Processo nº 00002088020245220106
Número do Processo:
0000208-80.2024.5.22.0106
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Turma
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0000208-80.2024.5.22.0106 AGRAVANTE: MANOEL DE OLIVEIRA SOUSA JUNIOR E OUTROS (1) AGRAVADO: MANOEL DE OLIVEIRA SOUSA JUNIOR E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000208-80.2024.5.22.0106 AGRAVANTE: MANOEL DE OLIVEIRA SOUSA JUNIOR ADVOGADO: Dr. LUAN SOUSA ALENCAR ADVOGADO: Dr. ANDRE FILIPPE LOUREIRO E SILVA AGRAVANTE: GEES S/A ADVOGADO: Dr. MIGUEL ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA AGRAVADO: MANOEL DE OLIVEIRA SOUSA JUNIOR ADVOGADO: Dr. LUAN SOUSA ALENCAR ADVOGADO: Dr. ANDRE FILIPPE LOUREIRO E SILVA AGRAVADO: GEES S/A ADVOGADO: Dr. MIGUEL ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA GMDS/r2/lsl/alm D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2025 - Id1a0d200; recurso apresentado em 04/04/2025 - Id 45e314a). Houve a suspensão dos prazos processuais no dia 01/04/2025(Ato GP n.º 53/2025). Representação processual regular (Id 4c5826c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3d5683f:R$47.061,79; Custas fixadas, id 3d5683f: R$941,24; Depósito recursal recolhido no RO,id 32b3ffa: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id fd5d6fa; 9efa71f; Depósito recursalrecolhido no RR, id 346ea59: R$26.266,92. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causaoferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política,social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6.º do referido artigo que “O juízo deadmissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionaisdo Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo,não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” 1.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DOTRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DOTRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula n.º 338 do Tribunal Superior doTrabalho. - divergência jurisprudencial. - violação ao princípio da primazia da realidade - violação ao princípio da indivisibilidade da prova A empresa recorrente alega que ao reconhecer o direito daparte recorrida/reclamante às horas extras, a decisão Colegiada incorreu emdivergência jurisprudencial, afronta aos princípios da primazia da realidade, daindivisibilidade da prova e contrariedade à Súmula n. 338 do TST. Sustenta que o acórdão presumiu, de forma indevida, ajornada de trabalho descrita na inicial sem a devida comprovação, o que configuramanifesta afronta à Súmula n. 338 do TST, uma vez que demonstrou que a jornadaalegada pelo recorrido (06h às 18h) não condiz com a realidade da atividade demotorista rodoviário. Defende que suas arguições foram comprovadas pelas provasdocumentais e testemunhais, de modo que a condenação em horas extras com base Documento assinado eletronicamente por TÉSSIO DA SILVA TÔRRES, em 22/04/2025, às 22:25:36 - 5bb805e em presunções fere o princípio da primazia da realidade e resulta em enriquecimentoilícito do recorrido, não se desincumbindo este do ônus de provar o laborextraordinário, conforme disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Enfatiza que o recorrido trouxe alegações frágeis e nãoapresentou prova cabal a fundamentar seu pedido, tendo a Turma ignorado oprincípio da indivisibilidade da prova ao acolher parcialmente depoimentostestemunhais que continham informações contraditórias. Pondera que embora a Súmula n. 338 estabeleça a presunçãorelativa de veracidade da jornada de trabalho na ausência de controles, tal presunçãofoi devidamente elidida pela com base nas provas apresentadas, de modo que ao nãoconsiderar o conjunto probatório em sua totalidade, o acórdão violou o princípio daindivisibilidade da prova, comprometendo a imparcialidade do julgamento. Aponta aresto ao confronto de teses. Consta do acórdão (Id. a65d9d9): É cediço que o ônus da prova de trabalho emsobrejornada incumbe ao empregado, por setratar de fato constitutivo do direito que alegapossuir (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, doCPC). Contudo, na defesa, a empresa opôs um fatoimpeditivo ao direito vindicado peloempregado, qual seja, o seu enquadramentona exceção do art. 62, I, da CLT, sob oargumento de que o obreiro exercia atividadeexterna de motorista de rodotrem,incompatível com o controle de jornada,atraindo para si o ônus processual de provartais fatos, oportunidade em que transcreveuarestos jurisprudenciais neste sentido. Vale ressaltar, que o exercício de trabalhoexterno, por si só, não constitui condiçãosuficiente para o enquadramento dotrabalhador na exceção do art. 62, I, da CLT,devendo ficar demonstrada, ainda, aincompatibilidade de fixação/controle dehorário de trabalho. [...] No presente caso, a reclamada fez constarcomo horário de trabalho do reclamante ajornada de 8h às 12h e de 14h às 18h, comduas horas de intervalo. No que diz respeito à prova, as partes fizeramuso de prova emprestada, consistente emdepoimentos colhidos nos autos de outras Documento assinado eletronicamente por TÉSSIO DA SILVA TÔRRES, em 22/04/2025, às 22:25:36 - 5bb805e reclamações trabalhistas, atas de IDs. 29fa178e 2b3a556. O Sr. NILTON PEREIRA RODRIGUES afirmou emjuízo que a viagem deveria finalizar às 18horas, bem como que não havia intervaloentre as viagens, salvo no caso de manutençãodo veículo. Confirmou a existência de diáriosde bordo, além de tacógrafos nos veículos,além de dizer que possuía 2h para almoço edepois seguia viagem. O preposto, por sua vez,disse que a jornada era de 8h às 12h e de 14hàs 18h, que os veículos eram equipados comrastreadores e que não havia controle dejornada. A testemunha Sr. JOSÉ EUZIÊ MALVEIRA SOUSAdisse que não sabia o tempo de almoço,saindo logo após para não perder tempo.Disse, ainda, que não era fácil tirar folgaporque substituía outros motoristas e nãorecebia em dobro pelos domingos e feriadostrabalhados. O Sr. WOLFRAM OLIVEIRA BONFIM, por suavez, afirmou que os veículos possuíamrastreador e que por ele recebia mensagens.Referiu-se a uma reprimenda recebida emvirtude do horário de chegada à empresa, hajavista que chegou às 7h, quando o horário era6h, além do que não era respeitada aquantidade de folgas. Na mesma toada, atestemunha MAURÍCIO LIMA E SILVAconfirmou o controle de jornada pelorastreador. A última testemunha do Processo 0016019-03.2019.5.16.0016, JÂNIO BEZERRA, afirmouque, quando saía da sede, respeitava o horáriode 8h às 12h e de 14h às 18h. No intervalo,tomava banho, almoçava e retornava aotrabalho, fazendo seu próprio horário. Consta, ainda, outra ata de audiência trazidacomo prova emprestada, ID. 29fa178, ondeprestou depoimento inicialmente o Sr.FRANCISCO RUIMARQUE MACHADO PEREIRA,que afirmou que os caminhões erammonitorados via satélite, sendo possível orastreamento do trajeto. Disse, ainda, que eraexigido o preenchimento de relatório deviagem, que fica no caminhão, cominformações do início e término do trajeto. Notocante às folgas, afirmou que nem sempreera respeitada a regra de trinta dias detrabalho para seis de folga, já tendo passadosete meses sem folga. O preposto afirmou que os caminhões sãorastreados e esse rastreamento permiteverificar o trajeto, sendo utilizado parasegurança dos caminhões e motoristas. A Documento assinado eletronicamente por TÉSSIO DA SILVA TÔRRES, em 22/04/2025, às 22:25:36 - 5bb805e testemunha Sra. JOSILEIDE DA SILVA LIMAafirmou que seis empregados permanecem nomonitoramento dos motoristas, os quaismandam mensagem quando do início dajornada e das paradas para almoço, trintaminutos, e pernoite. Afirmou, também, que, aofinal da jornada, os tacógrafos são entregues àempresa, bem como que as folgas não eramobedecidas. Conclui-se, portanto, que, a reclamada não sedesincumbiu do ônus de comprovar a inserçãodo reclamante na exceção do art. 62, I, da CLT,ante a fiscalização exercida sobre osempregados através de sistemas derastreamento, não apenas com relação àvelocidade, mas também no que diz respeito àlocalização do veículo. Interessante destacar que é suficiente acomprovação da possibilidade de controle dajornada, já que o dispositivo legal se refere aincompatibilidade de controle, ou seja, sãoatividades em que este controle não é possívelde ser realizado. Neste sentido, o TST: “AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTOPELA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIADA LEI N.º 13.467/2017. HORASEXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO.CONTROLE DE JORNADA. ARTIGO 62, I, DA CLT.REEXAME DE FATOS E PROVAS.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 126.TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃOPROVIMENTO. O artigo 62, I, da CLT estabeleceexceção ao regime de controle de jornada aosempregados que exercem atividade externa,sempre que não for possível a fixação dehorário. A contrario sensu , quando naatividade externa for viável a aferição dohorário de trabalho, com o controle dajornada, não há falar na incidência do dispostono mencionado preceito, o que possibilita oempregado a reivindicar o pagamento dehoras extraordinárias, caso demonstradolabor superior ao estabelecido em lei. Sobre asformas de controle, este Tribunal Superior temadmitido todos aqueles que, de forma diretaou indireta, tornem possível oacompanhamento da jornada de trabalho,sendo despiciendo para o afastamento daexceção do artigo 62, I, da CLT, o fato de oempregador não realizar a efetiva fiscalização,mesmo dispondo de meios para tanto.Oportuno realçar que o dispositivo emepígrafe cuida de uma excepcionalidade, deum tipo específico de empregado, que, dado oofício que desempenha, fora do ambiente detrabalho da empresa, lhe é aplicadotratamento diferenciado. E diante da naturezaespecial do labor, a norma jurídica estabeleceua presunção de que esses empregados não Documento assinado eletronicamente por TÉSSIO DA SILVA TÔRRES, em 22/04/2025, às 22:25:36 - 5bb805e estão submetidos à fiscalização de jornada.Por conta disso, apenas por meio de prova emcontrário poderá ser afastada a circunstânciapresumida da inviabilidade do citado controle.E não basta a constatação de um fato isoladona atividade exercida pelo empregado externopara que se infira como viável a fiscalização dasua jornada. É necessário que exista umconjunto de elementos de prova (registro deitinerários das viagens; visitas a clientes deforma programada; itinerários pré-estabelecidos; monitoramento do serviço pormeio telefônico ou outro instrumento decomunicação; obrigação de iniciar e terminar ajornada na empresa em determinado horário;acompanhamento do percurso de trabalhopor meio de equipamento via satélite) capazde levar à indubitável conclusão de que, nocaso concreto, de fato, há a possibilidade doefetivo controle do horário de labor doempregado. Precedentes. Na hipótesevertente , o Tribunal Regional, soberano naanálise do acervo fático-probatório doprocesso, fez constar que a empresacolacionou os controles de jornada doreclamante, de forma que ficou incontroversoque a reclamada possuía meios de fiscalizar ocumprimento de jornada do obreiro. Nessesentido, concluiu que a situação dos autos nãose enquadra na exceção prevista no artigo 62,I, da CLT, já que a atividade desempenhadapelo reclamante não era incompatível com ocontrole de jornada. Manteve, porconseguinte, a condenação ao pagamento dehoras extraordinárias. Do quadro fáticodelineado no acórdão recorrido, insuscetívelde reexame, nos termos da Súmula n.º 126,tem-se como evidenciada a possibilidade decontrole de jornada por parte da reclamada,motivo pelo qual deve ser mantida adecisão regional que afastou a incidência doartigo 62, I, da CLT. Nesse contexto, o nãoatendimento dos pressupostos deadmissibilidade previstos no artigo 896 da CLTé suficiente para afastar a transcendência dacausa, uma vez que inviabilizará a análise daquestão controvertida e, por conseguinte, nãoserão produzidos os reflexos gerais, nostermos previstos no § 1.º do artigo 896-A daCLT. Agravo de instrumento a que se negaprovimento “ (AIRR-10869-36.2021.5.03.0015,8.ª Turma, Relator Ministro Guilherme AugustoCaputo Bastos, DEJT 3/7/2023). Desta forma, existia a possibilidade decontrolar a jornada de trabalho do reclamantenão havendo prova do fato impeditivo dodireito do autor, alegado pela reclamada. E, ao contrário do que pretende a reclamada, asentença de piso que deferiu o pagamento dehoras extras não se fundamentou em mera Documento assinado eletronicamente por TÉSSIO DA SILVA TÔRRES, em 22/04/2025, às 22:25:36 - 5bb805e presunção, mas sobretudo nos depoimentosdas testemunhas (prova emprestada) queconduzem à conclusão de que a jornada detrabalho do reclamante era de 6h às 18h, comintervalo de duas horas para repouso ealimentação. [...] Recurso ordinário da reclamadadesprovido.(GIORGI ALAN MACHADOARAUJO Relator) Após análise da prova produzida, notadamente os depoimentos,provas testemunhais e a prova emprestada, a TurmaRegional firmou a premissa deque a parte autora, no período em que laborou como motorista profissional, erasubmetidaa controle de jornada e que exercia atividade em regime de sobrejornada. Em que pesem as alegações da recorrente, infere-se que apretensão de isentar-se do pagamento de horas extras, demandaria o revolvimento defatos e provas, ante a necessidade de consultar o contexto probatório, sobretudo odepoimento das testemunhas, evidenciado do intento da recorrente, o que é inviávelna atual fase, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST, inclusive quanto à afrontalegal e contrariedade ao verbete de Súmula n.338 do TST, em virtude da conjunturafática comprovada nos autos em desfavor da tese apresentada pela parte recorrente. Nessa tônica, frisa-se que o recurso de revista apresentanatureza extraordinária e visa assegurar a validade, autoridade e uniformidade dainterpretação da lei. Por isso mesmo, somente devolve ao TST o conhecimento dematéria de direito, não servindo para rever o posicionamento dos Regionais quanto afatos e provas. O acórdão apontado como paradigma, a seu turno, não servecaracterização do conflito de teses, visto que originário do próprio 22.º Regional,incidindo o impedimento da OJ n. 111 do TST. Ante o exposto, não admito o recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE:MANOEL DE OLIVEIRA SOUSA JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2025 - Id16631a7; recurso apresentado em 08/04/2025 - Id 2c81741). Houve a suspensão dos prazos processuais no dia 01/04/2025(Ato GP n.º 53/2025). Representação processual regular (Id a9bc831). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis doTrabalho e 1.º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DOTRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA 1.2DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DOTRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula n.º 338; Súmula n.º 437 do TribunalSuperior do Trabalho. - violação da(o) artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho;§2.º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação dasLeis do Trabalho; Lei n.º 12619/2012; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civilde 2015; Lei n.º 9503/1997. A parte reclamante/ recorrente pretende viabilizar seu recursode revista sob a alegação de ofensa à Constituição Federal (art. 1.º, III e art. 7.º, XIII) e àlegislação infraconstitucional(art. 71, caput, art. 74, § 2.º da CLT, art. 818 da CLT, art. 373,I do CPC, art. 2.º da Lei n. 12.619/12), contrariedade a verbetes de súmulas do TST (338e 437, I e IV ) e por divergência jurisprudencial. Diz que exercia a função de motorista de caminhão, atividaderegida pela lei n. 13.103/2015 - a qual disciplina, em seu art. 2.º, V, “b”, que são direitos Documento assinado eletronicamente por TÉSSIO DA SILVA TÔRRES, em 22/04/2025, às 22:25:36 - 5bb805e específicos dos motoristas profissionais empregados ter jornada de trabalhocontrolada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo,papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nosveículos. Argumenta que foi desconsiderada também a Lei n. 12.619/2012, que alterou a CLT e a Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), em que ocontrole de jornada passa, para os motoristas profissionais, como no caso dos autos, aser obrigatório, não se tratando mais de uma faculdade do empregador, mas umaobrigação. Afirma que ao manter a sentença que deixou de aplicar aSúmula n. 338 do TST, a decisão Colegiada promoveu indevida inversão do ônus daprova, tendo em vista que a prova restou dividida, devendo ser transferido para aempresa, nos termos da Lei n. 13.103/2015, pois a esta cabia manter controles dejornada fidedignos, não podendo tal encargo lhe ser transferido, sob pena de violaçãoao art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC. Quanto ao intervalo intrajornada, entende que, pela regra dadistribuição do ônus da prova, competia ao empregador comprovar que não eraconcedido, invertendo-se o ônus da prova, visto que a reclamada possui mais de 20empregados, devendo ser pré-assinalado o período para refeição e descanso,conforme art. 74, § 2.º, da CLT, exigência que não foi cumprida pela empresa recorrida. Conclui, que não tendo a reclamada apresentado elementos deprova capazes de infirmarsua alegações, faz jus a 1(uma) hora intrajornada por diatrabalhado, acrescida de 50%, aplicando-se, neste ponto, a Súmula 338 da TST, como opróprio Tribunal aplicou no restante da condenação, mas contraditoriamente nãoaplicou quanto ao intervalo intrajornada. Aponta arestos ao confronto de teses. Consta de decisão recorrida (Id. a65d9d9): Vale ressaltar, que o exercício de trabalhoexterno, por si só, não constitui condiçãosuficiente para o enquadramento dotrabalhador na exceção do art. 62, I, da CLT,devendo ficar demonstrada, ainda, aincompatibilidade de fixação/controle dehorário de trabalho. Veja-se o que dispõe oartigo em discussão: “Art. 62. Não são abrangidos pelo regimeprevisto neste capítulo: I - os empregados que exercem atividadeexterna incompatível com a fixação de horário Documento assinado eletronicamente por TÉSSIO DA SILVA TÔRRES, em 22/04/2025, às 22:25:36 - 5bb805e de trabalho, devendo tal condição ser anotadana Carteira de Trabalho e Previdência Social eno registro de empregados” (grifou-se). No que tange ao enquadramento doempregador na exceção do artigo acimatranscrito, o C. TST, em julgado recente decidiuno mesmo sentido: “(...). TRABALHO EXTERNO. INTERVALOINTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA . A absolutaexcepcionalidade da situação prevista noartigo 62, I, da CLT faz com que seureconhecimento dependa de prova inequívocanão apenas do trabalho externo, mas tambémda impossibilidade de controle dos horáriospelo empregador. E a comprovação dessesfatos, que afastam o direito do autor às horasextras, incumbe ao réu, nos exatos termos dosartigos 818 da CLT e 373 do Código deProcesso Civil. Precedente da Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais. Verifica-se, portanto, que a decisão regional foiproferida em consonância com iterativa enotória jurisprudência deste Tribunal, motivopelo qual incidem o disposto no artigo 896, §7.º, da CLT e o teor da Súmula n.º 333 do TST.Agravo conhecido e não provido “ (Ag-AIRR-1001065-52.2016.5.02.0040, 7.ª Turma, RelatorMinistro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT19/12/2019). No presente caso, a reclamada fez constarcomo horário de trabalho do reclamante ajornada de 8h às 12h e de 14h às 18h, comduas horas de intervalo. No que diz respeito à prova, as partes fizeramuso de prova emprestada, consistente emdepoimentos colhidos nos autos de outrasreclamações trabalhistas, atas de IDs. 29fa178e 2b3a556. O Sr. NILTON PEREIRA RODRIGUES afirmou emjuízo que a viagem deveria finalizar às 18horas, bem como que não havia intervaloentre as viagens, salvo no caso de manutençãodo veículo. Confirmou a existência de diáriosde bordo, além de tacógrafos nos veículos,além de dizer que possuía 2h para almoço edepois seguia viagem. O preposto, por sua vez,disse que a jornada era de 8h às 12h e de 14hàs 18h, que os veículos eram equipados comrastreadores e que não havia controle dejornada. A testemunha Sr. JOSÉ EUZIÊ MALVEIRA SOUSAdisse que não sabia o tempo de almoço,saindo logo após para não perder tempo.Disse, ainda, que não era fácil tirar folga Documento assinado eletronicamente por TÉSSIO DA SILVA TÔRRES, em 22/04/2025, às 22:25:36 - 5bb805e porque substituía outros motoristas e nãorecebia em dobro pelos domingos e feriadostrabalhados. O Sr. WOLFRAM OLIVEIRA BONFIM, por suavez, afirmou que os veículos possuíamrastreador e que por ele recebia mensagens.Referiu-se a uma reprimenda recebida emvirtude do horário de chegada à empresa, hajavista que chegou às 7h, quando o horário era6h, além do que não era respeitada aquantidade de folgas. Na mesma toada, atestemunha MAURÍCIO LIMA E SILVAconfirmou o controle de jornada pelorastreador. A última testemunha do Processo 0016019-03.2019.5.16.0016, JÂNIO BEZERRA, afirmouque, quando saía da sede, respeitava o horáriode 8h às 12h e de 14h às 18h. No intervalo,tomava banho, almoçava e retornava aotrabalho, fazendo seu próprio horário. Consta, ainda, outra ata de audiência trazidacomo prova emprestada, ID. 29fa178, ondeprestou depoimento inicialmente o Sr.FRANCISCO RUIMARQUE MACHADO PEREIRA,que afirmou que os caminhões erammonitorados via satélite, sendo possível orastreamento do trajeto. Disse, ainda, que eraexigido o preenchimento de relatório deviagem, que fica no caminhão, cominformações do início e término do trajeto. Notocante às folgas, afirmou que nem sempreera respeitada a regra de trinta dias detrabalho para seis de folga, já tendo passadosete meses sem folga. O preposto afirmou que os caminhões sãorastreados e esse rastreamento permiteverificar o trajeto, sendo utilizado parasegurança dos caminhões e motoristas. Atestemunha Sra. JOSILEIDE DA SILVA LIMAafirmou que seis empregados permanecem nomonitoramento dos motoristas, os quaismandam mensagem quando do início dajornada e das paradas para almoço, trintaminutos, e pernoite. Afirmou, também, que, aofinal da jornada, os tacógrafos são entregues àempresa, bem como que as folgas não eramobedecidas. Conclui-se, portanto, que, a reclamada não sedesincumbiu do ônus de comprovar a inserçãodo reclamante na exceção do art. 62, I, da CLT,ante a fiscalização exercida sobre osempregados através de sistemas derastreamento, não apenas com relação àvelocidade, mas também no que diz respeito àlocalização do veículo. Documento assinado eletronicamente por TÉSSIO DA SILVA TÔRRES, em 22/04/2025, às 22:25:36 - 5bb805e Interessante destacar que é suficiente acomprovação da possibilidade de controle dajornada, já que o dispositivo legal se refere aincompatibilidade de controle, ou seja, sãoatividades em que este controle não é possívelde ser realizado. Neste sentido, o TST: “AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTOPELA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIADA LEI N.º 13.467/2017. HORASEXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO.CONTROLE DE JORNADA. ARTIGO 62, I, DA CLT.REEXAME DE FATOS E PROVAS.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 126.TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃOPROVIMENTO. O artigo 62, I, da CLT estabeleceexceção ao regime de controle de jornada aosempregados que exercem atividade externa,sempre que não for possível a fixação dehorário. A contrario sensu , quando naatividade externa for viável a aferição dohorário de trabalho, com o controle dajornada, não há falar na incidência do dispostono mencionado preceito, o que possibilita oempregado a reivindicar o pagamento dehoras extraordinárias, caso demonstradolabor superior ao estabelecido em lei. Sobre asformas de controle, este Tribunal Superior temadmitido todos aqueles que, de forma diretaou indireta, tornem possível oacompanhamento da jornada de trabalho,sendo despiciendo para o afastamento daexceção do artigo 62, I, da CLT, o fato de oempregador não realizar a efetiva fiscalização,mesmo dispondo de meios para tanto.Oportuno realçar que o dispositivo emepígrafe cuida de uma excepcionalidade, deum tipo específico de empregado, que, dado oofício que desempenha, fora do ambiente detrabalho da empresa, lhe é aplicadotratamento diferenciado. E diante da naturezaespecial do labor, a norma jurídica estabeleceua presunção de que esses empregados nãoestão submetidos à fiscalização de jornada.Por conta disso, apenas por meio de prova emcontrário poderá ser afastada a circunstânciapresumida da inviabilidade do citado controle.E não basta a constatação de um fato isoladona atividade exercida pelo empregado externopara que se infira como viável a fiscalização dasua jornada. É necessário que exista umconjunto de elementos de prova (registro deitinerários das viagens; visitas a clientes deforma programada; itinerários pré-estabelecidos; monitoramento do serviço pormeio telefônico ou outro instrumento decomunicação; obrigação de iniciar e terminar ajornada na empresa em determinado horário;acompanhamento do percurso de trabalhopor meio de equipamento via satélite) capazde levar à indubitável conclusão de que, no Documento assinado eletronicamente por TÉSSIO DA SILVA TÔRRES, em 22/04/2025, às 22:25:36 - 5bb805e caso concreto, de fato, há a possibilidade doefetivo controle do horário de labor doempregado. Precedentes. Na hipótesevertente , o Tribunal Regional, soberano naanálise do acervo fático-probatório doprocesso, fez constar que a empresacolacionou os controles de jornada doreclamante, de forma que ficou incontroversoque a reclamada possuía meios de fiscalizar ocumprimento de jornada do obreiro. Nessesentido, concluiu que a situação dos autos nãose enquadra na exceção prevista no artigo 62,I, da CLT, já que a atividade desempenhadapelo reclamante não era incompatível com ocontrole de jornada. Manteve, porconseguinte, a condenação ao pagamento dehoras extraordinárias. Do quadro fáticodelineado no acórdão recorrido, insuscetívelde reexame, nos termos da Súmula n.º 126,tem-se como evidenciada a possibilidade decontrole de jornada por parte da reclamada,motivo pelo qual deve ser mantida adecisão regional que afastou a incidência doartigo 62, I, da CLT. Nesse contexto, o nãoatendimento dos pressupostos deadmissibilidade previstos no artigo 896 da CLTé suficiente para afastar a transcendência dacausa, uma vez que inviabilizará a análise daquestão controvertida e, por conseguinte, nãoserão produzidos os reflexos gerais, nostermos previstos no § 1.º do artigo 896-A daCLT. Agravo de instrumento a que se negaprovimento “ (AIRR-10869-36.2021.5.03.0015,8.ª Turma, Relator Ministro Guilherme AugustoCaputo Bastos, DEJT 3/7/2023). Desta forma, existia a possibilidade decontrolar a jornada de trabalho do reclamantenão havendo prova do fato impeditivo dodireito do autor, alegado pela reclamada. E, ao contrário do que pretende a reclamada, asentença de piso que deferiu o pagamento dehoras extras não se fundamentou em merapresunção, mas sobretudo nos depoimentosdas testemunhas (prova emprestada) queconduzem à conclusão de que a jornada detrabalho do reclamante era de 6h às 18h, comintervalo de duas horas para repouso ealimentação. [...] No que tange ao intervalo intrajornada, aprova emprestada carreada aos autos nãoautoriza o deferimento do pedido de seupagamento. O reclamante do Proc. 0016019-03.2019.5.16.0016, NILTON PEREIRARODRIGUES, afirmou que possuía duas horasde intervalo, o que foi confirmado pelatestemunha JÂNIO BEZERRA. Nesta toada,havia motoristas que logo após o almoço Documento assinado eletronicamente por TÉSSIO DA SILVA TÔRRES, em 22/04/2025, às 22:25:36 - 5bb805e saíam para não perder tempo, como o Sr. JOSÉEUZIÊ MALVEIRA SOUSA. Restou comprovado, portanto, o usufruto deduas horas de intervalo para almoço edescanso. Sentença mantida. Recurso ordinário do reclamante desprovido. Recurso ordinário da reclamada desprovido.(GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO Relator) A Turma Regional, após confirmar a análise do acervoprobatório realizada pelo juízo primário, sobretudo os depoimentos das testemunhas,aí incluindo-se o da prova emprestada, e aplicando as regras que dizem respeito aoônus probatório, entendeu que o trabalho externo a que o reclamante/recorrido, comomotorista, estava sujeito não é suficiente para enquadrá-lo na exceção do art. 62, I, daCLT e que, uma vez demonstrado o controle de jornada, faz jus o empregado às horasextras, concluindo, assim, por manter a sentença no sentido de que a jornada detrabalho do reclamante era de 6h às 18h, com intervalo de duas horas para repouso ealimentação. Ao analisar o pleito da parte autora, a decisão impugnada nãodeferiu as horas extras em sua integralidade, de forma automática, pois a presunção érelativa e sujeita à desconstituição por prova em contrário. Com base na prova oralproduzida, em cotejo com os demais elementos de prova, em face da realidade queressaiu dos autos, entendeu por acolher o intervalo intrajornada de 2h, conformeconsta do excerto transcrito acima. Pelas premissas descritas na decisão, não se constata asviolações legais apontadas, quer sobre as horas extras, quer sobre o intervalointrajornada, quer sobre o ônus da prova e prova dividida, apresentando-se o acórdãode acordo com a legislação infraconstitucional aplicável à hipótese. Como se sabe, o recurso de revista apresenta naturezaextraordinária e visa assegurar a validade, autoridade e uniformidade da interpretaçãoda lei. Assim, somente devolve ao TST o conhecimento de matéria de direito. Logoeventual reforma da decisão, para acolher na íntegra a jornada apontada na inicial,demandaria a reapreciação de fatos e provas, tendo em vista em vista a necessidadede consultar o contexto probatório, o que é inviável na atual fase, ante o impedimentoda Súmula n. 126 do TST. Documento assinado eletronicamente por TÉSSIO DA SILVA TÔRRES, em 22/04/2025, às 22:25:36 - 5bb805e A incidência da Súmula n. 126 do TST compromete, inclusive, aanálise das teses recursais de violação legal e de divergência interpretativa com outrosjulgados, considerando que a controvérsia foi resolvida com amparo nos fatos e provasexistentes nos autos, não havendo, sem revolver o acervo probatório, como aferir aidentidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nosarestos paradigmas, em descompasso com a similaridade exigida pela Súmula n. 296, I,TST. A indicação de ofensa aos dispositivos constitucionais citadostambém não impulsiona a revista. Essa violação, caso existente, seria reflexa ouindireta, hipótese que não sequencia o recebimento da revista, segundo disciplina oart. 896, alínea “c”, da CLT. Pelo exposto, não admito o recurso de revista quanto aos temas. 2.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DOTRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS 2.2DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DOTRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) /TRABALHO AOS DOMINGOS 2.3DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DOTRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula n.º 110 do Tribunal Superior doTrabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial n.º 355 da SBDI-1/TST. - violação do(s) artigo 6.º; incisos XV e XXII do artigo 7.º; §10 doartigo 144; artigo 194; artigos 170 e 193 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 66 e 67 da Consolidação das Leis doTrabalho; artigo 235-C da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Documento assinado eletronicamente por TÉSSIO DA SILVA TÔRRES, em 22/04/2025, às 22:25:36 - 5bb805e Alega o recorrente que a decisão Colegiada ofendeu o art. 7.º, XV,XXII, art. 6.º, art. 194, art. 144, § 10, da CF, e art. 67 da CLT, além de ter incorrido emcontrariedade à OJ n. 355 da SBDI-1 do TST, à Súmula n. 110 do TST e à decisão na ADI5.322. Defende a impossibilidade de acumulação de dias de descansoque ultrapassem o limite de 7 dias, alegando que inexiste em contrato ou qualquerinstrumento coletivo acostado aos autos autorização para labor ininterruptoacumulando dias para somente então descansar, frisando que é asseguradolegalmente a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horasconsecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosado serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte (art. 67 da CLT). Entende que, evidenciado que a reclamada detinha condiçõesde controlar a jornada de trabalho e comprovada a acumulação ilegal, deve serrealizada a análise dos artigos acima indicados como violados, requerendomanifestação do julgador sobre a o ônus no caso da prova dividida, que afirma ter sidoinvertido. Reafirma que o art. 67 da CLT dispõe que é assegurado a todoempregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas e a decisão impugnadamanteve a sentença quanto ao labor nos dias destinados ao descansos. Aponta que o intervalo intersemanal foi julgado como se fosse omesmo que os domingos em dobro. Contudo, possuem fato gerador diverso, bemassim que o recurso adesivo, que nem sequer foi analisado, era justamente quanto aointervalo intersemanal. Acrescenta que o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadaprevisto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4.ºdo art. 71 da CLT e na Súmula 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horasque foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional, visto que adobra prevista na Lei n. 605/49 não se confunde com o pagamento de horas extrasacrescidas do adicional de 100%. Menciona que o desrespeito ao intervalo previsto no art. 67 daCLT, tal como se dá com o art. 66 da CLT, gera o direito ao pagamento, como horasextraordinárias, do período não usufruído, nos exatos termos do que dispõem a OJ n.355 da SBDI-1 e a Súmula n. 110 do TST. Aponta arestos. Consta da decisão (Id. a65d9d9): Documento assinado eletronicamente por TÉSSIO DA SILVA TÔRRES, em 22/04/2025, às 22:25:36 - 5bb805e Domingo e intervalo intersemanal. No tocante a este tema, a reclamada acostouaos autos comprovantes de concessão defolgas, que não foram contrariados (ID.bcebd4c, fls. 86/96). Aliado a isto, observa-seque as folgas eram concedidas ainda que otrabalho tenha ultrapassado trinta dias,consoante pode ser verificado no depoimentoda testemunha JOSÉ EUZIÊ MALVEIRA SOUSA. A testemunha afirmou que chegou a trabalharsete meses corridos e folgou vinte e oito dias,de modo que não merece reforma a sentença. Recurso ordinário do reclamante desprovido. Tempo de espera. Quanto ao tempo de espera, o art. 235-C, § 8.º,da CLT foi considerado inconstitucional peloSupremo Tribunal Federal em julho docorrente, em decisão nos autos da ADI 5322,de modo que nada há a ser analisado a esterespeito. Explica-se. Não restou comprovado em qual momentoocorriam esses momentos de espera, já que ajornada de trabalho do reclamante era de 6hàs 18h, com duas horas de intervalo, nãotendo a empresa fornecido os controles dejornada, seja diários de bordo ou tacógrafos, afim de serem dissipadas eventuais dúvidas. Aliado a isso, se a jornada iniciava às 6h eterminava às 18h, o período de carregamentoe descarregamento ocorria dentro da jornada,donde concluir que nada há que se falar emhoras extras em face da condenação aopagamento destas com fundamento najornada reconhecida em juízo e mantida poresta Corte. Insta destacar que esta Turma anteriormentejulgou processo proposto em face dareclamada com o mesmo objeto e o resultadofoi o mesmo. Veja-se: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA ERECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. HORASEXTRAS. ÔNUS DA PROVA. FERIADOSLABORADOS. A comprovação do laborextraordinário, em geral, incumbe ao autor,nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I,do CPC/2015, porque fato constitutivo de seudireito. Todavia, em se tratando de empresacom mais de 20 (vinte) empregados, como nocaso presente, é ônus do empregador a provada jornada de trabalho, na forma do art. 74, § Documento assinado eletronicamente por TÉSSIO DA SILVA TÔRRES, em 22/04/2025, às 22:25:36 - 5bb805e 2.º, da CLT. Na hipótese, em que pese aalegação de trabalho externo, nos moldes doart. 62, I, da CLT, restou satisfatoriamentecomprovado que era possível o efetivocontrole de jornada, e as testemunhas foramuníssonas em afirmar que a empresa seutilizava de diários de bordo e discostacógrafos para tanto. Contudo, a reclamadanada apresentou a título de controle dejornada, não se desincumbindo do ônusprobatório que lhe cabia, fazendo incidir apresunção relativa de veracidade quanto aosfatos alegados pelo autor. Nesse contexto, aoexaminar as provas testemunhaisemprestadas, conclui-se que não merecereparo a sentença que reconheceu a jornadade trabalho do reclamante como sendo das 6hàs 18h, com 2h de intervalo intrajornada,diariamente, em regime de 30x6, ou seja, 30dias trabalhados para 6 dias de folgas, edeferiu ao obreiro as horas extras trabalhadase não pagas. Recursos desprovidos. (RO0000183-67.2024.5.22.0106. 2.ª Turma. Rel.Des. Manoel Edilson Cardoso. Julgado em 19/11/2024. Assinatura do acórdão em 25/11/2024) Recursos ordinários desprovidos.(GIORGIALAN MACHADO ARAUJO - Relator ) Quanto à alegação de que decisão reconheceu a possibilidadede acumulação dos descansos semanais, violando os arts. 66 e 67 da CLT, 1.º, IV, 6.º,7.º, XV e XXII, 144, § 10, art. 170 e 193, da CF/1988, e o pedido de análise dos artigosmencionados como violados, bem como quanto à arguição de que o intervalointersemanal tem fato gerador diverso do domingo em dobro, tem-se que apósapreciação da prova, concluiu a Turma, por manter a sentença que entendeu quehavia um sistema de compensação de jornada. Acrescentando, ademais, que ossábados, domingos e feridos laborado foram compensados com folgas, não havendofalar em pagamento de horas extras desses dias ou pagamento em dobro, conformeprevisão da Simula n. 146, C. TST. A pretensão do recorrente, como se infere das razõesrecursais, em que se reporta à prova dos autos, implicaria o revolvimento de fatos eprovas, procedimento incabível na atual fase, a teor da Súmula n. 126 do TST. A incidência da Súmula n. 126 do TST torna inviável, inclusive,a análise das teses recursais de violação legal e de divergência interpretativa comoutros julgados, considerando que a controvérsia foi resolvida com amparo nos fatose provas existentes nos autos, não havendo, sem revolver o acervo probatório, como Documento assinado eletronicamente por TÉSSIO DA SILVA TÔRRES, em 22/04/2025, às 22:25:36 - 5bb805e aferir a identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadasnos arestos paradigmas, em descompasso com a similaridade exigida pela Súmula n.296, I, TST. A indicação de ofensa aos dispositivos constitucionais citadostambém não impulsiona a revista. Caso existente, a violação seria reflexa ou indireta,hipótese que não sequencia o recebimento da revista, segundo disciplina o art. 896,alínea “c”, da CLT. No tocante ao tempo de espera, não se constata ofensa aoentendimento apontado, uma vez que a decisão recorrida está em conformidadecomo entendimento firmado no julgamento da ADI n.º5322. Ante o exposto, não admito o recurso de revista quanto aostemas. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” Pontue-se que a análise dos presentes recursos está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravos de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas nos Agravos de Instrumento que os Recursos de Revista não alcançam conhecimento, pois as partes não demonstraram o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, os Recursos de Revista não preenchem os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento aos Agravos de Instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 27 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- GEES S/A
