Antonio Erick Gomes Oliveira Santos e outros x Brisanet Servicos De Telecomunicacoes Ltda
Número do Processo:
0000184-69.2024.5.07.0009
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT7
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
9ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA 0000184-69.2024.5.07.0009 : ANTONIO ERICK GOMES OLIVEIRA SANTOS : BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d5a9a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: No dia 22 de abril de 2025, foi proferido o ato judicial abaixo. RELATÓRIO. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por Antônio Erick Gomes Oliveira Santos em face de Brisanet Serviços de Telecomunicações S.A. O reclamante afirma ter sido contratado em 25 de julho de 2022 e dispensado sem justa causa em 13 de novembro de 2023. Alega a existência de horas extras, diferenças salariais decorrentes de remuneração variável, pleiteando o pagamento dos valores indicados na inicial . Em contestação, a reclamada, Brisanet Serviços de Telecomunicações S.A., nega a existência de horas extras não pagas e diferenças salariais, afirmando o regular pagamento de todas as verbas rescisórias . Na audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento do preposto da reclamada, de uma testemunha do reclamante e de uma testemunha da reclamada . Houve a realização de perícia contábil , cujo laudo foi juntado aos autos. Encerrada a instrução processual. Razões finais na forma de memoriais. Propostas conciliatórias rejeitadas. Breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO. -NUMERAÇÃO DAS PÁGINAS. Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas se referem ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Download de documentos em PDF", com a marcação de todas as caixas de seleção na aba "Documentos do Processo", até o último documento juntado, observada a "Cronologia" crescente. -NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS – SÚMULA N.º 427 DO TST. Deve a Secretaria observar a necessidade de notificação exclusiva em nome do Advogado que a requereu, desde que o Patrono tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJ-e/JT). Destaco, por oportuno, o teor do art. 16 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST: "Art. 16. Para efeito de aplicação do § 5º do art. 272 do CPC, não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação de nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa (CPC, art. 276)". -CONSIDERAÇÕES INICIAIS SOBRE A LEI N.º 13.467/2017. A fim de evitar embates desnecessários no curso da lide, destaco desde logo que não cabe falar em invalidade "ampla e total" da Lei 13.467, cuja vigência se iniciou em 11.11.2017. Isso porque foi garantido ao Poder Legislativo a legitimidade para ditar as relações sociais locais em conformidade com o espírito do tempo, sem que haja obrigatória vinculação às Convenções da OIT. De outra sorte, assinalo que o Poder Judiciário continua independente (art. 2º da CF), estando autorizado a analisar não apenas a forma, como também o conteúdo de todas as regras que lhe são submetidas à análise (art. 5º, XXXV, da CF). Consequentemente, ao juiz permanece aberta a possibilidade de afastar os preceitos que contrariem a Constituição, bem assim de suprir as lacunas eventualmente existentes, de molde a preservar a integridade do ordenamento jurídico, inclusive por meio da analogia e da equidade (art. 8º, "caput", da CLT), revelando-se inócuas as interpretações tendentes a limitar os poderes da Justiça do Trabalho. Dito isso, assinalo que as inovações alusivas ao direito material não atingem os fatos geradores já consolidados na vigência da lei antiga, haja vista a disposição contida nos artigos 6º da LIND (DL n.º 4.657/42), 912 da CLT e 5º, XXXVI, da Carta Magna, que traduzem normas de ordem pública. De seu turno, em homenagem à responsabilidade institucional (art. 927, V, do CPC), esclareço que as inovações processuais serão interpretadas em plena harmonia com a Instrução Normativa n.