Fatima Maria Calegari Manrique x Fundacao De Educacao De Paicandu e outros

Número do Processo: 0000184-47.2024.8.16.0210

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Paiçandu
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Paiçandu | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: 443259-7792 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000184-47.2024.8.16.0210   Processo:   0000184-47.2024.8.16.0210 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Plano de Classificação de Cargos Valor da Causa:   R$1.000,00 Requerente(s):   FATIMA MARIA CALEGARI MANRIQUE Requerido(s):   FUNDACAO DE EDUCACAO DE PAICANDU Município de Paiçandu/PR SENTENÇA   Vistos e etc.   1. Relatório dispensado, na forma do art. 38, parte final, da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009.   2. FUNDAMENTAÇÃO.   Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO CUMULADA COM COBRANÇA ajuizada por FATIMA MARIA CALEGARI MANRIQUE em face de MUNICÍPIO DE PAIÇANDU e FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO DE PAIÇANDU, todos devidamente qualificados nos autos.   A parte autora alega, em síntese, que é professora infantil do Município de Paiçandu e que a Progressão Funcional e o Piso Nacional do Magistério não foram respeitados pelo Município de Paiçandu, resultando prejuízos financeiros.   Requer a procedência de seus pedidos para: a) que seja reconhecida a legitimidade passiva do Município de Paiçandu, bem como sua responsabilidade subsidiária; b) condenar os réus ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do incorreto enquadramento nos níveis de progressão horizontal, dos últimos 5 anos, a serem apurados em liquidação, com reflexos nas verbas que compõem a remuneração, quais sejam, 13º salário, férias, terço constitucional, adicional por tempo de serviço, função gratificada (se houver); c) condenar os réus na obrigação de fazer consistente no correto enquadramento da autora; e d) reconhecer o direito da autora ao reajuste salarial nos mesmos índices aplicados ao piso nacional do magistério (lei federal) nos anos de 2022, 2023 e 2024, condenando os réus ao pagamento retroativo das diferenças salariais então decorrentes, bem como com reflexos nas verbas que compõem a remuneração, quais sejam, 13º salário, férias, terço constitucional, adicional por tempo de serviço e função gratificada (se houver).   2.1. DA ALEGAÇÃO DA PARTE RÉ DE PRESCRIÇÃO DAS VERBAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.   No caso, se aplica o prazo prescricional estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que determina que “as dívidas passivas da União, dos Estado e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram”.   Salienta-se que, em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o quinquênio anterior à data da propositura da ação.   Sobre o tema, confira-se a súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.   Assim, a prescrição somente atinge as parcelas que alcançaram o decurso de 5 (cinco) anos, a teor do previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, contados da propositura da presente demanda.   2.2. DA ALEGAÇÃO DA PARTE RÉ DE PERDA DO OBJETO.   Com relação à pretensão da parte autora no que toca ao reajuste salarial nos mesmos índices aplicados ao Piso Nacional do Magistério, afasto a alegação de perda do objeto sustentada pelo (seq.46.1), tendo em vista que a mesma se confunde com o mérito.   No que refere à progressão funcional pretendida na exordial, afasto a perda do objeto sustentada pelo réu em contestação(seq.17.1), tendo em vista que, embora o Município tenha apresentado decreto de progressão funcional dos servidores(seqs.17.4/14.8), não apresentou relatório de evolução funcional da parte autora, o que impossibilita aferir se foram realizadas todas as progressões devidas e, em caso positivo, se foram efetuadas em acordo com a legislação municipal e com a interpretação conforme à constituição, ônus probatório que lhe cabia.   2.3. DO MÉRITO.   2.3.1. DA PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO REAJUSTE SALARIAL NOS MESMOS INDICES APLICADOS AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO FEDERAL NOS ANOS DE 2022, 2023 E 2024.   No caso, a parte autora sustentou que existe previsão normativa municipal (art. 37 da Lei n. 2329/2014) que autorizando os reajustes, de forma que seria de rigor a procedência dos pedidos formulados em sua integralidade.   Como visto, a controvérsia está concentrada na possibilidade de aplicação do piso nacional, instituído pela Lei Federal n. 11.738/2008, com os seus reajustes anuais respectivos, de forma instantânea na tabela de vencimentos já  estabelecida na Lei Municipal. Ou seja, em relação aos avanços funcionais, como a lei local estabelece a majoração dos vencimentos dos profissionais do magistério em percentuais, a indagação que se faz é sobre a possiblidade de a base de cálculo do vencimento da classe/nível inicial se utilizar do valor fixado a título de piso nacional, e a partir de então refletir dos demais valores da tabela.   