Processo nº 00002231020128050036
Número do Processo:
0000223-10.2012.8.05.0036
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000223-10.2012.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ EXEQUENTE: HELENA VIRGINIA DE JESUS Advogado(s): CAIO SOARES SILVEIRA registrado(a) civilmente como CAIO SOARES SILVEIRA (OAB:BA31564) EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137), ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB:PE28467), PAULO ANTONIO MULLER (OAB:RS13449) DECISÃO Vistos, etc. Tratam os autos de cumprimento de sentença, nos quais, em face da decisão de Id 427126692, foi interposto Agravo de Instrumento sob nº 8004856-16.2024.8.05.0000 cujo recurso foi provido, conforme excerto adiante transcrito: Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a decisão atacada (ID 427126692) determinando, por consequência, o desfazimento da constrição implementada na origem e a consequente interrupção de qualquer transferência de quantias em favor da exequente, devendo o juízo de primeiro grau proferir nova decisão sobre os cálculos que foram apresentados pela exequente no ID 420357633, analisando sua correspondência com os parâmetros fixados na decisão que julgou a impugnação e a manifestação que a executada apresentou a respeito desses cálculos no evento de ID 424941476. Oportunamente, recomenda-se ao juízo primevo que aplique as sanções processuais cabíveis caso a exequente ou o executado continuem a ignorar - na execução dos cálculos ou nas manifestações a respeito deles - os parâmetros já fixados na decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença, causando tumulto e retardando a definição do processo. Em atendimento à referida decisão da S. Instância, foram realizadas duas tentativas de transferência eletrônica do valor de R$27.019,73 (vinte e sete mil dezenove reais e setenta e três centavos) em favor do BANCO BMG S.A., conforme dados bancários por este informado, porém sem sucesso, visto que os alvarás foram rejeitados, conforme se vê nos Ids 482701492 e 502802826, ambos com a seguinte mensagem de erro: "Erro: Não foi possível executar este Alvará. Número da conta do usuário recebedor inexistente ou inválido". Doutro ponto, considerando as divergências dos cálculos apresentados pelas partes, foi determinado à Secretaria do Juízo elaborar novos cálculos, os quais foram juntados em Id 479580293 e seus anexos. Dada vista às partes, o Executado manifestou discordância com os cálculos mencionados, sob o argumento de que não foi abatido o valor do bloqueio judicial realizado no importe de R$27.019,73 (vinte e sete mil e dezenove reais e setenta e três centavos), e assim, requer que seja considerado como saldo remanescente os valores apresentados em planilha de Id 472498242. Já a Exequente, em suas razões, considerando que não houve o pagamento pela Executada no importe de R$27.019,73 (vinte e sete mil e dezenove reais e setenta e três centavos), requer a homologação dos cálculos no valor de R$32.006,86 (trinta e dois mil e seis reais e oitenta e seis centavos), com intimação da Executada para realizar o depósito do saldo remanescente, acrescido de multa de dez por cento, bem como honorários advocatícios no mesmo patamar, totalizando o importe de R$38.408,23 (trinta e oito mil quatrocentos e oito reais e vinte e três centavos). Pois bem. Considerando o teor da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento sob nº 8004856-16.2024.8.05.0000, cuja parte dispositiva foi transcrita no relatório desta decisão, é evidente que o valor de R$27.019,73 não poderia ser abatido do valor do cálculo apurado pela Contadoria do Juízo, haja vista a determinação recursal do desfazimento da constrição implementada e, por ora, a consequente interrupção de qualquer transferência de quantias em favor da Exequente. Relevante mencionar que o referido valor de R$27.019,73 (vinte e sete mil e dezenove reais e setenta e três centavos) ainda se encontra depositado judicialmente, tendo em vista o óbice do sistema BRBJus em concretizar a transferência do numerário para o Banco BMG S.A., não obstante as tentativas por duas vezes, sem êxito, conforme já mencionado. Feitas tais considerações, importa