Processo nº 00002201420118100113

Número do Processo: 0000220-14.2011.8.10.0113

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única de Raposa
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Raposa | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PROCESSO N.º 0000220-14.2011.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Liminar] EXEQUENTE: BB LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: DR. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9.348 EXECUTADA: NORDESTE LIMPEZA E SERVIÇOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelo exequente, BB LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL, ao Num. 140782714 - Pág. 1/2, no qual pleiteia a citação por edital do executado, sob a justificativa de ausência de localização do devedor. Contudo, o pedido não merece prosperar. Nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, no cumprimento de sentença, a intimação do executado é realizada na pessoa do advogado constituído nos autos ou, na ausência deste, pessoalmente. A citação por edital, prevista nos artigos 256 e seguintes do CPC/15, é medida excepcional e tem aplicação primária na fase de conhecimento, em hipóteses restritas e devidamente comprovadas. No cumprimento de sentença, a intimação por edital do executado somente é cabível quando este tiver sido citado por edital, na fase de conhecimento, e não tiver constituído procurador nos autos, sendo revel, o que não é o caso dos presentes autos (art. 513, § 2º, IV, do CPC/2015). Nesse sentido: Consumidor e processual. Ação de cobrança julgada procedente e em fase de cumprimento de sentença. Insurgência da exequente contra decisão que indeferiu o pedido de intimação das executadas por edital. Nos termos do artigo 513, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Civil, a intimação para cumprimento da sentença será feita por edital, quando o devedor, citado por edital, tiver sido revel na fase de conhecimento . RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20120378820248260000 São Paulo, Relator.: Mourão Neto, Data de Julgamento: 30/08/2024, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2024) (sem grifos no original) Ressalte-se que o título executivo judicial decorre de sentença que confirmou liminar de busca e apreensão (Num. 73992039 - Págs. 148/152), cuja obrigação imposta à parte executada foi exclusivamente a restituição do bem (veículo) objeto do contrato de arrendamento mercantil. Assim, ainda que se admitisse, em tese, a intimação por edital, tal providência não traria nenhum resultado prático e útil, diante da natureza da obrigação imposta, a qual, por sua própria natureza, exige a localização física do bem, não se tratando de obrigação pecuniária ou que dependa da ciência do executado para sua efetivação. Ante o exposto, com fulcro no art. 513, § 2º, IV, do CPC/2015, indefiro o pedido de intimação por edital do executado, formulado pelo exequente no Num. 140782714 - Pág. 1/2, tendo em vista que o devedor, na fase de conhecimento, fora citado pessoalmente. Em tempo, declaro suspensa a presente execução, bem como o respectivo prazo prescricional, pelo prazo de 01 (um) ano, com data retroativa para o dia 10/12/2018, data essa em que o exequente tomou conhecimento da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor (Num. 73992039 - Pág. 211), ex vi do art. 921, §4º, do CPC/2015, com redação da Lei n. 14.195/21. Desse modo, considerando que já decorreu o prazo de 05 (cinco) anos, a contar de 10/12/2019 – data em que encerra o prazo de suspensão - sem que seja encontrado o devedor e/ou bens penhoráveis em nome deste, intime-se a parte exequente, por seu causídico, para manifestar-se em 10 (dez) dias, retornando-me os autos conclusos para, se for o caso, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. A presente serve de mandado/ofício para todos os fins legais. Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular
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