Edson Sebba e outros x Fabiana Rodrigues Da Silva e outros

Número do Processo: 0000184-25.2019.5.10.0021

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 22 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO 0000184-25.2019.5.10.0021 : EDSON SEBBA E OUTROS (2) : FABIANA RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (1) AP 0000184-25.2019.5.10.0021 ACÓRDÃO 1ª TURMA 2025 RELATOR: DESEMBARGADOR ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO  AGRAVANTE: EDSON SEBBA ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVANTE: MAURICIO WEBER SEBBA ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVANTE: GISELE WEBER SEBBA ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVADO: FABIANA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: PAULO GUILHERME MARCAL RODRIGUES AGRAVADO: GISELE WEBER SEBBA - ME ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA ORIGEM: 21ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ(A) MARIA JOSE RIGOTTI BORGES)     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO PERANTE O JUÍZO DE 1º GRAU. A legislação civil orienta-se por duas teorias distintas ao fixar os pressupostos para a despersonalização da pessoa jurídica: a Teoria Maior - agasalhada pelo art. 50 do Código Civil, que traz como exigência para a desconsideração o abuso de personalidade - e a Teoria Menor da Desconsideração - adotada pelo art. 28 e seu parágrafo quinto do Código de Defesa do Consumidor. Esta última teoria - que sustenta que basta a simples insuficiência patrimonial da personalidade jurídica para a decretação da responsabilidade dos sócios - é a que vem sendo aplicada no processo do trabalho, em face da similitude de princípios que orientam este ramo especializado do Direito e o CDC, em especial o da proteção ao hipossufiente.     RELATÓRIO   O MM. Juízo da execução, por meio da decisão de id 36182f1, julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de GISELE WEBER SEBBA, EDSON SEBBA, MAURICIO WEBER SEBBA, nos termos da fundamentação. Inconformados, os agora executados apresentam agravo de petição ao id d07e030. Contraminuta em ordem. Dispensada a manifestação do Ministério Público em face do que dispõe o art. 102 do Regimento Interno desta Corte. É o relatório.     VOTO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto.   MÉRITO Trata-se de ação ajuizada originariamente contra a empresa ORGANIZAÇÃO SEBBA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO Ltda, tendo as partes celebrado acordo judicial, homologado na decisão de id f335049. Noticiado o descumprimento do ajuste, o credor apresentou cálculos para início da liquidação, com impugnação pela devedora, rejeitada na decisão de id 0a2ee4d. Iniciada a execução em abril de 2021, foram frustradas todas as tentativas de encontrar-se bens da empresa passíveis de garantir a execução, tendo o exequente requerido a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para inclusão dos sócios no polo passivo da lide. Regularmente instruído o incidente, o juízo acolheu o pedido, determinando a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Recorrem os agora executados, alegando a ausência dos requisitos legais para tal. O art. 133 do CPC, em seu parágrafo 1º, determina que a desconsideração da personalidade jurídica observe os pressupostos previstos em lei. A legislação civil abraça duas teorias distintas como fundamento para a despersonalização da pessoa jurídica: a Teoria Maior - agasalhada pelo art. 50 do Código Civil, que traz como exigência para a desconsideração o abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial - e a Teoria Menor da Desconsideração - adotada pelo art. 28 e seu parágrafo quinto do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esta última teoria - que sustenta que basta a simples insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para a decretação da responsabilidade dos sócios - é a que vem sendo aplicada no processo do trabalho, em face da similitude de princípios que orientam este ramo especializado do Direito e o CDC, em especial o da proteção ao hipossuficiente. Este o posicionamento do Col. TST, conforme aresto abaixo transcrito: "(...). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA., INTEGRANTE DO GRUPO SOCIETÁRIO DA VIA UNO S.A. - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PRIMEIRA RECLAMADA . A personificação das sociedades empresárias possui incontestável relevância para o ordenamento jurídico e para a sociedade. De fato, a proteção do patrimônio dos sócios é medida que, por limitar os riscos do empreendimento, incentiva o desenvolvimento da atividade econômica, o que acaba por se reverter em incremento da arrecadação tributária e da produção de empregos, dentre outros benefícios sociais. E justamente por se tratar de instrumento imprescindível ao progresso econômico e social é que a superação desse postulado deve ficar restrita a hipóteses