Janailza Andrade Da Silva x Construtora Solares Ltda - Epp e outros
Número do Processo:
0000184-60.2025.5.21.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara do Trabalho de Natal
Última atualização encontrada em
23 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000184-60.2025.5.21.0004 : JANAILZA ANDRADE DA SILVA : CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74a0996 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO J. A. DA S., qualificada à exordial, ajuizou Reclamação Trabalhista em desfavor de CONSTRUTORA SOLARES LTDA e MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM. Apresentou os dados principais do contrato de trabalho, sendo admitida em 01/03/2007, como assistente em secretariado e dispensada a pedido em 19/02/2025. Alegou descumprimento patronal de direitos trabalhistas. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 37.379,36. A reclamada apresentou defesa em que suscita a prescrição. No mérito, contesta articuladamente os pedidos da autora, pugnando ao final pela improcedência dos pedidos. O Município apresentou contestação em que alega a ilegitimidade e no mérito, pugna pela improcedência da reclamação. Tomado o depoimento da autora e não havendo mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Infrutíferas as tentativas de conciliação. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS A reclamada impugna os valores indicados na exordial, sob o argumento de não ser o correto, no entanto, não indica qual valor entende devido. A correção dos valores ocorrerá quando da apreciação do mérito, caso deferidos os pleitos e será apurado pela Contadoria deste Juízo. Portanto, rejeita-se. 2.2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Nos termos da teoria da asserção, as condições da ação são analisadas em abstrato diante do narrado na petição inicial e precariamente admitidas como verdadeiras. No presente caso, considerando-se a situação hipotética da exordial, tenho que as partes são legitimas, havendo pertinência subjetiva e titularidade passiva do segundo reclamado, o que é suficiente para mantê-lo no polo passivo da lide. Rejeito. 3. MÉRITO 3.1. PRESCRIÇÃO Encontra-se fulminado o direito de ação relativo a eventuais créditos devidos à autora anteriores a 20.02.2020, em uníssono com o versículo 487, inciso II, do CPC c/c art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal. 3.2. DO VÍNCULO E DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Não há controvérsia quanto à existência do vínculo empregatício com início em 01.03.2007. A celeuma se dá em relação à forma de ruptura do pacto laboral pretendida pela obreira que seria pela justa causa patronal, diante da alegação de descumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, a exemplo da ausência de depósitos do FGTS, em que a reclamante sustenta que a acionada deixou de efetuar corretamente o recolhimento durante o período trabalhado, o atraso no pagamento salarial e das férias, o que a motivou a apresentar pedido de dispensa na data de 19.02.2025. A empresa, por sua vez, diz que não cometeu qualquer ilegalidade durante o pacto laboral. Diz que o contrato ocorreu dentro da normalidade, não sendo verdadeiros os argumentos lançados na exordial, sendo da iniciativa da própria reclamante por fim ao pacto laboral. Afirma que o pagamento do salário era realizado em dia e que houve o pagamento do mês de janeiro/2025. Analiso. Embora a acionada diga que não houve inadimplemento de salário e férias, os documentos por si anexados demonstram o oposto. De início, pode-se constatar que o salário de janeiro/2025 somente foi depositado em 21.02.2025, conforme comprovante de pagamento de Id 3f12b1d. O mesmo ocorre com os demais meses, a exemplo do salário de dezembro/2024. Que foi depositado em 21.01.2025, comprovante de Id 3cc18cc. O mesmo ocorre com as férias que foram pagas após o prazo. As férias do período 2022/2023, foram gozadas no interregno de 27.12.2023 a 25.01.24, contudo, o pagamento somente ocorreu em 07.02.2024, conforme comprovante de Id e6f27d6. O mesmo ocorreu com as férias do período 2023/2024, usufruídas em 11/11/2024 a 10.12.2024 e pagas em 03.12.2024, conforme documento de Id ac37168. Sobre o FGTS, o extrato de Id 97f5d73, revela a existência de diversas competências em aberto, desde o ano de 2018, e que se repete nos anos seguintes. A ausência de depósitos do FGTS na conta vinculada do empregado dá direito à rescisão indireta do contrato de trabalho, por ser considerada falta