Tais motivos são bastantes e suficientes para que o agravante seja chamado a responder pelos encargos trabalhistas impagos. Lado outro, segundo já descrito no breve relatório que inaugurou esta fundamentação, as inúmeras diligências executivas realizadas em face da pessoa jurídica e dos demais sócios deitam por terra qualquer alegação de violação à ordem de preferência da execução prevista no art. 10-A da CLT. Ademais, apesar de ser um direito do devedor subsidiário exigir que primeiro sejam excutidos os bens dos devedores principais, conforme disposto no §1º, do art. 795, do CPC/2015, art. 827, parágrafo único e art. 1.024, ambos do CC/2002 (aplicados por analogia), cabe a ele o encargo de indicar bens "livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito", ônus do qual o agravante não se desincumbiu. Menciona-se, oportunamente, que eventual discussão a respeito suposta fraude cometida pelos sócios em desfavor da executada, ou ainda a limitação de responsabilidade de cada um, conforme contrato social, não é matéria afeta a esta seara Trabalhista, cabendo ao prejudicado vindicar seu direito de regresso pelas vias adequadas. Neste contexto, os argumentos recursais não são aptos a infirmar o que decisum de primeiro grau, que deve ser mantido incólume, por seus próprios e esmerados fundamentos. Agravo desprovido.           CONCLUSÃO     Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO   Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data,sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Carlos Newton Pinto (Relator), Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição, nos termos da fundamentação. Obs: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares.O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente processo para compor o quórum mínimo. Natal, 23 de abril de 2025.       CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Relator           NATAL/RN, 25 de abril de 2025. INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ALEXANDRE KOURI
  6. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO 0000246-84.2017.5.21.0003 : FARAGE KOURI : MARLI ANOLINO BATISTA DE PAIVA E OUTROS (9)       PROCESSO nº 0000246-84.2017.5.21.0003 (AP) AGRAVANTE: FARAGE KOURI AGRAVANTE Advogados: LILIAM CRISTINA RIBEIRO MILAN - PR21345, FULVIA FIGUEIREDO OLIVEIRA TANAKA - PR0057287  AGRAVADO: MARLI ANOLINO BATISTA DE PAIVA, R. M. NOR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, FOREMAN CONFECCOES LTDA, BELLATRIX SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME, ALEXANDRE KOURI, CICERO ALBERTO FERNANDES DOS SANTOS, FABIANA PEREIRA DE ANDRADE, TANYTEX PROMOCAO DE VENDAS LTDA , ZKF PROMOCAO DE VENDAS LTDA, Z TEC MALHAS LTDA - ME AGRAVADO Advogados: PRISCILA LUCENA VERISSIMO BARROSO - RN0011768 AGRAVADO AGRAVADO Advogados: FULVIA FIGUEIREDO OLIVEIRA TANAKA - PR0057287 AGRAVADO Advogados: FULVIA FIGUEIREDO OLIVEIRA TANAKA - PR0057287 AGRAVADO AGRAVADO AGRAVADO AGRAVADO AGRAVADO AGRAVADO  RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO     EMENTA   1. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. REGULARIDADE. REQUISITOS. TEORIA MENOR. ARTIGO 28 DO CDC. A possibilidade de contraditório diferido (ou postergado), em incidentes processuais tais como a desconsideração da personalidade jurídica, integra o poder geral de cautela do magistrado para garantir a efetividade das ordens judiciais (arts. 297 e 301 do CPC/2015 e art. 765, CLT). Não há qualquer irregularidade no procedimento adotado. Ademais, no Processo do Trabalho aplica-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no art. 28, do Código de Defesa do Consumidor. Desta feita, "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (art. 28, §5º, CDC). Assim, não há impedimento para a inclusão na lide dos sócios que estavam no contrato social na época da prestação do serviço, tão pouco, se impede a aplicação da teria inversa da desconsideração da personalidade jurídica, que passou a ser expressamente prevista na legislação (Art. 133, § 2º; CPC). 2. Agravo de Petição conhecido e desprovido.     RELATÓRIO   Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo executado FARAGE KOURI contra a sentença de ID 84227ed, prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Natal, que deu provimento ao IDPJ requerido pelo, ora, agravado. A Decisão de ID c546949 determinou a abertura do procedimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a realização da ferramenta SERPRO para a inclusão no feito dos respectivos sócios da reclamada principal (R. M. NOR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA). Em suas razões de agravo (ID 8ad0ad3), o agravante, FARAGE KOURI, pede por sua exclusão do polo passivo, uma vez que não teriam sido esgotados os meios de execução contra a reclamada principal. Defende que assumiu o cargo de sócio a pedido de membros da Diretoria, tendo saído do quadro societário em 30.11.2019, pelo que deveria ser respeitado o período de eventual responsabilidade. Defende que desconhecia que, ao aceitar o cargo de sócio, pudesse ser responsabilizado pessoalmente pelos encargos trabalhistas das empresas, pelo que a situação se reveste de injustiça e ilegalidade. Assevera que não há, no feito, nenhuma prova de que houvesse infração legal ou fraude por sua parte, já que não teria praticado qualquer ato de má administração, nem haveria evidência de confusão patrimonial. O exequente/agravado se manifestou por contraminuta (ID 12f5049), pugnando pela aplicação da multa por litigância por má-fé. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Recurso tempestivo (ciência da Sentença em 07.11.2024 - ID adaa26a, e interposição das razões recursais em 13.11.2024 - ID 8ad0ad3; representação regular (ID e37cbba). Desnecessária a garantia do juízo, na forma do inciso II, do art. 855-A da CLT, razão pela qual deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento processual. Conheço do recurso.                 MÉRITO       Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e responsabilidade do sócio retirante.   Trata-se de execução de crédito trabalhista, na qual a reclamante MARLI ANOLINO BATISTA DE PAIVA obteve título executivo judicial em desfavor de R. M. NOR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, em forma de acordo judicial (ID b2c4941). No documento restou consignado que: "As litisconsortes não participam do presente acordo, sem prejuízo de, no futuro, caso haja inadimplência dos responsáveis solidários, sejam chamados a responder a lide na qualidade de integrantes do grupo econômico ou de sócios formais ou informais." O ajuste foi descumprido na sétima parcela, conforme noticiado pela reclamante (ID c0c2c34), que buscou o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios e empresas executadas: CÍCERO ALBERTO FERNANDES, FOREMAN CONFECCOES LTDA, FARAGE KOURI e ALEXANDRE KOURI. Salienta-se que desde a inicial, a obreira já incluiu no polo passivo da ação os sócios FARAGE KOURI e ALEXANDRE KOURI, além da empresa BELLATRIX SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. Iniciada a execução, foram realizadas as ferramentas eletrônicas contra a empresa reclamada e seus sócios, tendo restado infrutíferas, conforme despacho de ID 0a22f9a, determinando a suspensão da execução, ante a inexistência de patrimônio viável para salda a execução. Formulando o exequente o pedido (ID 1293636), que informou o encerramento da ação falimentar da reclamada principal, sem o pagamento de seu débito, foi instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID c546949), sendo promovida a intimação dos sócios executados, conforme determinado na decisão em questão, tendo o agravante apresentado sua defesa no ID 29c7983. No que concerne à regularidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a sentença se encontra assim fundamentada (ID 4227ed): "Inicialmente, verifica-se que os sócios das executadas há mais de 2 anos deixaram de integrar o quadro societário das empresas KOURI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (atualmente denominada ZUE - INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME) e GRAUNA CONSTRUCOES CIVIS LTDA (ID 2ed4682). Sendo assim, o patrimônio das referidas empresas não deve mais responder pelas dívidas dos sócios (Art. 10-A, da CLT), razão pela qual devem ser excluídas do polo passivo da demanda. Ultrapassado esse ponto, constata-se que as executadas não possuem qualquer patrimônio passível de execução, estando, aparentemente, insolventes. Seus sócios, ao seu turno, não se manifestaram acerca do incidente, nem demonstraram interesse em quitar as dívidas da empresa. (...) Diante disso, aplicando a teoria da desconsideração da personalidade jurídica direta e inversa, a execução deve ser redirecionada em desfavor de todos os sócios atuais e retirantes da executada, bem como das empresas por eles titularizadas, observando-se os critérios balizadores do art. 10 - A, da CLT"    O agravante, FARAGE KOURI, pede por sua exclusão do polo passivo, uma vez que não teriam sido esgotados os meios de execução contra a reclamada principal. Defende que assumiu o cargo de sócio a pedido de membros da Diretoria, tendo saído do quadro societário em 30.11.2019, pelo que deveria ser respeitado o período de eventual responsabilidade. Defende que desconhecia que, ao aceitar o cargo de sócio, pudesse ser responsabilizado pessoalmente pelos encargos trabalhistas das empresas, pelo que a situação se reveste de injustiça e ilegalidade. Assevera que não há, no feito, nenhuma prova de que houvesse infração legal ou fraude por sua parte, já que não teria praticado qualquer ato de má administração, nem haveria evidência de confusão patrimonial. Não merece acolhimento as pretensões do agravante. In casu, o que se percebe é que após o exaurimento das vias executórias em relação à executada, que não possuía bens passíveis de constrição aptos à satisfação do crédito obreiro, consoante diversos resultados infrutíferos por ocasião da utilização das ferramentas eletrônicas pelo Juízo de origem, a penhora sobre bens dos sócios revelou-se o caminho lícito e adequado à satisfação do crédito do reclamante. Assim, com supedâneo nos princípios que regem o processo trabalhista, exaurida a primeira via de execução dos bens da pessoa jurídica, foi determinada a desconsideração da personalidade jurídica da executada. O argumento trazido no Agravo, quanto a teoria utilizada, é um tanto quanto pueril, pois, no Processo do Trabalho é aplicada, sim, a "Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica", prevista no art. 28, do Código de Defesa do Consumidor, conforme pode ser lido em qualquer obra de doutrina ou verificado em qualquer pesquisa de jurisprudência. Conforme a mencionada norma - que integra o microssistema de proteção aos direitos de hipossuficientes - "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (art. 28, §5º, CDC), o que, sem grande esforço, supera a alegação trazida. Não se verifica na hipótese, ainda, qualquer cerceamento de defesa, pois o agravante foi incluído no polo passivo da execução de maneira regular e fundamentada, tanto assim, que apresentou suas razões de maneira tempestiva, julgadas conforme a sentença ora atacada. Ademais, os Arts. 297, 301 e 923 do CPC asseguram ao juiz tomar qualquer medida idônea para tutelar o direito, inclusive medidas constritivas de maneira cautelar ou, que se opte pelo contraditório diferido. A possibilidade de contraditório diferido (ou postergado), em incidentes processuais tais como a desconsideração da personalidade jurídica, integra o poder geral de cautela do magistrado, para garantir a efetividade das ordens judiciais. Não há qualquer irregularidade no procedimento adotado. Tanto é assim, que as partes foram regularmente intimadas, com ampla liberdade de argumentação e de produção de provas, o que valida o incidente. Não se vislumbra, portanto, qualquer agressão ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF/88). Destaca-se que para as execuções em favor de hipossuficientes - seja o consumidor na Justiça Comum, seja o trabalhador, no âmbito do Processo do Trabalho - basta o mero inadimplemento da PJ para que seus sócios sejam chamados para responder pelos créditos oriundos de decisão judicial. Nesta esteira, ilustrando os milhares de acórdãos que confirmam este entendimento, transcrevo a seguinte ementa do Col. TST: "(...) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266. FASE DE EXECUÇÃO. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, o recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal ao art. 5º, incisos II, XXII, LIV e LV, da Constituição Federal. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do CC, 28 do CDC e 795 do CPC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º, da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Agravo de instrumento não provido (TST - Ag: 461220165020013, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 25/05/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 27/05/2022, grifei).  Pelo que se vê, o procedimento adotado pelo juízo de origem é válido, permitiu o contraditório e observou os ditames legais, sendo a execução corretamente direcionada em desfavor dos agravantes, nada havendo a se reformar quanto ao tema. Veja-se que é pacífico a possibilidade da realização da desconsideração inversa da personalidade jurídica, conforme expressa autorização legal (CPC, art. 133, § 2º), utilizada nos mesmos moldes da considerada "comum", de modo que não conseguiu o agravante demonstrar alguma irregularidade no procedimento adotado pelo juízo de origem. Em relação ao argumento de que deixou a sociedade em 2019 e, portanto, não poderia ser executado, há má interpretação do agravante sobre a situação, uma vez que, como destacado, o executado pertence ao processo desde sua propositura, já constando no polo passivo da lide, quando da inicial. Esse argumento, inclusive, seque foi trazido ao feito em momento anterior, o que demonstra se tratar de uma inovação recursal, o que não pode ser aceita nesse momento processual. Ademais, o fundamento de que não mais é sócio da empresa e, portanto, não poderia ser responsabilizado pela dívida trabalhista ora executada, não encontra amparo na legislação. A responsabilidade do sócio retirante encontra fundamento na teoria do risco-proveito, segundo a qual aquele que se beneficiou do labor prestado pelo trabalhador ou teve proveito econômico ao tempo em que ostentava a condição de sócio deve responder com seu patrimônio pessoal. Uma vez prestado o trabalho, o trabalhador passa a ser credor de seu salário e demais verbas trabalhistas, sem importar o sucesso ou insucesso do empreendimento, seu trespasse a outros empresários ou qualquer outra questão destas esferas, conforme o princípio da alteridade (art. 2º, caput, CLT). Ademais, o caráter forfetário do salário traduz-se pelo fato de ser o pagamento do salário uma obrigação inescusável do empregador, independentemente da viabilidade do empreendimento econômico. Outrossim, desde que a Lei nº 13.467/17 acrescentou à CLT o art. 10-A, passando a legislação trabalhista a prever expressamente a responsabilidade patrimonial do sócio retirante (ex-sócio), que responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade, relativas ao período em que era sócio, desde que a ação trabalhista tenha sido ajuizada até 02 (dois) anos depois de averbada a modificação do contrato. Sendo a lide proposta em 19.02.2017 (ID cc07213) e tendo o sócio se retirado somente em 2019, não há como afastar sua responsabilidade integral e solidária com os demais executados. Destaca-se que Art. 10-A da CLT não exige a demonstração de fraude ou de abuso de direito para a desconsideração da personalidade jurídica, do que se conclui que, uma vez frustrada a execução em face da empresa, responsabiliza-se o sócio. Eis a redação do dispositivo celetista: "Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato". Como se vê, nos incisos do artigo 10-A, da CLT foi erigida uma ordem de preferência que deverá ser seguida para buscar o adimplemento da obrigação. Dessarte, primeiramente responde a empresa ou o devedor principal. Se não for possível a satisfação do crédito em sua integralidade, tal responsabilidade recai sobre os atuais sócios. O sócio retirante, se necessário, completa a denominada "cadeia de responsabilidades'', podendo ser demandado se as hipóteses anteriores restarem frustradas. No caso dos autos, resta incontroverso que a agravante compôs o quadro societário da empresa durante a duração do contrato de trabalho do exequente, não subsistindo dúvidas de que se beneficiou do labor do obreiro. Logo, são desarrazoadas as impugnações tecidas pelo insurgente acerca do marco de limitação temporal para sua responsabilização, bem assim, quanto a uma suposta isenção quanto aos rumos da empresa, ainda mais considerando quando à data do ajuizamento da presente reclamatória ainda era sócia da ré. Tais motivos são bastantes e suficientes para que o agravante seja chamado a responder pelos encargos trabalhistas impagos. Lado outro, segundo já descrito no breve relatório que inaugurou esta fundamentação, as inúmeras diligências executivas realizadas em face da pessoa jurídica e dos demais sócios deitam por terra qualquer alegação de violação à ordem de preferência da execução prevista no art. 10-A da CLT. Ademais, apesar de ser um direito do devedor subsidiário exigir que primeiro sejam excutidos os bens dos devedores principais, conforme disposto no §1º, do art. 795, do CPC/2015, art. 827, parágrafo único e art. 1.024, ambos do CC/2002 (aplicados por analogia), cabe a ele o encargo de indicar bens "livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito", ônus do qual o agravante não se desincumbiu. Menciona-se, oportunamente, que eventual discussão a respeito suposta fraude cometida pelos sócios em desfavor da executada, ou ainda a limitação de responsabilidade de cada um, conforme contrato social, não é matéria afeta a esta seara Trabalhista, cabendo ao prejudicado vindicar seu direito de regresso pelas vias adequadas. Neste contexto, os argumentos recursais não são aptos a infirmar o que decisum de primeiro grau, que deve ser mantido incólume, por seus próprios e esmerados fundamentos. Agravo desprovido.           CONCLUSÃO     Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO   Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data,sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Carlos Newton Pinto (Relator), Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição, nos termos da fundamentação. Obs: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares.O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente processo para compor o quórum mínimo. Natal, 23 de abril de 2025.       CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Relator           NATAL/RN, 25 de abril de 2025. INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CICERO ALBERTO FERNANDES DOS SANTOS
  7. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO 0000246-84.2017.5.21.0003 : FARAGE KOURI : MARLI ANOLINO BATISTA DE PAIVA E OUTROS (9)       PROCESSO nº 0000246-84.2017.5.21.0003 (AP) AGRAVANTE: FARAGE KOURI AGRAVANTE Advogados: LILIAM CRISTINA RIBEIRO MILAN - PR21345, FULVIA FIGUEIREDO OLIVEIRA TANAKA - PR0057287  AGRAVADO: MARLI ANOLINO BATISTA DE PAIVA, R. M. NOR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, FOREMAN CONFECCOES LTDA, BELLATRIX SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME, ALEXANDRE KOURI, CICERO ALBERTO FERNANDES DOS SANTOS, FABIANA PEREIRA DE ANDRADE, TANYTEX PROMOCAO DE VENDAS LTDA , ZKF PROMOCAO DE VENDAS LTDA, Z TEC MALHAS LTDA - ME AGRAVADO Advogados: PRISCILA LUCENA VERISSIMO BARROSO - RN0011768 AGRAVADO AGRAVADO Advogados: FULVIA FIGUEIREDO OLIVEIRA TANAKA - PR0057287 AGRAVADO Advogados: FULVIA FIGUEIREDO OLIVEIRA TANAKA - PR0057287 AGRAVADO AGRAVADO AGRAVADO AGRAVADO AGRAVADO AGRAVADO  RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO     EMENTA   1. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. REGULARIDADE. REQUISITOS. TEORIA MENOR. ARTIGO 28 DO CDC. A possibilidade de contraditório diferido (ou postergado), em incidentes processuais tais como a desconsideração da personalidade jurídica, integra o poder geral de cautela do magistrado para garantir a efetividade das ordens judiciais (arts. 297 e 301 do CPC/2015 e art. 765, CLT). Não há qualquer irregularidade no procedimento adotado. Ademais, no Processo do Trabalho aplica-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no art. 28, do Código de Defesa do Consumidor. Desta feita, "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (art. 28, §5º, CDC). Assim, não há impedimento para a inclusão na lide dos sócios que estavam no contrato social na época da prestação do serviço, tão pouco, se impede a aplicação da teria inversa da desconsideração da personalidade jurídica, que passou a ser expressamente prevista na legislação (Art. 133, § 2º; CPC). 2. Agravo de Petição conhecido e desprovido.     