especialíssimas. A primeira delas ocorre quando a personalidade jurídica é utilizada como uma espécie de escudo para a prática de atos ilícitos ou abusivos. O desvio dos princípios e finalidades da empresa e a promiscuidade entre os bens da entidade e de seus sócios ou administradores, via de regra, caracterizam conduta dolosa com a finalidade única de embaraçar interesses de credores. O ordenamento jurídico pátrio possui disciplina específica para essas situações no artigo 50 do CCB, que confere ao Poder Judiciário a prerrogativa de levantar o véu da pessoa jurídica para que as obrigações desta sejam estendidas aos bens particulares dos integrantes de seus quadros societários e administrativos. Trata-se da positivação da chamada Teoria Maior, amplamente reconhecida pela doutrina civilista. A segunda possibilidade abraçada pela doutrina e pela jurisprudência encontra fundamento na desigualdade material intrínseca à relação entre a empresa devedora e seu credor. A hipossuficiência de quem persegue o crédito é considerada o único pressuposto do afastamento da personalidade jurídica por aqueles que defendem a Teoria Menor, formalizada, no plano legislativo, pelos artigos 28, §5º, do CDC e 4º da Lei nº 9.605/1998. Por não encontrarem disciplina específica no âmbito da CLT, os trabalhadores são jurisprudencialmente equiparados aos atores hipossuficientes do microssistema consumerista. A segunda parte do caput do supracitado artigo 28 do CDC determina que a desconsideração da personalidade jurídica também será reconhecida nas hipóteses de falência, insolvência, encerramento ou inatividade da empresa por má administração. Destarte, os empregados de empresas que se encontrem em processo falimentar gozam dessa prerrogativa em sua plenitude, nada havendo que se cogitar da incidência de qualquer outro comando legal, a exemplo das regras assentadas na Lei nº 6.404/1976, como pretende fazer crer a recorrente. A única ressalva que deve ser feita, exatamente por possuir repercussões na hipótese em exame, é a de que a execução dos bens particulares dos sócios deve obedecer ao benefício de ordem previsto nos artigos 28, §2º, do CDC e 596, caput , do CPC de 1973 (795, §1º, do NCPC). Desta feita, ao manter a responsabilidade subsidiária da acionista Paquetá Calçados Ltda. pelos débitos trabalhistas da massa falida da Via Uno S.A., a Turma Regional deu a exata subsunção dos fatos por ela examinados às normas abstratas previstas na legislação protetiva. A tese recursal de que a Paquetá Calçados não seria integrante do quadro social da Via Uno não supera o obstáculo da Súmula/TST nº 126. É insignificante o argumento de que não haveria grupo econômico decorrente de relação de controle e subordinação empresarial, tendo em conta que a responsabilidade da recorrente foi reconhecida à margem do artigo 2º, §2º, da CLT. A decisão recorrida não se encontra lastreada nas regras de distribuição do ônus da prova, mas no acervo probatório dos autos. Por todo o exposto, conclui-se ilesos os artigos 818 da CLT, 373, I e II, 493 e 1.013, §§ 1º e 2º, do NCPC, 1.003, parágrafo único, e 1.032 do CCB e 1º, 116, 117, 153, 159, 165, 243, §2º, 245 e 246 da Lei nº 6.404/1976 e divergência jurisprudencial . (...)" (ARR-2312-21.2014.5.05.0251, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/10/2018).   Nessa mesma trilha segue o entendimento deste e. Tribunal: "(...) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR OU MAIOR. Considerando a aplicabilidade subsidiária do direito comum nas omissões da legislação trabalhista - e não apenas do direito civil (CLT, art. 8º, § 1º) - e tendo em conta a evidente afinidade principiológica entre o Direito do Trabalho e o Direito do Consumidor, ambos voltados a contrabalançar juridicamente a assimetria contratual e a falta de liberdade negocial efetiva da parte mais vulnerável da relação, norteia-se a desconsideração da personalidade jurídica na seara laboral pelo viés mais protetivo da teoria menor, bastando a constatação de que a distinção de patrimônio da pessoa jurídica em relação ao de seus sócios seja obstáculo para satisfação dos créditos do trabalhado prejudicado (CDC, art. 28, § 5º). Neste cenário, a inclusão de sócios, ex-sócios e outras pessoas será viável, nas execuções trabalhistas, sempre que se configurar a indigência patrimonial da sociedade ou pessoa principal devedora. Atendido tal pressuposto, é regular e legítima a desconsideração. Agravo de petição conhecido em parte e desprovido." (AP 0000732-42.2018.5.10-0811, Relator Juiz convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, DEJT 03/5/2019)   Assim, não tendo o agravante apresentado qualquer argumento apto a alterar tal entendimento, correta a decisão original, ao concluir pela inclusão dos sócios no polo passivo da execução, para a devida responsabilização. Sobreleva registrar que a ausência de quitação do débito e a falta de bens