Processo nº 00001722020238260653
Número do Processo:
0000172-20.2023.8.26.0653
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Vargem Grande do Sul - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Vargem Grande do Sul - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000172-20.2023.8.26.0653 (processo principal 1002272-67.2019.8.26.0653) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Maria Magali de Carvalho Gregório da Costa - Vistos. Fls. 113/115: Trata-se de impugnação ao cálculo apresentado pela autarquia às fls. 91/95, na qual a exequente insurge-se contra o valor dos honorários advocatícios, eis que a executada considerou que os honorários deveriam incidir sobre as parcelas vencidas até a sentença, embora a sentença não tendo fixado qualquer limite nesse sentido. A executada apresentou manifestação à impugnação, esclarecendo que os cálculos encontram amparo na Súmula 111 do STJ e no Tema 1105, cujo entendimento é no sentido de que as parcelas que integram a base de cálculo da verba honorária são aquelas devidas até o momento em que prolatada a decisão que reconhece o direito do segurado ou pensionista (fls. 123/124) DECIDO. Sem razão a exequente. Isso porque, conquanto a sentença não tenha, expressamente, limitado a base de cálculo dos honorários advocatícios, é certo que a Súmula 111 do C. STJ aplica-se automaticamente, de modo que se faz desnecessária a menção expressa do termo final da base de cálculo dos honorários. Com efeito, dispõe referida súmula que os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. Desta feita, não merecem reparos os cálculos elaborados pela autarquia às fls. 91/95 quanto aos honorários advocatícios, sendo certo que, em relação à verba principal, houve concordância expressa da parte autora/exequente. Bem por isso, REJEITO a impugnação de fls. 113/115 e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo requerido (fls. 91/95). Entendo desnecessária a citação do Instituto réu, nos termos do artigo 910 do CPC, uma vez que o cálculo foi por ele mesmo apresentado e seria, no mínimo, má fé apresentar embargos ao cálculo por ele apresentado, havendo, portanto preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos. Sem prejuízo, informe a autora/exequente em dez dias se tem deduções a fazer do IR incidente sobre o valor a receber (relativo a rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme dispõe o art. 30 da Resolução CJF n°405/2016), nos termos do art. 5º da IN n°1127, de 07/02/2011, observando-se que, em caso afirmativo, a alegação também deverá ser comprovada documentalmente. Oportunamente, expeça-se ofício requisitório de pagamento (RPV), com observância das situações de preferência no pagamento se o caso, nos termos dos artigos 13 a 17 da Resolução CJF n°405/2016, bem como com o destaque dos honorários contratuais na forma requerida (artigo 18, 19 e seus parágrafos, da Resolução). Outrossim, diante do disposto no artigo 11 da Resolução CJF n°405/2016, após a expedição dos ofícios requisitórios e antes do encaminhamento do E. TRF-3ª Região, intimem-se as partes do seu inteiro teor, para que se manifestem em dez dias, sendo que o silêncio será interpretado como aquiescência, observando-se o contido no artigo 12 da Resolução, quanto à devolução por omissão/erros nos dados do preenchimento. Intime-se. - ADV: DONIZETI LUIZ COSTA (OAB 109414/SP), LETÍCIA COSSULIM ANTONIALLI (OAB 358218/SP)