º 41 de 2018, editada pelo Tribunal Superior do Trabalho e que veda o efeito retroativo sobre as situações jurídicas já consolidadas processualmente, quando da entrada em vigor da nova lei (art. 14 do CPC). No mais, consigno que as eventuais peculiaridades de cada regra, se existentes, serão apreciadas dentro do capítulo próprio ligado à matéria, conforme delineado em tópico específico, caso necessário. -JUSTIÇA GRATUITA - IMPUGNAÇÃO. O reclamante declarou, sob as penas da lei, que não tem condições de custear as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, e, até prova em contrário, não tem meios de suportar as custas do processo, cabendo à reclamada demonstrar situação diversa ante a impugnação apresentada. No caso, não restou comprovado que o reclamante possui condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, independentemente do valor da renda mensal percebida. Assim, diante da declaração de hipossuficiência econômica contida na petição inicial, com base nos artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 98 do Código de Processo Civil, defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. -INÉPCIA- AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE PEDIDOS. Conforme é sabido, o art. 840, § 1º, da CLT, impõe à parte autora, por regra, estabelecer ao menos uma estimativa preliminar do valor dos pedidos (art. 12, § 2º, da IN 41/2018 do TST), sendo despiciendo neste instante processual a apresentação de cálculos de liquidação pormenorizados. Isso porque há de se compreender que as obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho dão ensejo a múltiplos pedidos, fundados em distintas causas de pedir, sendo desprovida de razoabilidade a exigência prévia de liquidação detalhada dos pleitos. Assim sendo, tendo a parte autora constatado na Exordial os valores estimativos, não há falar em petição inepta. -COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. Para que seja possível a compensação ou dedução de verba devida pelo empregado à empresa é necessário que a empregadora, ora reclamada, explicite fundamentadamente na defesa quais as verbas que pretende ver compensadas ou deduzidas. Postulação genérica, sem a indicação precisa de quais as verbas e valores que se pretende compensar ou deduzir não pode ser aceita. Indefiro. MÉRITO. -DO CONTRATO DE TRABALHO. Não existe controvérsia nos autos acerca da existência de vínculo de emprego entre o autor e a ré, com início em 25.06.2022 e término em 13.11.2023. -JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA. Na inicial, o reclamante alega jornada de trabalho das 7h às 19h30min/20h (de segunda a sexta-feira) e das 7h às 13h (aos sábados), com intervalo de apenas 30 minutos (de segunda a sexta-feira) e nenhum aos sábados, requerendo o pagamento de horas extras acima de 8 horas diárias e 44 horas semanais, com reflexos em diversas verbas rescisórias e salariais. A reclamada, em contestação, refuta a alegação, apresentando controles de ponto que registram jornada das 8h às 17h (de segunda a sexta-feira, com 1 hora de intervalo) e das 8h às 12h (aos sábados, sem intervalo), em regime de escala 6x1, alegando que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas através de banco de horas, e que os controles, registrados pelo próprio reclamante, gozam de presunção de veracidade. Em réplica, o reclamante insiste em seus argumentos iniciais, contestando a alegação da reclamada quanto à inexistência de horas extras. Ele argumenta que os cartões de ponto apresentados pela reclamada são inconsistentes e demonstram manipulação, apontando para marcações aparentemente britânicas, alterações realizadas pela empresa, ausência de assinatura do empregado e ausência de registros ou registros incompletos. Ele destaca a impossibilidade de controle da jornada de trabalho devido à realização de visitas e venda de produtos. A controvérsia, portanto, centra-se na divergência entre a jornada de trabalho alegada pelo reclamante e aquela registrada nos controles de ponto apresentados pela reclamada. Pois bem. Negada pela reclamada a existência de labor em horas extras, cumpre ao reclamante, a teor do disposto nos artigos 818 e 373, I, do NCPC, o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, salvo se a empregadora possuir mais de 10 empregados ou se as anotações constantes dos cartões de ponto forem rígidas e inflexíveis, hipóteses em que o encargo probatório se transfere à contratante, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT, e do entendimento jurisprudencial estampado na Súmula 338 do TST. No caso em análise, o reclamada apresentou aos autos cartões de ponto (fls. 198/235), aparentemente válidos. Os referidos cartões de ponto evidenciam jornada com variações nos horários de entrada e saída, e assinalação dos horários destinados à refeição e descanso. Resta ao autor, portanto, a comprovação de jornada diversa da ali mencionada. Todavia, no caso, verifico que a única prova apresentada pelo reclamante para comprovar a jornada de trabalho alegada na inicial foi o depoimento de sua testemunha. No entanto, esse depoimento se mostrou pouco confiável em razão de contradições relevantes. A testemunha, inicialmente, afirmou que enviava sua localização diariamente ao grupo da empresa via WhatsApp. Posteriormente, ao ser questionada novamente, mudou seu depoimento, alegando que o envio ocorria apenas quando solicitado. Essa contradição crucial afeta a credibilidade de todo o seu relato, prejudicando significativamente a consistência da prova apresentada pelo reclamante. A divergência quanto ao envio da geolocalização demonstra uma falta de segurança e firmeza no relato da testemunha, o que gera dúvidas sobre a precisão de suas afirmações em outros pontos cruciais do seu depoimento. Portanto, em virtude da contradição identificada e da consequente perda de confiabilidade do depoimento, o testemunho se mostra insuficiente para corroborar a jornada de trabalho alegada pelo reclamante, não sendo capaz de gerar convicção no julgador sobre a veracidade das alegações. Diante da insuficiência probatória, os cartões de ponto apresentados pela reclamada, aparentemente regulares, prevalecem. O reclamante não conseguiu comprovar que laborou consoante a jornada alegada na inicial. Assim, julgo improcedentes os pedidos de horas extras e seus reflexos. Igualmente rejeito a cobrança das diferenças do FGTS + multa de 40% incidentes sobre as aludidas horas extras, uma vez que a parcela principal restou desacolhida. Quanto ao intervalo intrajornada, os cartões de ponto demonstram o usufruto de uma hora. Incumbia ao reclamante comprovar a suposta supressão desse intervalo, ônus do qual não se desvencilhou. Diante da falta de outras provas a corroborar a jornada alegada pelo reclamante, em conjunto com a fragilidade do testemunho apresentado, que se mostrou insuficiente para gerar convicção, o pedido de horas extras intervalares também deve ser julgado improcedente. Em suma, a prova produzida nos autos não demonstra a ocorrência de horas extras não remuneradas, nem a supressão do intervalo intrajornada. A documentação apresentada pela reclamada, demonstra a regularidade da jornada de trabalho e o cumprimento das obrigações legais pelo empregador. Portanto, os pedidos referentes a horas extras e intervalo intrajornada devem ser julgados improcedentes. - DAS DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. O reclamante alega diferenças de remuneração variável, sustentando que a reclamada não pagou corretamente as comissões devidas. A reclamada, por sua vez, nega a existência de diferenças, afirmando que a remuneração variável foi paga corretamente de acordo com os critérios contratuais. Assiste razão ao autor. O laudo pericial (fls. 337 e seguintes) aponta dificuldades na apuração precisa do cálculo dos valores devidos a título de remuneração variável devido à falta de clareza na documentação apresentada pela reclamada. A ausência da política de remuneração variável nos autos, mesmo após sua solicitação na manifestação de fls. 302/303, impossibilita a compreensão dos critérios utilizados no cálculo das comissões, prejudicando a análise da fórmula de cálculo e dos parâmetros envolvidos. Além disso, o relatório de vendas apresentado pela reclamada (ID 2f96140) apresenta informações confusas e inconsistentes, impossibilitando a verificação precisa das vendas mensais do reclamante. A falta de clareza nos documentos, especialmente quanto à fórmula de cálculo das comissões e à correspondência entre valores pagos e valores devidos, prejudica a análise. A ausência de informações claras sobre metas e indicadores de desempenho também contribui para essa dificuldade. No caso, embora o perito tenha confirmado a dependência da remuneração do reclamante ao atingimento de metas, a falta de informações essenciais nos documentos apresentados pela reclamada impede uma apuração precisa das diferenças. Diversos quesitos permaneceram sem resposta devido às deficiências na documentação. Assim, conquanto a reclamada tenha sustentado o correto pagamento de todas as comissões devidas ao