Estado De Alagoas x Companhia Alagoana De Recursos Humanos E Patrimoniais e outros

Número do Processo: 0000184-13.2022.5.19.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT19
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Segunda Turma
Última atualização encontrada em 28 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA AP 0000184-13.2022.5.19.0007 AGRAVANTE: ESTADO DE ALAGOAS AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SETOR PUBLICO AGRICOLA E AMBIENTAL DE ALAGOAS - SINDAGRO E OUTROS (3) PROCESSO nº 0000184-13.2022.5.19.0007 (AP) AGRAVANTE: ESTADO DE ALAGOAS AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SETOR PUBLICO AGRÍCOLA E AMBIENTAL DE ALAGOAS - SINDAGRO AGRAVADO: MARIA LUIZA BULCAO VIANA DOS SANTOS AGRAVADO: MARIA DILMA VIEIRA LIMA AGRAVADO: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS RELATORA: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DA TESE DO STF. NEGA-SE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição que discute a atualização monetária e os juros de mora em execução trabalhista contra a Fazenda Pública, subsidiariamente responsável. A decisão recorrida aplicou parcialmente a tese do Supremo Tribunal Federal fixada nas ADCs 58 e 59, utilizando o IPCA-E na fase pré-judicial e a SELIC após o ajuizamento da ação. O agravante pleiteia a aplicação da TR acrescida de juros de 0,5% ao mês. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir os índices de correção monetária aplicáveis aos créditos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública subsidiariamente responsável, na fase pré-judicial e processual; (ii) estabelecer a taxa de juros de mora incidente na referida fase pré-judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, nas ADCs 58 e 59, estabeleceu tese vinculante sobre a atualização monetária de créditos trabalhistas, determinando a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da SELIC na fase processual, em consonância com a jurisprudência cível. 4. A decisão recorrida aplicou parcialmente a tese do STF, utilizando o IPCA-E na fase pré-judicial e a SELIC após o ajuizamento, sem considerar expressamente os juros de mora na fase pré-judicial. 5. O entendimento do STF, no julgamento das ADCs 58 e 59, prevê, para a fase pré-judicial, a utilização do IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000, e a partir de janeiro de 2001, o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), acrescido de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991). 6. O Tribunal Superior do Trabalho possui jurisprudência reiterada sobre a incidência do IPCA-E acrescido de juros legais na fase pré-judicial. 7. Para adequada aplicação da tese do STF, deve-se aplicar o IPCA-E com juros legais na fase pré-judicial e a SELIC na fase processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição não provido. De ofício, determina-se a aplicação do IPCA-E acrescido de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991) na fase pré-judicial e da SELIC na fase processual. Tese de julgamento:1. Na atualização monetária de créditos trabalhistas contra a Fazenda Pública subsidiariamente responsável, deve ser aplicado o IPCA-E com juros legais na fase pré-judicial e a SELIC na fase processual, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59. 2. A aplicação da TR acrescida de juros de 0,5% ao mês não se coaduna com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados:Art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; Art. 406 do Código Civil; Lei 9.494/97, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: ADCs 58 e 59 do STF; Jurisprudência do TST (mencionado acórdão do Ag-E-Ag-RRAg-1024-22.2015.5.04.0351). Acórdão ACORDAM os(as) Exmºs.(as) Srs.(as) Desembargadores e Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição apresentado pelo Estado de Alagoas para, no mérito, negar-lhe provimento. De ofício, determina-se que na fase pré judicial deve incidir o IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros legais sobre os créditos trabalhistas, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) para o período processual - após o ajuizamento. Maceió, 25 de abril de 2025. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Relatora MACEIO/AL, 25 de abril de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS
  3. 28/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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