Tokio Marine Seguradora S.A. x E.Souza Lima - Funilaria Representado(A) Por Eduardo Souza Lima e outros

Número do Processo: 0000184-65.2024.8.16.0107

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 9) DECLARADA INCOMPETÊNCIA (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000184-65.2024.8.16.0107 Recurso:   0000184-65.2024.8.16.0107 Ap Classe Processual:   Apelação Cível Assunto Principal:   Compromisso Apelante(s):   TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Apelado(s):   E.SOUZA LIMA - FUNILARIA 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face da sentença proferida em ação de cobrança, pela Juíza de Direito da Vara Cível de Goioerê, que julgou procedente o pedido inicial, para o fim de “CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 117.467,59, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o vencimento da dívida.” (mov. 71.1). 2. Verifica-se que o presente feito, autuado sob a rubrica “Ações relativas a prestação de serviço ao usuário final de telefonia fixa, telefonia móvel, internet e tevê por assinatura, e os demais contratos de prestação de serviços, regulados pelos artigos 593 a 609 do Código Civil, excluídos aqueles de competência da Quarta e Quinta Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil”, foi a mim – integrante da 6ª Câmara Cível deste Tribunal – distribuído de forma automática (mov. 3.1, autos recursais). Conforme orientação desta própria Corte, no entanto, a competência em razão da matéria deve ser fixada de acordo com o pedido e a causa de pedir (análise objetiva). Nessa perspectiva, extrai-se da peça inaugural que a causa de pedir consiste na cobrança pela prestação de serviços de reparação veicular, com pretensão dirigida à seguradora. Veja-se os pedidos: “ a) A citação da Requerida, na forma do art. 246 do CPC, para que, querendo possa apresentar resposta no prazo legal, sob pena de revelia e confissão; b) A procedência do pedido com a condenação da Requerida ao pagamento da importância de R$ 117.467,59 (cento e dezessete mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), corrigidos monetariamente e com juros de mora na forma da lei; c) A condenação da Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, na forma do art. 85 do CPC. d) Desde já manifesta o interesse na realização de audiência conciliatória, nos termos do art. 319 do CPC." Tem-se que o dever de pagamento por parte da seguradora não se fundamenta em um proveito direto do serviço prestado pela oficina mecânica, mas, sim, em sua responsabilidade contratual perante os seus segurados. A 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, em exame de competência, já entendeu que “Se a oficina busca o recebimento da contraprestação pecuniária pelo serviço de reparação veicular prestado, com pretensão dirigida à seguradora, a distribuição, deve ser direcionada às Câmaras especializadas em “seguros de qualquer natureza” . A saber: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REPARAÇÃO DE VEÍCULO SEGURADO. PRETENSÃO DA PRESTADORA DO SERVIÇO DIRIGIDA À SEGURADORA. ART. 110, INCISO IV, ALÍNEA "C", DO RITJPR. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 9ª CÂMARA CÍVEL. Se a oficina busca o recebimento da contraprestação pecuniária pelo serviço de reparação veicular prestado, com pretensão dirigida à seguradora, a distribuição, deve ser direcionada às Câmaras especializadas em “seguros de qualquer natureza” (art. 110, inciso IV, alínea “c”, do RITJPR); A distribuição deve ocorrer como prestação de serviços apenas se a cobrança é dirigida ao próprio beneficiário /tomador do serviço, sem envolver a seguradora como parte do processo. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0027402-37.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 30.01.2023).   EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DEMANDA LASTREADA EM NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE REPARAÇÃO DE VEÍCULO SEGURADO. PRETENSÃO DA PRESTADORA DO SERVIÇO DIRIGIDA À SEGURADORA. COMPETÊNCIA AFETA À NATUREZA JURÍDICA DO NEGÓCIO. ARTIGO 110, INCISO IV, ALÍNEA "C", DO RITJPR. PRECEDENTES. Segundo precedentes de exame de competência, a atribuição para julgar os recursos interpostos em ação monitória com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, a qual vise pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, será das Câmaras que detêm competência para o julgamento da relação jurídica subjacente. In casu, a oficina busca o recebimento da contraprestação pecuniária pelo serviço de reparação veicular prestado, com pretensão dirigida à seguradora, pelo que a distribuição, deve ser direcionada às Câmaras especializadas em “seguros de qualquer natureza” (art. 110, inciso IV, alínea “c”, do RITJPR); A distribuição deve ocorrer como prestação de serviços apenas se a cobrança é dirigida ao próprio beneficiário/tomador do serviço, sem envolver a seguradora como parte do processo. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0028495-04.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 20.02.2024)   Depreende-se, portanto, que a matéria debatida se refere às “ações relativas a contrato de seguro de qualquer natureza” cuja competência especializada – nos termos do art. 110, incisos IV, alínea ‘c’, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça[1] – é da Oitava, Nona e Décima Câmaras Cível desta Corte. 3. Desse modo, DETERMINO a redistribuição e encaminhamento urgente do feito a uma das Câmaras com competência prevista no art. 110, inciso IV, alínea “c”, do Regimento Interno desta Corte.   Curitiba, 23 de junho de 2025. Renato Lopes de Paiva Desembargador       [1] “Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas: (...) IV - à Oitava, à Nona e à Décima Câmara Cível: [...] c) ações relativas a contrato de seguro de qualquer natureza, inclusive as execuções dele derivadas e as ações decorrentes de plano de saúde;
  4. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
  5. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
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