Procuradoria Da Fazenda Nacional (Pgfn) x Aurea Landes Giangarelli e outros
Número do Processo:
0000184-10.2013.8.16.0153
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EXECUçãO FISCAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Competência Delegada de Santo Antônio da Platina
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Competência Delegada de Santo Antônio da Platina | Classe: EXECUçãO FISCALIntimação referente ao movimento (seq. 250) INDEFERIDO O PEDIDO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Competência Delegada de Santo Antônio da Platina | Classe: EXECUçãO FISCALIntimação referente ao movimento (seq. 254) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Competência Delegada de Santo Antônio da Platina | Classe: EXECUçãO FISCALIntimação referente ao movimento (seq. 254) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Competência Delegada de Santo Antônio da Platina | Classe: EXECUçãO FISCALIntimação referente ao movimento (seq. 254) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Competência Delegada de Santo Antônio da Platina | Classe: EXECUçãO FISCALIntimação referente ao movimento (seq. 254) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Competência Delegada de Santo Antônio da Platina | Classe: EXECUçãO FISCALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 43 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000184-10.2013.8.16.0153 Processo: 0000184-10.2013.8.16.0153 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$59.604,15 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): A. L. GIANGARELLI TORREFACAO Aurea Landes Giangarelli DECISÃO 1. Trata-se de requerimento de suspensão de leilão, formulado por WILSON CARLOS GIANGARELLI, nos autos de execução fiscal movida pela UNIÃO FEDERAL, na qual alega, em síntese, que: 1) trata-se de execução fiscal ajuizada em 2013, para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 59.604,15, na qual foi determinada a penhora de imóvel situado à Rua José Sanches Garcia, nº 11, centro de Santo Antônio da Platina/PR, matrícula nº 14.492, com leilão designado para 30/06/2025; 2) o imóvel constrito já teve sua impenhorabilidade reconhecida judicialmente em outra execução fiscal e também em reclamação trabalhista, por se tratar de bem de família utilizado como residência pela então representante legal da empresa executada e seu esposo; 3) após o ajuizamento da presente execução, a sócia administradora Aurea Landes Giangarelli faleceu, fato não comunicado ao juízo, razão pela qual não houve suspensão do feito nem regularização da representação processual da executada, nos termos do art. 313, I, do CPC; 4) os atos processuais subsequentes, inclusive a penhora e o leilão, são nulos de pleno direito por ausência de representação válida, havendo risco iminente de alienação indevida de bem impenhorável; 5) o imóvel é utilizado exclusivamente para residência do Sr. José Carlos Giangarelli, viúvo da falecida, o que é confirmado por ata notarial, certidão do oficial de justiça e decisões anteriores que reconheceram a impenhorabilidade nos termos da Lei 8.009/90; 6) a impenhorabilidade do bem pode ser arguida a qualquer tempo por se tratar de matéria de ordem pública, como reconhecido por jurisprudência pacífica do STJ; 7) o leilão do imóvel traria dano irreparável, violando o direito à moradia e à dignidade da pessoa idosa, em afronta aos arts. 6º e 37 da CF/88 e ao Estatuto do Idoso. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar o cancelamento imediato do leilão agendado para o dia 30/06/2025, suspender o curso da execução fiscal até a regularização da representação legal da executada, reconhecer a nulidade dos atos praticados após o falecimento da sócia administradora, declarar a impenhorabilidade do imóvel objeto da penhora e expedir ordem para remoção da publicação do leilão no site indicado. É o relatório. Decido. 2. Pugnou a parte executada pela suspensão do leilão, sob o fundamento de que a executada Aurea Landes Giangarelli, veio a falecer no curso da execução, fato não comunicado ao juízo, razão pela qual não houve suspensão do feito nem regularização da representação processual da executada, nos termos do art. 313, I, do CPC e que os atos processuais subsequentes, inclusive a penhora e o leilão, são nulos de pleno direito por ausência de representação válida, havendo risco iminente de alienação indevida de bem impenhorável. Também, compareceu aos autos, alegando a impenhorabilidade do imóvel, sob o argumento de se tratar de bem de família. Não obstante a alegação do executado, verifica-se que não há falar em nulidade da execução por ausência de sucessão processual, eis que a executada faleceu em 26/03/2020 (mov. 248.3), ou seja, há mais de 05 anos e possui advogada que a representa nos autos até os dias atuais. Apesar de se tratar de advogada nomeada, não houve a renúncia da referida nomeação, motivo pelo qual ainda representa os interesses da executada nos presentes autos. Obtempere-se que a advogada da executada foi intimada diversas vezes nos autos (movs. 109, 143, 167, 176, 232) e em nenhum momento houve a renúncia de poderes, tampouco sobreveio informação acerca do seu óbito. Nesse sentido, observa-se que o falecimento da executada ocorreu há mais de 05 anos e somente agora, na data de realização do leilão designado, as partes comparecem aos autos e aventam uma suposta