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO 0000208-80.2024.5.22.0106 : MANOEL DE OLIVEIRA SOUSA JUNIOR E OUTROS (1) : MANOEL DE OLIVEIRA SOUSA JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bb805e proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA-0000208-80.2024.5.22.0106 - 2ª Turma Lei 13.015/2014 Lei 13.467/2017 Recorrente(s): 1. GEES S/A 2. MANOEL DE OLIVEIRA SOUSA JUNIOR Advogado(a)(s): ANDRE FILIPPE LOUREIRO E SILVA, OAB: 0129855 LUAN SOUSA ALENCAR, OAB: 0362286 ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA, OAB: 0018502 Recorrido(a)(s): 1. MANOEL DE OLIVEIRA SOUSA JUNIOR 2. GEES S/A Advogado(a)(s): ANDRE FILIPPE LOUREIRO E SILVA, OAB: 0129855 LUAN SOUSA ALENCAR, OAB: 0362286 ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA, OAB: 0018502 RECURSO DE: GEES S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2025 - Id 1a0d200; recurso apresentado em 04/04/2025 - Id 45e314a). Houve a suspensão dos prazos processuais no dia 01/04/2025 (Ato GP nº 53/2025). Representação processual regular (Id 4c5826c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3d5683f: R$ 47.061,79; Custas fixadas, id 3d5683f: R$ 941,24; Depósito recursal recolhido no RO, id 32b3ffa: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id fd5d6fa; 9efa71f; Depósito recursal recolhido no RR, id 346ea59: R$ 26.266,92. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação ao princípio da primazia da realidade - violação ao princípio da indivisibilidade da prova A empresa recorrente alega que ao reconhecer o direito da parte recorrida/reclamante às horas extras, a decisão Colegiada incorreu em divergência jurisprudencial, afronta aos princípios da primazia da realidade, da indivisibilidade da prova e contrariedade à Súmula n. 338 do TST. Sustenta que o acórdão presumiu, de forma indevida, a jornada de trabalho descrita na inicial sem a devida comprovação, o que configura manifesta afronta à Súmula n. 338 do TST, uma vez que demonstrou que a jornada alegada pelo recorrido (06h às 18h) não condiz com a realidade da atividade de motorista rodoviário. Defende que suas arguições foram comprovadas pelas provas documentais e testemunhais, de modo que a condenação em horas extras com base em presunções fere o princípio da primazia da realidade e resulta em enriquecimento ilícito do recorrido, não se desincumbindo este do ônus de provar o labor extraordinário, conforme disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Enfatiza que o recorrido trouxe alegações frágeis e não apresentou prova cabal a fundamentar seu pedido, tendo a Turma ignorado o princípio da indivisibilidade da prova ao acolher parcialmente depoimentos testemunhais que continham informações contraditórias. Pondera que embora a Súmula n. 338 estabeleça a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho na ausência de controles, tal presunção foi devidamente elidida pela com base nas provas apresentadas, de modo que ao não considerar o conjunto probatório em sua totalidade, o acórdão violou o princípio da indivisibilidade da prova, comprometendo a imparcialidade do julgamento. Aponta aresto ao confronto de teses. Consta do acórdão (Id. a65d9d9): É cediço que o ônus da prova de trabalho em sobrejornada incumbe ao empregado, por se tratar de fato constitutivo do direito que alega possuir (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Contudo, na defesa, a empresa opôs um fato impeditivo ao direito vindicado pelo empregado, qual seja, o seu enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT, sob o argumento de que o obreiro exercia atividade externa de motorista de rodotrem, incompatível com o controle de jornada, atraindo para si o ônus processual de provar tais fatos, oportunidade em que transcreveu arestos jurisprudenciais neste sentido. Vale ressaltar, que o exercício de trabalho externo, por si só, não constitui condição suficiente para o enquadramento do trabalhador na exceção do art. 62, I, da CLT, devendo ficar demonstrada, ainda, a incompatibilidade de fixação/controle de horário de trabalho. [...] No presente caso, a reclamada fez constar como horário de trabalho do reclamante a jornada de 8h às 12h e de 14h às 18h, com duas horas de intervalo. No que diz respeito à prova, as partes fizeram uso de prova emprestada, consistente em depoimentos colhidos nos autos de outras reclamações trabalhistas, atas de IDs. 29fa178 e 2b3a556. O Sr. NILTON PEREIRA RODRIGUES afirmou em juízo que a viagem deveria finalizar às 18 horas, bem como que não havia intervalo entre as viagens, salvo no caso de manutenção do veículo. Confirmou a existência de diários de bordo, além de tacógrafos nos veículos, além de dizer que possuía 2h para almoço e depois seguia viagem. O preposto, por sua vez, disse que a jornada era de 8h às 12h e de 14h às 18h, que os veículos eram equipados com rastreadores e que não havia controle de jornada. A testemunha Sr. JOSÉ EUZIÊ MALVEIRA SOUSA disse que não sabia o tempo de almoço, saindo logo após para não perder tempo. Disse, ainda, que não era fácil tirar folga porque substituía outros motoristas e não recebia em dobro pelos domingos e feriados trabalhados. O Sr. WOLFRAM OLIVEIRA BONFIM, por sua vez, afirmou que os veículos possuíam rastreador e que por ele recebia mensagens. Referiu-se a uma reprimenda recebida em virtude do horário de chegada à empresa, haja vista que chegou às 7h, quando o horário era 6h, além do que não era respeitada a quantidade de folgas. Na mesma toada, a testemunha MAURÍCIO LIMA E SILVA confirmou o controle de jornada pelo rastreador. A última testemunha do Processo 0016019-03.2019.5.16.0016, JÂNIO BEZERRA, afirmou que, quando saía da sede, respeitava o horário de 8h às 12h e de 14h às 18h. No intervalo, tomava banho, almoçava e retornava ao trabalho, fazendo seu próprio horário. Consta, ainda, outra ata de audiência trazida como prova emprestada, ID. 29fa178, onde prestou depoimento inicialmente o Sr. FRANCISCO RUIMARQUE MACHADO PEREIRA, que afirmou que os caminhões eram monitorados via satélite, sendo possível o rastreamento do trajeto. Disse, ainda, que era exigido o preenchimento de relatório de viagem, que fica no caminhão, com informações do início e término do trajeto. No tocante às folgas, afirmou que nem sempre era respeitada a regra de trinta dias de trabalho para seis de folga, já tendo passado sete meses sem folga. O preposto afirmou que os caminhões são rastreados e esse rastreamento permite verificar o trajeto, sendo utilizado para segurança dos caminhões e motoristas. A testemunha Sra. JOSILEIDE DA SILVA LIMA afirmou que seis empregados permanecem no monitoramento dos motoristas, os quais mandam mensagem quando do início da jornada e das paradas para almoço, trinta minutos, e pernoite. Afirmou, também, que, ao final da jornada, os tacógrafos são entregues à empresa, bem como que as folgas não eram obedecidas. Conclui-se, portanto, que, a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a inserção do reclamante na exceção do art. 62, I, da CLT, ante a fiscalização exercida sobre os empregados através de sistemas de rastreamento, não apenas com relação à velocidade, mas também no que diz respeito à localização do veículo. Interessante destacar que é suficiente a comprovação da possibilidade de controle da jornada, já que o dispositivo legal se refere a incompatibilidade de controle, ou seja, são atividades em que este controle não é possível de ser realizado. Neste sentido, o TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. ARTIGO 62, I, DA CLT. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 126. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O artigo 62, I, da CLT estabelece exceção ao regime de controle de jornada aos empregados que exercem atividade externa, sempre que não for possível a fixação de horário. A contrario sensu , quando na atividade externa for viável a aferição do horário de trabalho, com o controle da jornada, não há falar na incidência do disposto no mencionado preceito, o que possibilita o empregado a reivindicar o pagamento de horas extraordinárias, caso demonstrado labor superior ao estabelecido em lei. Sobre as formas de controle, este Tribunal Superior tem admitido todos aqueles que, de forma direta ou indireta, tornem possível o acompanhamento da jornada de trabalho, sendo despiciendo para o afastamento da exceção do artigo 62, I, da CLT, o fato de o empregador não realizar a efetiva fiscalização, mesmo dispondo de meios para tanto. Oportuno realçar que o dispositivo em epígrafe cuida de uma excepcionalidade, de um tipo específico de empregado, que, dado o ofício que desempenha, fora do ambiente de trabalho da empresa, lhe é aplicado tratamento diferenciado. E diante da natureza especial do labor, a norma jurídica estabeleceu a presunção de que esses empregados não estão submetidos à fiscalização de jornada. Por conta disso, apenas por meio de prova em contrário poderá ser afastada a circunstância presumida da inviabilidade do citado controle. E não basta a constatação de um fato isolado na atividade exercida pelo empregado externo para que se infira como viável a fiscalização da sua jornada. É necessário que exista um conjunto de elementos de prova (registro de itinerários das viagens; visitas a clientes de forma programada; itinerários pré-estabelecidos; monitoramento do serviço por meio telefônico ou outro instrumento de comunicação; obrigação de iniciar e terminar a jornada na empresa em determinado horário; acompanhamento do percurso de trabalho por meio de equipamento via satélite) capaz de levar à indubitável conclusão de que, no caso concreto, de fato, há a possibilidade do efetivo controle do horário de labor do empregado. Precedentes. Na hipótese vertente , o Tribunal Regional, soberano na análise do acervo fático-probatório do processo, fez constar que a empresa colacionou os controles de jornada do reclamante, de forma que ficou incontroverso que a reclamada possuía meios de fiscalizar o cumprimento de jornada do obreiro. Nesse sentido, concluiu que a situação dos autos não se enquadra na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT, já que a atividade desempenhada pelo reclamante não era incompatível com o controle de jornada. Manteve, por conseguinte, a condenação ao pagamento de horas extraordinárias. Do quadro fático delineado no acórdão recorrido, insuscetível de reexame, nos termos da Súmula nº 126, tem-se como evidenciada a possibilidade de controle de jornada por parte da reclamada, motivo pelo qual merece ser mantida a decisão regional que afastou a incidência do artigo 62, I, da CLT. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-10869-36.2021.5.03.0015, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 3/7/2023). Desta forma, existia a possibilidade de controlar a jornada de trabalho do reclamante não havendo prova do fato impeditivo do direito do autor, alegado pela reclamada. E, ao contrário do que pretende a reclamada, a sentença de piso que deferiu o pagamento de horas extras não se fundamentou em mera presunção, mas sobretudo nos depoimentos das testemunhas (prova emprestada) que conduzem à conclusão de que a jornada de trabalho do reclamante era de 6h às 18h, com intervalo de duas horas para repouso e alimentação. [...] Recurso ordinário da reclamada desprovido.(GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO Relator) Após análise da prova produzida, notadamente os depoimentos, provas testemunhais e a prova emprestada, a Turma Regional firmou a premissa de que a parte autora, no período em que laborou como motorista profissional, era submetida a controle de jornada e que exercia atividade em regime de sobrejornada. Em que pesem as alegações da recorrente, infere-se que a pretensão de isentar-se do pagamento de horas extras, demandaria o revolvimento de fatos e provas, ante a necessidade de consultar o contexto probatório, sobretudo o depoimento das testemunhas, evidenciado do intento da recorrente, o que é inviável na atual fase, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST, inclusive quanto à afronta legal e contrariedade ao verbete de Súmula n.338 do TST, em virtude da conjuntura fática comprovada nos autos em desfavor da tese apresentada pela parte recorrente. Nessa tônica, frisa-se que o recurso de revista apresenta natureza extraordinária e visa assegurar a validade, autoridade e uniformidade da interpretação da lei. Por isso mesmo, somente devolve ao TST o conhecimento de matéria de direito, não servindo para rever o posicionamento dos Regionais quanto a fatos e provas. O acórdão apontado como paradigma, a seu turno, não serve caracterização do conflito de teses, visto que originário do próprio 22º Regional, incidindo o impedimento da OJ n. 111 do TST. Ante o exposto, não admito o recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. RECURSO DE: MANOEL DE OLIVEIRA SOUSA JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2025 - Id 16631a7; recurso apresentado em 08/04/2025 - Id 2c81741). Houve a suspensão dos prazos processuais no dia 01/04/2025 (Ato GP nº 53/2025). Representação processual regular (Id a9bc831). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338; Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; Lei nº 12619/2012; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; Lei nº 9503/1997. A parte reclamante/ recorrente pretende viabilizar seu recurso de revista sob a alegação de ofensa à Constituição Federal (art. 1º, III e art. 7º, XIII) e à legislação infraconstitucional(art. 71, caput, art. 74, § 2º da CLT, art. 818 da CLT, art. 373, I do CPC, art. 2º da Lei n. 12.619/12), contrariedade a verbetes de súmulas do TST (338 e 437, I e IV ) e por divergência jurisprudencial. Diz que exercia a função de motorista de caminhão, atividade regida pela lei n. 13.103/2015 - a qual disciplina, em seu art. 2º, V, "b", que são direitos específicos dos motoristas profissionais empregados ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos. Argumenta que foi desconsiderada também a Lei n. 12.619/2012, que alterou a CLT e a Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), em que o controle de jornada passa, para os motoristas profissionais, como no caso dos autos, a ser obrigatório, não se tratando mais de uma faculdade do empregador, mas uma obrigação. Afirma que ao manter a sentença que deixou de aplicar a Súmula n. 338 do TST, a decisão Colegiada promoveu indevida inversão do ônus da prova, tendo em vista que a prova restou dividida, devendo ser transferido para a empresa, nos termos da Lei n. 13.103/2015, pois a esta cabia manter controles de jornada fidedignos, não podendo tal encargo lhe ser transferido, sob pena de violação ao art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC. Quanto ao intervalo intrajornada, entende que, pela regra da distribuição do ônus da prova, competia ao empregador comprovar que não era concedido, invertendo-se o ônus da prova, visto que a reclamada possui mais de 20 empregados, devendo ser pré-assinalado o período para refeição e descanso, conforme art. 74, § 2º, da CLT, exigência que não foi cumprida pela empresa recorrida. Conclui, que não tendo a reclamada apresentado elementos de prova capazes de infirmar sua alegações, faz jus a 1(uma) hora intrajornada por dia trabalhado, acrescida de 50%, aplicando-se, neste ponto, a Súmula 338 da TST, como o próprio Tribunal aplicou no restante da condenação, mas contraditoriamente não aplicou quanto ao intervalo intrajornada. Aponta arestos ao confronto de teses. Consta de decisão recorrida (Id. a65d9d9): Vale ressaltar, que o exercício de trabalho externo, por si só, não constitui condição suficiente para o enquadramento do trabalhador na exceção do art. 62, I, da CLT, devendo ficar demonstrada, ainda, a incompatibilidade de fixação/controle de horário de trabalho. Veja-se o que dispõe o artigo em discussão: "Art. 