Luis Claudio Pedrassani e outros x Igreja Mundial Do Poder De Deus
Número do Processo:
0000195-54.2022.8.26.0441
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Peruíbe - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Peruíbe - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000195-54.2022.8.26.0441 (processo principal 1002392-67.2019.8.26.0441) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Luis Claudio Pedrassani - - Solange Fernandes Pedrassani - Igreja Mundial do Poder de Deus - Vistos. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença no qual a parte executada alega que a ordem de penhora é ilegal, considerando-se que o crédito do impugnado é de R$ 105.861,84 e o imóvel está avaliado em R$ 377.396.123,10. O exequente alegou inexistência de excesso na penhora, de modo que o valor restante será devolvido à parte executada. Determinou-se que a executada indicasse bens livres para garantia da execução, o que fez às fls. 721/723, indicando painéis de LED no valor de R$ 1.236.000,00. Houve concordância do exequente com o bem indicado, requerendo a homologação do valor de avaliação. Deste modo, determino em substituição à penhora do imóvel determinada outrora a penhora sobre os bens indicados à fl. 722, a saber, painéis de LED, no valor total de R$ 1.236.000,00, cujo valor resta homologado diante da concordância expressa do exequente. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, a alienação judicial eletrônica emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado. Ante a implantação do sistema eletrônico de leilão (Provimento CSM nº 1.625/09) e agora expressa previsão legal no artigo 882, §1º, do CPC, nomeio o Leiloeiro Oficial Guilherme Toporoski (email guilherme@topoleiloes.com.br) para a realização da hasta pública. Intime-se o leiloeiro, por e-mail, para que, apresente a minuta do edital a ser fixada no local de costume para conferência e, posteriormente, comprove a sua publicação com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 887, §1º e 2º, CPC). Atente-se para o valor fixado nesta decisão. Desde já, em caso de arrematação, fixo a comissão do leiloeiro no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço. Intime-se o executado, na pessoa na pessoa de seu advogado, mediante a publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico (art. 889, inciso I, NCPC), ou pessoalmente caso não tenha advogado nos autos. Nessa última hipótese, o exequente deverá providenciar, em 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas necessárias para a expedição do mandado de intimação ou carta intimatória, observando-se, se o caso, a gratuidade de justiça. Intime-se eventuais credores hipotecários caso seja necessário em se tratando de bem imóvel (art. 889, II e V, CPC); Sem prejuízo, apresente o exequente, em 05 (cinco) dias, a memória discriminada e atualizada do débito. Intime-se. - ADV: FELIPE PALHARES GUERRA LAGES (OAB 84632/MG), FLÁVIO NERY COUTINHO SANTOS CRUZ (OAB 51879/MG), CARLOS ARAUJO IBIAPINO (OAB 242286/SP), FLAVIA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 235558/SP), FLAVIA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 235558/SP)