RELATÓRIO   Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo executado FARAGE KOURI contra a sentença de ID 84227ed, prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Natal, que deu provimento ao IDPJ requerido pelo, ora, agravado. A Decisão de ID c546949 determinou a abertura do procedimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a realização da ferramenta SERPRO para a inclusão no feito dos respectivos sócios da reclamada principal (R. M. NOR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA). Em suas razões de agravo (ID 8ad0ad3), o agravante, FARAGE KOURI, pede por sua exclusão do polo passivo, uma vez que não teriam sido esgotados os meios de execução contra a reclamada principal. Defende que assumiu o cargo de sócio a pedido de membros da Diretoria, tendo saído do quadro societário em 30.11.2019, pelo que deveria ser respeitado o período de eventual responsabilidade. Defende que desconhecia que, ao aceitar o cargo de sócio, pudesse ser responsabilizado pessoalmente pelos encargos trabalhistas das empresas, pelo que a situação se reveste de injustiça e ilegalidade. Assevera que não há, no feito, nenhuma prova de que houvesse infração legal ou fraude por sua parte, já que não teria praticado qualquer ato de má administração, nem haveria evidência de confusão patrimonial. O exequente/agravado se manifestou por contraminuta (ID 12f5049), pugnando pela aplicação da multa por litigância por má-fé. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Recurso tempestivo (ciência da Sentença em 07.11.2024 - ID adaa26a, e interposição das razões recursais em 13.11.2024 - ID 8ad0ad3; representação regular (ID e37cbba). Desnecessária a garantia do juízo, na forma do inciso II, do art. 855-A da CLT, razão pela qual deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento processual. Conheço do recurso.                 MÉRITO       Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e responsabilidade do sócio retirante.   Trata-se de execução de crédito trabalhista, na qual a reclamante MARLI ANOLINO BATISTA DE PAIVA obteve título executivo judicial em desfavor de R. M. NOR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, em forma de acordo judicial (ID b2c4941). No documento restou consignado que: "As litisconsortes não participam do presente acordo, sem prejuízo de, no futuro, caso haja inadimplência dos responsáveis solidários, sejam chamados a responder a lide na qualidade de integrantes do grupo econômico ou de sócios formais ou informais." O ajuste foi descumprido na sétima parcela, conforme noticiado pela reclamante (ID c0c2c34), que buscou o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios e empresas executadas: CÍCERO ALBERTO FERNANDES, FOREMAN CONFECCOES LTDA, FARAGE KOURI e ALEXANDRE KOURI. Salienta-se que desde a inicial, a obreira já incluiu no polo passivo da ação os sócios FARAGE KOURI e ALEXANDRE KOURI, além da empresa BELLATRIX SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. Iniciada a execução, foram realizadas as ferramentas eletrônicas contra a empresa reclamada e seus sócios, tendo restado infrutíferas, conforme despacho de ID 0a22f9a, determinando a suspensão da execução, ante a inexistência de patrimônio viável para salda a execução. Formulando o exequente o pedido (ID 1293636), que informou o encerramento da ação falimentar da reclamada principal, sem o pagamento de seu débito, foi instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID c546949), sendo promovida a intimação dos sócios executados, conforme determinado na decisão em questão, tendo o agravante apresentado sua defesa no ID 29c7983. No que concerne à regularidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a sentença se encontra assim fundamentada (ID 4227ed): "Inicialmente, verifica-se que os sócios das executadas há mais de 2 anos deixaram de integrar o quadro societário das empresas KOURI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (atualmente denominada ZUE - INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME) e GRAUNA CONSTRUCOES CIVIS LTDA (ID 2ed4682). Sendo assim, o patrimônio das referidas empresas não deve mais responder pelas dívidas dos sócios (Art. 10-A, da CLT), razão pela qual devem ser excluídas do polo passivo da demanda. Ultrapassado esse ponto, constata-se que as executadas não possuem qualquer patrimônio passível de execução, estando, aparentemente, insolventes. Seus sócios, ao seu turno, não se manifestaram acerca do incidente, nem demonstraram interesse em quitar as dívidas da empresa. (...) Diante disso, aplicando a teoria da desconsideração da personalidade jurídica direta e inversa, a execução deve ser redirecionada em desfavor de todos os sócios atuais e retirantes da executada, bem como das empresas por eles titularizadas, observando-se os critérios balizadores do art. 10 - A, da CLT"    O agravante, FARAGE KOURI, pede por sua exclusão do polo passivo, uma vez que não teriam sido esgotados os meios de execução contra a reclamada principal. Defende que assumiu o cargo de sócio a pedido de membros da Diretoria, tendo saído do quadro societário em 30.11.2019, pelo que deveria ser respeitado o período de eventual responsabilidade. Defende que desconhecia que, ao aceitar o cargo de sócio, pudesse ser responsabilizado pessoalmente pelos encargos trabalhistas das empresas, pelo que a situação se reveste de injustiça e ilegalidade. Assevera que não há, no feito, nenhuma prova de que houvesse infração legal ou fraude por sua parte, já que não teria praticado qualquer ato de má administração, nem haveria evidência de confusão patrimonial. Não merece acolhimento as pretensões do agravante. In casu, o que se percebe é que após o exaurimento das vias executórias em relação à executada, que não possuía bens passíveis de constrição aptos à satisfação do crédito obreiro, consoante diversos resultados infrutíferos por ocasião da utilização das ferramentas eletrônicas pelo Juízo de origem, a penhora sobre bens dos sócios revelou-se o caminho lícito e adequado à satisfação do crédito do reclamante. Assim, com supedâneo nos princípios que regem o processo trabalhista, exaurida a primeira via de execução dos bens da pessoa jurídica, foi determinada a desconsideração da personalidade jurídica da executada. O argumento trazido no Agravo, quanto a teoria utilizada, é um tanto quanto pueril, pois, no Processo do Trabalho é aplicada, sim, a "Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica", prevista no art. 28, do Código de Defesa do Consumidor, conforme pode ser lido em qualquer obra de doutrina ou verificado em qualquer pesquisa de jurisprudência. Conforme a mencionada norma - que integra o microssistema de proteção aos direitos de hipossuficientes - "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (art. 28, §5º, CDC), o que, sem grande esforço, supera a alegação trazida. Não se verifica na hipótese, ainda, qualquer cerceamento de defesa, pois o agravante foi incluído no polo passivo da execução de maneira regular e fundamentada, tanto assim, que apresentou suas razões de maneira tempestiva, julgadas conforme a sentença ora atacada. Ademais, os Arts. 297, 301 e 923 do CPC asseguram ao juiz tomar qualquer medida idônea para tutelar o direito, inclusive medidas constritivas de maneira cautelar ou, que se opte pelo contraditório diferido. A possibilidade de contraditório diferido (ou postergado), em incidentes processuais tais como a desconsideração da personalidade jurídica, integra o poder geral de cautela do magistrado, para garantir a efetividade das ordens judiciais. Não há qualquer irregularidade no procedimento adotado. Tanto é assim, que as partes foram regularmente intimadas, com ampla liberdade de argumentação e de produção de provas, o que valida o incidente. Não se vislumbra, portanto, qualquer agressão ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF/88). Destaca-se que para as execuções em favor de hipossuficientes - seja o consumidor na Justiça Comum, seja o trabalhador, no âmbito do Processo do Trabalho - basta o mero inadimplemento da PJ para que seus sócios sejam chamados para responder pelos créditos oriundos de decisão judicial. Nesta esteira, ilustrando os milhares de acórdãos que confirmam este entendimento, transcrevo a seguinte ementa do Col. TST: "(...) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266. FASE DE EXECUÇÃO. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, o recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal ao art. 5º, incisos II, XXII, LIV e LV, da Constituição Federal. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do CC, 28 do CDC e 795 do CPC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º, da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Agravo de instrumento não provido (TST - Ag: 461220165020013, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 25/05/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 27/05/2022, grifei).  Pelo que se vê, o procedimento adotado pelo juízo de origem é válido, permitiu o contraditório e observou os ditames legais, sendo a execução corretamente direcionada em desfavor dos agravantes, nada havendo a se reformar quanto ao tema. Veja-se que é pacífico a possibilidade da realização da desconsideração inversa da personalidade jurídica, conforme expressa autorização legal (CPC, art. 133, § 2º), utilizada nos mesmos moldes da considerada "comum", de modo que não conseguiu o agravante demonstrar alguma irregularidade no procedimento adotado pelo juízo de origem. Em relação ao argumento de que deixou a sociedade em 2019 e, portanto, não poderia ser executado, há má interpretação do agravante sobre a situação, uma vez que, como destacado, o executado pertence ao processo desde sua propositura, já constando no polo passivo da lide, quando da inicial. Esse argumento, inclusive, seque foi trazido ao feito em momento anterior, o que demonstra se tratar de uma inovação recursal, o que não pode ser aceita nesse momento processual. Ademais, o fundamento de que não mais é sócio da empresa e, portanto, não poderia ser responsabilizado pela dívida trabalhista ora executada, não encontra amparo na legislação. A responsabilidade do sócio retirante encontra fundamento na teoria do risco-proveito, segundo a qual aquele que se beneficiou do labor prestado pelo trabalhador ou teve proveito econômico ao tempo em que ostentava a condição de sócio deve responder com seu patrimônio pessoal. Uma vez prestado o trabalho, o trabalhador passa a ser credor de seu salário e demais verbas trabalhistas, sem importar o sucesso ou insucesso do empreendimento, seu trespasse a outros empresários ou qualquer outra questão destas esferas, conforme o princípio da alteridade (art. 2º, caput, CLT). Ademais, o caráter forfetário do salário traduz-se pelo fato de ser o pagamento do salário uma obrigação inescusável do empregador, independentemente da viabilidade do empreendimento econômico. Outrossim, desde que a Lei nº 13.467/17 acrescentou à CLT o art. 10-A, passando a legislação trabalhista a prever expressamente a responsabilidade patrimonial do sócio retirante (ex-sócio), que responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade, relativas ao período em que era sócio, desde que a ação trabalhista tenha sido ajuizada até 02 (dois) anos depois de averbada a modificação do contrato. Sendo a lide proposta em 19.02.2017 (ID cc07213) e tendo o sócio se retirado somente em 2019, não há como afastar sua responsabilidade integral e solidária com os demais executados. Destaca-se que Art. 10-A da CLT não exige a demonstração de fraude ou de abuso de direito para a desconsideração da personalidade jurídica, do que se conclui que, uma vez frustrada a execução em face da empresa, responsabiliza-se o sócio. Eis a redação do dispositivo celetista: "Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato". Como se vê, nos incisos do artigo 10-A, da CLT foi erigida uma ordem de preferência que deverá ser seguida para buscar o adimplemento da obrigação. Dessarte, primeiramente responde a empresa ou o devedor principal. Se não for possível a satisfação do crédito em sua integralidade, tal responsabilidade recai sobre os atuais sócios. O sócio retirante, se necessário, completa a denominada "cadeia de responsabilidades'', podendo ser demandado se as hipóteses anteriores restarem frustradas. No caso dos autos, resta incontroverso que a agravante compôs o quadro societário da empresa durante a duração do contrato de trabalho do exequente, não subsistindo dúvidas de que se beneficiou do labor do obreiro. Logo, são desarrazoadas as impugnações tecidas pelo insurgente acerca do marco de limitação temporal para sua responsabilização, bem assim, quanto a uma suposta isenção quanto aos rumos da empresa, ainda mais considerando quando à data do ajuizamento da presente reclamatória ainda era sócia da ré. Tais motivos são bastantes e suficientes para que o agravante seja chamado a responder pelos encargos trabalhistas impagos. Lado outro, segundo já descrito no breve relatório que inaugurou esta fundamentação, as inúmeras diligências executivas realizadas em face da pessoa jurídica e dos demais sócios deitam por terra qualquer alegação de violação à ordem de preferência da execução prevista no art. 10-A da CLT. Ademais, apesar de ser um direito do devedor subsidiário exigir que primeiro sejam excutidos os bens dos devedores principais, conforme disposto no §1º, do art. 795, do CPC/2015, art. 827, parágrafo único e art. 1.024, ambos do CC/2002 (aplicados por analogia), cabe a ele o encargo de indicar bens "livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito", ônus do qual o agravante não se desincumbiu. Menciona-se, oportunamente, que eventual discussão a respeito suposta fraude cometida pelos sócios em desfavor da executada, ou ainda a limitação de responsabilidade de cada um, conforme contrato social, não é matéria afeta a esta seara Trabalhista, cabendo ao prejudicado vindicar seu direito de regresso pelas vias adequadas. Neste contexto, os argumentos recursais não são aptos a infirmar o que decisum de primeiro grau, que deve ser mantido incólume, por seus próprios e esmerados fundamentos. Agravo desprovido.           CONCLUSÃO     Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO   Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data,sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Carlos Newton Pinto (Relator), Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição, nos termos da fundamentação. Obs: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares.O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente processo para compor o quórum mínimo. Natal, 23 de abril de 2025.       CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Relator           NATAL/RN, 25 de abril de 2025. INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FABIANA PEREIRA DE ANDRADE
  8. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO 0000246-84.2017.5.21.0003 : FARAGE KOURI : MARLI ANOLINO BATISTA DE PAIVA E OUTROS (9)       PROCESSO nº 0000246-84.2017.5.21.0003 (AP) AGRAVANTE: FARAGE KOURI AGRAVANTE Advogados: LILIAM CRISTINA RIBEIRO MILAN - PR21345, FULVIA FIGUEIREDO OLIVEIRA TANAKA - PR0057287  AGRAVADO: MARLI ANOLINO BATISTA DE PAIVA, R. M. NOR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, FOREMAN CONFECCOES LTDA, BELLATRIX SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME, ALEXANDRE KOURI, CICERO ALBERTO FERNANDES DOS SANTOS, FABIANA PEREIRA DE ANDRADE, TANYTEX PROMOCAO DE VENDAS LTDA , ZKF PROMOCAO DE VENDAS LTDA, Z TEC MALHAS LTDA - ME AGRAVADO Advogados: PRISCILA LUCENA VERISSIMO BARROSO - RN0011768 AGRAVADO AGRAVADO Advogados: FULVIA FIGUEIREDO OLIVEIRA TANAKA - PR0057287 AGRAVADO Advogados: FULVIA FIGUEIREDO OLIVEIRA TANAKA - PR0057287 AGRAVADO AGRAVADO AGRAVADO AGRAVADO AGRAVADO AGRAVADO  RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO     EMENTA   1. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. REGULARIDADE. REQUISITOS. TEORIA MENOR. ARTIGO 28 DO CDC. A possibilidade de contraditório diferido (ou postergado), em incidentes processuais tais como a desconsideração da personalidade jurídica, integra o poder geral de cautela do magistrado para garantir a efetividade das ordens judiciais (arts. 297 e 301 do CPC/2015 e art. 765, CLT). Não há qualquer irregularidade no procedimento adotado. Ademais, no Processo do Trabalho aplica-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no art. 28, do Código de Defesa do Consumidor. Desta feita, "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (art. 28, §5º, CDC). Assim, não há impedimento para a inclusão na lide dos sócios que estavam no contrato social na época da prestação do serviço, tão pouco, se impede a aplicação da teria inversa da desconsideração da personalidade jurídica, que passou a ser expressamente prevista na legislação (Art. 133, § 2º; CPC). 2. Agravo de Petição conhecido e desprovido.     RELATÓRIO   Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo executado FARAGE KOURI contra a sentença de ID 84227ed, prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Natal, que deu provimento ao IDPJ requerido pelo, ora, agravado. A Decisão de ID c546949 determinou a abertura do procedimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a realização da ferramenta SERPRO para a inclusão no feito dos respectivos sócios da reclamada principal (R. M. NOR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA). Em suas razões de agravo (ID 8ad0ad3), o agravante, FARAGE KOURI, pede por sua exclusão do polo passivo, uma vez que não teriam sido esgotados os meios de execução contra a reclamada principal. Defende que assumiu o cargo de sócio a pedido de membros da Diretoria, tendo saído do quadro societário em 30.11.2019, pelo que deveria ser respeitado o período de eventual responsabilidade. Defende que desconhecia que, ao aceitar o cargo de sócio, pudesse ser responsabilizado pessoalmente pelos encargos trabalhistas das empresas, pelo que a situação se reveste de injustiça e ilegalidade. Assevera que não há, no feito, nenhuma prova de que houvesse infração legal ou fraude por sua parte, já que não teria praticado qualquer ato de má administração, nem haveria evidência de confusão patrimonial. O exequente/agravado se manifestou por contraminuta (ID 12f5049), pugnando pela aplicação da multa por litigância por má-fé. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Recurso tempestivo (ciência da Sentença em 07.11.2024 - ID adaa26a, e interposição das razões recursais em 13.11.2024 - ID 8ad0ad3; representação regular (ID e37cbba). Desnecessária a garantia do juízo, na forma do inciso II, do art. 855-A da CLT, razão pela qual deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento processual. Conheço do recurso.                 MÉRITO       Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e responsabilidade do sócio retirante.   Trata-se de execução de crédito trabalhista, na qual a reclamante MARLI ANOLINO BATISTA DE PAIVA obteve título executivo judicial em desfavor de R. M. NOR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, em forma de acordo judicial (ID b2c4941). No documento restou consignado que: "As litisconsortes não participam do presente acordo, sem prejuízo de, no futuro, caso haja inadimplência dos responsáveis solidários, sejam chamados a responder a lide na qualidade de integrantes do grupo econômico ou de sócios formais ou informais." O ajuste foi descumprido na sétima parcela, conforme noticiado pela reclamante (ID c0c2c34), que buscou o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios e empresas executadas: CÍCERO ALBERTO FERNANDES, FOREMAN CONFECCOES LTDA, FARAGE KOURI e ALEXANDRE KOURI. Salienta-se que desde a inicial, a obreira já incluiu no polo passivo da ação os sócios FARAGE KOURI e ALEXANDRE KOURI, além da empresa BELLATRIX SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. Iniciada a execução, foram realizadas as ferramentas eletrônicas contra a empresa reclamada e seus sócios, tendo restado infrutíferas, conforme despacho de ID 0a22f9a, determinando a suspensão da execução, ante a inexistência de patrimônio viável para salda a execução. Formulando o exequente o pedido (ID 1293636), que informou o encerramento da ação falimentar da reclamada principal, sem o pagamento de seu débito, foi instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID c546949), sendo promovida a intimação dos sócios executados, conforme determinado na decisão em questão, tendo o agravante apresentado sua defesa no ID 29c7983. No que concerne à regularidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a sentença se encontra assim fundamentada (ID 4227ed): "Inicialmente, verifica-se que os sócios das executadas há mais de 2 anos deixaram de integrar o quadro societário das empresas KOURI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (atualmente denominada ZUE - INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME) e GRAUNA CONSTRUCOES CIVIS LTDA (ID 2ed4682). Sendo assim, o patrimônio das referidas empresas não deve mais responder pelas dívidas dos sócios (Art. 10-A, da CLT), razão pela qual devem ser excluídas do polo passivo da demanda. Ultrapassado esse ponto, constata-se que as executadas não possuem qualquer patrimônio passível de execução, estando, aparentemente, insolventes. Seus sócios, ao seu turno, não se manifestaram acerca do incidente, nem demonstraram interesse em quitar as dívidas da empresa. (...) Diante disso, aplicando a teoria da desconsideração da personalidade jurídica direta e inversa, a execução deve ser redirecionada em desfavor de todos os sócios atuais e retirantes da executada, bem como das empresas por eles titularizadas, observando-se os critérios balizadores do art. 10 - A, da CLT"    O agravante, FARAGE KOURI, pede por sua exclusão do polo passivo, uma vez que não teriam sido esgotados os meios de execução contra a reclamada principal. Defende que assumiu o cargo de sócio a pedido de membros da Diretoria, tendo saído do quadro societário em 30.11.2019, pelo que deveria ser respeitado o período de eventual responsabilidade. Defende que desconhecia que, ao aceitar o cargo de sócio, pudesse ser responsabilizado pessoalmente pelos encargos trabalhistas das empresas, pelo que a situação se reveste de injustiça e ilegalidade. Assevera que não há, no feito, nenhuma prova de que houvesse infração