reclamante, não o comprovou. Deixou de anexar aos autos os relatórios contendo o percentual de comissões aplicável às vendas de produtos e serviços, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 818, II, da CLT, e do princípio da aptidão da prova. Competia-lhe demonstrar o correto pagamento das comissões, como fato extintivo do direito do reclamante, ônus do qual não se desvencilhou. Outrossim, hei por bem salientar que é do empregador o ônus da prova do pagamento dos salários (art. 464 da CLT e art. 373, II, do CPC), o que inclui a demonstração dos valores levados em conta na apuração das comissões. Por conseguinte, a ausência de documentos essenciais – como o relatório de vendas e a política de remuneração variável – impediu a reclamada de comprovar o correto pagamento das comissões. Cabia à reclamada demonstrar detalhadamente as vendas mensais do reclamante e juntar os comprovantes de depósito das comissões, ônus que lhe competia em razão do princípio da aptidão da prova. Assim, considerando que a reclamada afirmou ter pago corretamente todos os valores devidos, mas não comprovou o pagamento das comissões, concluo que não se desincumbiu do ônus que lhe competia (arts. 818 e 373, II, do CPC, e art. 464, da CLT). Os relatórios juntados pela reclamada são, conforme o laudo pericial, imprestáveis para a comprovação do alegado. Logo, ante a insuficiência probatória apresentada pela reclamada, os fatos alegados na inicial, no que concerne às diferenças de comissões, são considerados verídicos. Condeno, portanto, a reclamada ao pagamento de R$ 1.500,00 mensais a título de diferenças de comissões, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, verbas rescisórias e FGTS + 40%. -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (Lei 13.467/17). Considerando as disposições da Lei 13.467/17, bem como o fato de a presente reclamação trabalhista ter sido ajuizada posteriormente a data de entrada em vigor da referida lei, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado da parte autora, no importe de 10% do proveito econômico obtido pela parte autora nesta reclamação trabalhista a ser apurado em liquidação de sentença. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado da(s) reclamada (s), no patamar de 10% do proveito econômico que a parte reclamante deixou de obter ao sucumbir em cada pretensão apresentada na presente reclamação trabalhista, que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Havendo pluralidade de réus, devem ser divididos em proporção. Ressalte-se que, para efeitos de liquidação, será sucumbente o autor que efetivamente deixou de lograr êxito integralmente em suas pretensões individualmente consideradas, aplicando-se analogamente o entendimento consubstanciado na Súmula 326 do C. STJ, no sentido de que a condenação em montante inferior ao pleiteado não implica sucumbência recíproca. Friso que quanto à parte que detém o benefício da justiça gratuita, "as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário" (art. 791-A, §4º, da CLT, com redação da Lei n.º 14.467 de 2017). A atribuição de responsabilidade pelos honorários de sucumbência ao beneficiário da justiça gratuita, por meio da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no artigo 791-A, § 4º, da CLT, com redação da Lei n.º 14.467 de 2017, é inconstitucional por violar os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral e à inafastabilidade da jurisdição (contempla o amplo acesso à Justiça por meio de tutela justa, tempestiva e adequada), bem como o patamar civilizatório mínimo necessário à concretização da dignidade humana, já que os valores recebidos por pessoa detentora de tal benefício são necessários em sua totalidade à subsistência e à efetividade dos direitos fundamentais à vida digna, à liberdade, à igualdade, à saúde, à alimentação, à educação, à segurança, ao transporte e à moradia, além de outros, de modo que prevaleçam os direitos humanos (artigos 1º, III, 4º, II, 5º, caput, XXXV, XLI, LXXIV, e 6º, da CF/88). Por fim, acrescente-se, ainda, a vedação de submissão daquele que litiga na seara da Justiça do Trabalho a tratamento prejudicial, se comparado com aquele conferido aos credores em processos em trâmite perante outros ramos do Poder Judiciário, a fim de preservar os princípios da isonomia e da proibição da discriminação (artigos 3º, IV, 5º, caput, e XLI, da