Janaina Tavares Do Nascimento x Elione Nunes Da Silva - Producao E Comercializacao De Hortalicas - Epp e outros
Número do Processo:
0000221-15.2024.5.21.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania de Natal
Última atualização encontrada em
22 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000221-15.2024.5.21.0007 : JANAINA TAVARES DO NASCIMENTO : MARCOS AURELIO BASTOS DE SENA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01afa4a proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos etc. Intimados para pagamento da dívida (ID 4ed78f9), os executados mantiveram-se inertes, tendo o despacho de ID 61c15d7 determinado o início da execução com utilização das ferramentas eletrônicas disponíveis. Posteriormente, o executado MARCOS AURELIO BASTO DE SENA apresentou embargos à execução no ID f32db42, arguindo a impenhorabilidade dos seus proventos de aposentadoria e requerendo o desbloqueio de valores supostamente obtidos via empréstimo bancário para realização de um procedimento cirúrgico. Em que pese as alegações do executado, foi verificado pela Secretaria da Vara, conforme certidão e documentos anexados no ID efd5983 e seguintes, que as diligências empreendidas por este Juízo restaram infrutíferas, não tendo sido realizado nenhum bloqueio de valores nestes autos, salientando-se que o extrato acostado pelo executado no ID 76c6734 também não indica a origem do bloqueio. Portanto, além de não garantido o Juízo para fins de oposição dos embargos (art. 884, caput, da CLT), não há interesse de agir do executado em relação ao desbloqueio de valores, razão pela qual não conheço dos embargos à execução opostos pelo executado no ID f32db42. Custas dos embargos no valor de R$44,26, pelo executado, na forma do art. 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes. Independentemente do trânsito em julgado, remetam-se os autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação, tendo em vista a proximidade da 9ª Semana Nacional da Conciliação Trabalhista. NATAL/RN, 24 de abril de 2025. ALEXANDRE ERICO ALVES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS AURELIO BASTOS DE SENA
- ELIONE NUNES DA SILVA - PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE HORTALICAS - EPP
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000221-15.2024.5.21.0007 : JANAINA TAVARES DO NASCIMENTO : MARCOS AURELIO BASTOS DE SENA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01afa4a proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos etc. Intimados para pagamento da dívida (ID 4ed78f9), os executados mantiveram-se inertes, tendo o despacho de ID 61c15d7 determinado o início da execução com utilização das ferramentas eletrônicas disponíveis. Posteriormente, o executado MARCOS AURELIO BASTO DE SENA apresentou embargos à execução no ID f32db42, arguindo a impenhorabilidade dos seus proventos de aposentadoria e requerendo o desbloqueio de valores supostamente obtidos via empréstimo bancário para realização de um procedimento cirúrgico. Em que pese as alegações do executado, foi verificado pela Secretaria da Vara, conforme certidão e documentos anexados no ID efd5983 e seguintes, que as diligências empreendidas por este Juízo restaram infrutíferas, não tendo sido realizado nenhum bloqueio de valores nestes autos, salientando-se que o extrato acostado pelo executado no ID 76c6734 também não indica a origem do bloqueio. Portanto, além de não garantido o Juízo para fins de oposição dos embargos (art. 884, caput, da CLT), não há interesse de agir do executado em relação ao desbloqueio de valores, razão pela qual não conheço dos embargos à execução opostos pelo executado no ID f32db42. Custas dos embargos no valor de R$44,26, pelo executado, na forma do art. 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes. Independentemente do trânsito em julgado, remetam-se os autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação, tendo em vista a proximidade da 9ª Semana Nacional da Conciliação Trabalhista. NATAL/RN, 24 de abril de 2025. ALEXANDRE ERICO ALVES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JANAINA TAVARES DO NASCIMENTO