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados" (grifou-se). No que tange ao enquadramento do empregador na exceção do artigo acima transcrito, o C. TST, em julgado recente decidiu no mesmo sentido: "(...). TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA . A absoluta excepcionalidade da situação prevista no artigo 62, I, da CLT faz com que seu reconhecimento dependa de prova inequívoca não apenas do trabalho externo, mas também da impossibilidade de controle dos horários pelo empregador. E a comprovação desses fatos, que afastam o direito do autor às horas extras, incumbe ao réu, nos exatos termos dos artigos 818 da CLT e 373 do Código de Processo Civil. Precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Verifica-se, portanto, que a decisão regional foi proferida em consonância com iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal, motivo pelo qual incidem o disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e não provido " (Ag-AIRR-1001065-52.2016.5.02.0040, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 19/12/2019). No presente caso, a reclamada fez constar como horário de trabalho do reclamante a jornada de 8h às 12h e de 14h às 18h, com duas horas de intervalo. No que diz respeito à prova, as partes fizeram uso de prova emprestada, consistente em depoimentos colhidos nos autos de outras reclamações trabalhistas, atas de IDs. 29fa178 e 2b3a556. O Sr. NILTON PEREIRA RODRIGUES afirmou em juízo que a viagem deveria finalizar às 18 horas, bem como que não havia intervalo entre as viagens, salvo no caso de manutenção do veículo. Confirmou a existência de diários de bordo, além de tacógrafos nos veículos, além de dizer que possuía 2h para almoço e depois seguia viagem. O preposto, por sua vez, disse que a jornada era de 8h às 12h e de 14h às 18h, que os veículos eram equipados com rastreadores e que não havia controle de jornada. A testemunha Sr. JOSÉ EUZIÊ MALVEIRA SOUSA disse que não sabia o tempo de almoço, saindo logo após para não perder tempo. Disse, ainda, que não era fácil tirar folga porque substituía outros motoristas e não recebia em dobro pelos domingos e feriados trabalhados. O Sr. WOLFRAM OLIVEIRA BONFIM, por sua vez, afirmou que os veículos possuíam rastreador e que por ele recebia mensagens. Referiu-se a uma reprimenda recebida em virtude do horário de chegada à empresa, haja vista que chegou às 7h, quando o horário era 6h, além do que não era respeitada a quantidade de folgas. Na mesma toada, a testemunha MAURÍCIO LIMA E SILVA confirmou o controle de jornada pelo rastreador. A última testemunha do Processo 0016019-03.2019.5.16.0016, JÂNIO BEZERRA, afirmou que, quando saía da sede, respeitava o horário de 8h às 12h e de 14h às 18h. No intervalo, tomava banho, almoçava e retornava ao trabalho, fazendo seu próprio horário. Consta, ainda, outra ata de audiência trazida como prova emprestada, ID. 29fa178, onde prestou depoimento inicialmente o Sr. FRANCISCO RUIMARQUE MACHADO PEREIRA, que afirmou que os caminhões eram monitorados via satélite, sendo possível o rastreamento do trajeto. Disse, ainda, que era exigido o preenchimento de relatório de viagem, que fica no caminhão, com informações do início e término do trajeto. No tocante às folgas, afirmou que nem sempre era respeitada a regra de trinta dias de trabalho para seis de folga, já tendo passado sete meses sem folga. O preposto afirmou que os caminhões são rastreados e esse rastreamento permite verificar o trajeto, sendo utilizado para segurança dos caminhões e motoristas. A testemunha Sra. JOSILEIDE DA SILVA LIMA afirmou que seis empregados permanecem no monitoramento dos motoristas, os quais mandam mensagem quando do início da jornada e das paradas para almoço, trinta minutos, e pernoite. Afirmou, também, que, ao final da jornada, os tacógrafos são entregues à empresa, bem como que as folgas não eram obedecidas. Conclui-se, portanto, que, a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a inserção do reclamante na exceção do art. 62, I, da CLT, ante a fiscalização exercida sobre os empregados através de sistemas de rastreamento, não apenas com relação à velocidade, mas também no que diz respeito à localização do veículo. Interessante destacar que é suficiente a comprovação da possibilidade de controle da jornada, já que o dispositivo legal se refere a incompatibilidade de controle, ou seja, são atividades em que este controle não é possível de ser realizado. Neste sentido, o TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. ARTIGO 62, I, DA CLT. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 126. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O artigo 62, I, da CLT estabelece exceção ao regime de controle de jornada aos empregados que exercem atividade externa, sempre que não for possível a fixação de horário. A contrario sensu , quando na atividade externa for viável a aferição do horário de trabalho, com o controle da jornada, não há falar na incidência do disposto no mencionado preceito, o que possibilita o empregado a reivindicar o pagamento de horas extraordinárias, caso demonstrado labor superior ao estabelecido em lei. Sobre as formas de controle, este Tribunal Superior tem admitido todos aqueles que, de forma direta ou indireta, tornem possível o acompanhamento da jornada de trabalho, sendo despiciendo para o afastamento da exceção do artigo 62, I, da CLT, o fato de o empregador não realizar a efetiva fiscalização, mesmo dispondo de meios para tanto. Oportuno realçar que o dispositivo em epígrafe cuida de uma excepcionalidade, de um tipo específico de empregado, que, dado o ofício que desempenha, fora do ambiente de trabalho da empresa, lhe é aplicado tratamento diferenciado. E diante da natureza especial do labor, a norma jurídica estabeleceu a presunção de que esses empregados não estão submetidos à fiscalização de jornada. Por conta disso, apenas por meio de prova em contrário poderá ser afastada a circunstância presumida da inviabilidade do citado controle. E não basta a constatação de um fato isolado na atividade exercida pelo empregado externo para que se infira como viável a fiscalização da sua jornada. É necessário que exista um conjunto de elementos de prova (registro de itinerários das viagens; visitas a clientes de forma programada; itinerários pré-estabelecidos; monitoramento do serviço por meio telefônico ou outro instrumento de comunicação; obrigação de iniciar e terminar a jornada na empresa em determinado horário; acompanhamento do percurso de trabalho por meio de equipamento via satélite) capaz de levar à indubitável conclusão de que, no caso concreto, de fato, há a possibilidade do efetivo controle do horário de labor do empregado. Precedentes. Na hipótese vertente , o Tribunal Regional, soberano na análise do acervo fático-probatório do processo, fez constar que a empresa colacionou os controles de jornada do reclamante, de forma que ficou incontroverso que a reclamada possuía meios de fiscalizar o cumprimento de jornada do obreiro. Nesse sentido, concluiu que a situação dos autos não se enquadra na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT, já que a atividade desempenhada pelo reclamante não era incompatível com o controle de jornada. Manteve, por conseguinte, a condenação ao pagamento de horas extraordinárias. Do quadro fático delineado no acórdão recorrido, insuscetível de reexame, nos termos da Súmula nº 126, tem-se como evidenciada a possibilidade de controle de jornada por parte da reclamada, motivo pelo qual merece ser mantida a decisão regional que afastou a incidência do artigo 62, I, da CLT. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-10869-36.2021.5.03.0015, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 3/7/2023). Desta forma, existia a possibilidade de controlar a jornada de trabalho do reclamante não havendo prova do fato impeditivo do direito do autor, alegado pela reclamada. E, ao contrário do que pretende a reclamada, a sentença de piso que deferiu o pagamento de horas extras não se fundamentou em mera presunção, mas sobretudo nos depoimentos das testemunhas (prova emprestada) que conduzem à conclusão de que a jornada de trabalho do reclamante era de 6h às 18h, com intervalo de duas horas para repouso e alimentação. [...] No que tange ao intervalo intrajornada, a prova emprestada carreada aos autos não autoriza o deferimento do pedido de seu pagamento. O reclamante do Proc. 0016019-03.2019.5.16.0016, NILTON PEREIRA RODRIGUES, afirmou que possuía duas horas de intervalo, o que foi confirmado pela testemunha JÂNIO BEZERRA. Nesta toada, havia motoristas que logo após o almoço saíam para não perder tempo, como o Sr. JOSÉ EUZIÊ MALVEIRA SOUSA. Restou comprovado, portanto, o usufruto de duas horas de intervalo para almoço e descanso. Sentença mantida. Recurso ordinário do reclamante desprovido. Recurso ordinário da reclamada desprovido.(GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO Relator) A Turma Regional, após confirmar a análise do acervo probatório realizada pelo juízo primário, sobretudo os depoimentos das testemunhas, aí incluindo-se o da prova emprestada, e aplicando as regras que dizem respeito ao ônus probatório, entendeu que o trabalho externo a que o reclamante/recorrido, como motorista, estava sujeito não é suficiente para enquadrá-lo na exceção do art. 62, I, da CLT e que, uma vez demonstrado o controle de jornada, faz jus o empregado às horas extras, concluindo, assim, por manter a sentença no sentido de que a jornada de trabalho do reclamante era de 6h às 18h, com intervalo de duas horas para repouso e alimentação. Ao analisar o pleito da parte autora, a decisão impugnada não deferiu as horas extras em sua integralidade, de forma automática, pois a presunção é relativa e sujeita à desconstituição por prova em contrário. Com base na prova oral produzida, em cotejo com os demais elementos de prova, em face da realidade que ressaiu dos autos, entendeu por acolher o intervalo intrajornada de 2h, conforme consta do excerto transcrito acima. Pelas premissas descritas na decisão, não se constata as violações legais apontadas, quer sobre as horas extras, quer sobre o intervalo intrajornada, quer sobre o ônus da prova e prova dividida, apresentando-se o acórdão de acordo com a legislação infraconstitucional aplicável à hipótese. Como se sabe, o recurso de revista apresenta natureza extraordinária e visa assegurar a validade, autoridade e uniformidade da interpretação da lei. Assim, somente devolve ao TST o conhecimento de matéria de direito. Logo eventual reforma da decisão, para acolher na íntegra a jornada apontada na inicial, demandaria a reapreciação de fatos e provas, tendo em vista em vista a necessidade de consultar o contexto probatório, o que é inviável na atual fase, ante o impedimento da Súmula n. 126 do TST. A incidência da Súmula n. 126 do TST compromete, inclusive, a análise das teses recursais de violação legal e de divergência interpretativa com outros julgados, considerando que a controvérsia foi resolvida com amparo nos fatos e provas existentes nos autos, não havendo, sem revolver o acervo probatório, como aferir a identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas, em descompasso com a similaridade exigida pela Súmula n. 296, I, TST. A indicação de ofensa aos dispositivos constitucionais citados também não impulsiona a revista. Essa violação, caso existente, seria reflexa ou indireta, hipótese que não sequencia o recebimento da revista, segundo disciplina o art. 896, alínea "c", da CLT. Pelo exposto, não admito o recurso de revista quanto aos temas. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 110 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-I/TST. - violação do(s) artigo 6º; incisos XV e XXII do artigo 7º; §10 do artigo 144; artigo 194; artigos 170 e 193 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 66 e 67 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 235-C da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Alega o recorrente que a decisão Colegiada ofendeu o art. 7º, XV, XXII, art. 6º, art. 194, art. 144, § 10, da CF, e art. 67 da CLT, além de ter incorrido em contrariedade à OJ n. 355 da SBDI-1 do TST, à Súmula n. 110 do TST e à decisão na ADI 5.322. Defende a impossibilidade de acumulação de dias de descanso que ultrapassem o limite de 7 dias, alegando que inexiste em contrato ou qualquer instrumento coletivo acostado aos autos autorização para labor ininterrupto acumulando dias para somente então descansar, frisando que é assegurado legalmente a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte (art. 67 da CLT). Entende que, evidenciado que a reclamada detinha condições de controlar a jornada de trabalho e comprovada a acumulação ilegal, deve ser realizada a análise dos artigos acima indicados como violados, requerendo manifestação do julgador sobre a o ônus no caso da prova dividida, que afirma ter sido invertido. Reafirma que o art. 67 da CLT dispõe que é assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas e a decisão impugnada manteve a sentença quanto ao labor nos dias destinados ao descansos. Aponta que o intervalo intersemanal foi julgado como se fosse o mesmo que os domingos em dobro. Contudo, possuem fato gerador diverso, bem assim que o recurso adesivo, que sequer foi analisado, era justamente quanto ao intervalo intersemanal. Acrescenta que o desrespeito ao intervalo mínimo interjornada previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional, posto que a dobra prevista na Lei n. 605/49 não se confunde com o pagamento de horas extras acrescidas do adicional de 100%. Menciona que o desrespeito ao intervalo previsto no art. 67 da CLT, tal como se dá com o art. 66 da CLT, gera o direito ao pagamento, como horas extraordinárias, do período não usufruído, nos exatos termos do que dispõem a OJ n. 355 da SBDI-1 e a Súmula n. 110 do TST. Aponta arestos. Consta da decisão (Id. a65d9d9): Domingo e intervalo intersemanal. No tocante a este tema, a reclamada acostou aos autos comprovantes de concessão de folgas, que não foram contrariados (ID. bcebd4c, fls. 86/96). Aliado a isto, observa-se que as folgas eram concedidas ainda que o trabalho tenha ultrapassado trinta dias, consoante pode ser verificado no depoimento da testemunha JOSÉ EUZIÊ MALVEIRA SOUSA. A testemunha afirmou que chegou a trabalhar sete meses corridos e folgou vinte e oito dias, de modo que não merece reforma a sentença. Recurso ordinário do reclamante desprovido. Tempo de espera. Quanto ao tempo de espera, o art. 235-C, § 8º, da CLT foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em julho do corrente, em decisão nos autos da ADI 5322, de modo que nada há a ser analisado a este respeito. Explica-se. Não restou comprovado em qual momento ocorriam esses momentos de espera, já que a jornada de trabalho do reclamante era de 6h às 18h, com duas horas de intervalo, não tendo a empresa fornecido os controles de jornada, seja diários de bordo ou tacógrafos, a fim de serem dissipadas eventuais dúvidas. Aliado a isso, se a jornada iniciava às 6h e terminava às 18h, o período de carregamento e descarregamento ocorria dentro da jornada, donde concluir que nada há que se falar em horas extras em face da condenação ao pagamento destas com fundamento na jornada reconhecida em juízo e mantida por esta Corte. Insta destacar que esta Turma anteriormente julgou processo proposto em face da reclamada com o mesmo objeto e o resultado foi o mesmo. Veja-se: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA E RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. FERIADOS LABORADOS. A comprovação do labor extraordinário, em geral, incumbe ao autor, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC/2015, porque fato constitutivo de seu direito. Todavia, em se tratando de empresa com mais de 20 (vinte) empregados, como no caso presente, é ônus do empregador a prova da jornada de trabalho, na forma do art. 74, § 2º, da CLT. Na hipótese, em que pese a alegação de trabalho externo, nos moldes do art. 62, I, da CLT, restou satisfatoriamente comprovado que era possível o efetivo controle de jornada, e as testemunhas foram uníssonas em afirmar que a empresa se utilizava de diários de bordo e discos tacógrafos para tanto. Contudo, a reclamada nada apresentou a título de controle de jornada, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia, fazendo incidir a presunção relativa de veracidade quanto aos fatos alegados pelo autor. Nesse contexto, ao examinar as provas testemunhais emprestadas, conclui-se que não merece reparo a sentença que reconheceu a jornada de trabalho do reclamante como sendo das 6h às 18h, com 2h de intervalo intrajornada, diariamente, em regime de 30x6, ou seja, 30 dias trabalhados para 6 dias de folgas, e deferiu ao obreiro as horas extras trabalhadas e não pagas. Recursos desprovidos. (RO 0000183-67.2024.5.22.0106. 2ª Turma. Rel. Des. Manoel Edilson Cardoso. Julgado em 19/11/2024. Assinatura do acórdão em 25/11/2024) Recursos ordinários desprovidos.(GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO - Relator ) Quanto à alegação de que decisão reconheceu a possibilidade de acumulação dos descansos semanais, violando os arts. 66 e 67 da CLT, 1º, IV, 6º, 7º, XV e XXII, 144, § 10, art. 170 e 193, da CF/1988, e o pedido de análise dos artigos mencionados como violados, bem como quanto à arguição de que o intervalo intersemanal tem fato gerador diverso do domingo em dobro, tem-se que após apreciação da prova, concluiu a Turma, por manter a sentença que entendeu que havia um sistema de compensação de jornada. Acrescentando, ademais, que os sábados, domingos e feridos laborado foram compensados com folgas, não havendo falar em pagamento de horas extras desses dias ou pagamento em dobro, conforme previsão da Simula n. 146, C. TST. A pretensão do recorrente, como se infere das razões recursais, em que se reporta à prova dos autos, implicaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento incabível na atual fase, a teor da Súmula n. 126 do TST. A incidência da Súmula n. 126 do TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação legal e de divergência interpretativa com outros julgados, considerando que a controvérsia foi resolvida com amparo nos fatos e provas existentes nos autos, não havendo, sem revolver o acervo probatório, como aferir a identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas, em descompasso com a similaridade exigida pela Súmula n. 296, I, TST. A indicação de ofensa aos dispositivos constitucionais citados também não impulsiona a revista. Caso existente, a violação seria reflexa ou indireta, hipótese que não sequencia o recebimento da revista, segundo disciplina o art. 896, alínea "c", da CLT. No tocante ao tempo de espera, não se constata ofensa ao entendimento apontado, uma vez que a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento firmado no julgamento da ADI n°5322. Ante o exposto, não admito o recurso de revista quanto aos temas. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- GEES S/A
- MANOEL DE OLIVEIRA SOUSA JUNIOR
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO 0000208-80.2024.5.22.0106 : MANOEL DE OLIVEIRA SOUSA JUNIOR E OUTROS (1) : MANOEL DE OLIVEIRA SOUSA JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bb805e proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA-0000208-80.2024.5.22.0106 - 2ª Turma Lei 13.015/2014 Lei 13.467/2017 Recorrente(s): 1. GEES S/A 2. MANOEL DE OLIVEIRA SOUSA JUNIOR Advogado(a)(s): ANDRE FILIPPE LOUREIRO E SILVA, OAB: 0129855 LUAN SOUSA ALENCAR, OAB: 0362286 ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA, OAB: 0018502 Recorrido(a)(s): 1. MANOEL DE OLIVEIRA SOUSA JUNIOR 2. GEES S/A Advogado(a)(s): ANDRE FILIPPE LOUREIRO E SILVA, OAB: 0129855 LUAN SOUSA ALENCAR, OAB: 0362286 ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA, OAB: 0018502 RECURSO DE: GEES S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2025 - Id 1a0d200; recurso apresentado em 04/04/2025 - Id 45e314a). Houve a suspensão dos prazos processuais no dia 01/04/2025 (Ato GP nº 53/2025). Representação processual regular (Id 4c5826c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3d5683f: R$ 47.061,79; Custas fixadas, id 3d5683f: R$ 941,24; Depósito recursal recolhido no RO, id 32b3ffa: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id fd5d6fa; 9efa71f; Depósito recursal recolhido no RR, id 346ea59: R$ 26.266,92. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação ao princípio da primazia da realidade - violação ao princípio da indivisibilidade da prova A empresa recorrente alega que ao reconhecer o direito da parte recorrida/reclamante às horas extras, a decisão Colegiada incorreu em divergência jurisprudencial, afronta aos princípios da primazia da realidade, da indivisibilidade da prova e contrariedade à Súmula n. 338 do TST. Sustenta que o acórdão presumiu, de forma indevida, a jornada de trabalho descrita na inicial sem a devida comprovação, o que configura manifesta afronta à Súmula n. 338 do TST, uma vez que demonstrou que a jornada alegada pelo recorrido (06h às 18h) não condiz com a realidade da atividade de motorista rodoviário. Defende que suas arguições foram comprovadas pelas provas documentais e testemunhais, de modo que a condenação em horas extras com base em presunções fere o princípio da primazia da realidade e resulta em enriquecimento ilícito do recorrido, não se desincumbindo este do ônus de provar o labor extraordinário, conforme disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Enfatiza que o recorrido trouxe alegações frágeis e não apresentou prova cabal a fundamentar seu pedido, tendo a Turma ignorado o princípio da indivisibilidade da prova ao acolher parcialmente depoimentos testemunhais que continham informações contraditórias. Pondera que embora a Súmula n. 338 estabeleça a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho na ausência de controles, tal presunção foi devidamente elidida pela com base nas provas apresentadas, de modo que ao não considerar o conjunto probatório em sua totalidade, o acórdão violou o princípio da indivisibilidade da prova, comprometendo a imparcialidade do julgamento. Aponta aresto ao confronto de teses. Consta do acórdão (Id. a65d9d9): É cediço que o ônus da prova de trabalho em sobrejornada incumbe ao empregado, por se tratar de fato constitutivo do direito que alega possuir (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Contudo, na defesa, a empresa opôs um fato impeditivo ao direito vindicado pelo empregado, qual seja, o seu enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT, sob o argumento de que o obreiro exercia atividade externa de motorista de rodotrem, incompatível com o controle de jornada, atraindo para si o ônus processual de provar tais fatos, oportunidade em que transcreveu arestos jurisprudenciais neste sentido. Vale ressaltar, que o exercício de trabalho externo, por si só, não constitui condição suficiente para o enquadramento do trabalhador na exceção do art. 62, I, da CLT, devendo ficar demonstrada, ainda, a incompatibilidade de fixação/controle de horário de trabalho. [...] No presente caso, a reclamada fez constar como horário de trabalho do reclamante a jornada de 8h às 12h e de 14h às 18h, com duas horas de intervalo. No que diz respeito à prova, as partes fizeram uso de prova emprestada, consistente em depoimentos colhidos nos autos de outras reclamações trabalhistas, atas de IDs. 29fa178 e 2b3a556. O Sr. NILTON PEREIRA RODRIGUES afirmou em juízo que a viagem deveria finalizar às 18 horas, bem como que não havia intervalo entre as viagens, salvo no caso de manutenção do veículo. Confirmou a existência de diários de bordo, além de tacógrafos nos veículos, além de dizer que possuía 2h para almoço e depois seguia viagem. O preposto, por sua vez, disse que a jornada era de 8h às 12h e de 14h às 18h, que os veículos eram equipados com rastreadores e que não havia controle de jornada. A testemunha Sr. JOSÉ EUZIÊ MALVEIRA SOUSA disse que não sabia o tempo de almoço, saindo logo após para não perder tempo. Disse, ainda, que não era fácil tirar folga porque substituía outros motoristas e não recebia em dobro pelos domingos e feriados trabalhados. O Sr. WOLFRAM OLIVEIRA BONFIM, por sua vez, afirmou que os veículos possuíam rastreador e que por ele recebia mensagens. Referiu-se a uma reprimenda recebida em virtude do horário de chegada à empresa, haja vista que chegou às 7h, quando o horário era 6h, além do que não era respeitada a quantidade de folgas. Na mesma toada, a testemunha MAURÍCIO LIMA E SILVA confirmou o controle de jornada pelo rastreador. A última testemunha do Processo 0016019-03.2019.5.16.0016, JÂNIO BEZERRA, afirmou que, quando saía da sede, respeitava o horário de 8h às 12h e de 14h às 18h. No intervalo, tomava banho, almoçava e retornava ao trabalho, fazendo seu próprio horário. Consta, ainda, outra ata de audiência trazida como prova emprestada, ID. 29fa178, onde prestou depoimento inicialmente o Sr. FRANCISCO RUIMARQUE MACHADO PEREIRA, que afirmou que os caminhões eram monitorados via satélite, sendo possível o rastreamento do trajeto. Disse, ainda, que era exigido o preenchimento de relatório de viagem, que fica no caminhão, com informações do início e término do trajeto. No tocante às folgas, afirmou que nem sempre era respeitada a regra de trinta dias de trabalho para seis de folga, já tendo passado sete meses sem folga. O preposto afirmou que os caminhões são rastreados e esse rastreamento permite verificar o trajeto, sendo utilizado para segurança dos caminhões e motoristas. A testemunha Sra. JOSILEIDE DA SILVA LIMA afirmou que seis empregados permanecem no monitoramento dos motoristas, os quais mandam mensagem quando do início da jornada e das paradas para almoço, trinta minutos, e pernoite. Afirmou, também, que, ao final da jornada, os tacógrafos são entregues à empresa, bem como que as folgas não eram obedecidas. Conclui-se, portanto, que, a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a inserção do reclamante na exceção do art. 62, I, da CLT, ante a fiscalização exercida sobre os empregados através de sistemas de rastreamento, não apenas com relação à velocidade, mas também no que diz respeito à localização do veículo. Interessante destacar que é suficiente a comprovação da possibilidade de controle da jornada, já que o dispositivo legal se refere a incompatibilidade de controle, ou seja, são atividades em que este controle não é possível de ser realizado. Neste sentido, o TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. ARTIGO 62, I, DA CLT. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 126. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O artigo 62, I, da CLT estabelece exceção ao regime de controle de jornada aos empregados que exercem atividade externa, sempre que não for possível a fixação de horário. A contrario sensu , quando na atividade externa for viável a aferição do horário de trabalho, com o controle da jornada, não há falar na incidência do disposto no mencionado preceito, o que possibilita o empregado a reivindicar o pagamento de horas extraordinárias, caso demonstrado labor superior ao estabelecido em lei. Sobre as formas de controle, este Tribunal Superior tem admitido todos aqueles que, de forma direta ou indireta, tornem possível o acompanhamento da jornada de trabalho, sendo despiciendo para o afastamento da exceção do artigo 62, I, da CLT, o fato de o empregador não realizar a efetiva fiscalização, mesmo dispondo de meios para tanto. Oportuno realçar que o dispositivo em epígrafe cuida de uma excepcionalidade, de um tipo específico de empregado, que, dado o ofício que desempenha, fora do ambiente de trabalho da empresa, lhe é aplicado tratamento diferenciado. E diante da natureza especial do labor, a norma jurídica estabeleceu a presunção de que esses empregados não estão submetidos à fiscalização de jornada. Por conta disso, apenas por meio de prova em contrário poderá ser afastada a circunstância presumida da inviabilidade do citado controle. E não basta a constatação de um fato isolado na atividade exercida pelo empregado externo para que se infira como viável a fiscalização da sua jornada. É necessário que exista um conjunto de elementos de prova (registro de itinerários das viagens; visitas a clientes de forma programada; itinerários pré-estabelecidos; monitoramento do serviço por meio telefônico ou outro instrumento de comunicação; obrigação de iniciar e terminar a jornada na empresa em determinado horário; acompanhamento do percurso de trabalho por meio de equipamento via satélite) capaz de levar à indubitável conclusão de que, no caso concreto, de fato, há a possibilidade do efetivo controle do horário de labor do empregado. Precedentes. Na hipótese vertente , o Tribunal Regional, soberano na análise do acervo fático-probatório do processo, fez constar que a empresa colacionou os controles de jornada do reclamante, de forma que ficou incontroverso que a reclamada possuía meios de fiscalizar o cumprimento de jornada do obreiro. Nesse sentido, concluiu que a situação dos autos não se enquadra na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT, já que a atividade desempenhada pelo reclamante não era incompatível com o controle de jornada. Manteve, por conseguinte, a condenação ao pagamento de horas extraordinárias. Do quadro fático delineado no acórdão recorrido, insuscetível de reexame, nos termos da Súmula nº 126, tem-se como evidenciada a possibilidade de controle de jornada por parte da reclamada, motivo pelo qual merece ser mantida a decisão regional que afastou a incidência do artigo 62, I, da CLT. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-10869-36.2021.5.03.0015, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 3/7/2023). Desta forma, existia a possibilidade de controlar a jornada de trabalho do reclamante não havendo prova do fato impeditivo do direito do autor, alegado pela reclamada. E, ao contrário do que pretende a reclamada, a sentença de piso que deferiu o pagamento de horas extras não se fundamentou em mera presunção, mas sobretudo nos depoimentos das testemunhas (prova emprestada) que conduzem à conclusão de que a jornada de trabalho do reclamante era de 6h às 18h, com intervalo de duas horas para repouso e alimentação. [...] Recurso ordinário da reclamada desprovido.(GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO Relator) Após análise da prova produzida, notadamente os depoimentos, provas testemunhais e a prova emprestada, a Turma Regional firmou a premissa de que a parte autora, no período em que laborou como motorista profissional, era submetida a controle de jornada e que exercia atividade em regime de sobrejornada. Em que pesem as alegações da recorrente, infere-se que a pretensão de isentar-se do pagamento de horas extras, demandaria o revolvimento de fatos e provas, ante a necessidade de consultar o contexto probatório, sobretudo o depoimento das testemunhas, evidenciado do intento da recorrente, o que é inviável na atual fase, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST, inclusive quanto à afronta legal e contrariedade ao verbete de Súmula n.338 do TST, em virtude da conjuntura fática comprovada nos autos em desfavor da tese apresentada pela parte recorrente. Nessa tônica, frisa-se que o recurso de revista apresenta natureza extraordinária e visa assegurar a validade, autoridade e uniformidade da interpretação da lei. Por isso mesmo, somente devolve ao TST o conhecimento de matéria de direito, não servindo para rever o posicionamento dos Regionais quanto a fatos e provas. O acórdão apontado como paradigma, a seu turno, não serve caracterização do conflito de teses, visto que originário do próprio 22º Regional, incidindo o impedimento da OJ n. 111 do TST. Ante o exposto, não admito o recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. RECURSO DE: MANOEL DE OLIVEIRA SOUSA JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2025 - Id 16631a7; recurso apresentado em 08/04/2025 - Id 2c81741). Houve a suspensão dos prazos processuais no dia 01/04/2025 (Ato GP nº 53/2025). Representação processual regular (Id a9bc831). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338; Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; Lei nº 12619/2012; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; Lei nº 9503/1997. A parte reclamante/ recorrente pretende viabilizar seu recurso de revista sob a alegação de ofensa à Constituição Federal (art. 1º, III e art. 7º, XIII) e à legislação infraconstitucional(art. 71, caput, art. 74, § 2º da CLT, art. 818 da CLT, art. 373, I do CPC, art. 2º da Lei n. 12.619/12), contrariedade a verbetes de súmulas do TST (338 e 437, I e IV ) e por divergência jurisprudencial. Diz que exercia a função de motorista de caminhão, atividade regida pela lei n. 13.103/2015 - a qual disciplina, em seu art. 2º, V, "b", que são direitos específicos dos motoristas profissionais empregados ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos. Argumenta que foi desconsiderada também a Lei n. 12.619/2012, que alterou a CLT e a Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), em que o controle de jornada passa, para os motoristas profissionais, como no caso dos autos, a ser obrigatório, não se tratando mais de uma faculdade do empregador, mas uma obrigação. Afirma que ao manter a sentença que deixou de aplicar a Súmula n. 338 do TST, a decisão Colegiada promoveu indevida inversão do ônus da prova, tendo em vista que a prova restou dividida, devendo ser transferido para a empresa, nos termos da Lei n. 13.103/2015, pois a esta cabia manter controles de jornada fidedignos, não podendo tal encargo lhe ser transferido, sob pena de violação ao art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC. Quanto ao intervalo intrajornada, entende que, pela regra da distribuição do ônus da prova, competia ao empregador comprovar que não era concedido, invertendo-se o ônus da prova, visto que a reclamada possui mais de 20 empregados, devendo ser pré-assinalado o período para refeição e descanso, conforme art. 74, § 2º, da CLT, exigência que não foi cumprida pela empresa recorrida. Conclui, que não tendo a reclamada apresentado elementos de prova capazes de infirmar sua alegações, faz jus a 1(uma) hora intrajornada por dia trabalhado, acrescida de 50%, aplicando-se, neste ponto, a Súmula 338 da TST, como o próprio Tribunal aplicou no restante da condenação, mas contraditoriamente não aplicou quanto ao intervalo intrajornada. Aponta arestos ao confronto de teses. Consta de decisão recorrida (Id. a65d9d9): Vale ressaltar, que o exercício de trabalho externo, por si só, não constitui condição suficiente para o enquadramento do trabalhador na exceção do art. 62, I, da CLT, devendo ficar demonstrada, ainda, a incompatibilidade de fixação/controle de horário de trabalho. Veja-se o que dispõe o artigo em discussão: "Art. 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados" (grifou-se). No que tange ao enquadramento do empregador na exceção do artigo acima transcrito, o C. TST, em julgado recente decidiu no mesmo sentido: "(...). TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA . A absoluta excepcionalidade da situação prevista no artigo 62, I, da CLT faz com que seu reconhecimento dependa de prova inequívoca não apenas do trabalho externo, mas também da impossibilidade de controle dos horários pelo empregador. E a comprovação desses fatos, que afastam o direito do autor às horas extras, incumbe ao réu, nos exatos termos dos artigos 818 da CLT e 373 do Código de Processo Civil. Precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Verifica-se, portanto, que a decisão regional foi proferida em consonância com iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal, motivo pelo qual incidem o disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e não provido " (Ag-AIRR-1001065-52.2016.5.02.0040, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 19/12/2019). No presente caso, a reclamada fez constar como horário de trabalho do reclamante a jornada de 8h às 12h e de 14h às 18h, com duas horas de intervalo. No que diz respeito à prova, as partes fizeram uso de prova emprestada, consistente em depoimentos colhidos nos autos de outras reclamações trabalhistas, atas de IDs. 29fa178 e 2b3a556. O Sr. NILTON PEREIRA RODRIGUES afirmou em juízo que a viagem deveria finalizar às 18 horas, bem como que não havia intervalo entre as viagens, salvo no caso de manutenção do veículo. Confirmou a existência de diários de bordo, além de tacógrafos nos veículos, além de dizer que possuía 2h para almoço e depois seguia viagem. O preposto, por sua vez, disse que a jornada era de 8h às 12h e de 14h às 18h, que os veículos eram equipados com rastreadores e que não havia controle de jornada. A testemunha Sr. JOSÉ EUZIÊ MALVEIRA SOUSA disse que não sabia o tempo de almoço, saindo logo após para não perder tempo. Disse, ainda, que não era fácil tirar folga porque substituía outros motoristas e não recebia em dobro pelos domingos e feriados trabalhados. O Sr. WOLFRAM OLIVEIRA BONFIM, por sua vez, afirmou que os veículos possuíam rastreador e que por ele recebia mensagens. Referiu-se a uma reprimenda recebida em virtude do horário de chegada à empresa, haja vista que chegou às 7h, quando o horário era 6h, além do que não era respeitada a quantidade de folgas. Na mesma toada, a testemunha MAURÍCIO LIMA E SILVA confirmou o controle de jornada pelo rastreador. A última testemunha do Processo 0016019-03.2019.5.16.0016, JÂNIO BEZERRA, afirmou que, quando saía da sede, respeitava o horário de 8h às 12h e de 14h às 18h. No intervalo, tomava banho, almoçava e retornava ao trabalho, fazendo seu próprio horário. Consta, ainda, outra ata de audiência trazida como prova emprestada, ID. 29fa178, onde prestou depoimento inicialmente o Sr. FRANCISCO RUIMARQUE MACHADO PEREIRA, que afirmou que os caminhões eram monitorados via satélite, sendo possível o rastreamento do trajeto. Disse, ainda, que era exigido o preenchimento de relatório de viagem, que fica no caminhão, com informações do início e término do trajeto. No tocante às folgas, afirmou que nem sempre era respeitada a regra de trinta dias de trabalho para seis de folga, já tendo passado sete meses sem folga. O preposto afirmou que os caminhões são rastreados e esse rastreamento permite verificar o trajeto, sendo utilizado para segurança dos caminhões e motoristas. A testemunha Sra. JOSILEIDE DA SILVA LIMA afirmou que seis empregados permanecem no monitoramento dos motoristas, os quais mandam mensagem quando do início da jornada e das paradas para almoço, trinta minutos, e pernoite. Afirmou, também, que, ao final da jornada, os tacógrafos são entregues à empresa, bem como que as folgas não eram obedecidas. Conclui-se, portanto, que, a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a inserção do reclamante na exceção do art. 62, I, da CLT, ante a fiscalização exercida sobre os empregados através de sistemas de rastreamento, não apenas com relação à velocidade, mas também no que diz respeito à localização do veículo. Interessante destacar que é suficiente a comprovação da possibilidade de controle da jornada, já que o dispositivo legal se refere a incompatibilidade de controle, ou seja, são atividades em que este controle não é possível de ser realizado. Neste sentido, o TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. ARTIGO 62, I, DA CLT. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 126. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O artigo 62, I, da CLT estabelece exceção ao regime de controle de jornada aos empregados que exercem atividade externa, sempre que não for possível a fixação de horário. A contrario sensu , quando na atividade externa for viável a aferição do horário de trabalho, com o controle da jornada, não há falar na incidência do disposto no mencionado preceito, o que possibilita o empregado a reivindicar o pagamento de horas extraordinárias, caso demonstrado labor superior ao estabelecido em lei. Sobre as formas de controle, este Tribunal Superior tem admitido todos aqueles que, de forma direta ou indireta, tornem possível o acompanhamento da jornada de trabalho, sendo despiciendo para o afastamento da exceção do artigo 62, I, da CLT, o fato de o empregador não realizar a efetiva fiscalização, mesmo dispondo de meios para tanto. Oportuno realçar que o dispositivo em epígrafe cuida de uma excepcionalidade, de um tipo específico de empregado, que, dado o ofício que desempenha, fora do ambiente de trabalho da empresa, lhe é aplicado tratamento diferenciado. E diante da natureza especial do labor, a norma jurídica estabeleceu a presunção de que esses empregados não estão submetidos à fiscalização de jornada. Por conta disso, apenas por meio de prova em contrário poderá ser afastada a circunstância presumida da inviabilidade do citado controle. E não basta a constatação de um fato isolado na atividade exercida pelo empregado externo para que se infira como viável a fiscalização da sua jornada. É necessário que exista um conjunto de elementos de prova (registro de itinerários das viagens; visitas a clientes de forma programada; itinerários pré-estabelecidos; monitoramento do serviço por meio telefônico ou outro instrumento de comunicação; obrigação de iniciar e terminar a jornada na empresa em determinado horário; acompanhamento do percurso de trabalho por meio de equipamento via satélite) capaz de levar à indubitável conclusão de que, no caso concreto, de fato, há a possibilidade do efetivo controle do horário de labor do empregado. Precedentes. Na hipótese vertente , o Tribunal Regional, soberano na análise do acervo fático-probatório do processo, fez constar que a empresa colacionou os controles de jornada do reclamante, de forma que ficou incontroverso que a reclamada possuía meios de fiscalizar o cumprimento de jornada do obreiro. Nesse sentido, concluiu que a situação dos autos não se enquadra na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT, já que a atividade desempenhada pelo reclamante não era incompatível com o controle de jornada. Manteve, por conseguinte, a condenação ao pagamento de horas extraordinárias. Do quadro fático delineado no acórdão recorrido, insuscetível de reexame, nos termos da Súmula nº 126, tem-se como evidenciada a possibilidade de controle de jornada por parte da reclamada, motivo pelo qual merece ser mantida a decisão regional que afastou a incidência do artigo 62, I, da CLT. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-10869-36.2021.5.03.0015, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 3/7/2023). Desta forma, existia a possibilidade de controlar a jornada de trabalho do reclamante não havendo prova do fato impeditivo do direito do autor, alegado pela reclamada. E, ao contrário do que pretende a reclamada, a sentença de piso que deferiu o pagamento de horas extras não se fundamentou em mera presunção, mas sobretudo nos depoimentos das testemunhas (prova emprestada) que conduzem à conclusão de que a jornada de trabalho do reclamante era de 6h às 18h, com intervalo de duas horas para repouso e alimentação. [...] No que tange ao intervalo intrajornada, a prova emprestada carreada aos autos não autoriza o deferimento do pedido de seu pagamento. O reclamante do Proc. 0016019-03.2019.5.16.0016, NILTON PEREIRA RODRIGUES, afirmou que possuía duas horas de intervalo, o que foi confirmado pela testemunha JÂNIO BEZERRA. Nesta toada, havia motoristas que logo após o almoço saíam para não perder tempo, como o Sr. JOSÉ EUZIÊ MALVEIRA SOUSA. Restou comprovado, portanto, o usufruto de duas horas de intervalo para almoço e descanso. Sentença mantida. Recurso ordinário do reclamante desprovido. Recurso ordinário da reclamada desprovido.(GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO Relator) A Turma Regional, após confirmar a análise do acervo probatório realizada pelo juízo primário, sobretudo os depoimentos das testemunhas, aí incluindo-se o da prova emprestada, e aplicando as regras que dizem respeito ao ônus probatório, entendeu que o trabalho externo a que o reclamante/recorrido, como motorista, estava sujeito não é suficiente para enquadrá-lo na exceção do art. 62, I, da CLT e que, uma vez demonstrado o controle de jornada, faz jus o empregado às horas extras, concluindo, assim, por manter a sentença no sentido de que a jornada de trabalho do reclamante era de 6h às 18h, com intervalo de duas horas para repouso e alimentação. Ao analisar o pleito da parte autora, a decisão impugnada não deferiu as horas extras em sua integralidade, de forma automática, pois a presunção é relativa e sujeita à desconstituição por prova em contrário. Com base na prova oral produzida, em cotejo com os demais elementos de prova, em face da realidade que ressaiu dos autos, entendeu por acolher o intervalo intrajornada de 2h, conforme consta do excerto transcrito acima. Pelas premissas descritas na decisão, não se constata as violações legais apontadas, quer sobre as horas extras, quer sobre o intervalo intrajornada, quer sobre o ônus da prova e prova dividida, apresentando-se o acórdão de acordo com a legislação infraconstitucional aplicável à hipótese. Como se sabe, o recurso de revista apresenta natureza extraordinária e visa assegurar a validade, autoridade e uniformidade da interpretação da lei. Assim, somente devolve ao TST o conhecimento de matéria de direito. Logo eventual reforma da decisão, para acolher na íntegra a jornada apontada na inicial, demandaria a reapreciação de fatos e provas, tendo em vista em vista a necessidade de consultar o contexto probatório, o que é inviável na atual fase, ante o impedimento da Súmula n. 126 do TST. A incidência da Súmula n. 126 do TST compromete, inclusive, a análise das teses recursais de violação legal e de divergência interpretativa com outros julgados, considerando que a controvérsia foi resolvida com amparo nos fatos e provas existentes nos autos, não havendo, sem revolver o acervo probatório, como aferir a identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas, em descompasso com a similaridade exigida pela Súmula n. 296, I, TST. A indicação de ofensa aos dispositivos constitucionais citados também não impulsiona a revista. Essa violação, caso existente, seria reflexa ou indireta, hipótese que não sequencia o recebimento da revista, segundo disciplina o art. 896, alínea "c", da CLT. Pelo exposto, não admito o recurso de revista quanto aos temas. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 110 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-I/TST. - violação do(s) artigo 6º; incisos XV e XXII do artigo 7º; §10 do artigo 144; artigo 194; artigos 170 e 193 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 66 e 67 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 235-C da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Alega o recorrente que a decisão Colegiada ofendeu o art. 7º, XV, XXII, art. 6º, art. 194, art. 144, § 10, da CF, e art. 67 da CLT, além de ter incorrido em contrariedade à OJ n. 355 da SBDI-1 do TST, à Súmula n. 110 do TST e à decisão na ADI 5.322. Defende a impossibilidade de acumulação de dias de descanso que ultrapassem o limite de 7 dias, alegando que inexiste em contrato ou qualquer instrumento coletivo acostado aos autos autorização para labor ininterrupto acumulando dias para somente então descansar, frisando que é assegurado legalmente a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte (art. 67 da CLT). Entende que, evidenciado que a reclamada detinha condições de controlar a jornada de trabalho e comprovada a acumulação ilegal, deve ser realizada a análise dos artigos acima indicados como violados, requerendo manifestação do julgador sobre a o ônus no caso da prova dividida, que afirma ter sido invertido. Reafirma que o art. 67 da CLT dispõe que é assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas e a decisão impugnada manteve a sentença quanto ao labor nos dias destinados ao descansos. Aponta que o intervalo intersemanal foi julgado como se fosse o mesmo que os domingos em dobro. Contudo, possuem fato gerador diverso, bem assim que o recurso adesivo, que sequer foi analisado, era justamente quanto ao intervalo intersemanal. Acrescenta que o desrespeito ao intervalo mínimo interjornada previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional, posto que a dobra prevista na Lei n. 605/49 não se confunde com o pagamento de horas extras acrescidas do adicional de 100%. Menciona que o desrespeito ao intervalo previsto no art. 67 da CLT, tal como se dá com o art. 66 da CLT, gera o direito ao pagamento, como horas extraordinárias, do período não usufruído, nos exatos termos do que dispõem a OJ n. 355 da SBDI-1 e a Súmula n. 110 do TST. Aponta arestos. Consta da decisão (Id. a65d9d9): Domingo e intervalo intersemanal. No tocante a este tema, a reclamada acostou aos autos comprovantes de concessão de folgas, que não foram contrariados (ID. bcebd4c, fls. 86/96). Aliado a isto, observa-se que as folgas eram concedidas ainda que o trabalho tenha ultrapassado trinta dias, consoante pode ser verificado no depoimento da testemunha JOSÉ EUZIÊ MALVEIRA SOUSA. A testemunha afirmou que chegou a trabalhar sete meses corridos e folgou vinte e oito dias, de modo que não merece reforma a sentença. Recurso ordinário do reclamante desprovido. Tempo de espera. Quanto ao tempo de espera, o art. 235-C, § 8º, da CLT foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em julho do corrente, em decisão nos autos da ADI 5322, de modo que nada há a ser analisado a este respeito. Explica-se. Não restou comprovado em qual momento ocorriam esses momentos de espera, já que a jornada de trabalho do reclamante era de 6h às 18h, com duas horas de intervalo, não tendo a empresa fornecido os controles de jornada, seja diários de bordo ou tacógrafos, a fim de serem dissipadas eventuais dúvidas. Aliado a isso, se a jornada iniciava às 6h e terminava às 18h, o período de carregamento e descarregamento ocorria dentro da jornada, donde concluir que nada há que se falar em horas extras em face da condenação ao pagamento destas com fundamento na jornada reconhecida em juízo e mantida por esta Corte. Insta destacar que esta Turma anteriormente julgou processo proposto em face da reclamada com o mesmo objeto e o resultado foi o mesmo. Veja-se: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA E RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. FERIADOS LABORADOS. A comprovação do labor extraordinário, em geral, incumbe ao autor, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC/2015, porque fato constitutivo de seu direito. Todavia, em se tratando de empresa com mais de 20 (vinte) empregados, como no caso presente, é ônus do empregador a prova da jornada de trabalho, na forma do art. 74, § 2º, da CLT. Na hipótese, em que pese a alegação de trabalho externo, nos moldes do art. 62, I, da CLT, restou satisfatoriamente comprovado que era possível o efetivo controle de jornada, e as testemunhas foram uníssonas em afirmar que a empresa se utilizava de diários de bordo e discos tacógrafos para tanto. Contudo, a reclamada nada apresentou a título de controle de jornada, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia, fazendo incidir a presunção relativa de veracidade quanto aos fatos alegados pelo autor. Nesse contexto, ao examinar as provas testemunhais emprestadas, conclui-se que não merece reparo a sentença que reconheceu a jornada de trabalho do reclamante como sendo das 6h às 18h, com 2h de intervalo intrajornada, diariamente, em regime de 30x6, ou seja, 30 dias trabalhados para 6 dias de folgas, e deferiu ao obreiro as horas extras trabalhadas e não pagas. Recursos desprovidos. (RO 0000183-67.2024.5.22.0106. 2ª Turma. Rel. Des. Manoel Edilson Cardoso. Julgado em 19/11/2024. Assinatura do acórdão em 25/11/2024) Recursos ordinários desprovidos.(GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO - Relator ) Quanto à alegação de que decisão reconheceu a possibilidade de acumulação dos descansos semanais, violando os arts. 66 e 67 da CLT, 1º, IV, 6º, 7º, XV e XXII, 144, § 10, art. 170 e 193, da CF/1988, e o pedido de análise dos artigos mencionados como violados, bem como quanto à arguição de que o intervalo intersemanal tem fato gerador diverso do domingo em dobro, tem-se que após apreciação da prova, concluiu a Turma, por manter a sentença que entendeu que havia um sistema de compensação de jornada. Acrescentando, ademais, que os sábados, domingos e feridos laborado foram compensados com folgas, não havendo falar em pagamento de horas extras desses dias ou pagamento em dobro, conforme previsão da Simula n. 146, C. TST. A pretensão do recorrente, como se infere das razões recursais, em que se reporta à prova dos autos, implicaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento incabível na atual fase, a teor da Súmula n. 126 do TST. A incidência da Súmula n. 126 do TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação legal e de divergência interpretativa com outros julgados, considerando que a controvérsia foi resolvida com amparo nos fatos e provas existentes nos autos, não havendo, sem revolver o acervo probatório, como aferir a identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas, em descompasso com a similaridade exigida pela Súmula n. 296, I, TST. A indicação de ofensa aos dispositivos constitucionais citados também não impulsiona a revista. Caso existente, a violação seria reflexa ou indireta, hipótese que não sequencia o recebimento da revista, segundo disciplina o art. 896, alínea "c", da CLT. No tocante ao tempo de espera, não se constata ofensa ao entendimento apontado, uma vez que a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento firmado no julgamento da ADI n°5322. Ante o exposto, não admito o recurso de revista quanto aos temas. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- GEES S/A
- MANOEL DE OLIVEIRA SOUSA JUNIOR