dizer que o demonstrativo contábil de Id 479580293 e seus anexos, elaborado pela Secretaria deste Juízo em 17/12/2024, apurado no valor de R$32.006,86 (trinta e dois mil e seis reais e oitenta e seis centavos) estão em conformidade com os parâmetros fixados na decisão de Id 416448125, que julgou a impugnação, em relação aos danos materiais, danos morais, multa de 5% (cinco por cento) e honorários advocatícios sucumbenciais, assim também foi procedido ao abatimento do valor atualizado do crédito depositado na conta da autora (R$ 6.167,78) e do valor incontroverso recebido (R$61.541,33). Consigno por derradeiro, com fundamento no art. 523, §1º do Código de Processo Civil, que referido débito deverá ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado no mesmo percentual, visto que o pagamento voluntário do débito se deu de forma parcial. Assim, por todo o exposto e o que mais dos autos consta, HOMOLOGO O VALOR DOS CÁLCULOS no importe total de R$32.006,86 (trinta e dois mil e seis reais e oitenta e seis centavos), conforme Id 479580293 e seus anexos. Por consequência, intime-se o Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial do saldo remanescente, acrescido dos percentuais previstos no art. 523, §1º do Código de Processo Civil, no total de R$38.408,23 (trinta e oito mil quatrocentos e oito reais e vinte e três centavos). E, ante a impossibilidade de transferência eletrônica ao acionado do valor de R$27.019,73 (vinte e sete mil e dezenove reais e setenta e três centavos) e seus consectários legais, intime-se o Executado para, no mesmo prazo, indicar novos dados bancários aptos à transferência eletrônica em seu favor, cujo alvará deverá ser expedido, de logo, inclusive com seus consectários legais. Preclusa esta decisão ou havendo renúncia ao prazo recursal, expeça-se alvará na forma requerida pela Exequente na petição de Id 482929823, observados eventuais consectários legais. E, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos após cumpridas as formalidades legais, inclusive quanto ao recolhimento das custas sob responsabilidade do réu/executado. Caso contrário, retornem os autos à conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caetité/BA, 30 de maio de 2025. BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000223-10.2012.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ EXEQUENTE: HELENA VIRGINIA DE JESUS Advogado(s): CAIO SOARES SILVEIRA registrado(a) civilmente como CAIO SOARES SILVEIRA (OAB:BA31564) EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137), ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB:PE28467), PAULO ANTONIO MULLER (OAB:RS13449) DECISÃO Vistos, etc. Tratam os autos de cumprimento de sentença, nos quais, em face da decisão de Id 427126692, foi interposto Agravo de Instrumento sob nº 8004856-16.2024.8.05.0000 cujo recurso foi provido, conforme excerto adiante transcrito: Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a decisão atacada (ID 427126692) determinando, por consequência, o desfazimento da constrição implementada na origem e a consequente interrupção de qualquer transferência de quantias em favor da exequente, devendo o juízo de primeiro grau proferir nova decisão sobre os cálculos que foram apresentados pela exequente no ID 420357633, analisando sua correspondência com os parâmetros fixados na decisão que julgou a impugnação e a manifestação que a executada apresentou a respeito desses cálculos no evento de ID 424941476. Oportunamente, recomenda-se ao juízo primevo que aplique as sanções processuais cabíveis caso a exequente ou o executado continuem a ignorar - na execução dos cálculos ou nas manifestações a respeito deles - os parâmetros já fixados na decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença, causando tumulto e retardando a definição do processo. Em atendimento à referida decisão da S. Instância, foram realizadas duas tentativas de transferência eletrônica do valor de R$27.019,73 (vinte e sete mil dezenove reais e setenta e três centavos) em favor do BANCO BMG S.A., conforme dados bancários por este informado, porém sem sucesso, visto que os alvarás foram rejeitados, conforme se vê nos Ids 482701492 