grave do empregador. Ora, como se sabe, a lei elenca várias hipóteses para que o empregado possa requerer o levantamento dos depósitos fundiários durante o contrato em curso. Um deles, inclusive, é por doença grave. Assim, existe a possibilidade do hipossuficiente ser acometido de uma doença grave e, indo em busca do que é seu por direito, ao tentar sacar os depósitos fundiários, encontra-se um cenário de poucos valores ou mesmo nenhum. Ora, se o obreiro fosse acionar a empresa para requerer a regularização dos depósitos, poderia chegar ao óbito, antes mesmo de ver a obrigação patronal satisfeita. Fosse pouco, registro que o FGTS pode ser sacado em outras situações previstas em lei. Daí porque a disponibilidade de valores para eventual saque é extremamente relevante. Ainda, as férias da reclamante foram pagas após o período de gozo e houve mora salarial, como destacou a obreira. Portanto, não há espaço para dúvidas de que a ausência regular do recolhimento do FGTS e atraso no pagamento de salário e demais verbas consistem em falta grave do empregador e que justifica perfeitamente o pleito de rescisão indireta, ou seja, o rompimento do contrato com o pagamento por parte da empresa das verbas rescisórias devidas como no caso de dispensa imotivada. No caso, o pedido de dispensa da reclamante decorreu do descumprimento patronal das obrigações inerentes ao contrato de trabalho. Ao deixar de recolher os valores na conta vinculada da obreira e atrasos no pagamento do salário e das férias deu azo a sua insatisfação com a conduta da empresa. Dessa forma, não há como chancelar a dispensa a pedido diante da falta grave da empregadora, que leva ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante. Por derradeiro, destaco que em 24.02.2025, o C. TST consolidou sua jurisprudência em 21 temas sobre os quais não há divergência entre os órgãos julgadores do Tribunal. São os precedentes vinculantes. Dentre eles, cito: "Rescisão indireta por atraso no FGTS A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual.” Assim, tenho como ruptura do pacto laboral a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos da alínea ‘d’ do art. 483 da CLT, na data de 19.02.2025. Nesse trilhar, não há que se falar em dispensa a pedido e tampouco em aplicação do art. 940 do Código Civil, pedidos que indefiro. Por conseguinte, determino que a reclamada promova a baixa do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, fazendo constar como saída a data de 11.05.2025, com a projeção do aviso prévio. Para a citada obrigação de fazer, assinalo o prazo de quinze dias contados do recebimento do documento, sob pena de multa de R$ 500,00, em favor do reclamante. Em caso de descumprimento por parte da empregadora, a providência acima caberá à Secretaria desta Vara do Trabalho, sem prejuízo de aplicação da multa acima referida. 3.3. DAS VERBAS RESCISÓRIAS Diante do reconhecimento da rescisão indireta e não havendo comprovação do pagamento das verbas rescisórias, defiro os pedidos de: aviso prévio indenizado (81 dias); 13º salário proporcional (05/12), com a projeção do aviso; férias proporcionais (04/12), acrescidas de 1/3; FGTS não recolhido durante o período não prescrito e multa de 40% sobre o FGTS (depositado e não depositado). Indefiro o pedido de pagamento do salário de janeiro/2025, uma vez que foi pago pela acionada em 21.02.2025, conforme comprovante de pagamento de Id 3f12b1d, bem como o pedido de saldo de salário, pago conforme comprovante de Id 70c8d2b. Indefiro, ainda, o pedido de pagamento das férias vencidas (2023/2024), uma vez que foram pagas conforme comprovante de Id ac37168. Na apuração dos valores considerar a remuneração consignada na ficha financeira de Id 8a942cc. A dispensa por rescisão indireta, autoriza a liberação do FGTS depositado à reclamante e sua inscrição no programa do seguro-desemprego. Para fins de celeridade processual, confiro à presente decisão força de alvará judicial, para que após o trânsito em julgado dessa decisão, a instituição financeira e/ou órgãos competentes promova a liberação dos valores depositados na conta vinculada da autora, bem como sua inscrição no programa do seguro-desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais, decorrentes do contrato de trabalho da reclamante, J. A. DA S. (CPF 056.815.064-36) mantido com a empresa, CONSTRUTORA SOLARES LTDA (CNPJ 02.773.312/0001-63). 3.4. ART. 467 e 477 DA CLT Não há controvérsia quanto à ausência de pagamento dos títulos rescisórios. Assim, aplica-se a multa do art. 467 da CLT. Uma vez que as verbas rescisórias não foram pagas no prazo legalmente previsto, defiro o pedido de aplicação da multa do §8º do art. 477 da CLT. 3.5. DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL - POSIÇÃO DAS DEMANDADAS. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral (Tema 1118), realizado em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a seguinte diretriz: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art.121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” (grifos do Juízo). Dessa forma, o ônus da prova quanto à fiscalização, que antes recaía sobre o ente público em virtude do princípio da aptidão para a prova e de sua prerrogativa de controle administrativo, (conforme a ADC 16 e o Tema 246 de Repercussão Geral do STF), passou a ser da parte reclamante, que deve demonstrar nos autos a negligência do poder público na fiscalização da empresa contratada, bem como provar que este tinha ciência das irregularidades e não agiu para corrigi-las. No caso em questão, vejo que os serviços executados pela autora beneficiaram o segundo reclamado, que agiu com negligência em seu dever de fiscalização. É como se vê do extrato analítico demonstrou a falta de recolhimento do FGTS em diversos períodos do contrato. Não há nos autos qualquer documento que ateste a adoção de medidas pela Administração Pública para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, como condicionar o pagamento à comprovação de quitação dos encargos do mês anterior, conforme previsto no item 4 da tese jurídica, o que atrai os efeitos do art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. Aliás, digno de nota, que as reclamadas sequer juntaram aos autos o contrato de prestação de serviços firmado entre si! Assim, a omissão e a negligência do ente público, que não tomou providências para evitar o descumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada, caracterizam conivência com as irregularidades, implicando a responsabilização subsidiária do segundo reclamado, conforme a Súmula nº 331, V, do TST e a recente tese firmada pelo STF. Embora o STF tenha concluído o julgamento do Tema 1118 no RE 1.298.647, ainda não é cabível exigir, neste momento, a comprovação de notificação formal pelo empregado (conforme o item 2 da tese), pois não há definição sobre a eventual modulação dos efeitos da decisão. Diante do exposto, reconheço a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado por todos os créditos trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho e deferidos nesta ação, incluindo os reflexos financeiros oriundos do descumprimento de obrigações de fazer, resguardado o benefício de ordem em relação ao patrimônio da primeira reclamada. Ficam excluídos da responsabilização os pleitos de obrigação personalíssima da 1ª reclamada. 3.6. DOS DESCONTOS TRIBUTÁRIOS E PREVIDENCIÁRIOS Cabe ao réu efetuar o recolhimento das contribuições sociais cota do empregado e do empregador, sendo que a cota do empregado deverá ser retida do crédito dele, incidentes sobre as verbas salariais decorrentes da condenação. Não comprovando os recolhimentos previdenciários, à execução (CF, art. 114, VIII), ressalvada a hipótese, quanto à cota patronal, de prova de opção pelo SIMPLES (Lei 9.317/96, art. 3º). Por derradeiro, as incidências fiscais são apenas cabíveis sobre títulos de natureza salarial (Lei 8.541/92, art. 46 e provimentos 01/96 e 03/2005 da CGJT), conforme estabelecido no Ato Declaratório número 1/2009 da PGFN (DOU 14.5.2009), ou seja, com as tabelas e alíquotas das épocas próprias dos rendimentos, mediante cálculo mensal e não global. 3.7. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Por disciplina judiciária, revejo meu posicionamento acerca da incidência de juros compensatórios. Nesse passo, à época própria, para fins de aplicação da correção monetária será o mês do pagamento, quando a parcela passa a ser exigível, e não o mês referente à prestação dos serviços ou de competência da verba. Aplico a Súmula 381 do C. TST. Os juros e correção monetária deverão ser computados até o efetivo pagamento e não somente até o depósito para fins de recurso, nos termos do artigo 39 da lei 8.177/1991. Quanto aos índices de atualização monetária e juros de mora, deverão seguir os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59. Na fase pré processual, incidirá o IPCA-E. A partir do ajuizamento, incide a taxa SELIC, já computando juros de mora e correção monetária. 