O entendimento da 6ª Turma Recursal, advindo da orientação que se havia consolidado desde o julgamento do REsp 1426210/RS pelo Superior Tribunal de Justiça, e consequente fixação da tese jurídica no Tema Repetitivo 911, era o de que existindo respaldo em lei local seria possível o reflexo imediato sobre as demais vantagens.   Contudo, tal entendimento não mais prevalece, tendo em vista que o próprio STJ sobrestou o Tema 911, já que a matéria será analisada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1326541-RG, e fixará o Tema 1218, que decidirá a seguinte questão submetida à julgamento: “Discute-se, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes.”   Somando a isso, recentemente alguns acórdãos foram objetos de reclamação junto ao STF, a exemplo da Rcl n. 69.156/PR, a qual cassou acórdão da Turma Recursal que reconhecia a aplicação do piso do Magistério aos Servidores do Município de Sarandi-PR; assim como da Rcl n. 59768 AgR-ED-ED/PR do município de Tomazina/PR, o qual afastou a utilização do piso para os reajustes dos vencimentos dos servidores.   Portanto, mostra-se adequado seguir o entendimento por hora sedimentado pelo STF, de que a aplicação da Lei Federal n. 11.738/2008 para o reajuste dos vencimentos básicos dos professores afronta o teor da Súmula Vinculante n. 42, segundo a qual:   “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”.   No mais, consoante se depreende das referidas decisões prolatadas pelo Supremo, a Súmula Vinculante 42 buscou preservar o §1º do artigo 39 e o §1º do artigo 169, ambos da Constituição Federal, que condicionam qualquer vantagem ou aumento de remuneração do servidor público municipal à prévia dotação orçamentária e à autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, sendo esta de competência legislativa do ente federado – no caso, do município.   Por ser oportuno, segue o precedente:   “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PLANO DE CARREIRA DO MUNICÍPIO. VINCULAÇÃO AO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. SÚMULA VINCULANTE 42. 1. Agravo interno interposto contra decisão que julgou procedente reclamação ajuizada em face de decisão que determinou a aplicação dos percentuais previstos para progressão no plano de carreira do magistério do município (Lei municipal nº 308/2011) a partir do piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica (Lei federal nº 11.738/2008). 2. Nos termos do art. 5º, caput, da Lei nº 11.738/2008, o “piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009”. Assim, “ainda que não se trate de índice federal de correção monetária em sentido estrito, a atualização do piso nacional dos professores da educação básica se dá com base em cálculos efetuados pelo Ministério da Educação, segundo sistemática estabelecida em normas federais, por meio da utilização de critérios que não guardam nenhuma relação com as finanças municipais” (Rcl 51.091, Min. Gilmar Mendes). 3. A determinação de que percentuais devidos a título de progressão na carreira municipal incidam sobre o valor atualizado do piso nacional implica sobreposição de índices de reajuste e, consequentemente, aumento de vencimentos de servidor público municipal atrelado a parâmetro o que ofende a Súmula Vinculante 42: “É inconstitucional a federal, vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”. Precedente: Rcl 57.806-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, Primeira Turma, Rel. Luís Roberto Barroso, Unanimidade. AgRg no Rcl nº 59.757/PR, Dje. 15/08/2023).” - (grifou-se)   Segue o entendimento jurisprudencial da Turma Recursal do Paraná acerca do tema:   “DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL N. 11.738/2008. VINCULAÇÃO AUTOMÁTICA NA TABELA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE N. 42. AUTONOMIA MUNICIPAL. RECURSO PROVIDO.1. A parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou improcedente o pedido para que a Administração municipal instituísse o piso nacional da educação, garantido pela Lei Federal n. 11.738/2008, em favor da tabela de vencimento dos professores, bem como a pagar as diferenças retroativas.2. O Município de Ivaiporã igualmente interpôs o recurso contra a sentença, especificamente em relação ao tópico que lhe obrigou a realizar a discriminação das vantagens remuneratórias recebidas pela autora em seu comprovante de pagamento. 