e 502802826, ambos com a seguinte mensagem de erro: "Erro: Não foi possível executar este Alvará. Número da conta do usuário recebedor inexistente ou inválido". Doutro ponto, considerando as divergências dos cálculos apresentados pelas partes, foi determinado à Secretaria do Juízo elaborar novos cálculos, os quais foram juntados em Id 479580293 e seus anexos. Dada vista às partes, o Executado manifestou discordância com os cálculos mencionados, sob o argumento de que não foi abatido o valor do bloqueio judicial realizado no importe de R$27.019,73 (vinte e sete mil e dezenove reais e setenta e três centavos), e assim, requer que seja considerado como saldo remanescente os valores apresentados em planilha de Id 472498242. Já a Exequente, em suas razões, considerando que não houve o pagamento pela Executada no importe de R$27.019,73 (vinte e sete mil e dezenove reais e setenta e três centavos), requer a homologação dos cálculos no valor de R$32.006,86 (trinta e dois mil e seis reais e oitenta e seis centavos), com intimação da Executada para realizar o depósito do saldo remanescente, acrescido de multa de dez por cento, bem como honorários advocatícios no mesmo patamar, totalizando o importe de R$38.408,23 (trinta e oito mil quatrocentos e oito reais e vinte e três centavos). Pois bem. Considerando o teor da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento sob nº 8004856-16.2024.8.05.0000, cuja parte dispositiva foi transcrita no relatório desta decisão, é evidente que o valor de R$27.019,73 não poderia ser abatido do valor do cálculo apurado pela Contadoria do Juízo, haja vista a determinação recursal do desfazimento da constrição implementada e, por ora, a consequente interrupção de qualquer transferência de quantias em favor da Exequente. Relevante mencionar que o referido valor de R$27.019,73 (vinte e sete mil e dezenove reais e setenta e três centavos) ainda se encontra depositado judicialmente, tendo em vista o óbice do sistema BRBJus em concretizar a transferência do numerário para o Banco BMG S.A., não obstante as tentativas por duas vezes, sem êxito, conforme já mencionado. Feitas tais considerações, importa dizer que o demonstrativo contábil de Id 479580293 e seus anexos, elaborado pela Secretaria deste Juízo em 17/12/2024, apurado no valor de R$32.006,86 (trinta e dois mil e seis reais e oitenta e seis centavos) estão em conformidade com os parâmetros fixados na decisão de Id 416448125, que julgou a impugnação, em relação aos danos materiais, danos morais, multa de 5% (cinco por cento) e honorários advocatícios sucumbenciais, assim também foi procedido ao abatimento do valor atualizado do crédito depositado na conta da autora (R$ 6.167,78) e do valor incontroverso recebido (R$61.541,33). Consigno por derradeiro, com fundamento no art. 523, §1º do Código de Processo Civil, que referido débito deverá ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado no mesmo percentual, visto que o pagamento voluntário do débito se deu de forma parcial. Assim, por todo o exposto e o que mais dos autos consta, HOMOLOGO O VALOR DOS CÁLCULOS no importe total de R$32.006,86 (trinta e dois mil e seis reais e oitenta e seis centavos), conforme Id 479580293 e seus anexos. Por consequência, intime-se o Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial do saldo remanescente, acrescido dos percentuais previstos no art. 523, §1º do Código de Processo Civil, no total de R$38.408,23 (trinta e oito mil quatrocentos e oito reais e vinte e três centavos). E, ante a impossibilidade de transferência eletrônica ao acionado do valor de R$27.019,73 (vinte e sete mil e dezenove reais e setenta e três centavos) e seus consectários legais, intime-se o Executado para, no mesmo prazo, indicar novos dados bancários aptos à transferência eletrônica em seu favor, cujo alvará deverá ser expedido, de logo, inclusive com seus consectários legais. Preclusa esta decisão ou havendo renúncia ao prazo recursal, expeça-se alvará na forma requerida pela Exequente na petição de Id 482929823, observados eventuais consectários legais. E, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos após cumpridas as formalidades legais, inclusive quanto ao recolhimento das custas sob responsabilidade do réu/executado. Caso contrário, retornem os autos à conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caetité/BA, 30 de maio de 2025. BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000223-10.2012.