legal ou fraude por sua parte, já que não teria praticado qualquer ato de má administração, nem haveria evidência de confusão patrimonial. Não merece acolhimento as pretensões do agravante. In casu, o que se percebe é que após o exaurimento das vias executórias em relação à executada, que não possuía bens passíveis de constrição aptos à satisfação do crédito obreiro, consoante diversos resultados infrutíferos por ocasião da utilização das ferramentas eletrônicas pelo Juízo de origem, a penhora sobre bens dos sócios revelou-se o caminho lícito e adequado à satisfação do crédito do reclamante. Assim, com supedâneo nos princípios que regem o processo trabalhista, exaurida a primeira via de execução dos bens da pessoa jurídica, foi determinada a desconsideração da personalidade jurídica da executada. O argumento trazido no Agravo, quanto a teoria utilizada, é um tanto quanto pueril, pois, no Processo do Trabalho é aplicada, sim, a "Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica", prevista no art. 28, do Código de Defesa do Consumidor, conforme pode ser lido em qualquer obra de doutrina ou verificado em qualquer pesquisa de jurisprudência. Conforme a mencionada norma - que integra o microssistema de proteção aos direitos de hipossuficientes - "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (art. 28, §5º, CDC), o que, sem grande esforço, supera a alegação trazida. Não se verifica na hipótese, ainda, qualquer cerceamento de defesa, pois o agravante foi incluído no polo passivo da execução de maneira regular e fundamentada, tanto assim, que apresentou suas razões de maneira tempestiva, julgadas conforme a sentença ora atacada. Ademais, os Arts. 297, 301 e 923 do CPC asseguram ao juiz tomar qualquer medida idônea para tutelar o direito, inclusive medidas constritivas de maneira cautelar ou, que se opte pelo contraditório diferido. A possibilidade de contraditório diferido (ou postergado), em incidentes processuais tais como a desconsideração da personalidade jurídica, integra o poder geral de cautela do magistrado, para garantir a efetividade das ordens judiciais. Não há qualquer irregularidade no procedimento adotado. Tanto é assim, que as partes foram regularmente intimadas, com ampla liberdade de argumentação e de produção de provas, o que valida o incidente. Não se vislumbra, portanto, qualquer agressão ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF/88). Destaca-se que para as execuções em favor de hipossuficientes - seja o consumidor na Justiça Comum, seja o trabalhador, no âmbito do Processo do Trabalho - basta o mero inadimplemento da PJ para que seus sócios sejam chamados para responder pelos créditos oriundos de decisão judicial. Nesta esteira, ilustrando os milhares de acórdãos que confirmam este entendimento, transcrevo a seguinte ementa do Col. TST: "(...) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266. FASE DE EXECUÇÃO. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, o recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal ao art. 5º, incisos II, XXII, LIV e LV, da Constituição Federal. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do CC, 28 do CDC e 795 do CPC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º, da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Agravo de instrumento não provido (TST - Ag: 461220165020013, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 25/05/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 27/05/2022, grifei).  Pelo que se vê, o procedimento adotado pelo juízo de origem é válido, permitiu o contraditório e observou os ditames legais, sendo a execução corretamente direcionada em desfavor dos agravantes, nada havendo a se reformar quanto ao tema. Veja-se que é pacífico a possibilidade da realização da desconsideração inversa da personalidade jurídica, conforme expressa autorização legal (CPC, art. 133, § 2º), utilizada nos mesmos moldes da considerada "comum", de modo que não conseguiu o agravante demonstrar alguma irregularidade no procedimento adotado pelo juízo de origem. Em relação ao argumento de que deixou a sociedade em 2019 e, portanto, não poderia ser executado, há má interpretação do agravante sobre a situação, uma vez que, como destacado, o executado pertence ao processo desde sua propositura, já constando no polo passivo da lide, quando da inicial. Esse argumento, inclusive, seque foi trazido ao feito em momento anterior, o que demonstra se tratar de uma inovação recursal, o que não pode ser aceita nesse momento processual. Ademais, o fundamento de que não mais é sócio da empresa e, portanto, não poderia ser responsabilizado pela dívida trabalhista ora executada, não encontra amparo na legislação. A responsabilidade do sócio retirante encontra fundamento na teoria do risco-proveito, segundo a qual aquele que se beneficiou do labor prestado pelo trabalhador ou teve proveito econômico ao tempo em que ostentava a condição de sócio deve responder com seu patrimônio pessoal. Uma vez prestado o trabalho, o trabalhador passa a ser credor de seu salário e demais verbas trabalhistas, sem importar o sucesso ou insucesso do empreendimento, seu trespasse a outros empresários ou qualquer outra questão destas esferas, conforme o princípio da alteridade (art. 2º, caput, CLT). Ademais, o caráter forfetário do salário traduz-se pelo fato de ser o pagamento do salário uma obrigação inescusável do empregador, independentemente da viabilidade do empreendimento econômico. Outrossim, desde que a Lei nº 13.467/17 acrescentou à CLT o art. 10-A, passando a legislação trabalhista a prever expressamente a responsabilidade patrimonial do sócio retirante (ex-sócio), que responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade, relativas ao período em que era sócio, desde que a ação trabalhista tenha sido ajuizada até 02 (dois) anos depois de averbada a modificação do contrato. Sendo a lide proposta em 19.02.2017 (ID cc07213) e tendo o sócio se retirado somente em 2019, não há como afastar sua responsabilidade integral e solidária com os demais executados. Destaca-se que Art. 10-A da CLT não exige a demonstração de fraude ou de abuso de direito para a desconsideração da personalidade jurídica, do que se conclui que, uma vez frustrada a execução em face da empresa, responsabiliza-se o sócio. Eis a redação do dispositivo celetista: "Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato". Como se vê, nos incisos do artigo 10-A, da CLT foi erigida uma ordem de preferência que deverá ser seguida para buscar o adimplemento da obrigação. Dessarte, primeiramente responde a empresa ou o devedor principal. Se não for possível a satisfação do crédito em sua integralidade, tal responsabilidade recai sobre os atuais sócios. O sócio retirante, se necessário, completa a denominada "cadeia de responsabilidades'', podendo ser demandado se as hipóteses anteriores restarem frustradas. No caso dos autos, resta incontroverso que a agravante compôs o quadro societário da empresa durante a duração do contrato de trabalho do exequente, não subsistindo dúvidas de que se beneficiou do labor do obreiro. Logo, são desarrazoadas as impugnações tecidas pelo insurgente acerca do marco de limitação temporal para sua responsabilização, bem assim, quanto a uma suposta isenção quanto aos rumos da empresa, ainda mais considerando quando à data do ajuizamento da presente reclamatória ainda era sócia da ré. Tais motivos são bastantes e suficientes para que o agravante seja chamado a responder pelos encargos trabalhistas impagos. Lado outro, segundo já descrito no breve relatório que inaugurou esta fundamentação, as inúmeras diligências executivas realizadas em face da pessoa jurídica e dos demais sócios deitam por terra qualquer alegação de violação à ordem de preferência da execução prevista no art. 10-A da CLT. Ademais, apesar de ser um direito do devedor subsidiário exigir que primeiro sejam excutidos os bens dos devedores principais, conforme disposto no §1º, do art. 795, do CPC/2015, art. 827, parágrafo único e art. 1.024, ambos do CC/2002 (aplicados por analogia), cabe a ele o encargo de indicar bens "livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito", ônus do qual o agravante não se desincumbiu. Menciona-se, oportunamente, que eventual discussão a respeito suposta fraude cometida pelos sócios em desfavor da executada, ou ainda a limitação de responsabilidade de cada um, conforme contrato social, não é matéria afeta a esta seara Trabalhista, cabendo ao prejudicado vindicar seu direito de regresso pelas vias adequadas. Neste contexto, os argumentos recursais não são aptos a infirmar o que decisum de primeiro grau, que deve ser mantido incólume, por seus próprios e esmerados fundamentos. Agravo desprovido.           CONCLUSÃO     Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO   Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data,sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Carlos Newton Pinto (Relator), Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição, nos termos da fundamentação. Obs: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares.O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente processo para compor o quórum mínimo. Natal, 23 de abril de 2025.       CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Relator           NATAL/RN, 25 de abril de 2025. INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TANYTEX PROMOCAO DE VENDAS LTDA
  9. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO 0000246-84.2017.5.21.0003 : FARAGE KOURI : MARLI ANOLINO BATISTA DE PAIVA E OUTROS (9)       PROCESSO nº 0000246-84.2017.5.21.0003 (AP) AGRAVANTE: FARAGE KOURI AGRAVANTE Advogados: LILIAM CRISTINA RIBEIRO MILAN - PR21345, FULVIA FIGUEIREDO OLIVEIRA TANAKA - PR0057287  AGRAVADO: MARLI ANOLINO BATISTA DE PAIVA, R. M. NOR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, FOREMAN CONFECCOES LTDA, BELLATRIX SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME, ALEXANDRE KOURI, CICERO ALBERTO FERNANDES DOS SANTOS, FABIANA PEREIRA DE ANDRADE, TANYTEX PROMOCAO DE VENDAS LTDA , ZKF PROMOCAO DE VENDAS LTDA, Z TEC MALHAS LTDA - ME AGRAVADO Advogados: PRISCILA LUCENA VERISSIMO BARROSO - RN0011768 AGRAVADO AGRAVADO Advogados: FULVIA FIGUEIREDO OLIVEIRA TANAKA - PR0057287 AGRAVADO Advogados: FULVIA FIGUEIREDO OLIVEIRA TANAKA - PR0057287 AGRAVADO AGRAVADO AGRAVADO AGRAVADO AGRAVADO AGRAVADO  RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO     EMENTA   1. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. REGULARIDADE. REQUISITOS. TEORIA MENOR. ARTIGO 28 DO CDC. A possibilidade de contraditório diferido (ou postergado), em incidentes processuais tais como a desconsideração da personalidade jurídica, integra o poder geral de cautela do magistrado para garantir a efetividade das ordens judiciais (arts. 297 e 301 do CPC/2015 e art. 765, CLT). Não há qualquer irregularidade no procedimento adotado. Ademais, no Processo do Trabalho aplica-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no art. 28, do Código de Defesa do Consumidor. Desta feita, "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (art. 28, §5º, CDC). Assim, não há impedimento para a inclusão na lide dos sócios que estavam no contrato social na época da prestação do serviço, tão pouco, se impede a aplicação da teria inversa da desconsideração da personalidade jurídica, que passou a ser expressamente prevista na legislação (Art. 133, § 2º; CPC). 2. Agravo de Petição conhecido e desprovido.     RELATÓRIO   Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo executado FARAGE KOURI contra a sentença de ID 84227ed, prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Natal, que deu provimento ao IDPJ requerido pelo, ora, agravado. A Decisão de ID c546949 determinou a abertura do procedimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a realização da ferramenta SERPRO para a inclusão no feito dos respectivos sócios da reclamada principal (R. M. NOR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA). Em suas razões de agravo (ID 8ad0ad3), o agravante, FARAGE KOURI, pede por sua exclusão do polo passivo, uma vez que não teriam sido esgotados os meios de execução contra a reclamada principal. Defende que assumiu o cargo de sócio a pedido de membros da Diretoria, tendo saído do quadro societário em 30.11.2019, pelo que deveria ser respeitado o período de eventual responsabilidade. Defende que desconhecia que, ao aceitar o cargo de sócio, pudesse ser responsabilizado pessoalmente pelos encargos trabalhistas das empresas, pelo que a situação se reveste de injustiça e ilegalidade. Assevera que não há, no feito, nenhuma prova de que houvesse infração legal ou fraude por sua parte, já que não teria praticado qualquer ato de má administração, nem haveria evidência de confusão patrimonial. O exequente/agravado se manifestou por contraminuta (ID 12f5049), pugnando pela aplicação da multa por litigância por má-fé. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Recurso tempestivo (ciência da Sentença em 07.11.2024 - ID adaa26a, e interposição das razões recursais em 13.11.2024 - ID 8ad0ad3; representação regular (ID e37cbba). Desnecessária a garantia do juízo, na forma do inciso II, do art. 855-A da CLT, razão pela qual deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento processual. Conheço do recurso.                 MÉRITO       Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e responsabilidade do sócio retirante.   Trata-se de execução de crédito trabalhista, na qual a reclamante MARLI ANOLINO BATISTA DE PAIVA obteve título executivo judicial em desfavor de R. M. NOR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, em forma de acordo judicial (ID b2c4941). No documento restou consignado que: "As litisconsortes não participam do presente acordo, sem prejuízo de, no futuro, caso haja inadimplência dos responsáveis solidários, sejam chamados a responder a lide na qualidade de integrantes do grupo econômico ou de sócios formais ou informais." O ajuste foi descumprido na sétima parcela, conforme noticiado pela reclamante (ID c0c2c34), que buscou o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios e empresas executadas: CÍCERO ALBERTO FERNANDES, FOREMAN CONFECCOES LTDA, FARAGE KOURI e ALEXANDRE KOURI. Salienta-se que desde a inicial, a obreira já incluiu no polo passivo da ação os sócios FARAGE KOURI e ALEXANDRE KOURI, além da empresa BELLATRIX SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. Iniciada a execução, foram realizadas as ferramentas eletrônicas contra a empresa reclamada e seus sócios, tendo restado infrutíferas, conforme despacho de ID 0a22f9a, determinando a suspensão da execução, ante a inexistência de patrimônio viável para salda a execução. Formulando o exequente o pedido (ID 1293636), que informou o encerramento da ação falimentar da reclamada principal, sem o pagamento de seu débito, foi instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID c546949), sendo promovida a intimação dos sócios executados, conforme determinado na decisão em questão, tendo o agravante apresentado sua defesa no ID 29c7983. No que concerne à regularidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a sentença se encontra assim fundamentada (ID 4227ed): "Inicialmente, verifica-se que os sócios das executadas há mais de 2 anos deixaram de integrar o quadro societário das empresas KOURI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (atualmente denominada ZUE - INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME) e GRAUNA CONSTRUCOES CIVIS LTDA (ID 2ed4682). Sendo assim, o patrimônio das referidas empresas não deve mais responder pelas dívidas dos sócios (Art. 10-A, da CLT), razão pela qual devem ser excluídas do polo passivo da demanda. Ultrapassado esse ponto, constata-se que as executadas não possuem qualquer patrimônio passível de execução, estando, aparentemente, insolventes. Seus sócios, ao seu turno, não se manifestaram acerca do incidente, nem demonstraram interesse em quitar as dívidas da empresa. (...) Diante disso, aplicando a teoria da desconsideração da personalidade jurídica direta e inversa, a execução deve ser redirecionada em desfavor de todos os sócios atuais e retirantes da executada, bem como das empresas por eles titularizadas, observando-se os critérios balizadores do art. 10 - A, da CLT"    O agravante, FARAGE KOURI, pede por sua exclusão do polo passivo, uma vez que não teriam sido esgotados os meios de execução contra a reclamada principal. Defende que assumiu o cargo de sócio a pedido de membros da Diretoria, tendo saído do quadro societário em 30.11.2019, pelo que deveria ser respeitado o período de eventual responsabilidade. Defende que desconhecia que, ao aceitar o cargo de sócio, pudesse ser responsabilizado pessoalmente pelos encargos trabalhistas das empresas, pelo que a situação se reveste de injustiça e ilegalidade. Assevera que não há, no feito, nenhuma prova de que houvesse infração legal ou fraude por sua parte, já que não teria praticado qualquer ato de má administração, nem haveria evidência de confusão patrimonial. Não merece acolhimento as pretensões do agravante. In casu, o que se percebe é que após o exaurimento das vias executórias em relação à executada, que não possuía bens passíveis de constrição aptos à satisfação do crédito obreiro, consoante diversos resultados infrutíferos por ocasião da utilização das ferramentas eletrônicas pelo Juízo de origem, a penhora sobre bens dos sócios revelou-se o caminho lícito e adequado à satisfação do crédito do reclamante. Assim, com supedâneo nos princípios que regem o processo trabalhista, exaurida a primeira via de execução dos bens da pessoa jurídica, foi determinada a desconsideração da personalidade jurídica da executada. O argumento trazido no Agravo, quanto a teoria utilizada, é um tanto quanto pueril, pois, no Processo do Trabalho é aplicada, sim, a "Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica", prevista no art. 28, do Código de Defesa do Consumidor, conforme pode ser lido em qualquer obra de doutrina ou verificado em qualquer pesquisa de jurisprudência. Conforme a mencionada norma - que integra o microssistema de proteção aos direitos de hipossuficientes - "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (art. 28, §5º, CDC), o que, sem grande esforço, supera a alegação trazida. Não se verifica na hipótese, ainda, qualquer cerceamento de defesa, pois o agravante foi incluído no polo passivo da execução de maneira regular e fundamentada, tanto assim, que apresentou suas razões de maneira tempestiva, julgadas conforme a sentença ora atacada. Ademais, os Arts. 297, 301 e 923 do CPC asseguram ao juiz tomar qualquer medida idônea para tutelar o direito, inclusive medidas constritivas de maneira cautelar ou, que se opte pelo contraditório diferido. A possibilidade de contraditório diferido (ou postergado), em incidentes processuais tais como a desconsideração da personalidade jurídica, integra o poder geral de cautela do magistrado, para garantir a efetividade das ordens judiciais. Não há qualquer irregularidade no procedimento adotado. Tanto é assim, que as partes foram regularmente intimadas, com ampla liberdade de argumentação e de produção de provas, o que valida o incidente. Não se vislumbra, portanto, qualquer agressão ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF/88). Destaca-se que para as execuções em favor de hipossuficientes - seja o consumidor na Justiça Comum, seja o trabalhador, no âmbito do Processo do Trabalho - basta o mero inadimplemento da PJ para que seus sócios sejam chamados para responder pelos créditos oriundos de decisão judicial. Nesta esteira, ilustrando os milhares de acórdãos que confirmam este entendimento, transcrevo a seguinte ementa do Col. TST: "(...) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266. FASE DE EXECUÇÃO. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, o recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal ao art. 5º, incisos II, XXII, LIV e LV, da Constituição Federal. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do CC, 28 do CDC e 795 do CPC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º, da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Agravo de instrumento não provido (TST - Ag: 461220165020013, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 25/05/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 27/05/2022, grifei).  Pelo que se vê, o procedimento adotado pelo juízo de origem é válido, permitiu o contraditório e observou os ditames legais, sendo a execução corretamente direcionada em desfavor dos agravantes, nada havendo a se reformar quanto ao tema. Veja-se que é pacífico a possibilidade da realização da desconsideração inversa da personalidade jurídica, conforme expressa autorização legal (CPC, art. 133, § 2º), utilizada nos mesmos moldes da considerada "comum", de modo que não conseguiu o agravante demonstrar alguma irregularidade no procedimento adotado pelo juízo de origem. Em relação ao argumento de que deixou a sociedade em 2019 e, portanto, não poderia ser executado, há má interpretação do agravante sobre a situação, uma vez que, como destacado, o executado pertence ao processo desde sua propositura, já constando no polo passivo da lide, quando da inicial. Esse argumento, inclusive, seque foi trazido ao feito em momento anterior, o que demonstra se tratar de uma inovação recursal, o que não pode ser aceita nesse momento processual. Ademais, o fundamento de que não mais é sócio da empresa e, portanto, não poderia ser responsabilizado pela dívida trabalhista ora executada, não encontra amparo na legislação. A responsabilidade do sócio retirante encontra fundamento na teoria do risco-proveito, segundo a qual aquele que se beneficiou do labor prestado pelo trabalhador ou teve proveito econômico ao tempo em que ostentava a condição de sócio deve responder com seu patrimônio pessoal. Uma vez prestado o trabalho, o trabalhador passa a ser credor de seu salário e demais verbas trabalhistas, sem importar o sucesso ou insucesso do empreendimento, seu trespasse a outros empresários ou qualquer outra questão destas esferas, conforme o princípio da alteridade (art. 2º, caput, CLT). Ademais, o caráter forfetário do salário traduz-se pelo fato de ser o pagamento do salário uma obrigação inescusável do empregador, independentemente da viabilidade do empreendimento econômico. Outrossim, desde que a Lei nº 13.467/17 acrescentou à CLT o art. 10-A, passando a legislação trabalhista a prever expressamente a responsabilidade patrimonial do sócio retirante (ex-sócio), que responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade, relativas ao período em que era sócio, desde que a ação trabalhista tenha sido ajuizada até 02 (dois) anos depois de averbada a modificação do contrato. Sendo a lide proposta em 19.02.2017 (ID cc07213) e tendo o sócio se retirado somente em 2019, não há como afastar sua responsabilidade integral e solidária com os demais executados. Destaca-se que Art. 10-A da CLT não exige a demonstração de fraude ou de abuso de direito para a desconsideração da personalidade jurídica, do que se conclui que, uma vez frustrada a execução em face da empresa, responsabiliza-se o sócio. Eis a redação do dispositivo celetista: "Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato". Como se vê, nos incisos do artigo 10-A, da CLT foi erigida uma ordem de preferência que deverá ser seguida para buscar o adimplemento da obrigação. Dessarte, primeiramente responde a empresa ou o devedor principal. Se não for possível a satisfação do crédito em sua integralidade, tal responsabilidade recai sobre os atuais sócios. O sócio retirante, se necessário, completa a denominada "cadeia de responsabilidades'', podendo ser demandado se as hipóteses anteriores restarem frustradas. No caso dos autos, resta incontroverso que a agravante compôs o quadro societário da empresa durante a duração do contrato de trabalho do exequente, não subsistindo dúvidas de que se beneficiou do labor do obreiro. Logo, são desarrazoadas as impugnações tecidas pelo insurgente acerca do marco de limitação temporal para sua responsabilização, bem assim, quanto a uma suposta isenção quanto aos rumos da empresa, ainda mais considerando quando à data do ajuizamento da presente reclamatória ainda era sócia da ré. Tais motivos são bastantes e suficientes para que o agravante seja chamado a responder pelos encargos trabalhistas impagos. Lado outro, segundo já descrito no breve relatório que inaugurou esta fundamentação, as inúmeras diligências executivas realizadas em face da pessoa jurídica e dos demais sócios deitam por terra qualquer alegação de violação à ordem de preferência da execução prevista no art. 10-A da CLT. Ademais, apesar de ser um direito do devedor subsidiário exigir que primeiro sejam excutidos os bens dos devedores principais, conforme disposto no §1º, do art. 795, do CPC/2015, art. 827, parágrafo único e art. 1.024, ambos do CC/2002 (aplicados por analogia), cabe a ele o encargo de indicar bens "livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito", ônus do qual o agravante não se desincumbiu. Menciona-se, oportunamente, que eventual discussão a respeito suposta fraude cometida pelos sócios em desfavor da executada, ou ainda a limitação de responsabilidade de cada um, conforme contrato social, não é matéria afeta a esta seara Trabalhista, cabendo ao prejudicado vindicar seu direito de regresso pelas vias adequadas. Neste contexto, os argumentos recursais não são aptos a infirmar o que decisum de primeiro grau, que deve ser mantido incólume, por seus próprios e esmerados fundamentos. Agravo desprovido.           CONCLUSÃO     Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO   Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data,sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Carlos Newton Pinto (Relator), Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição, nos termos da fundamentação. Obs: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares.O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente processo para compor o quórum mínimo. Natal, 23 de abril de 2025.       CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Relator           NATAL/RN, 25 de abril de 2025. INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ZKF PROMOCAO DE VENDAS LTDA
  10. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO 0000246-84.2017.5.21.0003 : FARAGE KOURI : MARLI ANOLINO BATISTA DE PAIVA E OUTROS (9)       PROCESSO nº 0000246-84.2017.5.21.0003 (AP) AGRAVANTE: FARAGE KOURI AGRAVANTE Advogados: LILIAM CRISTINA RIBEIRO MILAN - PR21345, FULVIA FIGUEIREDO OLIVEIRA TANAKA - PR0057287  AGRAVADO: MARLI ANOLINO BATISTA DE PAIVA, R. M. NOR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, FOREMAN CONFECCOES LTDA, BELLATRIX SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME, ALEXANDRE KOURI, CICERO ALBERTO FERNANDES DOS SANTOS, FABIANA PEREIRA DE ANDRADE, TANYTEX PROMOCAO DE VENDAS LTDA , ZKF PROMOCAO DE VENDAS LTDA, Z TEC MALHAS LTDA - ME AGRAVADO Advogados: PRISCILA LUCENA VERISSIMO BARROSO - RN0011768 AGRAVADO AGRAVADO Advogados: FULVIA FIGUEIREDO OLIVEIRA TANAKA - PR0057287 AGRAVADO Advogados: FULVIA FIGUEIREDO OLIVEIRA TANAKA - PR0057287 AGRAVADO AGRAVADO AGRAVADO AGRAVADO AGRAVADO AGRAVADO  RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO     EMENTA   1. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. REGULARIDADE. REQUISITOS. TEORIA MENOR. ARTIGO 28 DO CDC. A possibilidade de contraditório diferido (ou postergado), em incidentes processuais tais como a desconsideração da personalidade jurídica, integra o poder geral de cautela do magistrado para garantir a efetividade das ordens judiciais (arts. 297 e 301 do CPC/2015 e art. 765, CLT). Não há qualquer irregularidade no procedimento adotado. Ademais, no Processo do Trabalho aplica-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no art. 28, do Código de Defesa do Consumidor. Desta feita, "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (art. 28, §5º, CDC). Assim, não há impedimento para a inclusão na lide dos sócios que estavam no contrato social na época da prestação do serviço, tão pouco, se impede a aplicação da teria inversa da desconsideração da personalidade jurídica, que passou a ser expressamente prevista na legislação (Art. 133, § 2º; CPC). 2. Agravo de Petição conhecido e desprovido.     RELATÓRIO   Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo executado FARAGE KOURI contra a sentença de ID 84227ed, prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Natal, que deu provimento ao IDPJ requerido pelo, ora, agravado. A Decisão de ID c546949 determinou a abertura do procedimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a realização da ferramenta SERPRO para a inclusão no feito dos respectivos sócios da reclamada principal (R. M. NOR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA). Em suas razões de agravo (ID 8ad0ad3), o agravante, FARAGE KOURI, pede por sua exclusão do polo passivo, uma vez que não teriam sido esgotados os meios de execução contra a reclamada principal. Defende que assumiu o cargo de sócio a pedido de membros da Diretoria, tendo saído do quadro societário em 30.11.2019, pelo que deveria ser respeitado o período de eventual responsabilidade. Defende que desconhecia que, ao aceitar o cargo de sócio, pudesse ser responsabilizado pessoalmente pelos encargos trabalhistas das empresas, pelo que a situação se reveste de injustiça e ilegalidade. Assevera que não há, no feito, nenhuma prova de que houvesse infração legal ou fraude por sua parte, já que não teria praticado qualquer ato de má administração, nem haveria evidência de confusão patrimonial. O exequente/agravado se manifestou por contraminuta (ID 12f5049), pugnando pela aplicação da multa por litigância por má-fé. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Recurso tempestivo (ciência da Sentença em 07.11.2024 - ID adaa26a, e interposição das razões recursais em 13.11.2024 - ID 8ad0ad3; representação regular (ID e37cbba). Desnecessária a garantia do juízo, na forma do inciso II, do art. 855-A da CLT, razão pela qual deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento processual. Conheço do recurso.                 MÉRITO       Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e responsabilidade do sócio retirante.   Trata-se de execução de crédito trabalhista, na qual a reclamante MARLI ANOLINO BATISTA DE PAIVA obteve título executivo judicial em desfavor de R. M. NOR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, em forma de acordo judicial (ID b2c4941). No documento restou consignado que: "As litisconsortes não participam do presente acordo, sem prejuízo de, no futuro, caso haja inadimplência dos responsáveis solidários, sejam chamados a responder a lide na qualidade de integrantes do grupo econômico ou de sócios formais ou informais." O ajuste foi descumprido na sétima parcela, conforme noticiado pela reclamante (ID c0c2c34), que buscou o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios e empresas executadas: CÍCERO ALBERTO FERNANDES, FOREMAN CONFECCOES LTDA, FARAGE KOURI e ALEXANDRE KOURI. Salienta-se que desde a inicial, a obreira já incluiu no polo passivo da ação os sócios FARAGE KOURI e ALEXANDRE KOURI, além da empresa BELLATRIX SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. Iniciada a execução, foram realizadas as ferramentas eletrônicas contra a empresa reclamada e seus sócios, tendo restado infrutíferas, conforme despacho de ID 0a22f9a, determinando a suspensão da execução, ante a inexistência de patrimônio viável para salda a execução. Formulando o exequente o pedido (ID 1293636), que informou o encerramento da ação falimentar da reclamada principal, sem o pagamento de seu débito, foi instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID c546949), sendo promovida a intimação dos sócios executados, conforme determinado na decisão em questão, tendo o agravante apresentado sua defesa no ID 29c7983. No que concerne à regularidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a sentença se encontra assim fundamentada (ID 4227ed): "Inicialmente, verifica-se que os sócios das executadas há mais de 2 anos deixaram de integrar o quadro societário das empresas KOURI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (atualmente denominada ZUE - INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME) e GRAUNA CONSTRUCOES CIVIS LTDA (ID 2ed4682). Sendo assim, o patrimônio das referidas empresas não deve mais