3. O ponto central em exame recai sobre a possibilidade de o piso salarial nacional instituído pela Lei Federal n. 11.738/2008 ser utilizado como base de cálculo automaticamente à tabela de vencimentos dos servidores do magistério municipal, sem violar a Súmula Vinculante n. 42 do STF e a autonomia municipal.4. A Súmula Vinculante n. 42 do STF veda a vinculação ou equiparação automática de vencimentos de servidores municipais a índices federais de correção, preservando a autonomia dos entes federados para fixar a remuneração de seus servidores, com base nas finanças locais.5. A aplicação automática do piso nacional do magistério, nos moldes da Lei Federal n. 11.738/2008, para reajustar a tabela de vencimentos dos servidores municipais, fere a autonomia municipal e o princípio da separação dos poderes, conforme precedentes recentes do STF (Rcl n. 69.156/PR e Rcl n. 59.757/PR).6. Necessidade de distinção das vantagens remuneratórias recebidas pela autora em seu comprovante de pagamento, posto que a Administração deve atendimento ao princípio da publicidade.7. Recursos inominados conhecidos e desprovidos.(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003612-22.2023.8.16.0097 - Ivaiporã -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO -  J. 19.02.2025)   RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SARANDI/PR. SUPERVISORA EDUCACIONAL. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE SALARIAL. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. RECORRENTE QUE LOGROU DEMONSTRAR AS RAZÕES DE SEU INCONFORMISMO. DO MÉRITO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE SALARIAL E PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS REFERENTES AOS ÚLTIMOS CINCO ANOS. IMPOSSIBILIDADE, CONFORME MOTIVOS EXPOSTOS A SEGUIR:1. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES FIXADOS PELO JULGAMENTO DA RCL Nº 69.156 E RCL Nº 70.227, AMBAS DO MUNICÍPIO DE SARANDI. MINISTRO RELATOR QUE RECONHECEU VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 42 PELA APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL PARA REAJUSTE DOS SALÁRIOS NO MUNICÍPIO E CASSOU O ACÓRDÃO DE ORIGEM: "No entanto, tendo em vista o posicionamento majoritário da Segunda Turma formado no julgamento do agravo regimental nos autos da Rcl nº 59.759 (cuja ata de julgamento foi publicada no DJe de 31.10.2023), ressalvo o entendimento pessoal, ante a prevalência da compreensão de que o reajuste dos vencimentos dos profissionais do magistério com base na Lei Federal nº 11.738/08, em detrimento ao estabelecido em lei local, viola o enunciado da Súmula Vinculante nº 42 do STF" (RCL Nº 69.156/PR, MIN. DIAS TOFFOLI, 22/08/2024). PRESERVAÇÃO DA AUTONOMIA DOS MUNICÍPIOS PARA FIXAR OS PADRÕES DE VENCIMENTO E DEMAIS COMPONENTES DO SISTEMA REMUNERATÓRIO DOS SEUS SERVIDORES. ARTIGOS 39, §1º E 169, §1º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTENDIMENTO FIXADO TAMBÉM NO JULGAMENTO DO AGREG NA RCL Nº 59.757/PR PELO STF EM 15/08/2023. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 QUE ESTABELECE SISTEMÁTICA UTILIZANDO CRITÉRIOS QUE NÃO GUARDAM NENHUMA RELAÇÃO COM AS FINANÇAS MUNICIPAIS. 2. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 QUE DISCIPLINA APENAS O PISO SALARIAL. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA PARA APLICAÇÃO DO PISO, CONFORME EC Nº 108/2020. CONDIÇÃO IMPOSTA POR REGRA CONSTITUCIONAL QUE TORNA NULAS AS PORTARIAS DO MEC. APLICAÇÃO ANÁLOGA DE DECISÃO DA 6ª VARA FEDERAL DE CURITIBA, A QUAL RECONHECEU A NULIDADE DA PORTARIA Nº 67/2022 DO MEC PELA AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA DISPONDO SOBRE A MATÉRIA. 3. TEMA 911 DO STJ QUE SE ENCONTRA SOBRESTADO, HAJA VISTA EXISTÊNCIA DE DEBATE SOBRE O TEMA 1.218 PELO STF (APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL PARA O MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA ESTADUAL). IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO, MORMENTE CONSIDERANDO ENTENDIMENTO RECENTE DO STF NO JULGAMENTO DA RCL Nº 69.156 E RCL Nº 70.227. EQUIPARAÇÃO SALARIAL VEDADA AO SERVIDOR PÚBLICO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98. SALÁRIO COMPLESSIVO. 4. NECESSIDADE DE ATENTAR À DECISÃO RECENTE EMITIDA PELO STF EM SEDE DE RCL Nº 59768 AGR-ED-ED/PR, REFERENTE AO MUNICÍPIO DE TOMAZINA. ACÓRDÃO QUE REITEROU A IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAR O REAJUSTE DE VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS LOCAIS A ÍNDICES FEDERAIS DE CORREÇÃO, SOB PENA DE RENUNCIA PELO ENTE FEDERATIVO À SUA PRÓPRIA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. EM RELAÇÃO À LEI FEDERAL Nº 11.738/2008, REITEROU QUE “ainda que não se trate de índice federal de correção monetária em sentido estrito, a atualização do piso nacional dos professores da educação básica se dá com base em cálculos efetuados pelo Ministério da Educação, segundo sistemática estabelecida em normas federais, por meio da utilização de critérios que não guardam nenhuma relação com as finanças municipais (…). Nesses termos, entendo que a autoridade reclamada, ao determinar o reajuste automático dos vencimentos de profissional da educação básica do Município de Tomazina, mediante aplicação de parâmetros previstos em lei federal, mesmo para os profissionais que auferem vencimento básico superior ao piso nacional, violou o disposto na Súmula Vinculante 42”. SISTEMÁTICA QUE DEVE SER APLICADA AO CASO CONCRETO. 5. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAR O PISO COMO REAJUSTE AUTOMÁTICO DOS VENCIMENTOS DA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008370-49.2023.8.16.0160 - Sarandi -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO -  J. 27.09.2024)”   Portanto, ainda que o piso nacional não represente um fator de correção monetária, a atualização da tabela de vencimento tendo como parâmetro o valor fixado para o piso nacional, ocorre "segundo sistemática estabelecida em normas federais, por meio da utilização de critérios que não guardam nenhuma relação com as finanças municipais (RcL 51.091, Min. Gilmar Mendes)".   E é exatamente o caso dos autos em exame, porquanto a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores municipais ao piso representaria uma vinculação indireta aos índices federais de correção monetária, situação esta que não apenas ofende a Súmula 42 do STF, conforme destacado acima, mas igualmente indica violação à autonomia dos Municípios e o postulado da separação dos Poderes.   Do mesmo modo, na Rcl n. 69.156/PR, oposta contra acórdão da 6ª Turma Recursal, na relatoria do Min. Dias Toffoli, frisou-se que a prevalência do reajuste dos vencimentos dos servidores pela Lei Federal n. 11.738/08, em detrimento do estabelecido nas normas locais, incorre em violação à Súmula Vinculante n. 42. Segue o contexto da fundamentação na referida reclamação:   “Conforme mencionado na decisão agravada, o debate proposto na presente na presente reclamatória com paradigma na Súmula Vinculante nº 42 e na ADI nº 668 está, em verdade, submetido à sistemática da repercussão geral no Tema nº 1.218 (“Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada”), motivo pelo qual compreendo que julgar a alegada violação à autoridade do STF constitui subversão à sistemática da repercussão geral; devendo o debate se desenvolver nas vias recursais próprias. No entanto, tendo em vista o posicionamento majoritário da Segunda Turma formado no julgamento do agravo regimental nos autos da Rcl nº 59.759 (cuja ata de julgamento foi publicada no DJe de 31.10.2023), ressalvo o entendimento pessoal, ante a prevalência da compreensão de que o reajuste dos vencimentos dos profissionais do magistério com base na Lei Federal nº 11.738/08, em detrimento ao estabelecido em lei local, viola o enunciado da Súmula Vinculante nº 42 do STF. Por oportuno, transcrevo trecho de interesse do voto vencedor proferido pelo Ministro Gilmar Mendes nos autos do supracitado julgado: “A propósito do tema, destaco que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da fixação, por lei federal, de um piso salarial para os professores da educação básica de qualquer ente federado. Assim, restou-se assentada a constitucionalidade da Lei Federal 11.738/2008. Confira-se, no relevante, a ementa da ADI4.167, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 9.10.2013: ‘CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. (...) 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008’. E nos termos do art. 5º, caput, da Lei 11.738/2008, o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica deverá ser atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Referida atualização, deverá ser calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente pela Lei 11.494/2007, conforme disposição no parágrafo único do mesmo artigo. Confira-se: ‘Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007’. Ora, ainda que não se trate de índice federal de correção monetária em sentido estrito, a atualização do piso nacional dos professores da educação básica se dá com base em cálculos efetuados pelo Ministério da Educação, segundo sistemática estabelecida em normas federais, por meio da utilização de critérios que não guardam nenhuma relação com as finanças municipais. Rememoro que o entendimento assentado na Súmula Vinculante 42/STF buscou preservar a autonomia dos Estados e Municípios para fixar os padrões de vencimento e demais componentes do sistema remuneratório dos seus servidores, em homenagem ao equilíbrio do pacto federativo. Nesses termos, entendo que a autoridade reclamada, ao determinar o reajuste automático dos vencimentos de profissional da educação básica do Município de Tomazina, mediante aplicação de parâmetros previstos em lei federal, mesmo para os profissionais que auferem vencimento básico superior ao piso nacional, violou o disposto na Súmula Vinculante 42”. Na linha do entendimento vencedor, é o posicionamento que vem sendo adotado na Primeira Turma desta Corte”. (Rcl nº 69.156/PR, Min. Dias Toffoli, 22/08/2024).   