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ EXEQUENTE: HELENA VIRGINIA DE JESUS Advogado(s): CAIO SOARES SILVEIRA registrado(a) civilmente como CAIO SOARES SILVEIRA (OAB:BA31564) EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137), ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB:PE28467), PAULO ANTONIO MULLER (OAB:RS13449) DECISÃO Vistos, etc. Tratam os autos de cumprimento de sentença, nos quais, em face da decisão de Id 427126692, foi interposto Agravo de Instrumento sob nº 8004856-16.2024.8.05.0000 cujo recurso foi provido, conforme excerto adiante transcrito: Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a decisão atacada (ID 427126692) determinando, por consequência, o desfazimento da constrição implementada na origem e a consequente interrupção de qualquer transferência de quantias em favor da exequente, devendo o juízo de primeiro grau proferir nova decisão sobre os cálculos que foram apresentados pela exequente no ID 420357633, analisando sua correspondência com os parâmetros fixados na decisão que julgou a impugnação e a manifestação que a executada apresentou a respeito desses cálculos no evento de ID 424941476. Oportunamente, recomenda-se ao juízo primevo que aplique as sanções processuais cabíveis caso a exequente ou o executado continuem a ignorar - na execução dos cálculos ou nas manifestações a respeito deles - os parâmetros já fixados na decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença, causando tumulto e retardando a definição do processo. Em atendimento à referida decisão da S. Instância, foram realizadas duas tentativas de transferência eletrônica do valor de R$27.019,73 (vinte e sete mil dezenove reais e setenta e três centavos) em favor do BANCO BMG S.A., conforme dados bancários por este informado, porém sem sucesso, visto que os alvarás foram rejeitados, conforme se vê nos Ids 482701492 e 502802826, ambos com a seguinte mensagem de erro: "Erro: Não foi possível executar este Alvará. Número da conta do usuário recebedor inexistente ou inválido". Doutro ponto, considerando as divergências dos cálculos apresentados pelas partes, foi determinado à Secretaria do Juízo elaborar novos cálculos, os quais foram juntados em Id 479580293 e seus anexos. Dada vista às partes, o Executado manifestou discordância com os cálculos mencionados, sob o argumento de que não foi abatido o valor do bloqueio judicial realizado no importe de R$27.019,73 (vinte e sete mil e dezenove reais e setenta e três centavos), e assim, requer que seja considerado como saldo remanescente os valores apresentados em planilha de Id 472498242. Já a Exequente, em suas razões, considerando que não houve o pagamento pela Executada no importe de R$27.019,73 (vinte e sete mil e dezenove reais e setenta e três centavos), requer a homologação dos cálculos no valor de R$32.006,86 (trinta e dois mil e seis reais e oitenta e seis centavos), com intimação da Executada para realizar o depósito do saldo remanescente, acrescido de multa de dez por cento, bem como honorários advocatícios no mesmo patamar, totalizando o importe de R$38.408,23 (trinta e oito mil quatrocentos e oito reais e vinte e três centavos). Pois bem. Considerando o teor da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento sob nº 8004856-16.2024.8.05.0000, cuja parte dispositiva foi transcrita no relatório desta decisão, é evidente que o valor de R$27.019,73 não poderia ser abatido do valor do cálculo apurado pela Contadoria do Juízo, haja vista a determinação recursal do desfazimento da constrição implementada e, por ora, a consequente interrupção de qualquer transferência de quantias em favor da Exequente. Relevante mencionar que o referido valor de R$27.019,73 (vinte e sete mil e dezenove reais e setenta e três centavos) ainda se encontra depositado judicialmente, tendo em vista o óbice do sistema BRBJus em concretizar a transferência do numerário para