livres e desembaraçados da empresa executada e seus sócios constituem o descumprimento de ordem judicial, configurando abuso de direito. Justifica-se, pois, a imposição da responsabilidade patrimonial dos sócios, conforme disposto pelo artigo 50 do Código Civil. Note-se que a jurisprudência deste Regional é pacífica no sentido de que o benefício de ordem não é absoluto, a ponto de impor que se persiga indefinidamente bens do devedor principal, antes de se direcionar a execução aos responsáveis subsidiário: "VERBETE Nº 37/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA EXECUTIVA EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA Frustradas as medidas constritivas contra a devedora principal, é lícito o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, independentemente de tentativa expropriatória em relação aos sócios da empregadora." (Publicado no DEJT DE 5.12.2008. Alteração disponibilizada no DEJT dos dias 14, 15 e 16/3/2017.   Na mesma trilha segue a jurisprudência do Col. TST: "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . O redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios. Precedentes. Óbice da súmula 333 do TST. Agravo não provido . DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEBATE QUANTO À TEORIA ADOTADA . MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL . O debate acerca da correção da teoria adotada (Maior ou Menor) no exame do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada constitui matéria de cunho infraconstitucional (arts. 28 do CDC ou 50 do CC), que não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST. Inteligência da Súmula 636 do STF. Precedentes. Agravo não provido . DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPREGADORA. INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO DE ORDEM. Não há previsão legal que determine inicialmente a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal para, só após, executar o responsável subsidiário. A discussão revela-se até descabida, porque, em verdade, representa faculdade atribuída ao credor, e não ao devedor subsidiário, com a finalidade de beneficiá-lo. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo não provido .(...) (Ag-AIRR-777-45.2014.5.10.0016, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/11/2024). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. Por certo que a segunda reclamada, na qualidade de devedora subsidiária, somente poderá ser executada quando a execução contra a devedora principal, primeira reclamada, mostrar-se frustrada, haja vista ter em seu favor o benefício de ordem. No caso, considerando que a primeira reclamada está em recuperação judicial e não sendo possível implementar os meios para se alcançarem seus bens, impõe-se que a execução prossiga contra a devedora subsidiária. Assim, mostra-se mais compatível com a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e com a consequente exigência de celeridade em sua satisfação o entendimento de que, não sendo possível a penhora de bens suficientes e desimpedidos da pessoa jurídica empregadora, deverá o tomador dos serviços do exequente, como responsável subsidiário, sofrer logo em seguida a execução trabalhista, cabendo-lhe postular posteriormente na Justiça comum o correspondente ressarcimento por parte dos sócios da pessoa jurídica que, afinal, ele próprio contratou. Neste ponto, a determinação de habilitação do crédito no processo de recuperação judicial antes do direcionamento da execução em face do devedor subsidiário implica frontal violação do princípio constitucional da "razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação", conforme previsto no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal (precedentes).Recurso de revista conhecido e provido" (RR-3325-44.2013.5.02.0002, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 12/05/2023).   Nesse contexto, e sendo indiscutível a natureza alimentar do crédito da exequente, conforme se depreende do exame do art. 100, §1º, da CF, nego provimento ao recurso.   CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de petição interposto e, no mérito, nego-lhe provimento. Tudo nos termos da fundamentação. É o meu voto.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição interposto e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo termos do voto do Des. Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, as Desembargadoras Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica) e o Juiz convocado Denilson B. Coêlho (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Erlan José Peixoto do Prado (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Extraordinária Presencial de 14 de abril de 2025 (data do julgamento).         Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a)                   BRASILIA/DF, 22 de abril de 2025. FLAVIANE LUIZA MIRANDA,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GISELE WEBER SEBBA