Em outro precedente recente do STF, também restou mantida vedação de vinculação do piso nacional do magistério aos demais valores devidos aos servidores municipais:   “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUMENTO AUTOMÁTICO DE REMUNERAÇÕES DE PROFESSOR MUNICIPAL. VINCULAÇÃO AO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. ARTIGO 37, XIII, CF/88. AUTONOMIA DOS ENTES FEDERADOS. OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 42. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Decisão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Paraná que substituiu o índice de correção de vencimento, fixado por lei local, para a progressão na carreira de Professor, por um índice geral, fixado em lei federal exclusivamente para a correção do valor do piso nacional. Ofensa ao teor da Súmula Vinculante 42.2. O enunciado da Súmula Vinculante 42 determina que “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”. Ele decorre de precedentes desta CORTE que preconizam o respeito às competências constitucionais, especialmente a separação de poderes e a autonomia dos entes federados. 3. Agravo Interno ao qual se nega provimento. (Rcl 57806 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 03/05/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-05- 2023 PUBLIC 05-05-2023)”   Com efeito, com fundamento nos precedentes supra ementados, não merecem prosperar os pedidos postulados relativos ao Piso Nacional do Magistério, por afronta à Sumula Vinculante n. 42 e autonomia municipal, no especial contexto da análise particularizada de suas finanças pública.   Por fim, ressalto que as novas teses da parte autora fulcrada nas portaria 17/2023 e 61/2024 (seq.63.1), que afirma terem concedido aumentos em 2023 e 2024, não carece de análise nesta sentença, tendo em vista que teria a parte autora que realizar o pedido de emenda à inicial, com a consequente anuência da parte contrária, o que não fez, para que fosse possível decidir se, em razão das referidas portarias, teria ou não razão a parte autora, eis que não é razoável inovação dos fundamentos posteriormente aos que constaram na exordial.   2.3.2. DA PROGRESSÃO FUNCIONAL.   O objeto da ação é relativo à progressão funcional dos servidores públicos efetivos integrantes da carreira do magistério do Município de Paiçandu (titulares dos cargos de professor, professor de educação infantil, professor de arte e professor de educação física).   A norma que atualmente regula o vínculo existente entre as partes é a Lei Municipal nº 2.329/2014 (Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Paiçandu), que revogou a Lei Municipal nº 1.920/2008. A discussão se delimita sobre os seguintes dispositivos da lei em vigor:   “Art. 17. Por avanço horizontal entende-se a progressão de um Nível para outro imediatamente superior, dentro da mesma Classe, mediante acréscimo de 3 (três) por cento, não cumulativo, para cada Nível. § 1º A promoção horizontal dar-se-á aos integrantes da Classe que tenham cumprido o interstício de 24 (vinte e quatro) meses, de efetivo exercício, mediante os seguintes critérios mínimos devidamente pontuados e decorrerá de avaliação que considerará: (...) Art. 18. O titular dos Cargos de Professor, de Professor de Educação Infantil, de Professor de Arte e de Professor de Educação Física não poderá usufruir da promoção através de avanço horizontal enquanto permanecer em qualquer uma das seguintes situações:  I - Em estágio probatório; II - À disposição de outro órgão, em exercício de atividades estranhas ao magistério; III - Em licença para tratar de interesses particulares;  IV - Afastado por motivo de saúde por mais de 12 (doze) meses. Art. 19. Cumprido o estágio probatório cujas avaliações concluíram pela permanência do Professor, do Professor de Educação Infantil, do Professor de Arte e do Professor de Educação Física, este será automaticamente promovido ao Nível seguinte, na Classe correspondente a sua habilitação.”   De acordo com a teor dos artigos supracitados, os integrantes da carreira do magistério do Município de Paiçandu deverão ter sua primeira progressão horizontal implementada após o final do estágio probatório, o qual tem duração de 3 anos, conforme art. 14 da Lei Municipal nº 2.329/2014 – seq.1.8), tanto pelo viés de progressão automática, trazido pelo art. 19, quanto pela compreensão de que o período de estágio probatório deve ser contabilizado como de efetivo exercício para os 24 meses exigidos para o avanço horizontal (art. 17, §1º da Lei Municipal nº 2.329/2014).   