Procuradoria Geral Do Estado Do Rio De Janeiro x Alexandre Portugal, e outros
Número do Processo:
0000229-49.2024.8.19.0022
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin- Núcleo de Dívida Ativa
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin- Núcleo de Dívida Ativa | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTARGA MEDICAL S.A. opôs Embargos de Declaração contra a decisão de id 2267-2268, aduzindo, que a r. decisão embargada deixou de analisar e fundamentar adequadamente, com o devido enfrentamento dos requerimentos essenciais a viabilização da atividade empresarial desenvolvida pela Targa. Segue dizendo, que conforme fls. 2.523, requereu-se expressamente a liberação dos imóveis em seu nome (matrículas 1902, 1903, 1904, 1905 e 1906), a fim de que possam ser utilizados como garantias em empréstimos bancários destinados ao financiamento de capital de giro e dos débitos vencidos e a vencer . Contudo, o r. decisum embargado restou silente quanto a esse pedido, não tendo enfrentado o pleito formulado. Acrescenta, ainda, que apesar de consignar que os requerimentos formulados pela Requerida, fogem à competência deste Juízo, cabendo a esta endereçar seu pleito junto aos respectivos órgãos (fls. 2.675), a r. decisão embargada assim não justificou. Requereu o acolhimento dos Embargos de Declaração sanando as omissões apontadas. DECIDO. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material, conforme preceitua o art. 1022 do CPC. Quanto à decisão de id 2267-2.268 não há qualquer omissão, eis que os pedidos do Embargante, no sentido de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil (RFB), à Procuradoria Geral da Fazenda Estadual do Rio De Janeiro (PGE-RJ) e à Secretaria da Fazenda Estadual do Rio De Janeiro (SEFAZ-RJ), a fim de que restabeleçam os parcelamentos e a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil ( RDB) Administração Aduaneira, para determinar suspensão imediata de qualquer processo de pena de perdimento de matéria-prima (item 22), com dilação de prazo por mais 90 diaspara que ocorram as devidas liberações, fogem à competência deste Juízo. Neste ponto, mantenho a decisão Embargada, tal como lançada. Assiste razão ao Embargante, quanto a ausência de manifestação deste Juízo em relação ao pedido de levantamento da indisponibilidade dos bens imóveis. Porém, observo que os bens sobre os quais recaiu o decreto de indisponibilidade não são de propriedade da TARGA S/A. Desta forma, nada a prover quanto ao petitório de id 2523.