nulidade e requerem a suspensão do ato judicial. Revela-se ainda que a averbação da penhora na matrícula do imóvel foi devidamente realizada em 18/07/2024, conforme se verifica no mov. 207.2, ou seja, as partes tinham pleno conhecimento da penhora e de que o imóvel poderia ser expropriado, contudo, não fizeram qualquer alegação nesse sentido. O artigo 278 do Código de Processo Civil dispõe que: “A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”. Ocorre que não obstante tal situação, é incontroverso que tal alegação (nulidade processual) encontra-se preclusa, uma vez que não foi arguida no primeiro momento que caberia ao executado falar nos autos. Com efeito, quando da averbação da penhora (em 18/07/2024 – mov. 207.2), a parte executada tinha pleno conhecimento sobre os atos expropriatórios já realizados nos autos, porém, optou por não arguir qualquer nulidade, limitando-se a alegar a nulidade por ausência de sucessão processual e a impenhorabilidade do bem de família, tão somente agora – na data do leilão designado. Logo, não arguindo a nulidade na primeira oportunidade que lhe cabia, aplicável o brocardo jurídico, dormientibus non succurrit jus. A situação é análoga àquela que o STJ chama de “nulidade de algibeira”, expressão cunhada para designar a conduta da parte que deixa de suscitar a nulidade no momento oportuno para fazê-lo apenas depois, quando achar mais conveniente aos seus interesses, incorrendo em prática ou estratégia processual inadmitida. Nesse sentido, confira-se precedentes do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA NULIDADE DA PENHORA DO IMÓVEL, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE. PETIÇÃO DA ESPOSA DO EXECUTADO OFERECIDA ÀS VÉSPERAS DO LEILÃO, POR INTERMÉDIO DO MESMO ADVOGADO DO SEU CÔNJUGE . NULIDADE DE ALGIBEIRA, RECHAÇADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVANTE QUE, ADEMAIS, DEIXOU DE PRATICAR QUAISQUER ATOS QUE A ELA CABERIA PRATICAR CASO TIVESSE SIDO INTIMADA DA PENHORA. INCIDÊNCIA DO ART. 272, § 8º, DO CPC . DECISÃO CORRETA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00226473120248160000 Santo Antônio da Platina, Relator.: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 21/10/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2024) destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS ATOS DE ALIENAÇÃO JUDICIAL . AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. HERDEIROS DO DE CUJUS. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. ESPÓLIO REPRESENTADO PELA CÔNJUGE . NULIDADE DE ALGIBEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0028896-66.2022 .8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J . 29.08.2022) (TJ-PR - AI: 00288966620228160000 Apucarana 0028896-66.2022 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 29/08/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2022) destaquei. Ainda, em caso semelhante, reconheceu o TJGO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO E REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. NÃO APRECIADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA . NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ÓBITO DA SEGUNDA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA MORTE . NULIDADE RELATIVA. ALEGAÇÃO CONVENIENTEMENTE TARDIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. RECONHECIDA . VALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 27 DO TJGO . 1. O pedido de designação de perito para realizar novos cálculos do débito e nova avaliação do imóvel não foram apreciados na origem, o que obsta seu conhecimento, sob pena de supressão de instância. 2. Caracteriza-se a chamada ?nulidade de algibeira? quando a parte, embora tenha o direito de alegar o vício processual, mantém-se silente durante longo período, deixando para exercer seu direito somente no momento em que melhor lhe convier . 3. Não merece conhecimento o pedido de condenação da Agravante por litigância de má-fé, diante da inadequação da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 27, da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 54687307520228090175 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADORA DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) destaquei. Assim, rejeito a arguição de nulidade processual formulada no mov. 248.1, seja em razão da ausência de sucessão processual ou impenhorabilidade do bem de família e, consequentemente, indefiro o pedido de suspensão do leilão designado nos autos. Aguarde-se a realização do leilão designado. 3. Em tempo, esclareço que eventuais pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível, uma vez que o presente feito não apresenta complexidade e nem número elevado de partes a justificar a aplicação do disposto no artigo 139, IV do CPC, além de não suspender ou interromper o prazo cumprimento das determinações acima expostas. Além disso, não se admitirá a formulação de pedidos protelatórios, tais como a apresentação de pleito de reconsideração/revogação da decisão, uma vez que inexiste previsibilidade legal para tanto, devendo a parte, caso discorde do pronunciamento judicial, valer-se dos meios próprios para obtenção de sua pretensão, sob pena de ser penalizado com a aplicação de multa por litigância de má-fé. 4. Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará na aplicação de multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito