Adriana Astrisi Sartor x Cooperativa Central De Crédito Do Paraná ? Sicredi/Pr
Número do Processo:
0000178-15.2025.8.16.0110
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Mangueirinha
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Mangueirinha | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 33) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Mangueirinha | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000178-15.2025.8.16.0110 Processo: 0000178-15.2025.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ADRIANA ASTRISI SARTOR Réu(s): COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO DO PARANÁ ? SICREDI/PR DECISÃO 1. Trata-se de ação de revisão de contrato c/c tutela de urgência, proposta por Adriana Astrisi em face de Cooperativa Central de Crédito, Poupança e Investimento dos Estados do Paraná, São Paulo e Rio de Janeiro - Central Sicredi PR/SP/RJ. Relata a parte autora, em síntese, que firmou contratos bancários com a parte ré, os quais contêm cláusulas abusivas, especialmente no que tange à cobrança de juros moratórios e remuneratórios, comissão de permanência, tarifas de cadastro e registro, além da capitalização mensal de juros. A autora alega que tais cláusulas são excessivamente onerosas e violam os princípios de transparência e boa-fé previstos no Código de Defesa do Consumidor. A parte autora também requer a concessão de tutela de urgência para impedir a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes e a realização de cobranças judiciais enquanto a ação revisional estiver pendente. Além disso, requereu a gratuidade de justiça, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. Por fim, a autora pede a revisão das cláusulas contratuais abusivas, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, a inversão do ônus da prova e a descaracterização da mora devido à abusividade das cláusulas contratuais. Juntou documentos (mov. 1.2/1.4). Determinou-se a emenda da inicial para que a autora juntasse aos autos os documentos essenciais para a propositura da ação, bem como para que comprovasse a hipossuficiência financeira (mov. 9.1). A autora juntou documentos ao mov. 13.2/13.11. A decisão de mov. 15.1 indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou que a parte autora procedesse com o recolhimento das custas. Além disso, determinou que a autora emendasse a inicial, a fim de readequar o valor da causa, juntasse os contratos e esclarecesse a legitimidade acerca do contrato nº C402303462. A parte autora sustentou que o valor da causa está correto e que a ré não lhe forneceu os contratos. Ainda, informou ser sócia da pessoa jurídica que pactuou o contrato (mov. 22.1). A decisão de mov. 24.1 determinou que a autora emendasse a inicial, a fim de incluir a pessoa jurídica no polo ativo, bem como para que efetuassem o pagamento da taxa judiciária e do FUNREJUS. A autora requereu a inclusão da empresa Astrisi e Sartor Mecânica Agrícola Ltda e informou o pagamento das guias (mov. 30.3). Os autos vieram conclusos. É o relato necessário. Decido. 2. Recebo a emenda a inicial de mov. 30.3. Retifique-se o polo ativo, com inclusão da empresa Astrisi e Sartor Mecânica Agrícola Ltda. No mais, a possibilidade de antecipar, no todo ou em parte, o efeito da tutela jurisdicional pretendida, foi consagrada por intermédio dos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõem: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim sendo, pode-se afirmar que as tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Ainda, a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, conforme dispositivos acima colacionados. Conclui-se que para concessão da tutela de urgência o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença de três requisitos: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (em caso de tutela antecipada). A par dessas considerações, verifica-se que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida. No caso dos autos, não obstante os fundamentos e documentos apresentados pela parte autora na petição inicial, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos cumulativos autorizadores da concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Quanto ao primeiro requisito, a probabilidade do direito, entendo que os elementos trazidos aos autos não se mostram amparados em prova idônea capaz de conferir verossimilhança aos fatos narrados. Ressalte-se que o artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor dispõe: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; (...)” No presente caso, sequer foi acostado aos autos o contrato que embasa a relação jurídica controvertida, o que inviabiliza a análise, ainda que superficial, da existência de eventuais cláusulas abusivas. Impõe-se, portanto, a necessidade de instrução probatória e a observância ao contraditório, conforme estabelecido nos artigos 9º e 10 do CPC. Além disso, a parte autora não apresentou qualquer indício de prova quanto à existência de cobrança extrajudicial ou judicial por parte do réu, tampouco juntou notificação de inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. A propósito, quanto à suspensão ou impedimento da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de devedores, atualmente, prevalece o seguinte entendimento: “A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz”, conforme extrai-se da Orientação nº. 04 proveniente do RESP 1061530/RS. Segue ementa nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISCUSSÃO DO DÉBITO EM JUÍZO. DEPÓSITO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. TUTELA. INDEFERIMENTO. - De acordo com orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, "a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: I-) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; II-) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; III-) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS - Rel. Ministra Nancy Andrighi - DJ: 10/03/2009). –A autorização para depósito das parcelas somente se justifica quando presentes os demais requisitos. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.097558-5/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/04/0018, publicação da súmula em 09/04/2018). Assim, na hipótese dos autos, não restaram preenchidos os requisitos acima elencados, o que torna inviável o deferimento da tutela para determinar a abstenção de cobrança ou de inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. A análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo resta prejudicada, por se tratar de requisito que deve estar presente cumulativamente com a probabilidade do direito. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3. Ante a implementação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) nesta Comarca, à Secretaria para que designe a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, em observância à pauta disponibilizada pelos gestores do CEJUSC. Esclareço à parte autora que, inobstante o seu desinteresse na audiência de conciliação, o § 4º do artigo 334 só permite o seu cancelamento se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição, o que não é o caso dos autos. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA. DECISÃO QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NO ART. 334 DO CPC/2015. DISPENSA QUE SOMENTE SE MOSTRA POSSÍVEL SE HOUVER MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE TODOS OS LITIGANTES QUANTO AO DESINTERESSE NA COMPOSIÇÃO CONSENSUAL OU QUANDO O LITÍGIO NÃO ADMITIR A AUTOCOMPOSIÇÃO (CPC, ART. 334, § 4º E 6º). DISCUSSÃO PASSÍVEL DE AUTOCOMPOSIÇÃO E EXPRESSO INTERESSE DA RECORRENTE NA SUA DESIGNAÇÃO. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA QUE SE MOSTRA DE RIGOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0068967-81.2020.8.16.0000 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 29.03.2021). Caso haja desinteresse expresso de ambas as partes na composição consensual, cancele-se ato conciliatório, conforme o artigo 334, parágrafo 4º, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Cite-se a parte ré e intime-se a parte autora para comparecimento na audiência designada. Conste-se no mandado citatório que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência e que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 335, I e 344 do CPC). 5. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (§§ 8°, 9° e 10, art. 334, CPC), e, caso necessitem de nomeação de defensor dativo, deverá comprovar documentalmente a sua hipossuficiência econômica. 6. A parte ré deverá ainda ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, par. 5º, do CPC). 7. Decorrido o prazo para contestação, caso a parte ré alegue qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, possa se manifestar, tudo nos termos do artigo 351 do Código de Processo Civil. 8. Na sequência, ainda que transcorrido o prazo in albis, o Cartório deverá intimar as partes para, em 05 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, ressaltando-se que a especificação de provas não se confunde com o protesto genérico por elas. 9. Depois, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito. 10. Por fim, a parte requerida fica, desde já, intimada de que, se reconhecida a relação de consumo, poderá ocorrer a inversão do ônus da prova, desde que preenchidos os requisitos legais, sem prejuízo dos casos de inversão já previstos pela própria lei (“ope legis”), os quais serão observados independentemente de decisão judicial a respeito. 11. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito