A.M.C. Têxtil Ltda. x Rosa Maria Tury Blumer Me
Número do Processo:
0000236-26.2021.8.26.0095
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Brotas - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Brotas - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000236-26.2021.8.26.0095 (processo principal 1000708-15.2018.8.26.0095) - Cumprimento de sentença - Duplicata - A.m.c. Têxtil Ltda. - Rosa Maria Tury Blumer Me - Vistos. Trata-se de pedido de penhora, no qual a exequente pretende atingir os bens de Mauro Parente, supostamente por manter relação de união estável com a executada Rosa Maria Tury Blumer. Conforme sustentando pela exequente, a executada e seu companheiro dividem a mesma residência, em bairro modesto, além de realizarem viagens nacionais e internacionais, o que configuram indícios de ocultação de bens, pois, em verdade, possuem renda suficiente para pagamento do débito, embora até o presente momento, não tenha havido sucesso na penhora de bens em nome da executada. Pede, ainda, o bloqueio da CNH e passaporte da executada, como meio coercitivo ao pagamento do débito em execução. Decide-se. Ocorre que o débito em execução teve origem em duplicatas datadas do ano de 2013, conforme documentação constante nos autos principais. As fotografias extraída de redes sociais, além de não comprovarem satisfatoriamente a suposta união estável, datam deste e do ano de 2024. Na hipótese de reconhecimento da união estável, os bens sujeitos à possível penhora seriam somente aqueles adquiridos na constância da união estável. Isso se dá, porque, para esta situação de fato, adota-se como regime de bens, o regime da comunhão parcial, à falta de estipulação em contrário pelos companheiros, por força do art. 1.725 do Código Civil. Os elementos de prova trazidos pela exequente não permitiriam determinar a data de início da suposta união estável, havendo um longo intervalo temporal entre a contração das dívidas em execução e o presente momento, tornando altamente questionável a existência da alegada união àquele tempo. Por isso, fica indeferida a penhora de bens em nome do supostos convivente da executada. Quanto ao pedido de bloqueio de passaporte e CNH da executada, ressalta-se que a questão de sua viabilidade encontra-se em discussão no âmbito do Tema 1.137 do STJ, havendo determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Assim, até definição da tese a ser aplicada ao caso, o pedido deve ser, por ora, indeferido. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de suspensão da ação (art. 921 do CPC). Intimem-se. - ADV: MARCOS ANTONIO CAMPANATI (OAB 97700/SP), CLAYTON ALVES DE CARVALHO (OAB 18275/SC), JACKSON ANDRÉ DE SÁ (OAB 9162/SC)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Brotas - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000236-26.2021.8.26.0095 (processo principal 1000708-15.2018.8.26.0095) - Cumprimento de sentença - Duplicata - A.m.c. Têxtil Ltda. - Rosa Maria Tury Blumer Me - Vistos. Trata-se de pedido de penhora, no qual a exequente pretende atingir os bens de Mauro Parente, supostamente por manter relação de união estável com a executada Rosa Maria Tury Blumer. Conforme sustentando pela exequente, a executada e seu companheiro dividem a mesma residência, em bairro modesto, além de realizarem viagens nacionais e internacionais, o que configuram indícios de ocultação de bens, pois, em verdade, possuem renda suficiente para pagamento do débito, embora até o presente momento, não tenha havido sucesso na penhora de bens em nome da executada. Pede, ainda, o bloqueio da CNH e passaporte da executada, como meio coercitivo ao pagamento do débito em execução. Decide-se. Ocorre que o débito em execução teve origem em duplicatas datadas do ano de 2013, conforme documentação constante nos autos principais. As fotografias extraída de redes sociais, além de não comprovarem satisfatoriamente a suposta união estável, datam deste e do ano de 2024. Na hipótese de reconhecimento da união estável, os bens sujeitos à possível penhora seriam somente aqueles adquiridos na constância da união estável. Isso se dá, porque, para esta situação de fato, adota-se como regime de bens, o regime da comunhão parcial, à falta de estipulação em contrário pelos companheiros, por força do art. 1.725 do Código Civil. Os elementos de prova trazidos pela exequente não permitiriam determinar a data de início da suposta união estável, havendo um longo intervalo temporal entre a contração das dívidas em execução e o presente momento, tornando altamente questionável a existência da alegada união àquele tempo. Por isso, fica indeferida a penhora de bens em nome do supostos convivente da executada. Quanto ao pedido de bloqueio de passaporte e CNH da executada, ressalta-se que a questão de sua viabilidade encontra-se em discussão no âmbito do Tema 1.137 do STJ, havendo determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Assim, até definição da tese a ser aplicada ao caso, o pedido deve ser, por ora, indeferido. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de suspensão da ação (art. 921 do CPC). Intimem-se. - ADV: JACKSON ANDRÉ DE SÁ (OAB 9162/SC), MARCOS ANTONIO CAMPANATI (OAB 97700/SP), CLAYTON ALVES DE CARVALHO (OAB 18275/SC)