Maria Aparecida Guimarães x Tratorsul Maquinas Agricolas S/A
Número do Processo:
0000242-47.2025.8.16.0135
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Piraí do Sul
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Piraí do Sul | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0000242-47.2025.8.16.0135 Processo: 0000242-47.2025.8.16.0135 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$16.768,31 Embargante(s): MARIA APARECIDA GUIMARÃES Embargado(s): TRATORSUL MAQUINAS AGRICOLAS S/A Vistos e examinados. 1. Trata-se de embargos de terceiro manejados por MARIA APARECIDA GUIMARÃES em face de TRATORSUL MAQUINAS AGRÍCOLAS S/A, em que aduz, em síntese: a) que a embargada ajuizou execução de título extrajudicial em face de Cassiano Adão Pulchaski (ex-marido da embargante) e de Terezinha de Fátima Oles Pulchaski; b) que o imóvel penhorado de matrícula nº 6.190 (avaliado em mov. 236) pertence também a embargante e a seus pais. Conforme descrito na matrícula, são quatro proprietários e a embargante está residindo no local; c) que recentemente fez acordos e assumiu dívidas deixadas por Cassiano (realizadas durante a união do casal) justamente para que a casa não fosse penhorada, quando foi surpreendida pela citação nestes autos; d) que, em que pese a embargante tenha preferência na arrematação do imóvel, não dispõe de recursos financeiros para adquiri-lo e não tem condições de comprar outro imóvel para residir.; d) que a penhora é nula, vez que foi penhorado 100% do imóvel, em que pese o executado ser proprietário de apenas 25%; e) que em se tratando de bem de família, o imóvel é impenhorável. Pugnou pela suspensão liminar da penhora e, ao final, pela declaração da nulidade da penhora. A decisão de mov. 13 determinou a emenda da inicial devendo a embargante apresentar elementos probatórios que comprovem que o imóvel em discussão se trata, de fato, de bem de família e serve de moradia. A embargante apresentou declarações firmadas pelos seus vizinhos (mov. 19.2), fotografias (mov. 19.3) e vídeos (movs. 19.4/19.7). Vieram-me os autos conclusos, DECIDO. 2. Nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil: “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”. No presente caso, em uma análise preliminar e superficial, próprio das medidas de urgência, cuja cognição não é exauriente, entendo que a embargante preenche os requisitos legais para ajuizar a presente ação. Isso porque, o documento constante nos movimentos 1.5, consistente na matrícula do imóvel objeto de discussão, posiciona a embargante como proprietária, juntamente com o seu ex-companheiro, ora executado, corroborando com as alegações formuladas na peça exordial. Assim, por vislumbrar que a embargante preenche os requisitos legais, quais sendo prova sumária de posse, domínio ou qualidade de terceiro nos termos do art. 677 do CPC, RECEBO os presentes embargos de terceiro. 3. DEFIRO o pedido de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita em favor do embargante. 4. DO EFEITO SUSPENSIVO A concessão de medida liminar em ação de Embargos de Terceiro é disciplinada no artigo 678 do Código de Processo Civil, o qual dispõe o seguinte: Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente. Logo, para a concessão da liminar em ação de Embargos de Terceiros é suficiente a demonstração da plausibilidade da alegação da propriedade ou da posse do bem objeto de constrição, não se cogitando a exigência de periculum in mora. Visto isso, considerando que a finalidade dos embargos de terceiro é a defesa da posse, e existindo prova sumária desta, bem como, comprovada a condição de terceiro, deve ser deferida a liminar pleiteada, de modo a se possibilitar a dilação probatória e evitar eventual incorreção no provimento jurisdicional nos autos da execução. No caso em comento, a embargante alega que o imóvel penhorado também lhe pertence, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento), e que a penhora é ilegal, vez que além de ter sido integralmente penhorado, o imóvel se trata de bem de família, servindo como a sua residência. Segundo o art. 843 do CPC, é possível a penhora de bem indivisível que tenha mais de um titular, ficando resguardado ao coproprietário o equivalente em dinheiro da sua quota-parte no bem. Além disso, os coproprietários têm preferência à aquisição da quota-parte do devedor. Confira-se: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. §1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Desse modo, verifica-se que, independentemente da oposição dos embargos de terceiro, a própria lei oferece proteção automática aos coproprietários, dando-lhes preferência na arrematação do bem. Em consulta aos autos da Execução nº 0000125-71.2016.8.16.0135, verifiquei que a copropriedade do imóvel foi observada, pois foi determinada a intimação dos coproprietários, tendo a embargante inclusive constituído procurador para lhe representar nos autos (mov. 281 dos autos principais). Não obstante, a embargante pontua, ainda, a impenhorabilidade do mencionado imóvel, sob o argumento de ser bem de família. Nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90, o imóvel residencial da entidade familiar é impenhorável, ressalvadas as exceções previstas na própria Lei. Tem-se, assim, conforme entendimento corrente, que a referida proteção pressupõe a comprovação da utilização do imóvel como residência permanente, sendo ainda o único imóvel de propriedade do devedor. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado 364, deu interpretação extensiva à impenhorabilidade, que abarca também o imóvel pertencentes a pessoas solteiras, separadas e viúvas. Ainda, convém destacar que o STJ considera impenhorável bem de família indivisível em sua totalidade, para que não se torne ineficaz a proteção legal, que pode ser arguida por terceiro coproprietário. Nesse sentido, confira-se: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. BEM INDIVISÍVEL. IMPENHORABILIDADE DA TOTALIDADE DO BEM. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE NÃO OPONIBILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA EM RAZÃO DA NATUREZA DA EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CORRESPONDÊNCIA COM OS FATOS PROCESSUAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. I - Na origem, cuida-se de embargos de terceiros opostos nos autos de execução fiscal movida pela Fazenda do Município de São Paulo objetivando desconstituir penhora sobre fração de imóvel. II - A fração de imóvel indivisível pertencente ao executado, protegida pela impenhorabilidade do bem de família, da mesma forma como aquela parte pertencente ao coproprietário não atingido pela execução, não pode ser penhorada sob pena de desvirtuamento da proteção erigida pela Lei n. 8.009/1990. Precedentes: AgInt no AREsp n. 573.226/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 10/2/2017; e REsp n. 1.227.366-RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe de 17/11/2014. III - A alegação da parte agravante de que o caso dos autos se enquadra na exceção legal prevista no art. 3º da Lei n. 8.009/90, a qual prevê a não oponibilidade da impenhorabilidade do bem de família à execução fiscal movida para a cobrança de imposto predial ou territorial (IPTU), não corresponde à verdade dos fatos, o que denota tentativa de alteração da inequívoca verdade processual e indução desta Corte a erro. IV - Agravo interno improvido, com fixação de multa.” (AgInt no REsp n. 1.776.494/SP, relator Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1/3/2019.) Neste sentido, com o fito de comprovar as suas alegações, a embargante trouxe à baila os seguintes elementos probatórios: a) Cópia da Matrícula nº 6.190 do CRI de Piraí do Sul/PR (mov. 1.5), que detalha os proprietários do imóvel nos seguintes termos (p. 02): b) Faturas de internet emitidas em nome da filha da embargante, Sra. Leticia Carolina Guimarães Rodrigues, referente ao período compreendido entre 11/2024 e 02/2025 (mov. 7.2); c) Certidão emitida pelo SRI de Piraí do Sul/PR que informa que além do imóvel em discussão, a embargante não é proprietária de outros imóveis, nos seguintes termos (mov. 11.3): d) Declarações firmadas por 03 (três) pessoas que se identificam como vizinhos da embargante e afirmam que esta reside no imóvel em discussão desde o ano de 2022 (mov. 19.2); e) Fotografias (mov. 19.3); e f) Vídeos de uma área rural identificada pela parte autora como sendo o imóvel em discussão (movs. 19.4/19.7). Na espécie, há indícios de que a embargante reside no imóvel objeto de constrição. Da mesma sorte, a embargante comprova que não tem outros imóveis, a sinalizar que lá reside. Desse modo, reputo prudente manter a suspensão dos atos de constrição ordenados no bojo da execução principal, até o julgamento dos Embargos de Terceiro e melhor análise dos fatos e direito aplicável ao caso, pois a espera pelo julgamento poderá trazer à embargante danos de difícil reparação (perda de sua moradia). Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR e determino a MANUTENÇÃO da Embargante na posse do imóvel objeto da matrícula nº 6.190 do CRI de Piraí do Sul, até ulterior deliberação. 5. Distribua-se por dependência aos autos do processo n° 0000125-71.2016.8.16.0135. Junte-se cópia da presente decisão no bojo dos autos principais. 6. Certifique-se nos autos principais a interposição dos presentes embargos de terceiro. 7. Após, cite-se o embargado, com as advertências legais, para que apresente contestação, no prazo legal. 8. Ato contínuo, intime-se a parte embargante para a apresentação de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Na sequência, concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para a especificação das provas que pretendem produzir. 10. Após, voltem conclusos. 11. A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações. 12. Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul/PR (Datado e assinado digitalmente) Nicolas Dorado de Oliveira Juiz Substituto