Eneva S.A. e outros x Great Oil Perfuracoes Nordeste Ltda e outros
Número do Processo:
0000212-44.2024.5.11.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT11
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Turma
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete do Desembargador Jose Dantas de Goes | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE DANTAS DE GOES RORSum 0000212-44.2024.5.11.0003 RECORRENTE: ENEVA S.A. RECORRIDO: MARCELO SILVA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f6d663 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que o Recurso Ordinário da Litisconsorte ENEVA S.A. (ID. 9f5563a) foi subscrito pelo advogado JOAO PEDRO EYLER POVOA, OAB/RJ 88.922, o qual foi constituído como advogado da parte através do substabelecimento de ID. 6068f94, com poderes passados pela advogada substabelecente, IZABELA VAZ DO COUTO LIMA, OAB/RJ 209.743, oriundos da procuração de ID. 20fd369; Considerando, contudo, que o instrumento de substabelecimento da Litisconsorte acima citado (ID. 6068f94) está assinado digitalmente, através da plataforma Docusign Envelope; Considerando que, para a assinatura digital ser considerada válida perante o processo judicial eletrônico, é imprescindível que tenha sido feita com o uso de certificado digital emitido por uma autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil, na forma prevista no art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 11.419/2006 c/c as disposições contidas Medida Provisória nº 2.200-2 (institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil), de 24/08/2001, em vigor na forma prevista no art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001; Considerando, mais, que a Resolução CNJ nº 185/2013, que institui o Processo Judicial Eletrônico – Pje como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais, dispõe, em seu art. 4º, § 3º, que os atos processuais terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática, sendo admitidas assinaturas digitais de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização de certificado digital A1 e A3, na forma da normatização do ICP-Brasil e nos termos desta Resolução; Considerando, a título de esclarecimento, que a assinatura emitida pela plataforma gov.br, prevista no art. 6º do Decreto nº 10.543, de 13/11/2020, não possui validade perante os processos judiciais, por imperativo constante ao inciso I do parágrafo único do artigo 2º, do mesmo dispositivo legal retrocitado; Considerando, também, que em consulta ao sítio https://estrutura.iti.gov.br/, a entidade Docusign Envelope ali não consta como Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil, o que torna irregular a representação processual da aludida parte nestes autos; Considerando, enfim, o teor do inciso II da Súmula nº 383 do TST, em que há previsão de deferimento de prazo, para saneamento da irregularidade (art. 76, § 2º, do CPC), DETERMINO: I – A intimação da Litisconsorte para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar o instrumento de representação processual regularizado que confira poderes ao causídico subscritor do Recurso Ordinário de ID. 9f5563a, com assinatura válida perante o processo judicial eletrônico; II - Friso que, nos caso dos autos, como o recurso foi interposto em 15/08/2024, e que a outorga de poderes necessita preceder ao referido momento para que o apelo possa ser conhecido, entendo que fica prejudicada a apresentação do(s) instrumento(s) procuratório(s) com assinatura digital, posto que a data da assinatura seria posterior ao evento citado, sendo facultado à empresa a apresentação do(s) instrumento(s) de forma manuscrita, sob pena de não conhecimento do recurso, devendo a parte se atentar para o disposto nas Súmulas nº 395, IV, e nº 456, ambas do TST, quando for o caso; III - De todo modo, a procuração assinada pela forma digital deverá atender aos requisitos previstos no art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 11.419/2006, de forma que não são consideradas válidas assinaturas por meio das entidades DOCUSIGN, CLICKSIGN, D4SIGN, GOV.BR e congêneres; IV - Adverte-se, ainda, que a mera reiteração da apresentação do instrumento procuratório e/ou substabelecimento já existente nos autos não supre o requisito de regularidade da representação processual; V - Após, conclusos. MANAUS/AM, 25 de abril de 2025. JOSE DANTAS DE GOES Desembargador(a) do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ENEVA S.A.
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28/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Gabinete do Desembargador Jose Dantas de Goes | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOProcesso 0000212-44.2024.5.11.0003 distribuído para 3ª Turma - Gabinete do Desembargador Jose Dantas de Goes na data 24/04/2025
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