responder pelas dívidas dos sócios (Art. 10-A, da CLT), razão pela qual devem ser excluídas do polo passivo da demanda. Ultrapassado esse ponto, constata-se que as executadas não possuem qualquer patrimônio passível de execução, estando, aparentemente, insolventes. Seus sócios, ao seu turno, não se manifestaram acerca do incidente, nem demonstraram interesse em quitar as dívidas da empresa. (...) Diante disso, aplicando a teoria da desconsideração da personalidade jurídica direta e inversa, a execução deve ser redirecionada em desfavor de todos os sócios atuais e retirantes da executada, bem como das empresas por eles titularizadas, observando-se os critérios balizadores do art. 10 - A, da CLT"    O agravante, FARAGE KOURI, pede por sua exclusão do polo passivo, uma vez que não teriam sido esgotados os meios de execução contra a reclamada principal. Defende que assumiu o cargo de sócio a pedido de membros da Diretoria, tendo saído do quadro societário em 30.11.2019, pelo que deveria ser respeitado o período de eventual responsabilidade. Defende que desconhecia que, ao aceitar o cargo de sócio, pudesse ser responsabilizado pessoalmente pelos encargos trabalhistas das empresas, pelo que a situação se reveste de injustiça e ilegalidade. Assevera que não há, no feito, nenhuma prova de que houvesse infração legal ou fraude por sua parte, já que não teria praticado qualquer ato de má administração, nem haveria evidência de confusão patrimonial. Não merece acolhimento as pretensões do agravante. In casu, o que se percebe é que após o exaurimento das vias executórias em relação à executada, que não possuía bens passíveis de constrição aptos à satisfação do crédito obreiro, consoante diversos resultados infrutíferos por ocasião da utilização das ferramentas eletrônicas pelo Juízo de origem, a penhora sobre bens dos sócios revelou-se o caminho lícito e adequado à satisfação do crédito do reclamante. Assim, com supedâneo nos princípios que regem o processo trabalhista, exaurida a primeira via de execução dos bens da pessoa jurídica, foi determinada a desconsideração da personalidade jurídica da executada. O argumento trazido no Agravo, quanto a teoria utilizada, é um tanto quanto pueril, pois, no Processo do Trabalho é aplicada, sim, a "Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica", prevista no art. 28, do Código de Defesa do Consumidor, conforme pode ser lido em qualquer obra de doutrina ou verificado em qualquer pesquisa de jurisprudência. Conforme a mencionada norma - que integra o microssistema de proteção aos direitos de hipossuficientes - "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (art. 28, §5º, CDC), o que, sem grande esforço, supera a alegação trazida. Não se verifica na hipótese, ainda, qualquer cerceamento de defesa, pois o agravante foi incluído no polo passivo da execução de maneira regular e fundamentada, tanto assim, que apresentou suas razões de maneira tempestiva, julgadas conforme a sentença ora atacada. Ademais, os Arts. 297, 301 e 923 do CPC asseguram ao juiz tomar qualquer medida idônea para tutelar o direito, inclusive medidas constritivas de maneira cautelar ou, que se opte pelo contraditório diferido. A possibilidade de contraditório diferido (ou postergado), em incidentes processuais tais como a desconsideração da personalidade jurídica, integra o poder geral de cautela do magistrado, para garantir a efetividade das ordens judiciais. Não há qualquer irregularidade no procedimento adotado. Tanto é assim, que as partes foram regularmente intimadas, com ampla liberdade de argumentação e de produção de provas, o que valida o incidente. Não se vislumbra, portanto, qualquer agressão ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF/88). Destaca-se que para as execuções em favor de hipossuficientes - seja o consumidor na Justiça Comum, seja o trabalhador, no âmbito do Processo do Trabalho - basta o mero inadimplemento da PJ para que seus sócios sejam chamados para responder pelos créditos oriundos de decisão judicial. Nesta esteira, ilustrando os milhares de acórdãos que confirmam este entendimento, transcrevo a seguinte ementa do Col. TST: "(...) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266. FASE DE EXECUÇÃO. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, o recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal ao art. 5º, incisos II, XXII, LIV e LV, da Constituição Federal. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do CC, 28 do CDC e 795 do CPC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º, da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Agravo de instrumento não provido (TST - Ag: 461220165020013, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 25/05/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 27/05/2022, grifei).  Pelo que se vê, o procedimento adotado pelo juízo de origem é válido, permitiu o contraditório e observou os ditames legais, sendo a execução corretamente direcionada em desfavor dos agravantes, nada havendo a se reformar quanto ao tema. Veja-se que é pacífico a possibilidade da realização da desconsideração inversa da personalidade jurídica, conforme expressa autorização legal (CPC, art. 133, § 2º), utilizada nos mesmos moldes da considerada "comum", de modo que não conseguiu o agravante demonstrar alguma irregularidade no procedimento adotado pelo juízo de origem. Em relação ao argumento de que deixou a sociedade em 2019 e, portanto, não poderia ser executado, há má interpretação do agravante sobre a situação, uma vez que, como destacado, o executado pertence ao processo desde sua propositura, já constando no polo passivo da lide, quando da inicial. Esse argumento, inclusive, seque foi trazido ao feito em momento anterior, o que demonstra se tratar de uma inovação recursal, o que não pode ser aceita nesse momento processual. Ademais, o fundamento de que não mais é sócio da empresa e, portanto, não poderia ser responsabilizado pela dívida trabalhista ora executada, não encontra amparo na legislação. A responsabilidade do sócio retirante encontra fundamento na teoria do risco-proveito, segundo a qual aquele que se beneficiou do labor prestado pelo trabalhador ou teve proveito econômico ao tempo em que ostentava a condição de sócio deve responder com seu patrimônio pessoal. Uma vez prestado o trabalho, o trabalhador passa a ser credor de seu salário e demais verbas trabalhistas, sem importar o sucesso ou insucesso do empreendimento, seu trespasse a outros empresários ou qualquer outra questão destas esferas, conforme o princípio da alteridade (art. 2º, caput, CLT). Ademais, o caráter forfetário do salário traduz-se pelo fato de ser o pagamento do salário uma obrigação inescusável do empregador, independentemente da viabilidade do empreendimento econômico. Outrossim, desde que a Lei nº 13.467/17 acrescentou à CLT o art. 10-A, passando a legislação trabalhista a prever expressamente a responsabilidade patrimonial do sócio retirante (ex-sócio), que responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade, relativas ao período em que era sócio, desde que a ação trabalhista tenha sido ajuizada até 02 (dois) anos depois de averbada a modificação do contrato. Sendo a lide proposta em 19.02.2017 (ID cc07213) e tendo o sócio se retirado somente em 2019, não há como afastar sua responsabilidade integral e solidária com os demais executados. Destaca-se que Art. 10-A da CLT não exige a demonstração de fraude ou de abuso de direito para a desconsideração da personalidade jurídica, do que se conclui que, uma vez frustrada a execução em face da empresa, responsabiliza-se o sócio. Eis a redação do dispositivo celetista: "Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato". Como se vê, nos incisos do artigo 10-A, da CLT foi erigida uma ordem de preferência que deverá ser seguida para buscar o adimplemento da obrigação. Dessarte, primeiramente responde a empresa ou o devedor principal. Se não for possível a satisfação do crédito em sua integralidade, tal responsabilidade recai sobre os atuais sócios. O sócio retirante, se necessário, completa a denominada "cadeia de responsabilidades'', podendo ser demandado se as hipóteses anteriores restarem frustradas. No caso dos autos, resta incontroverso que a agravante compôs o quadro societário da empresa durante a duração do contrato de trabalho do exequente, não subsistindo dúvidas de que se beneficiou do labor do obreiro. Logo, são desarrazoadas as impugnações tecidas pelo insurgente acerca do marco de limitação temporal para sua responsabilização, bem assim, quanto a uma suposta isenção quanto aos rumos da empresa, ainda mais considerando quando à data do ajuizamento da presente reclamatória ainda era sócia da ré. Tais motivos são bastantes e suficientes para que o agravante seja chamado a responder pelos encargos trabalhistas impagos. Lado outro, segundo já descrito no breve relatório que inaugurou esta fundamentação, as inúmeras diligências executivas realizadas em face da pessoa jurídica e dos demais sócios deitam por terra qualquer alegação de violação à ordem de preferência da execução prevista no art. 10-A da CLT. Ademais, apesar de ser um direito do devedor subsidiário exigir que primeiro sejam excutidos os bens dos devedores principais, conforme disposto no §1º, do art. 795, do CPC/2015, art. 827, parágrafo único e art. 1.024, ambos do CC/2002 (aplicados por analogia), cabe a ele o encargo de indicar bens "livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito", ônus do qual o agravante não se desincumbiu. Menciona-se, oportunamente, que eventual discussão a respeito suposta fraude cometida pelos sócios em desfavor da executada, ou ainda a limitação de responsabilidade de cada um, conforme contrato social, não é matéria afeta a esta seara Trabalhista, cabendo ao prejudicado vindicar seu direito de regresso pelas vias adequadas. Neste contexto, os argumentos recursais não são aptos a infirmar o que decisum de primeiro grau, que deve ser mantido incólume, por seus próprios e esmerados fundamentos. Agravo desprovido.           CONCLUSÃO     Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO   Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data,sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Carlos Newton Pinto (Relator), Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição, nos termos da fundamentação. Obs: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares.O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente processo para compor o quórum mínimo. Natal, 23 de abril de 2025.       CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Relator           NATAL/RN, 25 de abril de 2025. INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - Z TEC MALHAS LTDA - ME
  11. 28/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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