3.8. DA JUSTIÇA GRATUITA Mercê da declaração de hipossuficiência encartada aos autos e com fulcro no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, valendo a indicada declaração, ainda que feita pelo patrono, sob as penas da lei, como documento hábil à demonstração da condição de insuficiência econômica para suportar os ônus pecuniários porventura decorrentes do trâmite processual. 3.9. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A ré foi sucumbente nos pedidos. Em razão do disposto no artigo. 791-A da CLT e no artigo 85 do CPC (§ 2º e incisos), há de se levar em conta a complexidade, no grau de zelo, no tempo despendido para a elaboração de petição inicial e demais peças processuais para fixação da verba honorária sob foco. Dito isso, condeno o réu a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios tendo como base de cálculo o valor da condenação e alíquota de 10% (dez por cento), sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, observando as verbas objeto de condenação, com exceção das custas e da contribuição previdenciária quota empregador, em conformidade com a OJ 348 da SDI-I do TST. Ao mais, diante da concessão da justiça gratuita, não há que se falar em pagamento de honorários de sucumbência e periciais pelo autor, por força da decisão do Ínclito STF proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n.º 5766), julgada em 20.10.2021, na qual foi declarada a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º e 791-A, § 4º, da CLT. III. CONCLUSÃO ISTO POSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, decido: 1. Rejeitar as preliminares; 2. Declarar a prescrição das parcelas devidas à autora anteriores a 13.02.2020, em uníssono com o versículo 487, inciso II, do CPC c/c art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal. 3. Julgar procedente em parte a postulação de J. A. DA S., em desfavor de CONSTRUTORA SOLARES LTDA e MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM para condenar a reclamada, o segundo de forma subsidiária, a pagar a reclamante os títulos de: a) aviso prévio indenizado (81 dias); b) 13º salário proporcional (05/12), com a projeção do aviso; c) férias proporcionais (04/12), acrescidas de 1/3; d) multa do art. 467 da CLT; e) multa do §8º do art. 477 da CLT. 4. Condenar a ré a realizar o recolhimento fundiário em aberto acompanhado da multa de 40%, na conta vinculada da parte obreira, no prazo de 20 dias, após o trânsito em julgado, pena de multa diária de R$100,00 até o limite de R$5.000,00. 5. Condenar a reclamada ao pagamento dos honorários de sucumbência de 10% em favor do patrono da autora. 6. Condenar a reclamada em obrigação de fazer, que consiste em promover a baixa do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, fazendo constar como saída a data de 11.05.2025, com a projeção do aviso prévio, no prazo de quinze dias contados do recebimento do documento, sob pena de multa de R$ 500,00, em favor do reclamante. Em caso de descumprimento por parte da empregadora, a providência acima caberá à Secretaria desta Vara do Trabalho, sem prejuízo de aplicação da multa acima referida. Fica autorizada a liberação do FGTS e do seguro-desemprego à reclamante, após o trânsito em julgado dessa decisão por meio de alvará. Para fins de celeridade processual, confiro à presente decisão força de alvará judicial, para que após o trânsito em julgado dessa decisão, a instituição financeira e/ou órgãos competentes promova a liberação dos valores depositados na conta vinculada da autora, bem como sua inscrição no programa do seguro-desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais, decorrentes do contrato de trabalho da reclamante, J. A. DA S. (CPF 056.815.064-36) mantido com a empresa, CONSTRUTORA SOLARES LTDA (CNPJ 02.773.312/0001-63). 7. Conferir a parte autora os benefícios da justiça gratuita. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual fica fazendo parte do presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Quantum debeatur devidamente demonstrado na planilha em anexo, parte integrante do presente dispositivo para todos os fins, com incidência de juros e correção monetária. Recolhimentos de índole tributária e previdenciária, na forma da lei. Custas processuais pela reclamada, conforme planilha que segue. Intimações às partes diante da antecipação do julgamento. Nada mais. NATAL/RN, 24 de abril de 2025. LUIZA EUGENIA PEREIRA ARRAES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JANAILZA ANDRADE DA SILVA