Carlos Eduardo Brandao De Andrade Lima x Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil
Número do Processo:
0000174-96.2025.8.17.2810
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPE
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0000174-96.2025.8.17.2810 AUTOR(A): CARLOS EDUARDO BRANDAO DE ANDRADE LIMA RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Vistos, etc. CARLOS EDUARDO BRANDÃO DE ANDRADE LIMA, já qualificado, por procurador constituído, ajuizou o que chamou de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência” em desfavor de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, também já qualificada. Inicialmente, informou que é segurado do plano de saúde, estando adimplente com suas mensalidades (ID 192137330) e que foi diagnosticado com graves problemas nos olhos, sendo portador de baixa visual progressiva em ambos os olhos, tendo sido constatada a presença de Ceratocone em OE moderado a avançado com baixa acuidade visual sem correção e pouca melhora com óculos, conforme laudo oftalmológico anexo emitido pela Dra. Catarina Ventura G. de Lima, inscrita no CRM sob o nº 15284. Declarou que é imperiosa e urgente a necessidade de realização do procedimento cirúrgico de implante de “Anel Intra – Estromal Kerasing Assimétrico Horário AS5160 (200-300) Ref AS6I60M 20-30W Mediphacos Rg/Anvisa nº 10161000006. Cod. Simpro 0000276490 Tuss 7743318” com uso de laser femtosegundo em ambos os olhos, conforme solicitação médica; que a parte ré negou a utilização de laser FEMTOSEGUNDO sob justificativa de que “o LASER FEMTOSEGUNDO não foi autorizado, uma vez que se trata de técnica não coberta”; que após consulta e resposta da ANS renovou a solicitação e a parte ré negou mais uma vez; que o valor da “taxa laser femtosegundo” é de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada olho. Discorreu sobre a aplicação do código civil ao caso; sustentou que, por interpretação harmônica e coerente dos artigos 422, 423 e 424, do Código Civil, é nula de pleno direito qualquer cláusula contratual que limite o direito do aderente contratual de forma unilateral; asseverou a impossibilidade de negativa no fornecimento de material e técnica indicados pelo médico assistente nos termos da RN 428 e RN 387, ambas da ANS, e da jurisprudência pacífica do TJPE; defendeu a configuração de dano moral indenizável e dos requisitos ensejadores da tutela provisória de urgência. Requereu, em tutela de urgência, a determinação para que a ré autorize e custeie o procedimento de implante de Anel Intra-Estromal com uso de laser femtosegundo, conforme solicitação e laudo médico, sob pena de multa diária. Declarou interesse na audiência de conciliação e, ao final, requereu a confirmação da tutela, com condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais que experimentou, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além dos ônus sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$13.000,00 e juntou documentos. Informou o cumprimento da tutela de urgência (ID 195354351). Verificado o pagamento das custas conforme SICAJUD, foi determinada a emenda da inicial, a parte autora anexou documentos, a fim de cumprimento. Deferida a tutela de urgência, foi designada audiência, com diligências posteriores. Citada, a parte ré apresentou contestação ao ID 195065837, arguindo perda de objeto dada a autorização do procedimento e ausência de interesse, por inexistência de recusa de atendimento à cirurgia eletiva. Sustentou falta de fundamento para concessão do pedido de tutela de urgência, além de inaplicabilidade do CDC, improcedência dos pedidos por não haver negativa de autorização, mas sim obediência ao prazo previsto na RN 566 da ANS, bem como não configuração de dano moral indenizável e legalidade de cláusula limitativa de reembolso. Informados contatos e acostados documentos de representação, foi realizada audiência, com tentativa de conciliação infrutífera. Vieram conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Considerando a apresentação de contestação ao ID 195065837, bem assim a informação de autorização do procedimento, determino a intimação: a) da parte autora para réplica (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Na ocasião deve informar quanto à realização do procedimento cirúrgico implante de Anel Intra-Estromal com uso de laser femtosegundo, com especificação do procedimento e data em que efetivamente realizado; b) das partes para, em 05 dias, caso desejem produzir provas, RATIFICAR/ESPECIFICAR e JUSTIFICAR a necessidade, com capacidade para "influir eficazmente na convicção do juiz" (CPC, art. 369); vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que a omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Requeridas outras provas, conclusos para despacho. Não havendo outros requerimentos, conclusos para sentença. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes, 25 de abril de 2025. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. wjol