  3. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO 0000184-25.2019.5.10.0021 : EDSON SEBBA E OUTROS (2) : FABIANA RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (1) AP 0000184-25.2019.5.10.0021 ACÓRDÃO 1ª TURMA 2025 RELATOR: DESEMBARGADOR ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO  AGRAVANTE: EDSON SEBBA ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVANTE: MAURICIO WEBER SEBBA ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVANTE: GISELE WEBER SEBBA ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVADO: FABIANA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: PAULO GUILHERME MARCAL RODRIGUES AGRAVADO: GISELE WEBER SEBBA - ME ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA ORIGEM: 21ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ(A) MARIA JOSE RIGOTTI BORGES)     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO PERANTE O JUÍZO DE 1º GRAU. A legislação civil orienta-se por duas teorias distintas ao fixar os pressupostos para a despersonalização da pessoa jurídica: a Teoria Maior - agasalhada pelo art. 50 do Código Civil, que traz como exigência para a desconsideração o abuso de personalidade - e a Teoria Menor da Desconsideração - adotada pelo art. 28 e seu parágrafo quinto do Código de Defesa do Consumidor. Esta última teoria - que sustenta que basta a simples insuficiência patrimonial da personalidade jurídica para a decretação da responsabilidade dos sócios - é a que vem sendo aplicada no processo do trabalho, em face da similitude de princípios que orientam este ramo especializado do Direito e o CDC, em especial o da proteção ao hipossufiente.     RELATÓRIO   O MM. Juízo da execução, por meio da decisão de id 36182f1, julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de GISELE WEBER SEBBA, EDSON SEBBA, MAURICIO WEBER SEBBA, nos termos da fundamentação. Inconformados, os agora executados apresentam agravo de petição ao id d07e030. Contraminuta em ordem. Dispensada a manifestação do Ministério Público em face do que dispõe o art. 102 do Regimento Interno desta Corte. É o relatório.     VOTO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto.   MÉRITO Trata-se de ação ajuizada originariamente contra a empresa ORGANIZAÇÃO SEBBA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO Ltda, tendo as partes celebrado acordo judicial, homologado na decisão de id f335049. Noticiado o descumprimento do ajuste, o credor apresentou cálculos para início da liquidação, com impugnação pela devedora, rejeitada na decisão de id 0a2ee4d. Iniciada a execução em abril de 2021, foram frustradas todas as tentativas de encontrar-se bens da empresa passíveis de garantir a execução, tendo o exequente requerido a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para inclusão dos sócios no polo passivo da lide. Regularmente instruído o incidente, o juízo acolheu o pedido, determinando a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Recorrem os agora executados, alegando a ausência dos requisitos legais para tal. O art. 133 do CPC, em seu parágrafo 1º, determina que a desconsideração da personalidade jurídica observe os pressupostos previstos em lei. A legislação civil abraça duas teorias distintas como fundamento para a despersonalização da pessoa jurídica: a Teoria Maior - agasalhada pelo art. 50 do Código Civil, que traz como exigência para a desconsideração o abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial - e a Teoria Menor da Desconsideração - adotada pelo art. 28 e seu parágrafo quinto do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esta última teoria - que sustenta que basta a simples insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para a decretação da responsabilidade dos sócios - é a que vem sendo aplicada no processo do trabalho, em face da similitude de princípios que orientam este ramo especializado do Direito e o CDC, em especial o da proteção ao hipossuficiente. Este o posicionamento do Col. TST, conforme aresto abaixo transcrito: "(...). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA., INTEGRANTE DO GRUPO SOCIETÁRIO DA VIA UNO S.A. - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PRIMEIRA RECLAMADA . A personificação das sociedades empresárias possui incontestável relevância para o ordenamento jurídico e para a sociedade. De fato, a proteção do patrimônio dos sócios é medida que, por limitar os riscos do empreendimento, incentiva o desenvolvimento da atividade econômica, o que acaba por se reverter em incremento da arrecadação tributária e da produção de empregos, dentre outros benefícios sociais. E justamente por se tratar de instrumento imprescindível ao progresso econômico e social é que a superação desse postulado deve ficar restrita a hipóteses especialíssimas. A primeira delas ocorre quando a personalidade jurídica é utilizada como uma espécie de escudo para a prática de atos