Salienta-se que a legislação municipal, ao contrário do que é aplicado administrativamente e defendido pelo Município, em nenhum momento impõe que a contagem do prazo de 2(dois) anos para a progressão funcional se inicie após finalizado o estágio probatório.   O único requisito, nesse sentido, é o de que o servidor seja estável (concluído e aprovado no estágio probatório), não assistindo razão o réu, portanto, em sua tese de que, em caso de procedência, o termo inicial dos efeitos patrimoniais seja a partir da data do requerimento administrativo ou da data do protocolo da petição inicial.   Assim sendo, o tempo de estágio probatório deve ser contabilizado como de efetivo exercício para a progressão funcional, sendo que a progressão apenas será implementada e surtirá efeitos financeiros após a conclusão do estágio probatório.   Acerca do tema, seguem os julgados da 4ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:   “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEIS MUNICIPAIS N.º 1.847/1992, N.º 3.504/2007 E N.º 4.506/2015. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO QUE CABE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISPENSA DO REFERIDO REQUISITO ANTE A NÃO REALIZAÇÃO POR PARTE DO ENTE PÚBLICO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. TEMPO DE SERVIÇO EFETIVO NA CLASSE. ÚNICO REQUISITO. VEDAÇÃO DE PROMOÇÃO ANTES DO TÉRMINO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. PERÍODO UTILIZADO PARA O CÔMPUTO DO TEMPO NA CLASSE APÓS A CONCLUSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006888- 92.2021.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 07.12.2022. Grifos acrescidos).   RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. PROGRESSÃO FUNCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM. SUSPENSÃO EM RAZÃO DA TRAMITAÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO CABIMENTO. FEITO INDIVIDUAL JÁ SENTENCIADO. INDEFERIMENTO. PROSSEGUIMENTO DA ANÁLISE DO RECURSO. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE IRDR QUE DEVE SER DIRIGIDO AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA. MÉRITO. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 240/98. PROGRESSÃO DEVIDA APÓS 2 (DOIS) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO. MUNICÍPIO QUE NÃO COMPUTOU O TEMPO DE SERVIÇO DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO. DIREITO PREVISTO EM LEI QUE NÃO PODE SER RESTRINGIDO POR MEIO DE DECRETO. EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 966/2013 QUE NÃO ALTEROU SITUAÇÃO CONSOLIDADA SOB A ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0015390-37.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO PAULO FABRICIO CAMARGO - J. 28.11.2022. Grifos acrescidos).”   Insta salientar que embora o Município tenha juntado decretos de progressão à parte autora, o mesmo não apresentou qualquer relatório de evolução funcional da parte autora, o que impossibilita aferir se foram realizadas todas as progressões devidas e, em caso positivo, se foram efetuadas em acordo com a legislação municipal, ônus probatório que lhe cabia, embora conste na inicial a informação de que houve alguns enquadramentos, ainda que em desacordo com a legislação.   Caso a progressão administrativa já tenha sido corretamente implementada, basta que a parte ré comprove tal situação em sede de eventual cumprimento de sentença.   Nota-se que as avaliações de desempenho para fins de progressão dos servidores constituem ato de caráter vinculado, não sendo permitido ao ente público aplicar juízo de oportunidade e conveniência, para o qual a omissão ilegal enseja a atuação do Poder Judiciário para corrigir a situação sem qualquer violação à separação dos poderes.   No caso da carreira do magistério municipal de Paiçandu a norma é clara ao apontar que a progressão após o decurso do estágio probatório seria automática no caso de permanência do servidor, ou seja, não depende de requerimento administrativo e inexiste requisito subjetivo ou avaliação pendente.   Lado outro, por se tratar de progressão automática após o fim do estágio probatório, o ente público deve cumpri-lo integralmente e sem aplicar o juízo de oportunidade e conveniência, pois constitui ato de caráter vinculado, para o qual a omissão ilegal enseja a atuação do Poder Judiciário para corrigir a situação sem qualquer violação à separação dos poderes.   