o Banco BMG S.A., não obstante as tentativas por duas vezes, sem êxito, conforme já mencionado. Feitas tais considerações, importa dizer que o demonstrativo contábil de Id 479580293 e seus anexos, elaborado pela Secretaria deste Juízo em 17/12/2024, apurado no valor de R$32.006,86 (trinta e dois mil e seis reais e oitenta e seis centavos) estão em conformidade com os parâmetros fixados na decisão de Id 416448125, que julgou a impugnação, em relação aos danos materiais, danos morais, multa de 5% (cinco por cento) e honorários advocatícios sucumbenciais, assim também foi procedido ao abatimento do valor atualizado do crédito depositado na conta da autora (R$ 6.167,78) e do valor incontroverso recebido (R$61.541,33). Consigno por derradeiro, com fundamento no art. 523, §1º do Código de Processo Civil, que referido débito deverá ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado no mesmo percentual, visto que o pagamento voluntário do débito se deu de forma parcial. Assim, por todo o exposto e o que mais dos autos consta, HOMOLOGO O VALOR DOS CÁLCULOS no importe total de R$32.006,86 (trinta e dois mil e seis reais e oitenta e seis centavos), conforme Id 479580293 e seus anexos. Por consequência, intime-se o Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial do saldo remanescente, acrescido dos percentuais previstos no art. 523, §1º do Código de Processo Civil, no total de R$38.408,23 (trinta e oito mil quatrocentos e oito reais e vinte e três centavos). E, ante a impossibilidade de transferência eletrônica ao acionado do valor de R$27.019,73 (vinte e sete mil e dezenove reais e setenta e três centavos) e seus consectários legais, intime-se o Executado para, no mesmo prazo, indicar novos dados bancários aptos à transferência eletrônica em seu favor, cujo alvará deverá ser expedido, de logo, inclusive com seus consectários legais. Preclusa esta decisão ou havendo renúncia ao prazo recursal, expeça-se alvará na forma requerida pela Exequente na petição de Id 482929823, observados eventuais consectários legais. E, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos após cumpridas as formalidades legais, inclusive quanto ao recolhimento das custas sob responsabilidade do réu/executado. Caso contrário, retornem os autos à conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caetité/BA, 30 de maio de 2025. BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000223-10.2012.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ EXEQUENTE: HELENA VIRGINIA DE JESUS Advogado(s): CAIO SOARES SILVEIRA registrado(a) civilmente como CAIO SOARES SILVEIRA (OAB:BA31564) EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137), ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB:PE28467), PAULO ANTONIO MULLER (OAB:RS13449) DECISÃO Vistos, etc. Tratam os autos de cumprimento de sentença, nos quais, em face da decisão de Id 427126692, foi interposto Agravo de Instrumento sob nº 8004856-16.2024.8.05.0000 cujo recurso foi provido, conforme excerto adiante transcrito: Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a decisão atacada (ID 427126692) determinando, por consequência, o desfazimento da constrição implementada na origem e a consequente interrupção de qualquer transferência de quantias em favor da exequente, devendo o juízo de primeiro grau proferir nova decisão sobre os cálculos que foram apresentados pela exequente no ID 420357633, analisando sua correspondência com os parâmetros fixados na decisão que julgou a impugnação e a manifestação que a executada apresentou a respeito desses cálculos no evento de ID 424941476. Oportunamente, recomenda-se ao juízo primevo que aplique as sanções processuais cabíveis caso a exequente ou o executado continuem a ignorar - na execução dos cálculos ou nas manifestações a respeito deles - os parâmetros já fixados na decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença, causando tumulto e retardando a definição do processo. Em atendimento à referida decisão da S. Instância, foram realizadas duas tentativas de transferência eletrônica do valor de R$27.019,73 (vinte e sete mil dezenove reais e setenta e três centavos) em favor do BANCO BMG S.A., conforme