ilícitos ou abusivos. O desvio dos princípios e finalidades da empresa e a promiscuidade entre os bens da entidade e de seus sócios ou administradores, via de regra, caracterizam conduta dolosa com a finalidade única de embaraçar interesses de credores. O ordenamento jurídico pátrio possui disciplina específica para essas situações no artigo 50 do CCB, que confere ao Poder Judiciário a prerrogativa de levantar o véu da pessoa jurídica para que as obrigações desta sejam estendidas aos bens particulares dos integrantes de seus quadros societários e administrativos. Trata-se da positivação da chamada Teoria Maior, amplamente reconhecida pela doutrina civilista. A segunda possibilidade abraçada pela doutrina e pela jurisprudência encontra fundamento na desigualdade material intrínseca à relação entre a empresa devedora e seu credor. A hipossuficiência de quem persegue o crédito é considerada o único pressuposto do afastamento da personalidade jurídica por aqueles que defendem a Teoria Menor, formalizada, no plano legislativo, pelos artigos 28, §5º, do CDC e 4º da Lei nº 9.605/1998. Por não encontrarem disciplina específica no âmbito da CLT, os trabalhadores são jurisprudencialmente equiparados aos atores hipossuficientes do microssistema consumerista. A segunda parte do caput do supracitado artigo 28 do CDC determina que a desconsideração da personalidade jurídica também será reconhecida nas hipóteses de falência, insolvência, encerramento ou inatividade da empresa por má administração. Destarte, os empregados de empresas que se encontrem em processo falimentar gozam dessa prerrogativa em sua plenitude, nada havendo que se cogitar da incidência de qualquer outro comando legal, a exemplo das regras assentadas na Lei nº 6.404/1976, como pretende fazer crer a recorrente. A única ressalva que deve ser feita, exatamente por possuir repercussões na hipótese em exame, é a de que a execução dos bens particulares dos sócios deve obedecer ao benefício de ordem previsto nos artigos 28, §2º, do CDC e 596, caput , do CPC de 1973 (795, §1º, do NCPC). Desta feita, ao manter a responsabilidade subsidiária da acionista Paquetá Calçados Ltda. pelos débitos trabalhistas da massa falida da Via Uno S.A., a Turma Regional deu a exata subsunção dos fatos por ela examinados às normas abstratas previstas na legislação protetiva. A tese recursal de que a Paquetá Calçados não seria integrante do quadro social da Via Uno não supera o obstáculo da Súmula/TST nº 126. É insignificante o argumento de que não haveria grupo econômico decorrente de relação de controle e subordinação empresarial, tendo em conta que a responsabilidade da recorrente foi reconhecida à margem do artigo 2º, §2º, da CLT. A decisão recorrida não se encontra lastreada nas regras de distribuição do ônus da prova, mas no acervo probatório dos autos. Por todo o exposto, conclui-se ilesos os artigos 818 da CLT, 373, I e II, 493 e 1.013, §§ 1º e 2º, do NCPC, 1.003, parágrafo único, e 1.032 do CCB e 1º, 116, 117, 153, 159, 165, 243, §2º, 245 e 246 da Lei nº 6.404/1976 e divergência jurisprudencial . (...)" (ARR-2312-21.2014.5.05.0251, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/10/2018).   Nessa mesma trilha segue o entendimento deste e. Tribunal: "(...) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR OU MAIOR. Considerando a aplicabilidade subsidiária do direito comum nas omissões da legislação trabalhista - e não apenas do direito civil (CLT, art. 8º, § 1º) - e tendo em conta a evidente afinidade principiológica entre o Direito do Trabalho e o Direito do Consumidor, ambos voltados a contrabalançar juridicamente a assimetria contratual e a falta de liberdade negocial efetiva da parte mais vulnerável da relação, norteia-se a desconsideração da personalidade jurídica na seara laboral pelo viés mais protetivo da teoria menor, bastando a constatação de que a distinção de patrimônio da pessoa jurídica em relação ao de seus sócios seja obstáculo para satisfação dos créditos do trabalhado prejudicado (CDC, art. 28, § 5º). Neste cenário, a inclusão de sócios, ex-sócios e outras pessoas será viável, nas execuções trabalhistas, sempre que se configurar a indigência patrimonial da sociedade ou pessoa principal devedora. Atendido tal pressuposto, é regular e legítima a desconsideração. Agravo de petição conhecido em parte e desprovido." (AP 0000732-42.2018.5.10-0811, Relator Juiz convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, DEJT 03/5/2019)   Assim, não tendo o agravante apresentado qualquer argumento apto a alterar tal entendimento, correta a decisão original, ao concluir pela inclusão dos sócios no polo passivo da execução, para a devida responsabilização. Sobreleva registrar que a ausência de quitação do débito e a falta de bens livres e desembaraçados da empresa executada e seus sócios constituem o descumprimento de ordem judicial, configurando abuso de