Quanto à possibilidade de o juízo conhecer de atos vinculados, Alexandre Mazza ensina:   “No caso de o requerimento versar sobre a prática de ato vinculado, o juiz, se estiver convencido da procedência da pretensão, pode substituir a vontade da Administração acatando o pedido do administrado (natureza constitutiva ou condenatória para cumprimento de obrigação de fazer). Porém, se a decisão administrativa faltante tiver caráter discricionário, é vedado ao juiz, sob pena de invadir a independência do Poder Executivo, ingressar na análise do mérito administrativo, cabendo-lhe somente ordenar que a Administração decida (natureza mandamental).”   Sobre o tema:   “RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL Nº 136/2006. SENTENÇA IMPROCEDENTE. REQUISITO TEMPORAL CUMPRIDO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO AFASTA DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR PÚBLICO. ATO VINCULADO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. DIREITO RECONHECIDO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO À CONCESSÃO DAS PROGRESSÕES DEVIDAS E AO PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS, RESSALVADO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001473-04.2020.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 25.09.2022).”   Conforme consta no Comunicado Interno nº 037/2019 da Fundação Municipal de Educação serão beneficiados pela primeira progressão automática apenas os servidores do magistério que concluíram o estágio probatório a partir de 01/01/2009.   Os servidores que finalizaram o estágio probatório até 31/12/2008 deverão ser submetidos à avaliação prevista no art. 33, §§ 1º e 2º da Lei Municipal nº 1.199/1998 para a primeira progressão.   Outra questão relacionada à primeira progressão diz respeito ao prazo do estágio probatório.   Assim como no caso dos servidores efetivos do quadro geral, a Lei Municipal nº 614/1991 (Estatuto do Magistério Público Municipal de Paiçandu), revogada pela supracitada Lei Municipal nº 1.199/1998, foi editada anteriormente à Emenda Constitucional nº 19/1998, que dentre outras questões, alterou o período de estágio probatório dos servidores públicos para 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo.   A Lei Municipal nº 614/1991 trouxe em seu art. 466 o período de estágio probatório de 2 anos, conforme a primeira redação do art. 41 da CF, e, consoante seu art. 537, condicionou a progressão horizontal ao requisito da estabilidade.   Por consequência, como não existe direito adquirido a regime jurídico (RE 563.708), para os servidores que completaram os 2 anos de efetivo exercício até a entrada em vigor da EC nº 19/1998 (05/06/1998), ou seja, para os servidores que foram admitidos até 04/06/1998, a situação não se altera, devendo ser aplicada a primeira progressão após 2 anos de efetivo exercício, conforme art. 52, § 4º da Lei Municipal nº 614/1991.   Já para os servidores admitidos a partir de 05/06/1998, como é o caso da autora, a interpretação conforme a constituição, tendo em conta os arts. 52, § 4º e 53 da Lei Municipal nº 614/1991, conduz à conclusão de que o primeiro avanço horizontal deverá ocorrer após 3 anos de efetivo exercício e após a aprovação no estágio probatório, já que é somente quando o servidor público pode adquirir a estabilidade.   Com essa interpretação conforme a constituição do inciso I do art. 13 da Lei Municipal nº 614/1991 os demais avanços previstos nos incisos II a XII permanecem inalterados.   Assim, a primeira avaliação de desempenho para fins de progressão deverá ser efetuada, de forma retroativa, após 3 anos de efetivo exercício, quando finalizado o estágio probatório. A segunda avaliação para progressão deverá ser realizada no ano seguinte (inciso II), após 4 anos de efetivo exercício, e as demais deverão ser realizadas conforme os interstícios previstos nos incisos III a XII.   Acerca do segundo ponto, tem-se que o período de estágio probatório deve ser contabilizado como de efetivo exercício para os anos exigidos para o avanço horizontal (art. 13 da Lei Municipal nº 614/1991).   A respeito da progressão funcional, segue a tese firmada no tema repetitivo 1075 do STJ, de caráter vinculante:   “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. (REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022).”   Ademais, ressalta-se a responsabilidade subsidiária do Município de Paiçandu pelas verbas devidas pela Fundação Municipal de Educação, por ser autarquia para a qual o Município transferiu a titularidade e a execução dos serviços públicos de sua competência.   Sobre o tema, leciona Celso Antônio Bandeira de Melo:   “Por ser sujeito de direitos, a autarquia, como se disse, responde pelos próprios atos. Apenas no caso de exaustão de seus recursos é que irromperá responsabilidade do Estado; responsabilidade subsidiária, portanto. Esta se justifica, então, pelo fato de que, se alguém foi lesado por criatura que não tem mais como responder por isto, quem a criou outorgando-lhe poderes pertinentes a si próprio, propiciando nisto a conduta gravosa reparável, não pode eximir-se de tais consequências.”   E a jurisprudência:   “RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS DE SERVIDOR DE AUTARQUIA ESTADUAL – AUTARQUIA QUE GOZA DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA – PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO PARA O CASO DE ESVAZIAMENTO DO COFRE DA ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA - SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006814-18.2017.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 19.07.2021).”   No caso, se tratando de servidora pública efetiva da carreira do magistério do Município de Paiçandu, nomeada na data de 02/02/2009 e que concluiu o estágio probatório na data de 02/02/2012, assiste razão a parte autora no sentido de que seja determinado à Administração Pública municipal que efetue de forma retroativa a primeira progressão funcional, logo após o término do estágio probatório de 03 anos e, após isso, proceda à avaliação de desempenho a título de progressão a cada interstício de 24 meses de efetivo exercício, nos termos dos arts. 17 e 19 da Lei Municipal nº 2.329/2014.   Cabendo, assim, a respectiva condenação dos réus ao pagamento das diferenças resultantes da retificação efetivada, com reflexos devidos em todas as parcelas que tenham o vencimento básico como base de cálculo, montante esse a ser apurado em cumprimento de sentença, mediante cálculos aritméticos simples, com a incidência de juros e a devida correção monetária, respeitado o prazo prescricional quinquenal.   Desse modo, considerando que a Fundação Municipal de Educação foi criada como autarquia em 2017 (Lei Municipal nº 2.590/2017) e que a maioria dos servidores da educação foram vinculados a esta pessoa jurídica em 01/05/2018 (Decreto nº 207/2018), até essa data o Município será o responsável pelas obrigações de fazer e de pagar quantia certa, de forma que após a vinculação da autora à Fundação Municipal de Educação, será subsidiariamente responsável.   Por fim, em relação à contagem dos períodos de afastamento, aplica-se a regra do art. 48 da Lei Municipal nº 583/1991 e do art. 18 da Lei Municipal nº 2.329/2014. Dessa maneira, a procedência parcial dos pedidos da autora é medida que se impõe.   3. DISPOSITIVO.   Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora FATIMA MARIA CALEGARI MANRIQUE em face do MUNICÍPIO DE PAIÇANDU/PR e da FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO DE PAIÇANDU, todos qualificados nos autos, para o fim de:   a) RECONHECER o direito da parte autora à primeira progressão funcional automática após o transcurso do estágio probatório de 03 (três) anos, que se deu na data de 02/02/2012;   b) CONDENAR os réus à obrigação de fazer, consistente em efetuar de forma retroativa, no prazo de 60 (sessenta) dias, a progressão automática da parte autora na data imediatamente após o término do estágio probatório em que se concluiu pela permanência da servidora FATIMA MARIA CALEGARI MANRIQUE e, após isso, proceder de forma retroativa às avaliações de desempenho a título de progressão horizontal a cada interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, de forma a adequar a evolução funcional aos termos dos arts. 17 e 19 da Lei Municipal nº 2.329/2014;   c) CONDENAR a parte ré, cada qual conforme responsabilidade apontada na fundamentação, ao pagamento das diferenças devidas em razão das progressões aqui reconhecidas e das verbas reflexas devidas nas parcelas que tenham o vencimento básico como base de cálculo (ex. décimo terceiro, férias, terço constitucional, horas extras, quinquênio, função gratificada), a partir das datas em que preenchidos os requisitos e observada a prescrição quinquenal reconhecida.   Até 08/12/2021, em observância ao decidido pelo STF no RE 870.947 e nas ADIs 4.357 e 4.425, a correção monetária deverá incidir a partir de cada pagamento a menor, com base: i) no índice oficial da caderneta de poupança até a data de 25/03/2015; ii) no IPCA-E a partir de 25/03/2015. Os juros moratórios, de sua vez, serão devidos a partir da citação, devendo ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997.   A partir de 09/12/2021, em razão da publicação da Emenda Constitucional 113/2021, vigente desde a sua publicação, aplicar-se-á a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para a atualização monetária e juros de mora, à letra do art. 3º da EC.   Sem condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009.   Oportunamente, arquive-se.   Com a inclusão desta sentença no sistema, a mesma fica publicada e registrada consoante disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se.     Paiçandu, datado e assinado digitalmente.     FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
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