dados bancários por este informado, porém sem sucesso, visto que os alvarás foram rejeitados, conforme se vê nos Ids 482701492 e 502802826, ambos com a seguinte mensagem de erro: "Erro: Não foi possível executar este Alvará. Número da conta do usuário recebedor inexistente ou inválido". Doutro ponto, considerando as divergências dos cálculos apresentados pelas partes, foi determinado à Secretaria do Juízo elaborar novos cálculos, os quais foram juntados em Id 479580293 e seus anexos. Dada vista às partes, o Executado manifestou discordância com os cálculos mencionados, sob o argumento de que não foi abatido o valor do bloqueio judicial realizado no importe de R$27.019,73 (vinte e sete mil e dezenove reais e setenta e três centavos), e assim, requer que seja considerado como saldo remanescente os valores apresentados em planilha de Id 472498242. Já a Exequente, em suas razões, considerando que não houve o pagamento pela Executada no importe de R$27.019,73 (vinte e sete mil e dezenove reais e setenta e três centavos), requer a homologação dos cálculos no valor de R$32.006,86 (trinta e dois mil e seis reais e oitenta e seis centavos), com intimação da Executada para realizar o depósito do saldo remanescente, acrescido de multa de dez por cento, bem como honorários advocatícios no mesmo patamar, totalizando o importe de R$38.408,23 (trinta e oito mil quatrocentos e oito reais e vinte e três centavos). Pois bem. Considerando o teor da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento sob nº 8004856-16.2024.8.05.0000, cuja parte dispositiva foi transcrita no relatório desta decisão, é evidente que o valor de R$27.019,73 não poderia ser abatido do valor do cálculo apurado pela Contadoria do Juízo, haja vista a determinação recursal do desfazimento da constrição implementada e, por ora, a consequente interrupção de qualquer transferência de quantias em favor da Exequente. Relevante mencionar que o referido valor de R$27.019,73 (vinte e sete mil e dezenove reais e setenta e três centavos) ainda se encontra depositado judicialmente, tendo em vista o óbice do sistema BRBJus em concretizar a transferência do numerário para o Banco BMG S.A., não obstante as tentativas por duas vezes, sem êxito, conforme já mencionado. Feitas tais considerações, importa dizer que o demonstrativo contábil de Id 479580293 e seus anexos, elaborado pela Secretaria deste Juízo em 17/12/2024, apurado no valor de R$32.006,86 (trinta e dois mil e seis reais e oitenta e seis centavos) estão em conformidade com os parâmetros fixados na decisão de Id 416448125, que julgou a impugnação, em relação aos danos materiais, danos morais, multa de 5% (cinco por cento) e honorários advocatícios sucumbenciais, assim também foi procedido ao abatimento do valor atualizado do crédito depositado na conta da autora (R$ 6.167,78) e do valor incontroverso recebido (R$61.541,33). Consigno por derradeiro, com fundamento no art. 523, §1º do Código de Processo Civil, que referido débito deverá ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado no mesmo percentual, visto que o pagamento voluntário do débito se deu de forma parcial. Assim, por todo o exposto e o que mais dos autos consta, HOMOLOGO O VALOR DOS CÁLCULOS no importe total de R$32.006,86 (trinta e dois mil e seis reais e oitenta e seis centavos), conforme Id 479580293 e seus anexos. Por consequência, intime-se o Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial do saldo remanescente, acrescido dos percentuais previstos no art. 523, §1º do Código de Processo Civil, no total de R$38.408,23 (trinta e oito mil quatrocentos e oito reais e vinte e três centavos). E, ante a impossibilidade de transferência eletrônica ao acionado do valor de R$27.019,73 (vinte e sete mil e dezenove reais e setenta e três centavos) e seus consectários legais, intime-se o Executado para, no mesmo prazo, indicar novos dados bancários aptos à transferência eletrônica em seu favor, cujo alvará deverá ser expedido, de logo, inclusive com seus consectários legais. Preclusa esta decisão ou havendo renúncia ao prazo recursal, expeça-se alvará na forma requerida pela Exequente na petição de Id 482929823, observados eventuais