Antares Veiculos Ltda e outros x Bruno Viana Valadao Da Silva e outros

Número do Processo: 0000184-32.2018.5.14.0091

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT14
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: DEPRCS
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: SEGUNDA TURMA | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA AP 0000184-32.2018.5.14.0091 AGRAVANTE: JHONATHAN DE MATTOS FERNANDES E OUTROS (2) AGRAVADO: BRUNO VIANA VALADAO DA SILVA PROCESSO: 0000184-32.2018.5.14.0091 CLASSE: AGRAVO DE PETIÇÃO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ - RO 1º AGRAVANTE: JHONATHAN DE MATTOS FERNANDES ADVOGADA: EDUARDA CUTRIM GOMES 2º AGRAVANTES: HUGO MORILLA COELHO e LUAN MOURA FÉ RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: DANIEL LEONARDO DE LIMA VIANA 1º AGRAVADO: BRUNO VIANA VALADAO DA SILVA ADVOGADO: WELIGTON DE OLIVEIRA TEIXEIRA 2º AGRAVADO: SG ENGENHARIA & CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO: RODRIGO MOSCOSO SALDANHA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA           Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. APLICABILIDADE NO PROCESSO TRABALHISTA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos interpostos pelos sócios da executada contra decisão que aplicou a desconsideração da personalidade jurídica e redirecionou a execução aos sócios. 2. Fato relevante: A insuficiência patrimonial da empresa devedora foi comprovada e a execução foi redirecionada aos sócios com base na Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão é a aplicabilidade da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica no processo trabalhista, que permite o redirecionamento da execução aos sócios diante da insolvência da empresa, sem a necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) adota a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em processos trabalhistas. 5. A a similitude de desigualdade de forças havida entre o consumidor e o fornecedor na relação consumerista, e a existente entre empregado e empregador na relação de emprego, bem como a hipossuficiência do trabalhador e o caráter alimentar do crédito justificam a aplicação da Teoria Menor, dispensando a comprovação de abuso da personalidade jurídica, bastando a demonstração da insuficiência financeira da empresa para que os sócios respondam pessoalmente pelo débito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "No processo trabalhista, aplica-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, §5º, do CDC, redirecionando a execução aos sócios quando a empresa devedora não possui bens suficientes para garantir a execução, dispensando a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial". _______________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 8º, §1º e 835-A; CDC, art. 28, §5º; CPC, arts. 133 a 137. Jurisprudência relevante: TRT 14, STJ e TST.   PORTO VELHO/RO, 23 de maio de 2025. NIVEA WOBETO SCHRAMM DE SOUZA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LUAN MOURA FE RIBEIRO DA SILVA
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: SEGUNDA TURMA | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA AP 0000184-32.2018.5.14.0091 AGRAVANTE: JHONATHAN DE MATTOS FERNANDES E OUTROS (2) AGRAVADO: BRUNO VIANA VALADAO DA SILVA PROCESSO: 0000184-32.2018.5.14.0091 CLASSE: AGRAVO DE PETIÇÃO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ - RO 1º AGRAVANTE: JHONATHAN DE MATTOS FERNANDES ADVOGADA: EDUARDA CUTRIM GOMES 2º AGRAVANTES: HUGO MORILLA COELHO e LUAN MOURA FÉ RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: DANIEL LEONARDO DE LIMA VIANA 1º AGRAVADO: BRUNO VIANA VALADAO DA SILVA ADVOGADO: WELIGTON DE OLIVEIRA TEIXEIRA 2º AGRAVADO: SG ENGENHARIA & CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO: RODRIGO MOSCOSO SALDANHA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA           Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. APLICABILIDADE NO PROCESSO TRABALHISTA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos interpostos pelos sócios da executada contra decisão que aplicou a desconsideração da personalidade jurídica e redirecionou a execução aos sócios. 2. Fato relevante: A insuficiência patrimonial da empresa devedora foi comprovada e a execução foi redirecionada aos sócios com base na Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão é a aplicabilidade da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica no processo trabalhista, que permite o redirecionamento da execução aos sócios diante da insolvência da empresa, sem a necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) adota a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em processos trabalhistas. 5. A a similitude de desigualdade de forças havida entre o consumidor e o fornecedor na relação consumerista, e a existente entre empregado e empregador na relação de emprego, bem como a hipossuficiência do trabalhador e o caráter alimentar do crédito justificam a aplicação da Teoria Menor, dispensando a comprovação de abuso da personalidade jurídica, bastando a demonstração da insuficiência financeira da empresa para que os sócios respondam pessoalmente pelo débito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "No processo trabalhista, aplica-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, §5º, do CDC, redirecionando a execução aos sócios quando a empresa devedora não possui bens suficientes para garantir a execução, dispensando a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial". _______________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 8º, §1º e 835-A; CDC, art. 28, §5º; CPC, arts. 133 a 137. Jurisprudência relevante: TRT 14, STJ e TST.   PORTO VELHO/RO, 23 de maio de 2025. NIVEA WOBETO SCHRAMM DE SOUZA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BRUNO VIANA VALADAO DA SILVA
  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: SEGUNDA TURMA | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA AP 0000184-32.2018.5.14.0091 AGRAVANTE: JHONATHAN DE MATTOS FERNANDES E OUTROS (2) AGRAVADO: BRUNO VIANA VALADAO DA SILVA PROCESSO: 0000184-32.2018.5.14.0091 CLASSE: AGRAVO DE PETIÇÃO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ - RO 1º AGRAVANTE: JHONATHAN DE MATTOS FERNANDES ADVOGADA: EDUARDA CUTRIM GOMES 2º AGRAVANTES: HUGO MORILLA COELHO e LUAN MOURA FÉ RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: DANIEL LEONARDO DE LIMA VIANA 1º AGRAVADO: BRUNO VIANA VALADAO DA SILVA ADVOGADO: WELIGTON DE OLIVEIRA TEIXEIRA 2º AGRAVADO: SG ENGENHARIA & CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO: RODRIGO MOSCOSO SALDANHA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA           Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. APLICABILIDADE NO PROCESSO TRABALHISTA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos interpostos pelos sócios da executada contra decisão que aplicou a desconsideração da personalidade jurídica e redirecionou a execução aos sócios. 2. Fato relevante: A insuficiência patrimonial da empresa devedora foi comprovada e a execução foi redirecionada aos sócios com base na Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão é a aplicabilidade da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica no processo trabalhista, que permite o redirecionamento da execução aos sócios diante da insolvência da empresa, sem a necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) adota a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em processos trabalhistas. 5. A a similitude de desigualdade de forças havida entre o consumidor e o fornecedor na relação consumerista, e a existente entre empregado e empregador na relação de emprego, bem como a hipossuficiência do trabalhador e o caráter alimentar do crédito justificam a aplicação da Teoria Menor, dispensando a comprovação de abuso da personalidade jurídica, bastando a demonstração da insuficiência financeira da empresa para que os sócios respondam pessoalmente pelo débito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "No processo trabalhista, aplica-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, §5º, do CDC, redirecionando a execução aos sócios quando a empresa devedora não possui bens suficientes para garantir a execução, dispensando a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial". _______________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 8º, §1º e 835-A; CDC, art. 28, §5º; CPC, arts. 133 a 137. Jurisprudência relevante: TRT 14, STJ e TST.   PORTO VELHO/RO, 23 de maio de 2025. NIVEA WOBETO SCHRAMM DE SOUZA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANTARES VEICULOS LTDA
  5. 26/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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