direito. Justifica-se, pois, a imposição da responsabilidade patrimonial dos sócios, conforme disposto pelo artigo 50 do Código Civil. Note-se que a jurisprudência deste Regional é pacífica no sentido de que o benefício de ordem não é absoluto, a ponto de impor que se persiga indefinidamente bens do devedor principal, antes de se direcionar a execução aos responsáveis subsidiário: "VERBETE Nº 37/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA EXECUTIVA EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA Frustradas as medidas constritivas contra a devedora principal, é lícito o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, independentemente de tentativa expropriatória em relação aos sócios da empregadora." (Publicado no DEJT DE 5.12.2008. Alteração disponibilizada no DEJT dos dias 14, 15 e 16/3/2017.   Na mesma trilha segue a jurisprudência do Col. TST: "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . O redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios. Precedentes. Óbice da súmula 333 do TST. Agravo não provido . DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEBATE QUANTO À TEORIA ADOTADA . MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL . O debate acerca da correção da teoria adotada (Maior ou Menor) no exame do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada constitui matéria de cunho infraconstitucional (arts. 28 do CDC ou 50 do CC), que não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST. Inteligência da Súmula 636 do STF. Precedentes. Agravo não provido . DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPREGADORA. INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO DE ORDEM. Não há previsão legal que determine inicialmente a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal para, só após, executar o responsável subsidiário. A discussão revela-se até descabida, porque, em verdade, representa faculdade atribuída ao credor, e não ao devedor subsidiário, com a finalidade de beneficiá-lo. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo não provido .(...) (Ag-AIRR-777-45.2014.5.10.0016, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/11/2024). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. Por certo que a segunda reclamada, na qualidade de devedora subsidiária, somente poderá ser executada quando a execução contra a devedora principal, primeira reclamada, mostrar-se frustrada, haja vista ter em seu favor o benefício de ordem. No caso, considerando que a primeira reclamada está em recuperação judicial e não sendo possível implementar os meios para se alcançarem seus bens, impõe-se que a execução prossiga contra a devedora subsidiária. Assim, mostra-se mais compatível com a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e com a consequente exigência de celeridade em sua satisfação o entendimento de que, não sendo possível a penhora de bens suficientes e desimpedidos da pessoa jurídica empregadora, deverá o tomador dos serviços do exequente, como responsável subsidiário, sofrer logo em seguida a execução trabalhista, cabendo-lhe postular posteriormente na Justiça comum o correspondente ressarcimento por parte dos sócios da pessoa jurídica que, afinal, ele próprio contratou. Neste ponto, a determinação de habilitação do crédito no processo de recuperação judicial antes do direcionamento da execução em face do devedor subsidiário implica frontal violação do princípio constitucional da "razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação", conforme previsto no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal (precedentes).Recurso de revista conhecido e provido" (RR-3325-44.2013.5.02.0002, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 12/05/2023).   Nesse contexto, e sendo indiscutível a natureza alimentar do crédito da exequente, conforme se depreende do exame do art. 100, §1º, da CF, nego provimento ao recurso.   CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de petição interposto e, no mérito, nego-lhe provimento. Tudo nos termos da fundamentação. É o meu voto.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição interposto e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo termos do voto do Des. Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, as Desembargadoras Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica) e o Juiz convocado Denilson B. Coêlho (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Erlan José Peixoto do Prado (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Extraordinária Presencial de 14 de abril de 2025 (data do julgamento).         Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a)                   BRASILIA/DF, 22 de abril de 2025. FLAVIANE LUIZA MIRANDA,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FABIANA RODRIGUES DA SILVA
  4. 23/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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