CF/88), já que o Código de Processo Civil não contempla a possibilidade de retenção/dedução citada no parágrafo anterior. -HONORÁRIOS PERICIAIS. Considerando que a reclamada foi sucumbente no objeto da perícia, fixo honorários periciais a cargo da reclamada, nos termos do artigo 790-B, da CLT, arbitrados no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ao perito, levando-se em conta o labor desempenhado, o detalhamento do laudo e as diligências realizadas. -PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Tendo em vista a decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs nºs 58 e 59 e ADIs nºs 5867 e 6021, para fins de correção monetária, bem como o quanto decidido no julgamento do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, face a edição da Lei nº 14.905/2024, aplica-se, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação (assim entendida a data da notificação inicial/citação) até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil). A aplicação da SELIC já inclui juros de mora, dispensando a incidência separada destes quando esse índice for utilizado. Na impossibilidade de se identificar a data da efetiva notificação do reclamado, presume-se seu recebimento em 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem, sendo do demandado o ônus da prova de demonstrar o não recebimento ou a entrega após tal prazo, nos termos da Súmula 16 do c. TST. Quanto aos juros de mora, insta salientar que a decisão da SDI-I do TST, proferida no julgamento do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, não declarou expressamente a inconstitucionalidade do art. 39, da Lei 8.177/1997, sendo certo que a Súmula Vinculante 10 do STF veda o afastamento de lei federal sem a devida declaração de inconstitucionalidade por órgão competente. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. A contribuição previdenciária incidirá sobre as obrigações integrantes do salário de contribuição, na forma da OJ n.º 414 da SDI-I do E. TST, tudo com base nos artigos 28 e 43 da Lei 8.212 de 1991, no Decreto n° 3.048 de 1999 e na Súmula n.º 368 do E. TST. Ante à incompetência da Justiça do Trabalho, não será devida a contribuição social relativa a terceiros (sistema S), nos termos dos artigos 195 e 240 da CF/88. Cada parte deverá suportar o encargo de sua responsabilidade (cota-parte), autorizada a dedução da cota-parte do reclamante do crédito trabalhista, cabendo à reclamada a comprovação da totalidade do recolhimento previdenciário devido, mediante GFIP. O imposto de renda (ultrapassada a faixa de isenção) deverá incidir, observada a legislação pertinente e a normatização administrativa vigente (Instrução Normativa n.º 1.127 de 2011 da Receita Federal), na forma da Súmula n.º 368 do C. TST, com a exclusão dos juros moratórios, na forma do art. 404 do Código Civil e da Orientação jurisprudencial n.º400 da SDI-I do E. TST, autorizada a retenção/dedução. -EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Não se olvidem as partes de que não são admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou a própria decisão, sujeitando-se à previsão do parágrafo § 2º do art. 1.026 e artigos 80 e 81, do CPC. Registro, por oportuno, ser incabível a tese do prequestionamento como fundamento da propositura de embargos de declaração contra decisão de primeiro grau, pois toda a matéria debatida pode ser devolvida à apreciação do E. Tribunal Regional, conforme entendimento consolidado na Súmula 393, do C. TST. CONCLUSÃO. Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ANTONIO ERICK GOMES OLIVEIRA SANTOS em face de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, conforme fundamentação precedente que passa a integrar este dispositivo, decido: a)Rejeitar as Preliminares apresentadas. b)Julgar Parcialmente Procedentes os pedidos formulados pela parte reclamante, condenando a empresa reclamada ao pagamento de: -R$ 1.500,00 mensais a título de diferenças de comissões, com reflexos sobre férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, verbas rescisórias e FGTS + 40%. Improcedentes os demais pedidos Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros da Fundamentação. Custas de R$ 600,00, pela reclamada, calculada sobre R$ 30.000,00, valor provisório atribuído à condenação. Intimem-se as partes. JOANA MARIA SA DE ALENCAR Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA