Willian Indalecio Andrade x Crs Cursos Profissionalizantes Ltda

Número do Processo: 0000210-59.2024.5.08.0132

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT8
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: VARA DO TRABALHO DE SÃO FÉLIX DO XINGU
Última atualização encontrada em 30 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE SÃO FÉLIX DO XINGU | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO FÉLIX DO XINGU 0000210-59.2024.5.08.0132 : WILLIAN INDALECIO ANDRADE : CRS CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b7f99f proferido nos autos. DESPACHO  Autos conclusos com petição de id. 0f3e9e6, na qual a parte autora manifesta-se acerca da nulidade da citação.  Considerando a decisão de id. 6955da0, nada a deferir quanto aos requerimentos postulados na petição de id. 0f3e9e6. Considerando a determinação de inclusão do feito em pauta para realização de audiência Una, retorne-se o feito à fase de conhecimento.  Designo a audiência Una para o dia 23/05/2025, às 08h30min., mantidas as cominações legais. Ressalto, por oportuno, que a adoção, pelas partes, do Juízo 100% digital, não impede a produção de prova ou prática de qualquer ato de forma presencial (física) no prédio da Vara do Trabalho, nos termos do art. 1º, § 2º da Resolução 345/2020 do CNJ).  A audiência  UNA será realizada na sala PRINCIPAL podendo ser acessada de modo virtual, através do link, ou presencialmente na Vara do Trabalho, no endereço Av. 22 de março, n. 870, Centro, São Félix do Xingu - PA. O acesso eletrônico será feito mediante utilização da ferramenta ZOOM CLOUD MEETINGS, plataforma de videoconferência autorizada pelo CSJT, que permite a gravação do evento para posterior juntada aos autos eletrônicos. As partes e patronos deverão manter e-mail e dados atualizados e registrados nos autos, para eventual contato oficial no horário e dia designados para audiência que se faça necessário.  Registro que não será enviado convite às partes, patronos ou testemunhas, que deverão acessar a sala através do link que segue abaixo, podendo ser compartilhado, ficando livre o acesso no horário designado para as audiências deste juízo, já que se trata de sala única para todos os dias de pauta.  Os advogados, partes e testemunhas poderão utilizar celular/tablet e não apenas computador (desktop), com câmera e microfone. Em caso de uso de celular/tablet será necessário baixar o aplicativo antes do início da audiência. Os aplicativos encontram-se no Google Play Store (Android) ou App Store (IPhone), sob o nome "ZOOM CLOUD MEETINGS".  Link: https://trt8-jus-br.zoom.us/j/82091822474?pwd=VXRDTTcwQnNDbXdrakVXYzN5VlVoZz09 ID da reunião: 820 9182 2474  Senha de acesso: LSdt9ukb Intimar o reclamante por meio de seu advogado, via diário. Cite-se a reclamada por meio do Domicilio Eletrônico, conforme decisão de id. 6955da0. Cumpra-se. SAO FELIX DO XINGU/PA, 22 de abril de 2025. PRICILA APICELO LIMA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CRS CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA
  3. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE SÃO FÉLIX DO XINGU | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO FÉLIX DO XINGU 0000210-59.2024.5.08.0132 : WILLIAN INDALECIO ANDRADE : CRS CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6955da0 proferida nos autos. DECISÃO JUDICIAL Trata-se de impugnação à sentença (Id 750d84f) oposta por CRS CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA, alegando nulidade da citação por edital no processo nº 0000210-59.2024.5.08.0132 (Id 4be57fa), em que foi condenada à revelia.  A impugnante sustenta, em suma, a nulidade da citação, argumentando que não foi localizada por meios adequados, tendo sido o edital expedido sem o esgotamento das diligências previstas no art. 256, § 3º, do CPC (Id 750d84f), e que, além disso, a citação por edital é vedada no rito sumaríssimo. Quanto à citação por edital no procedimento sumaríssimo, vejamos a decisão proferida pelo STF no âmbito da ADI 2160: "EMENTA: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 625-D, §§ 1º A 4º, E 852-B, INC. II, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT, ACRESCIDOS PELAS LEIS NS. 9.958, de 12 DE JANEIRO DE 2000, E 9.957, DE 12 DE JANEIRO DE 2000. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP. SUPOSTA OBRIGATORIEDADE DE ANTECEDENTE SUBMISSÃO DO PLEITO TRABALHISTA À COMISSÃO PARA POSTERIOR AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTERPRETAÇÃO QUE PERMITE A SUBMISSÃO FACULTATIVAMENTE. GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA. ART. 5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL EM RITO SUMARÍSSIMO. CONSTITUCIONALIDADE. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO AO ART. 652-D, §§ 1º A 4º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO -CLT." A 2ª turma do E.TRT8, após o julgamento da ADI supramencionada, entendeu pela superação do disposto no IAC Nº 0000674-38.2017.5.08.0000. Vejamos: "PROPOSIÇÃO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO RITO SUMARÍSSIMO. IMPOSSIBILIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 852-B, II, DA CLT. ADI 2160. SUPERAÇÃO DO IAC Nº 0000674-38.2017.5.08.0000. CONVERSÃO PARA O RITO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Considerando que a tese firmada no âmbito deste Regional, por meio do IAC Nº 0000674-38.2017.5.08.0000, restou superada com o julgamento da ADI 2160 pelo Supremo Tribunal Federal, propõe-se a instauração de incidente de assunção de competência a fim de cancelar/revisar a tese anteriormente definida e adequá-la à ratio decidendi da decisão do STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, no sentido de que o feito sob rito sumaríssimo deve ser convertido para o rito ordinário, quando for imprescindível a citação por edital, possibilitando, assim, a apreciação jurisdicional da pretensão deduzida em juízo. Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0000825-51.2024.5.08.0002. Relator(a): GABRIEL NAPOLEAO VELLOSO FILHO. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025. Disponível em: " (Grifos nossos) Assim, constatada a nulidade da citação por edital (Id 4be57fa), vício insanável, ficam contaminados todos os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença proferida à revelia, ofendendo os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF) (Id 750d84f). Destaco que trata-se de nulidade absoluta e, assim, reconheço a nulidade da citação por edital e, por conseguinte, a nulidade de todos os atos processuais subsequentes à citação. A sentença proferida à revelia fica anulada. Assim, determino a citação da reclamada pelo domicílio eletrônico para apresentar defesa no prazo legal. Tornem os autos conclusos para a designação de audiência Una e citação da reclamada nos termos dispostos acima. Intime-se. SAO FELIX DO XINGU/PA, 15 de abril de 2025. EDUARDO EZON NUNES DOS SANTOS FERRAZ Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WILLIAN INDALECIO ANDRADE
  4. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE SÃO FÉLIX DO XINGU | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO FÉLIX DO XINGU 0000210-59.2024.5.08.0132 : WILLIAN INDALECIO ANDRADE : CRS CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6955da0 proferida nos autos. DECISÃO JUDICIAL Trata-se de impugnação à sentença (Id 750d84f) oposta por CRS CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA, alegando nulidade da citação por edital no processo nº 0000210-59.2024.5.08.0132 (Id 4be57fa), em que foi condenada à revelia.  A impugnante sustenta, em suma, a nulidade da citação, argumentando que não foi localizada por meios adequados, tendo sido o edital expedido sem o esgotamento das diligências previstas no art. 256, § 3º, do CPC (Id 750d84f), e que, além disso, a citação por edital é vedada no rito sumaríssimo. Quanto à citação por edital no procedimento sumaríssimo, vejamos a decisão proferida pelo STF no âmbito da ADI 2160: "EMENTA: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 625-D, §§ 1º A 4º, E 852-B, INC. II, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT, ACRESCIDOS PELAS LEIS NS. 9.958, de 12 DE JANEIRO DE 2000, E 9.957, DE 12 DE JANEIRO DE 2000. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP. SUPOSTA OBRIGATORIEDADE DE ANTECEDENTE SUBMISSÃO DO PLEITO TRABALHISTA À COMISSÃO PARA POSTERIOR AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTERPRETAÇÃO QUE PERMITE A SUBMISSÃO FACULTATIVAMENTE. GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA. ART. 5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL EM RITO SUMARÍSSIMO. CONSTITUCIONALIDADE. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO AO ART. 652-D, §§ 1º A 4º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO -CLT." A 2ª turma do E.TRT8, após o julgamento da ADI supramencionada, entendeu pela superação do disposto no IAC Nº 0000674-38.2017.5.08.0000. Vejamos: "PROPOSIÇÃO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO RITO SUMARÍSSIMO. IMPOSSIBILIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 852-B, II, DA CLT. ADI 2160. SUPERAÇÃO DO IAC Nº 0000674-38.2017.5.08.0000. CONVERSÃO PARA O RITO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Considerando que a tese firmada no âmbito deste Regional, por meio do IAC Nº 0000674-38.2017.5.08.0000, restou superada com o julgamento da ADI 2160 pelo Supremo Tribunal Federal, propõe-se a instauração de incidente de assunção de competência a fim de cancelar/revisar a tese anteriormente definida e adequá-la à ratio decidendi da decisão do STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, no sentido de que o feito sob rito sumaríssimo deve ser convertido para o rito ordinário, quando for imprescindível a citação por edital, possibilitando, assim, a apreciação jurisdicional da pretensão deduzida em juízo. Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0000825-51.2024.5.08.0002. Relator(a): GABRIEL NAPOLEAO VELLOSO FILHO. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025. Disponível em: " (Grifos nossos) Assim, constatada a nulidade da citação por edital (Id 4be57fa), vício insanável, ficam contaminados todos os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença proferida à revelia, ofendendo os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF) (Id 750d84f). Destaco que trata-se de nulidade absoluta e, assim, reconheço a nulidade da citação por edital e, por conseguinte, a nulidade de todos os atos processuais subsequentes à citação. A sentença proferida à revelia fica anulada. Assim, determino a citação da reclamada pelo domicílio eletrônico para apresentar defesa no prazo legal. Tornem os autos conclusos para a designação de audiência Una e citação da reclamada nos termos dispostos acima. Intime-se. SAO FELIX DO XINGU/PA, 15 de abril de 2025. EDUARDO EZON NUNES DOS SANTOS FERRAZ Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CRS CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA
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