Processo nº 00002202020114036102

Número do Processo: 0000220-20.2011.4.03.6102

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF3
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
    7ª Vara Federal de Ribeirão Preto CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0000220-20.2011.4.03.6102 AUTOR: ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOTTA Advogado do(a) AUTOR: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: JULIANA CANOVA - SP172065 DESPACHO Intimado para os termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, o INSS concordou expressamente com os valores apresentados pelo exequente, na ordem de R$ 316.878,13, posicionados para maio/2024. Encaminhados os autos para conferência, a Cecalc não apurou excesso na execução (id 353814240). Em face do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente em sua planilha de id 325651536 e determino que a execução prossiga com fulcro nos valores ali estampados, ou seja, R$ 316.878,13 Destarte, à vista da preferência estatuída no parágrafo 3º do art. 100 da CF, faculto ao exequente o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, informar: i) se portador de doença grave e/ou deficiência lá referida, comprovando-a; ii) se há valores a serem deduzidos da base de cálculo do imposto de renda, de acordo com o artigo 5º da IN/SRF nº 1127, de 07.02.2011; iii) se já recebeu algum pagamento por meio de precatório/RPV, apresentando, se o caso, os documentos correspondentes aos autos de origem, de modo a evitar eventual devolução do requisitório por duplicidade no pagamento. Após, promova a Secretaria, de acordo com as ferramentas disponibilizadas pela Cecalc em sua página na intranet desta Justiça Federal: i) o detalhamento do número de meses, na forma do artigo 8º, inciso XVI, da Resolução CJF-458/2017; à discriminação de todos os valores, de forma a individualizá-los por beneficiário, valor principal corrigido, valor dos juros e valor total da requisição (art. 8º, VI); ii) o destaque da verba honorária sucumbencial e, se o caso, contratual. Adimplidas as determinações supra, expeçam-se os ofícios requisitórios fundados na quantia acima homologada (R$ R$ 316.878,13), dando vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, providencie-se a transmissão e aguarde-se pelo pagamento. Noticiado o pagamento, intime-se a parte exequente para esclarecer em 5 (cinco) dias se satisfeita a execução do julgado; o silêncio será interpretado como concordância, dando ensejo à sua extinção. Intimem-se e cumpra-se.
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