Processo nº 00001984020238080064
Número do Processo:
0000198-40.2023.8.08.0064
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJES
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Ibatiba - Vara Única
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Ibatiba - Vara Única | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 0000198-40.2023.8.08.0064 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MAX EMILIANO HONORIO DA SILVA Advogado do(a) REU: FABIO AMBROZIO NASCIMENTO TRINDADE - ES21053 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido formulado por Alonso Machado, terceiro não integrante da relação processual penal, pleiteando a restituição de aparelhos celulares apreendidos nos autos em epígrafe. De plano, impende consignar que o requerente não ostenta a qualidade de parte no presente feito, tratando-se, portanto, de terceiro interessado. Nesta condição, deveria ter manejado incidente de restituição de coisas apreendidas por meio de autos apartados, em obediência ao artigo 120 do Código de Processo Penal. Embora o §1º do mesmo dispositivo permita a restituição no curso do processo, é entendimento consolidado que a protocolização de requerimento em apartado evita a desnecessária tumultuação da marcha processual penal, sobretudo quando se trata de fase instrutória ou de apuração de materialidade e autoria delitivas. Ultrapassada essa questão de cunho formal, adentrando-se, ad argumentandum tantum, no mérito do pleito, verifica-se dos elementos colacionados aos autos que os celulares foram apreendidos por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão, diligência esta que resultou na apreensão de substâncias entorpecentes e aparelhos celulares relacionados aos fatos imputados ao denunciado Max. Verifica-se ainda que: (i) O Ministério Público do Estado (MPES) pugnou pela extração de dados dos aparelhos (Id. pág. 18, ot. 13); (ii) O pedido foi deferido por este Juízo (pág. 3, ot. 14); (iii) Posteriormente, houve pleito ministerial de compartilhamento das provas extraídas, também deferido (pág. 18, ot. 15); (iv) As extrações efetivamente foram realizadas, conforme se depreende dos documentos de fls. 4 e 14 (ot. 16), bem como fl. 9 (ot. 17). Dessa maneira, em análise preliminar, poder-se-ia vislumbrar a viabilidade de restituição dos bens, uma vez que as diligências probatórias de interesse do processo penal já teriam sido efetivamente realizadas. Ocorre, entretanto, que não restou comprovada, de forma inequívoca, a legitimidade da posse dos bens reclamados pelo terceiro requerente. Os documentos apresentados por Alonso Machado contêm número de IMEI e linha telefônica que não correspondem àqueles constantes nos laudos periciais e relatórios de extração de dados. Assim, diante da divergência entre os dados identificadores dos aparelhos (IMEI e linha telefônica) constantes nos laudos periciais e aqueles apresentados pelo requerente, não se pode aferir, com a segurança jurídica necessária, que os bens reclamados pertençam efetivamente a Alonso Machado, o que inviabiliza, por ora, a restituição pretendida. Diante do exposto, indefiro o pedido de restituição de bens formulado por Alonso Machado, ante a ausência de comprovação inequívoca da sua legitimidade sobre os objetos apreendidos, nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal. Intimem-se/Notifiquem-se. Diligencie-se. IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito