Rafael De Jesus Moreira x Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento E Investimento
Número do Processo:
0000217-52.2025.8.26.0233
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Ibaté - Vara Única
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Ibaté - Vara Única | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000217-52.2025.8.26.0233 (processo principal 1001436-20.2024.8.26.0233) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Rafael de Jesus Moreira - Facta Financeira S.a. Crédito, Financiamento e Investimento - Fica a parte EXECUTADA intimada, na pessoa de seu(sua) advogado(a), para que, no prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 1.098, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), comprove o pagamento da taxa judiciária fixada nos termos do artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 (2% sobre o valor da satisfação do débito - valor mínimo: 5 UFESP's, guia DARE - código: 230-6 - valor: R$185,10), sob pena de inscrição em dívida ativa. - ADV: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 478912/SP), RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Ibaté - Vara Única | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000217-52.2025.8.26.0233 (processo principal 1001436-20.2024.8.26.0233) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Rafael de Jesus Moreira - Facta Financeira S.a. Crédito, Financiamento e Investimento - Em cumprimento à r. determinação de fl. 59, expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico-MLE, referente ao(s) depósito(s) de fls. 53/54, observando o Formulário MLE juntado às fls. 58. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 478912/SP)
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Ibaté - Vara Única | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000217-52.2025.8.26.0233 (processo principal 1001436-20.2024.8.26.0233) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Rafael de Jesus Moreira - Facta Financeira S.a. Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Diante do depósito judicial efetuado nos autos a fls. 53/54, julgo extinto o feito nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a sua certificação pela Serventia. Expeça-se mandado de levantamento do(s) depósito(s) efetuados nos autos em favor do exequente. Caso não tenham sido recolhidos na inicial pelo exequente, intime o executado para recolhimento das custas finais em aberto, a serem calculadas sobre o valor da satisfação do débito, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oportunamente arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Publique. Intime. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 478912/SP)