consectários legais. E, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos após cumpridas as formalidades legais, inclusive quanto ao recolhimento das custas sob responsabilidade do réu/executado. Caso contrário, retornem os autos à conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caetité/BA, 30 de maio de 2025. BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçASENTENÇA-Vistos, etc.Cuida-se de pedido de homologação de acordo firmado pelas partes após o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença.Assim, pugnam pela homologação do ato e consequente extinção do feito, conforme termo juntado aos autos em Id 504831196, oportunidade em que as partes declaram sua renúncia à interposição de recurso, salvo eventual embargos de declaração para sanar eventuais omissões, contradições e/ou obscuridades que possam decorrer da decisão homologatória da presente avença.Em petição de Id 506198983, acompanhada de documentos, a parte ré comprova o cumprimento da obrigação.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.DECIDO.Não há necessidade de se fazer uma fundamentação aprofundada nos casos em que as partes, livres e capazes, trazem ao juízo documento imprescindível para concessão do pleito e requerem a homologação do termo de acordo assinado pelas partes e /ou procuradores com poderes para transigir.Sendo assim, cabe ao Poder Judiciário tão somente verificar a legalidade dos termos, o que ocorre no caso dos autos.Ante o exposto e, por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA, hábil à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado pelas partes, conforme termo de Id 504831196 com as condições ali expressas. Assim, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do quanto prescreve o art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil.Custas processuais na forma da Cláusula Nona do acordo de Id 504831196, observada, porém, a gratuidade de justiça concedida à autora e a não aplicação do disposto no art. 90, § 3º do CPC, haja vista a transação ter ocorrido após a prolação da sentença.Registro que o negócio jurídico com pedido de homologação, ou aceitação dos seus termos, é incompatível com a interposição de recurso contra o ato homologatório, por força do art. 1.000 do Código de Processo Civil e, além disso, houve manifesta renúncia das partes ao prazo recursal. Portanto, declaro o trânsito em julgado da presente decisão na data de sua publicação. Certifique-se.Expeça-se ALVARÁ ELETRÔNICO, em favor do(a) autor(a), da quantia depositada judicialmente (Ids 506198984 e 506198985) no importe de R$36.000,00 (trinta e seis mil reais), observados eventuais consectários/retenções legais, na forma requerida pelo(a) credor(a).Por fim, ante a impossibilidade de transferência eletrônica ao acionado do valor de R$27.019,73 (vinte e sete mil e dezenove reais e setenta e três centavos), intime-se o Executado Banco BMG S.A. para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar novos dados bancários aptos à transferência eletrônica em seu favor, cujo ALVARÁ deverá ser expedido, de logo, observados eventuais consectários legais.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, oportunamente, operando-se a baixa processual.Publique-se. Intimem-se. Caetité/BA, data do sistema. Documento Assinado Eletronicamente.PAULO RODRIGO PANTUSA-Juiz de Direito Auxiliar. A PARTE RÉ FALTA RECOLHER = R$448,08 CÓDIGO DO ATO = 91145 - CÁLCULOS JUDICIAIS- ID- 479580293
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçASENTENÇA: " ...........Por fim, ante a impossibilidade de transferência eletrônica ao acionado do valor de R$27.019,73 (vinte e sete mil e dezenove reais e setenta e três centavos), intime-se o Executado Banco BMG S.A. para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar novos dados bancários aptos à transferência eletrônica em seu favor, cujo ALVARÁ deverá ser expedido, de logo, observados eventuais consectários legais.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, oportunamente, operando-se a baixa processual.Publique-se. Intimem-se. Caetité/BA, data do sistema. Documento Assinado Eletronicamente.PAULO RODRIGO PANTUSA-Juiz de Direito Auxiliar."